Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
I -
à aposentadoria e pensão, na forma desta lei;
II -
à complementação de aposentadoria e pensão, na forma da legislação
municipal vigente;
III -
à cobertura dos eventos decorrentes de doença, invalidez,
incluídos os resultantes de acidentes do trabalho e reclusão;
IV -
à proteção à maternidade;
V -
ao salário família;
I -
Secretaria Municipal de Recursos Humanos, por meio da Coordenadoria
Especial da Previdência dos Servidores, cuja estrutura complementar será
estabelecida por decreto. (Ver Decreto nº 11.982, de
06/10/1995-Coordenadoria Especial da Previdência dos Servidores Públicos
Municipais) (Ver Lei nº 10.159, de 05/07/1999 - Transforma a Coordenadoria Esp.
da Prev. Serv. Público em Depto. de Previdência....)
II -
Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu departamento
competente.
I -
Fundo de Caixa Previdenciário - FCP;
II -
Fundo de Pensões e de Assistência à Saúde - FPA;
III -
Fundo de Reserva Previdenciária - FRP;
IV -
Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários - FCBP;
V -
Fundo de Pecúlio Especial - FPE.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE CAIXA PREVIDENCIÁRIO
I -
aposentadoria;
II -
pensão concedida a partir de abril de 1.992, desta excluída as
previstas nos incisos I e II do artigo 6º desta lei;
III -
complementação de aposentadoria e pensão, na forma da legislação
municipal vigente;
IV -
pecúlio por invalidez ou morte, decorrente de acidente em serviço.
(Efeitos
suspensos pelo
Decreto nº 14.434
, de 11/09/2003)
I -
a contribuição mensal obrigatória, consignada em folha, do servidor
e do empregado, titular de cargo, função pública, função atividade ou de
emprego, na base de 10 % (dez por cento) sobre a sua remuneração, observado o
disposto no parágrafo 1º deste artigo;
II -
a contribuição mensal obrigatória, consignada em folha, do inativo,
aposentado pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC,
a partir de abril de 1992, bem como, do empregado ou do servidor que vier a se
aposentar após a implantação do Sistema de que trata esta lei, na base de 10 %
(dez por cento) dos respectivos proventos;
III -
o montante correspondente aos gastos mensais da PMC com as
aposentadorias, complementação de proventos e pensões concedidas até março de
1.992;
IV -
créditos resultantes de acordos firmados ou que vierem a ser
firmados entre a PMC, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista
Municipais e o IPMC, para pagamento de contribuições dos respectivos empregados
e servidores, bem como, quando for o caso, dos empregados e servidores da PMC colocados
à disposição dessas entidades, além dos créditos de eventuais débitos que
porventura possam ser apurados até a extinção do IPMC, relativos à contribuição
patronal.
V -
os rendimentos mensais da aplicação financeira do Fundo de Reserva
Previdenciária - FRP, que excederem à remuneração obtida com taxas mensais da
variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, acrescida de juros
de 6% (seis por cento) ao ano;
VI -
a contribuição patronal mensal da PMC, das Autarquias e Fundações
Públicas Municipais, na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo;
VII -
os rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus
recursos;
VIII -
as contribuições em dobro dos servidores filiados ao Sistema, em
caráter facultativo;
IX -
doações e legados;
X -
quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente
incorporados.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE PENSÕES E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
I -
ao pagamento das pensões concedidas até março de 1.992;
II -
ao pagamento das pensões aos dependentes dos inativos, aposentados
pela PMC até março de 1.992;
(Ver
Decreto nº 14.434
, de 11/09/2003)
III -
ao pagamento da assistência médico-hospitalar, odontológica e
farmacêutica aos inativos, aposentados pela PMC até março de 1.992 e aos seus
dependentes.
(Ver
Decreto nº 14.434
, de 11/09/2003)
I -
a contribuição mensal de 8% (oito por cento) dos inativos,
aposentados pela PMC até março de 1.992;
(Regulamentado pelo
Decreto
nº 14.434
, de 11/09/2003)
II -
a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor das pensões
concedidas até março de 1.992, devida na forma do
III -
os rendimentos e acréscimos da aplicação de seus recursos;
IV -
doações e legados;
V -
quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente
incorporados.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA
Art.
