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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.442 DE 15 DE AGOSTO DE 1995

  (Publicação DOM 16/08/1995 p.02)

Institui o sistema de previdência dos servidores públicos municipais de Campinas e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, destinado a assegurar os direitos dos empregados e servidores, inclusive inativos, da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, relativos:
I - à aposentadoria e pensão, na forma desta lei;
II - à complementação de aposentadoria e pensão, na forma da legislação municipal vigente;
III - à cobertura dos eventos decorrentes de doença, invalidez, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho e reclusão;
IV - à proteção à maternidade;
V - ao salário família;
Parágrafo único - Integra o SPS, como benefício de caráter facultativo, o pecúlio especial de que trata o Capítulo III, do Título II, desta lei.

Art. 2º - A administração do SPS é de responsabilidade básica dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Recursos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial da Previdência dos Servidores, cuja estrutura complementar será estabelecida por decreto .
II - Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu departamento competente.

Art. 3º - Integram o SPS:
I - Fundo de Caixa Previdenciário - FCP;
II - Fundo de Pensões e de Assistência à Saúde - FPA;
III - Fundo de Reserva Previdenciária - FRP;
IV - Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários - FCBP;
V - Fundo de Pecúlio Especial - FPE.

Capítulo I
Do Fundo de Caixa Previdenciário

Art. 4º -  Fica criado o Fundo de Caixa Previdenciário - FCP, destinado ao pagamento de:
I - aposentadoria;
II - pensão concedida a partir de abril de 1.992, desta excluída as previstas nos incisos I e II do artigo 6º desta lei;
III - complementação de aposentadoria e pensão, na forma da legislação municipal vigente;
IV - pecúlio por invalidez ou morte, decorrente de acidente em serviço.
Parágrafo único - Às aposentadorias e pensões concedidas pelo IPMC a partir de abril de 1.992, que passam para a responsabilidade do SPS, ficam assegurados os direitos reconhecidos, por aquela Autarquia, aos respectivos beneficiários.

Art. 5º -  Constituem recursos do FCP:
I - a contribuição mensal obrigatória, consignada em folha, do servidor e do empregado, titular de cargo, função pública, função atividade ou de emprego, na base de 10 % (dez por cento) sobre a sua remuneração, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
II - a contribuição mensal obrigatória, consignada em folha, do inativo, aposentado pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, a partir de abril de 1992, bem como, do empregado ou do servidor que vier a se aposentar após a implantação do Sistema de que trata esta lei, na base de 10 % (dez por cento) dos respectivos proventos;
III - o montante correspondente aos gastos mensais da PMC com as aposentadorias, complementação de proventos e pensões concedidas até março de 1.992;
IV - créditos resultantes de acordos firmados ou que vierem a ser firmados entre a PMC, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista Municipais e o IPMC, para pagamento de contribuições dos respectivos empregados e servidores, bem como, quando for o caso, dos empregados e servidores da PMC colocados à disposição dessas entidades, além dos créditos de eventuais débitos que porventura possam ser apurados até a extinção do IPMC, relativos à contribuição patronal.
V - os rendimentos mensais da aplicação financeira do Fundo de Reserva Previdenciária - FRP, que excederem à remuneração obtida com taxas mensais da variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
VI - a contribuição patronal mensal da PMC, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo;
VII - os rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos;
VIII - as contribuições em dobro dos servidores filiados ao Sistema, em caráter facultativo;
IX - doações e legados;
X - quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados.
§ 1º As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre os vencimentos, proventos e pensões pagos mensalmente, exceto sobre as pensões e parcelas pecuniárias legalmente isentas de sua incidência.
§ 2º A contribuição patronal mensal da PMC, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais é definida pela diferença entre a receita mensal realizada com base nas disposições contidas nos incisos I a V deste artigo e a despesa mensal com o pagamento de aposentadorias, complementação de proventos e pensões.

