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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.002 DE 11 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 12/08/1994 p.1)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023

Dispõe sobre o recolhimento de Taxas previsto no artigo 111, itens 1 a 4, 6, 7, 9 a 11, da Lei Municipal nº 5.626/85 (Código Tributário do Município de Campinas), modificados pela Lei nº 6.893, de 24 de dezembro de 1991.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  O recolhimento das taxas e emolumentos relativos aos serviços relacionados no artigo 111, itens 1 a 4. 6, 7, 9 a 11, da Lei Municipal nº 5.626/85 (Código Tributário do Município de Campinas), modificado pela Lei nº 6.893, de 24 de dezembro de 1991, poderá ser efetuado até a data de solicitação do certificado de conclusão de obra.
Parágrafo único.  O valor referente ao recolhimento mencionado no caput deste artigo, será calculado em conformidade com a legislação em vigor na data do fato gerador, corrigido monetariamente pela variação da UFMC, ou Índice que a suceder, na data do efetivo pagamento.
  

Art. 2º  Os projetos de construção beneficiados pela presente Lei, não poderão ter em hipótese alguma, seus alvarás de aprovação e/ou execução prorrogados.  

Art. 3º  Se houver indeferimento do projeto, a taxa devida deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias após o ato administrativo.  

Art. 4º  A caducidade dos alvarás expedidos na forma desta Lei, implicará no cancelamento da aprovação e na obrigatoriedade imediata dos recolhimentos das taxas e emolumentos devidos.  

Art.  5º  Aplica-se o disposto no artigo 1º, aos processos administrativos protocolados a partir da data de vigência da presente Lei, até 31 de dezembro de 1994.  
Art.  5º  Aplica-se o disposto no artigo 1º, aos processos administrativos protocolados a partir da data de vigência da presente lei, até 30 de junho de 1995. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.297, de 13/01/1995)
Art. 5º  
Aplica-se o disposto no artigo 1º, aos processos administrativos protocolados a partir da data de vigência da presente lei, até 30 de junho de 1996.  (nova redação de acordo com a Lei nº 8.735, de 09/01/1996)
  

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 11 de agosto de 1994  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito do Município de Campinas
  


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