10. Constituem
recursos do FRP:
I -
saldo dos ativos financeiros e patrimoniais do IPMC, constituídos a
partir de abril de 1.992, observado o disposto no artigo 11 desta lei;
II -
crédito decorrente do repasse oriundo do Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS e de outros Institutos de Previdência, sob a forma de compensação
financeira, por recolhimentos efetuados, a título de contribuição
previdenciária de vínculos de trabalho anteriores do empregado ou do servidor
público municipal, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 202 da
Constituição Federal;
III -
os rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus
recursos, observado o disposto no inciso V do artigo 5º desta lei;
IV -
recursos provenientes da carteira habitacional;
V -
quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente
incorporados.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado
a recolher ao FCP créditos de eventuais débitos que porventura possam ser
apurados até a extinção do IPMC, relativos à contribuição patronal, na forma
por ele proposta e aprovada pelo Conselho de Supervisão Financeira.
Art.
13. A PMC
efetivará a compensação de créditos mediante a troca de 40.394.789 (quarenta
milhões, trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove) ações ordinárias
nominativas e 3.882.960 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil,
novecentos e sessenta) ações preferenciais nominativas da Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL, de sua propriedade, por recursos em espécie do FRP,
relativos a parte do montante correspondente à contribuição patronal
capitalizada.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor mínimo
de cada ação será definido pela média apurada com base no valor da mesma nos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da publicação desta lei, ou o
valor apurado na data da venda das mesmas, junto a Bolsa de Valores do Estado
de São Paulo, prevalecendo o maior valor verificado. (acrescido pela
Lei
nº 9.056
, de 12/11/1996)
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE CUSTEIO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art.
14. O Fundo de
Custeio de Benefícios Previdenciários - FCBP, criado nos termos do
artigo
65
da
Lei nº
8.219
, de 23 de
dezembro de 1.994 e que passa a integrar o SPS, destina-se à cobertura dos
eventos de doença, acidentes do trabalho, invalidez que não resultem em
aposentadoria, reclusão, bem como a proteção à maternidade e ao pagamento do
salário família.
(Efeitos suspensos pelo
Decreto
nº 14.434
, de 11/09/2003)
Art.
15. Os recursos
que constituirão o FCBP, além do previsto no
artigo
64
da
Lei
Municipal nº 8.219/9
4,
bem como os benefícios previdenciários por ele cobertos, serão objeto de lei
específica. (Efeitos suspensos pelo
Decreto nº 14.434
, de 11/09/2003)
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DOS FUNDOS
Art. 16 A gestão dos Fundos que integram o SPS é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e far-se-á
conforme normas por ela propostas e aprovadas pelo Conselho de
Supervisão Financeira. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.450
, de 27/12/2002)
I -
praticar todos os atos necessários à eficiente gestão dos Fundos que
integram o SPS;
II -
executar o controle contábil-finaceiro dos Fundos;
III -
assegurar a sanidade financeira dos Fundos;
IV -
submeter ao exame do Conselho de Supervisão Financeira as contas
relativas à gestão dos Fundos.
V - o Departamento de Previdência dos Servidores Públicos deve
implementar medidas necessárias a dotar o SPS de estrutura
técnico-contábil adequada ao controle contábil-financeiro dos regimes
próprios de previdência social dos servidores municipais, de acordo com a
legislação federal vigente. (acrescido pela
Lei
nº 11.450
, de 27/12/2002)
Art. 18. O Conselho de Supervisão
Financeira terá 11 (onze) membros e a seguinte constituição:
(Ver
Decreto nº 11.934
,
de 25/08/1995)
I -
5 (cinco) membros de livre escolha do Prefeito;
II -
5 (cinco) membros eleitos pelos servidores da ativa e dentre eles
escolhidos, sendo 1 (um) representante das seguintes Famílias Ocupacionais:
a) Operacional;
b) Administrativa;
c) Universitária/Orquestra Sinfônica;
d) Saúde;
e) Ensino/ de Apoio às áreas Educacional e Social.
