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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.524 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 04/12/2017 p.1)

Ver Instrução Normativa nº 04, de 20/03/2024-SMF 
Ver Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023
Regulamentada pelo Decreto nº 20.331, de 30/05/2019

Dispõe sobre isenção de taxas e emolumentos às organizações da sociedade civil executoras das políticas de assistência social, saúde, educação e cultura no município de Campinas na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as organizações da sociedade civil que executam políticas de assistência social, saúde, educação e cultura no município de Campinas isentas do pagamento de taxas e emolumentos para:
I - o fornecimento de certidões em geral, ficha de informação e segunda via de planta;
II - concessão ou renovação do Alvará de Uso das edificações para as atividades de caráter provisório e permanente e de evento beneficente;
III - expedição de diretrizes urbanísticas (cadastramento de glebas), revalidação de diretrizes, anexação, modificação e retificação de áreas e de medidas de glebas, anexação, subdivisão, modificação e retificação de medidas e áreas, atualização cadastral de lotes e desmembramento, desde que para as atividades-fim da entidade;
IV - aprovação e regularização de projetos e execução de obras e edificações no município de Campinas, desde que sejam para as atividades finalísticas da organização.

Art. 2º As isenções previstas nesta Lei serão concedidas às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos:
I - executoras de políticas de assistência social que isolada ou cumulativamente prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II - pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, conforme dispõem a Resolução nº 02/2010, de 9 de dezembro de 2010, do Conselho Municipal de Educação, e a Resolução nº 05/2011, de 8 de abril de 2011, da Secretaria Municipal de Educação;
III - que tenham instrumentos jurídicos assinados com gestor municipal, estadual ou federal do Sistema Único de Saúde;
IV - que estejam adequadas às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 3º As isenções concedidas nos termos desta Lei poderão ser revogadas a qualquer tempo e de ofício se comprovado que o interessado não satisfazia as condições ou deixou de cumprir os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único. No caso de revogação da isenção conforme previsto no caput deste artigo, os valores devidamente corrigidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa moratória, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º
 A isenção de que trata esta Lei não confere qualquer direito a restituição ou a compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.603, de 8 de setembro de 1993.

Campinas, 01 de dezembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/29187


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