Capítulo II
Do Fundo de Pensões e de Assistência à Saúde

Art. 6º - Fica criado o Fundo de Pensões e de Assistência à Saúde - FPA, destinado:
I - ao pagamento das pensões concedidas até março de 1.992;
II - ao pagamento das pensões aos dependentes dos inativos, aposentados pela PMC até março de 1.992;
III - ao pagamento da assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica aos inativos, aposentados pela PMC até março de 1.992 e aos seus dependentes.

 Art. 7º - Constituem recursos do FPA:
I - a contribuição mensal de 8% (oito por cento) dos inativos, aposentados pela PMC até março de 1.992;
II - a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor das pensões concedidas até março de 1.992, devida na forma do Art. 71 - , da Lei Municipal nº 6.888, de 24 de dezembro de 1.991;
III - os rendimentos e acréscimos da aplicação de seus recursos;
IV - doações e legados;
V - quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados.

Art. 8º - No caso de insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios de que trata este Capítulo, a PMC contribuirá com a diferença apurada.

Capítulo III
Do Fundo de Reserva Previdenciária

Art. 9º - Fica criado o Fundo de Reserva Previdenciária - FRP, destinado a constituir recursos econômicos para garantir, conjuntamente com o FCP, o pagamento dos benefícios definidos nos incisos I e II do artigo 1º desta lei.

Art. 10 - Constituem recursos do FRP:
I - saldo dos ativos financeiros e patrimoniais do IPMC, constituídos a partir de abril de 1.992, observado o disposto no artigo 11 desta lei;
II - crédito decorrente do repasse oriundo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e de outros Institutos de Previdência, sob a forma de compensação financeira, por recolhimentos efetuados, a título de contribuição previdenciária de vínculos de trabalho anteriores do empregado ou do servidor público municipal, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal;
III - os rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos, observado o disposto no inciso V do artigo 5º desta lei;
IV - recursos provenientes da carteira habitacional;
V - quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados.

Art. 11 - Fica excluído do saldo dos ativos financeiros e patrimoniais a que se refere o inciso I do artigo anterior, o valor correspondente ao saldo da "Conta Fundo de Pecúlio Especial" de que trata o inciso I, do artigo 53 desta lei.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher ao FCP créditos de eventuais débitos que porventura possam ser apurados até a extinção do IPMC, relativos à contribuição patronal, na forma por ele proposta e aprovada pelo Conselho de Supervisão Financeira.

Art. 13 - A PMC efetivará a compensação de créditos mediante a troca de 40.394.789 (quarenta milhões, trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove) ações ordinárias nominativas e 3.882.960 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta) ações preferenciais nominativas da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, de sua propriedade, por recursos em espécie do FRP, relativos a parte do montante correspondente à contribuição patronal capitalizada.
  Parágrafo único - Para efeito do disposto neste , o valor mínimo de cada ação será definido pela média apurada com base no valor da mesma nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da publicação desta lei, ou o valor apurado na data da venda das mesmas, junto a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, prevalecendo o maior valor verificado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor mínimo de cada ação será definido pela média apurada com base no valor da mesma nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da publicação desta lei, ou o valor apurado na data da venda das mesmas, junto a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, prevalecendo o maior valor verificado.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a recomprar as ações referidas no caput deste artigo, que tiverem sido objeto de compensação, pelo valor de mercado na data da recompra. 

Capítulo IV
Do Fundo de Custeio de Benefícios Previdenciários

Art. 14 - O Fundo de Custeio de Benefícios Previdenciários - FCBP, criado nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1.994 e que passa a integrar o SPS, destina-se à cobertura dos eventos de doença, acidentes do trabalho, invalidez que não resultem em aposentadoria, reclusão, bem como a proteção à maternidade e ao pagamento do salário família.

Art. 15 - Os recursos que constituirão o FCBP, além do previsto no artigo 64 da Lei Municipal nº 8.219/9 4, bem como os benefícios previdenciários por ele cobertos, serão objeto de lei específica. 