III -
1 (um) membro eleito pelos servidores inativos e dentre eles
escolhido.
Art. 19. Compete ao Conselho de Supervisão
Financeira:
I -
aprovar normas gerais de gestão dos Fundos;
II -
garantir a execução da política institucional dos Fundos;
III -
elaborar o seu regimento interno;
IV -
eleger, entre os seus membros, o secretário do Conselho;
V -
apreciar as contas relativas à gestão dos Fundos;
VI -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas gerais de gestão dos
Fundos;
VII -
autorizar as despesas extraordinárias.
Art.
20. As
deliberações do Conselho de Supervisão Financeira serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente, o voto de qualidade. (Ver
Decreto nº 11.934
,
de 25/08/1995)
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS DO SPS
Seção I
Dos Titulares
Art. 22. São titulares dos benefícios
previdenciários de que trata esta lei, os empregados e os servidores da Administração
Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais de Campinas,
inclusive os do quadro de inativos, observado o disposto no artigo 24 desta
lei.
I -
o estado civil;
II -
a permanência no estado de invalidez;
III -
a dependência econômica.
Art. 23. O Sistema instituído por esta lei
não abrange:
I -
o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Vereadores da Câmara
Municipal de Campinas, salvo se empregados ou servidores públicos municipais;
II -
os ocupantes de cargo de provimento em comissão, ou no exercício de
funções gratificadas, não integrantes do quadro de servidores da administração
pública municipal direta, autárquica ou fundacional;
III -
quanto à nova situação, o empregado ou o servidor público
municipal já aposentado, com proventos pagos por fundos integrantes do SPS, que
retornar, por qualquer forma, ao serviço público municipal, salvo nas hipóteses
de acumulação permitidas nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição
Federal;
IV -
o empregado ou o servidor público, da ativa ou inativo, segurado da
Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de
Campinas, inclusive os servidores dessa Autarquia.
Art. 24. São Beneficiários facultativos do
SPS os empregados, em caráter permanente, e os servidores públicos municipais
que se, afastarem temporariamente dos respectivos cargos, funções ou empregos,
em virtude de suspensão contratual, licença ou comissionamento sem vencimentos,
hipóteses em que a contribuição será devida em dobro, mediante manifestação
expressa do servidor em procedimento próprio.
Art. 25. Perderá a qualidade de
beneficiário do SPS, o empregado e o servidor público municipal, inclusive o
inativo, que deixar de contar com 6 (seis) meses consecutivos de contribuição
para o Fundo de Caixa Previdenciário e, automaticamente, quando se desligar dos
quadros de pessoal.
I -
que se afastar do serviço público, para cumprimento de mandato
eletivo, hipótese em que a contribuição para o FCP será em dobro, calculada
sobre o valor da remuneração por ele recebida, como se na ativa estivesse;
II -
que deixar de contar com 6 (seis) meses consecutivos de
contribuição ao FCP, por circunstância alheia a sua vontade.
Seção II
Dos Dependentes
Art.
28. São
dependentes dos empregados e servidores, inclusive inativos, filiados ao SPS,
para os efeitos desta lei:
I -
o cônjuge;
II -
o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado do beneficiário
titular, com percepção de pensão alimentícia;
III - o (a) companheiro(a) designado(a); (Regulamentado pelo
Decreto nº
IV -
os filhos, de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um) anos;
V -
os filhos maiores, judicialmente declarados interditos;
VI -
os filhos incapazes para o exercício de atividade profissional, por
motivo de invalidez devidamente comprovada em perícia médica;
VII -
os menores de 21 (vinte e um) anos, sob a guarda ou tutela do
beneficiário titular;
VIII -
os pais, quando dependentes econômicos do beneficiário titular;
IX -
os irmãos órfãos, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos,
nas mesmas condições previstas nos incisos VII e VIII, deste artigo;
X -
as pessoas designadas pelo beneficiário titular, menores de 21
(vinte e um) anos, ou maiores de 60 (sessenta) anos, nas mesmas condições
previstas no inciso VIII.
