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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.645, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 02/10/1997 p.03)

Regulamenta o inciso III do artigo 28 da Lei nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, que institui o Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º  Será considerado beneficiário do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, na qualidade de dependente dos empregados e servidores, inclusive inativos, o(a) companheiro(a) designado(a).
§ 1º  Entende-se por companheiro(a) a pessoa que, não sendo casada com o(a) beneficiário(a) titular do SPS, com ele(a) coabitar, de modo a caracterizar a união estável.
§ 2º   Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, enquanto não se separarem.

Art. 2º  A inscrição do(a) companheiro(a) será efetuada mediante a apresentação de documento de identidade e certidão de casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso.

Art. 3º  Para a comprovação da união estável, podem ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do Imposto sobre a Renda do(a) beneficiário(a) titular, em que conste o(a) companheiro(a) como seu(sua) dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - prova de mesmo domicílio;
VI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) companheiro(a) como dependente do(a) beneficiário(a) titular;
X - apólice de seguro do qual conste o(a) beneficiário(a) titular como instituidor do seguro e o(a) companheiro(a) como seu(sua) beneficiário(a);
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o(a) beneficiário(a) titular como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) beneficiário(a) titular, em nome do(a) companheiro(a);
XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º  Para a comprovação do vínculo de companheiro(a), os documentos enumerados nos incisos I, III, e IV constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo, três.
§ 2º  O(a) beneficiário(a) titular casado(a) está impossibilitado(a) de realizar inscrição de companheiro(a).

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de outubro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ÁLVARO CESAR IGLÉSIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o protocolado nº 011.727, de 08 de março de 1996 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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