Capítulo V
Da Gestão dos Fundos

 Art. 16 - A gestão dos Fundos que integram o SPS é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, e far-se-á conforme normas por ela propostas e aprovadas pelo Conselho de Supervisão Financeira.

Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, além das atribuições próprias e dentre outras responsabilidades decorrentes da gestão dos Fundos de que trata esta lei:
I - praticar todos os atos necessários à eficiente gestão dos Fundos que integram o SPS;
II - executar o controle contábil-finaceiro dos Fundos;
III - assegurar a sanidade financeira dos Fundos;
IV - submeter ao exame do Conselho de Supervisão Financeira as contas relativas à gestão dos Fundos.

Art. 18 - O Conselho de Supervisão Financeira terá 11 (onze) membros e a seguinte constituição:
I - 5 (cinco) membros de livre escolha do Prefeito;
II - 5 (cinco) membros eleitos pelos servidores da ativa e dentre eles escolhidos, sendo 1 (um) representante das seguintes Famílias Ocupacionais:
a) Operacional;
b) Administrativa;
c) Universitária/Orquestra Sinfônica;
d) Saúde;
e) Ensino/ de Apoio às áreas Educacional e Social.
III - 1 (um) membro eleito pelos servidores inativos e dentre eles escolhido.
§ 1º A eleição dos conselheiros a que se referem os incisos III e IV deste artigo, far-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções, de forma absolutamente gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos e/ou eleitos.
§ 3º Cada conselheiro terá o seu suplente, designado ou eleito da mesma forma que os titulares.
§ 4º O Presidente do Conselho será escolhido pelo Prefeito, dentre aqueles indicados em lista tríplice pelos conselheiros .

Art. 19 - Compete ao Conselho de Supervisão Financeira:
I - aprovar normas gerais de gestão dos Fundos;
II - garantir a execução da política institucional dos Fundos;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - eleger, entre os seus membros, o secretário do Conselho;
V - apreciar as contas relativas à gestão dos Fundos;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas gerais de gestão dos Fundos;
VII - autorizar as despesas extraordinárias.

Art. 20 - As deliberações do Conselho de Supervisão Financeira serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, o voto de qualidade.  

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I
Dos Beneficiários do SPS

Art. 21 - São beneficiários do SPS, para os efeitos da presente lei, os servidores titulares dos benefícios e os seus dependentes.

Seção I
Dos Titulares

Art. 22 - São titulares dos benefícios previdenciários de que trata esta lei, os empregados e os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais de Campinas, inclusive os do quadro de inativos, observado o disposto no artigo 24 desta lei.
§ 1º A filiação do empregado e do servidor público municipal ao SPS, far-se-á automática e obrigatoriamente, a partir do início das funções de seu cargo, emprego ou função.
§ 2º Em qualquer momento a SRH, por sua Coordenadoria Especial da Previdência dos Servidores, poderá exigir dos beneficiários titulares e seus dependentes, documentos que comprovem, entre outras condições:
I - o estado civil;
II - a permanência no estado de invalidez;
III - a dependência econômica.
§ 3º Não sendo apresentadas as provas exigidas, no prazo estabelecido, a filiação poderá ser cancelada e o pagamento do benefício suspenso.

Art. 23 - O Sistema instituído por esta lei não abrange:
I - o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal de Campinas, salvo se empregados ou servidores públicos municipais;
II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão, ou no exercício de funções gratificadas, não integrantes do quadro de servidores da administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional;
III - quanto à nova situação, o empregado ou o servidor público municipal já aposentado, com proventos pagos por fundos integrantes do SPS, que retornar, por qualquer forma, ao serviço público municipal, salvo nas hipóteses de acumulação permitidas nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
IV - o empregado ou o servidor público, da ativa ou inativo, segurado da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas, inclusive os servidores dessa Autarquia.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, a contribuição previdenciária não será recolhida ao SPS.

Art. 24 - São Beneficiários facultativos do SPS os empregados, em caráter permanente, e os servidores públicos municipais que se, afastarem temporariamente dos respectivos cargos, funções ou empregos, em virtude de suspensão contratual, licença ou comissionamento sem vencimentos, hipóteses em que a contribuição será devida em dobro, mediante manifestação expressa do servidor em procedimento próprio.