Art. 29. A perda da qualidade de
dependente ocorrerá por:
I -
falecimento;
II -
anulação do casamento;
III -
ruptura da sociedade conjugal de fato;
IV -
perda, renuncia ou exoneração da pensão alimentícia;
V -
maioridade;
VI -
cessação da invalidez;
VII -
cessação da guarda ou da tutela;
VIII -
cessação da dependência econômica;
IX -
superveniência de novo casamento ou de união concubinária, dos
viúvos, separados judicialmente ou divorciados, bem como dos filhos e enteados;
X -
requerimento do beneficiário titular, no caso previsto no inciso X
do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção I
Dos Benefícios do FCP
Art. 30. Constituem benefícios
previdenciários obrigatórios pagos pelo Fundo de Caixa Previdenciário:
I -
quanto aos beneficiários titulares:
a)
aposentadoria e complementação de proventos;
b)
pecúlio por invalidez decorrente de acidente em serviço.
II -
quanto aos dependentes:
a)
pensão e complementação, por morte do beneficiário titular, excluídas
aquelas previstas no artigo 6º desta lei;
b)
pecúlio por morte do beneficiário titular, decorrente de acidente em
serviço.
Art. 32. O benefício, cujo fato gerador
venha a ocorrer ao tempo em que o beneficiário titular cumpre mandato eletivo,
terá como base de cálculo os vencimentos do cargo, função ou emprego de que era
titular quando se afastou.
Art. 33. Os benefícios previdenciários
disciplinados neste Capítulo deverão ser requeridos no prazo máximo de 5
(cinco) anos, a contar da data em que se tornaram devidos, sob pena de
caducidade das prestações respectivas, resguardados os direitos dos
interessados menores, incapazes e ausentes.
Subseção I
Das Aposentadorias
Art.
34. O empregado ou
o servidor terá direito ao recebimento do benefício da aposentadoria, nas
seguintes condições:
I -
com proventos integrais:
a) por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) por tempo de serviço, aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos
se mulher;
c) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e aos vinte e cinco anos de efetivo exercício, se professora;
II -
Com proventos proporcionais:
a) por invalidez permanente, nos casos não especificados no ítem anterior, na
base de 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) desse montante por ano de
serviço, até o limite de 100% dos vencimentos tomados como base de cálculo;
b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, na mesma base da alínea "a";
c) voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco
anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, na mesma base da
alínea "a", adotando-se, contudo, quanto à mulher, percentual que lhe
assegure paridade proporcional de proventos, relativamente à situação do homem;
d) voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na
mesma base da alínea "a".
Art. 35. Admitir-se-á a concessão de
aposentadorias especiais, decorrentes do exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, nos termos que forem estabelecidos na lei
complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição
Federal.
Art. 38. Fica mantido o pagamento de
eventual complementação de proventos de aposentadoria concedida pelo INSS até
março de 1.992, nas mesmas bases e condições legalmente estabelecidas.
Subseção II
Da Pensão
Art. 39. A pensão por morte do empregado
ou servidor, inclusive o inativo aposentado a partir de abril de 1.992, será
devida ao conjunto de seus dependentes, a contar da data do óbito ou da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Art. 40. O valor da pensão corresponderá
ao dos vencimentos ou proventos do empregado ou servidor, inclusive o inativo,
que falecer, observado o disposto nos artigos 31 e 37, e o limite estabelecido
em lei.
Art. 42. Concedida a pensão, qualquer
prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão do beneficiário ou
redução do valor da pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for
reconhecida.
Art. 43. Será concedida pensão provisória
por morte presumida do beneficiário titular, declarada pela autoridade
judiciária competente.
Art. 44. Não fará jus à pensão o
dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte
do beneficiário titular.
Art. 45. O benefício da pensão será
revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos empregados e servidores em atividade, estendendo-se-lhes
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, emprego ou função que
ocupava o servidor falecido, observado o disposto nos artigos 31 e 37 desta
lei.
