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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


Publicado novamente por conter incorreções .
LEI Nº 11.890 DE 14 DE JANEIRO DE 2004

(Publicação DOM 17/01/2004: p.06)

INCLUI PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 19 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 23 DA LEI 10.410 DE 17 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu Prefeita de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 19 da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, passa a ter o parágrafo 4º com a seguinte redação:
Art. 19 - -.................................................................................................
.........................
VIII - ........................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º Em caso de empreendimentos habitacionais realizados pelos órgãos do poder público e destinados ao reassentamento de famílias moradoras em áreas de risco, a fração ideal prevista no inciso II deste artigo poderá ser de no mínimo 63,00 metros quadrados, desde que, quando mínima, seja previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação.

Art. 2º - VETADO (Publicação pela CMC - DOM 13/03/2004:17)
§ 1º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
§ 2º VETADO

Art. 3º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de janeiro de 2004

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Prefeito Municipal em Exercício

Prot. 03/08/5386
autoria: Vereador Sérgio Benassi

LEI Nº 11.890 DE 14 DE JANEIRO DE 2004

(Publicação DOM de 13/03/2004)

INCLUI PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 19 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 23 DA LEI 10.410 DE 17 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, nos termos do Art. 51, §5º da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes artigos da Lei n. 11.890, de 14 de janeiro de 2004:

Art. 2º - O artigo 23 da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
Art. 23 - -- ..........................................................................................
§ 1º O valor da contrapartida fixada no caput deste artigo poderá ser pago em espécie ou em lotes urbanizados de cento e vinte e seis metros quadrados, devendo se dar nas seguintes formas:
I - Quando em espécie, o valor devido deverá ser equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor total de venda estimado para o empreendimento, calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, em conformidade com as normas da ABNT que versam sobre procedimentos avaliatórios, e terá como referência a data em que o alvará de aprovação for expedido e cuja entrega do alvará somente poderá ser feita mediante a comprovação, pelo empreendedor, do depósito do valor devido, em nome do Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana -- FUNDAP;
II - Quando em lotes urbanizados, estes deverão ser doados a COHAB-CAMPINAS, através de instrumento legal próprio que efetive automaticamente a doação no ato do registro em cartório do loteamento e que deverão ser utilizados segundo a seguinte ordem de prioridade: produção de habitação para retirada de famílias em áreas de risco e desocupação de área pública; para regularização e urbanização de áreas ocupadas e para produção de habitação para famílias com renda inferior a cinco (05) salários mínimos, sendo que, quando houver à comercialização dos lotes, o produto desta será destinado ao FUNDAP, descontadas as despesas realizadas pela COHAB-CAMPINAS;
§ 2º Os lotes urbanizados destinados a FUNDAP e provenientes dos efeitos da
Lei 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, até a data da publicação da presente lei, por decisão dos seus órgãos responsáveis poderão ser transferidos à COHAB-CAMPINAS e cuja utilização somente poderá ser feita nas mesmas condições e ordem de prioridades estabelecidas no inciso II do parágrafo anterior.

Campinas, 12 de março de 2004

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

autoria: Vereador Sérgio Benassi
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MARÇO DE 2004.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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