(Ver Lei nº
8.676
, de 20/12/1995-
Subseção III
Dos Pecúlios
Art. 48. O valor dos pecúlios,
corresponderá a 3 (três) vezes o valor do último vencimento percebido pelo
empregado ou servidor e serão pagos da seguinte forma:
I -
ao beneficiário titular, por invalidez permanente decorrente de
acidente em serviço;
II -
aos dependentes, por morte do beneficiário titular decorrente de
acidente em serviço.
Seção II
Dos Benefícios do FPA
Art. 49. Constituem benefícios
previdenciários obrigatórios do FPA:
I -
quanto aos inativos, aposentados pela PMC até março de 1992,
assistência à saúde;
II -
quanto aos seus dependentes:
a) assistência à saúde;
b) o pagamento de pensão.
Subseção I
Da Assistência à Saúde
Art. 50. Fica garantido, nas mesmas condições vigentes até a data da publicação desta lei, o direito aos serviços assistenciais de saúde de que tratam os incisos I e II, alínea "a" do artigo anterior, e que compreendem a assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica ao inativo, aposentado pela PMC até março de 1.992, e aos seus dependentes, independentemente de pagamentos adicionais, direito este adquirido anteriormente à promulgação da Lei Municipal nº 6.888/91.
Subseção II
Da Pensão
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE PECÚLIO ESPECIAL
Art. 52. O Fundo de Pecúlio Especial - FPE, criado na forma do disposto nos artigos 38 e 42 da Lei Municipal nº 6.888 , de 24 de dezembro de 1991, fica constituído no SPS, sendo destinado ao pagamento do pecúlio especial, de caráter facultativo, custeado por contribuições adicionais, na forma desta lei.
Art. 53. O empregado e o servidor,
inclusive o inativo, filiado ao SPS, poderá contribuir, mensalmente, para o
pecúlio especial devido à pessoa por ele designada, expressamente, em processo
próprio e, na falta de designação, aos seus dependentes inscritos e/ou aos
herdeiros até 2º grau, em razão de seu falecimento.
I -
contribuição de 0,2% (dois décimos por cento), sobre os seus
vencimentos: valor de pecúlio correspondente a 1 (uma) remuneração mensal;
II -
contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento), sobre os seus
vencimentos: valor de pecúlio correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração
mensal;
III -
contribuição de 0,8% (oito décimos por cento), sobre os seus
vencimentos: valor de pecúlio correspondente a 3 (três) vezes a remuneração
mensal;
IV -
contribuição de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), sobre
os seus vencimentos: valor de pecúlio correspondente a 4 (quatro) vezes a
remuneração mensal.
Art. 54. Constituem recursos do FPE:
I
- saldo da "Conta Fundo de Pecúlio Especial";
II
- contribuição mensal do empregado ou do servidor, inclusive inativo,
optante por este Fundo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Com base no disposto no
artigo
105
, inciso I, da
Lei Orgânica do Município, fica extinto o Instituto de Previdência dos
Municipiários de Campinas - IPMC, autarquia municipal criada pela
Lei Municipal nº 3.201
, de 07 de janeiro de 1965
I
- quanto aos bens imóveis, ficam os mesmos destinados, exclusivamente,
à constituição de recursos para o FPA, passando tal distinção para o FRP quando
extinto o quadro de beneficiários do FPA;
II
- quanto ao acervo físico, documental e material, fica o mesmo sob a
guarda e responsabilidade das Secretarias Municipais competentes.
I -
o Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos ou representante por ele indicado;
II -
o Secretário Municipal de Finanças ou representante por ele
indicado;
III -
o Coordenador Especial da Previdência dos Servidores;
IV -
2 (dois) servidores estáveis, eleitos dentre os filiados aos SPS.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I -
2 (dois) servidores do quadro de pessoal do IPMC, ora extinto,
indicados pelo Prefeito;
II -
o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou representante por
ele indicado;
III -
o Secretário Municipal de Finanças ou representante por ele
indicado;
IV -
o Coordenador Especial da Previdência dos Servidores.
Paço Municipal, 15 de agosto de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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