Art. 25 - Perderá a qualidade de beneficiário do SPS, o empregado e o servidor público municipal, inclusive o inativo, que deixar de contar com 6 (seis) meses consecutivos de contribuição para o Fundo de Caixa Previdenciário e, automaticamente, quando se desligar dos quadros de pessoal.
Parágrafo único - O cancelamento da filiação do beneficiário de que trata o parágrafo 3º do artigo 22 desta lei, e a perda da qualidade de beneficiário prevista no "caput" deste artigo, não obstam a sua renovação, desde que devidamente justificada pelo interessado e aprovada pelo Conselho de Orientação.

Art. 26 -  A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao FCP e acarretará a perda dos direitos previstos nesta lei, assegurada a contagem do tempo de contribuição para efeito de futura aposentadoria, conforme direito previsto na Constituição Federal.

Art. 27 -  Não perderá a qualidade de beneficiário do SPS o empregado ou o servidor:
I - que se afastar do serviço público, para cumprimento de mandato eletivo, hipótese em que a contribuição para o FCP será em dobro, calculada sobre o valor da remuneração por ele recebida, como se na ativa estivesse;
II - que deixar de contar com 6 (seis) meses consecutivos de contribuição ao FCP, por circunstância alheia a sua vontade.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 28 - São dependentes dos empregados e servidores, inclusive inativos, filiados ao SPS, para os efeitos desta lei:
I - o cônjuge;
II - o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado do beneficiário titular, com percepção de pensão alimentícia;
III - o (a) companheiro(a) designado(a);
IV - os filhos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos;
V - os filhos maiores, judicialmente declarados interditos;
VI - os filhos incapazes para o exercício de atividade profissional, por motivo de invalidez devidamente comprovada em perícia médica;
VII - os menores de 21 (vinte e um) anos, sob a guarda ou tutela do beneficiário titular;
VIII - os pais, quando dependentes econômicos do beneficiário titular;
IX - os irmãos órfãos, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, nas mesmas condições previstas nos incisos VII e VIII, deste artigo;
X - as pessoas designadas pelo beneficiário titular, menores de 21 (vinte e um) anos, ou maiores de 60 (sessenta) anos, nas mesmas condições previstas no inciso VIII.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a VII deste artigo, a dependência será presumida, devendo ser comprovada nos demais casos.
§ 2º A comprovação da dependência econômica também poderá ser exigida, quando o cônjuge, separado de fato do(a) beneficiário(a) titular do SPS, pleitear os benefícios decorrentes do óbito do mesmo.
§ 3º Considera-se companheiro ou companheira, para os efeitos do inciso III deste artigo, a pessoa que, não sendo casada com o(a) beneficiário(a) titular, com ele(a) coabitar, de modo a caracterizar a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar.
§ 4º Para os efeitos desta lei, os enteados equiparam-se aos filhos e os padrastos, aos pais.

Art. 29 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá por:
I - falecimento;
II - anulação do casamento;
III - ruptura da sociedade conjugal de fato;
IV - perda, renuncia ou exoneração da pensão alimentícia;
V - maioridade;
VI - cessação da invalidez;
VII - cessação da guarda ou da tutela;
VIII - cessação da dependência econômica;
IX - superveniência de novo casamento ou de união concubinária, dos viúvos, separados judicialmente ou divorciados, bem como dos filhos e enteados;
X - requerimento do beneficiário titular, no caso previsto no inciso X do artigo anterior.

Capítulo II
Dos Benefícios Previdenciários
Seção I
Dos Benefícios do FCP

Art. 30 - Constituem benefícios previdenciários obrigatórios pagos pelo Fundo de Caixa Previdenciário:
I - quanto aos beneficiários titulares:
a) aposentadoria e complementação de proventos;
b) pecúlio por invalidez decorrente de acidente em serviço.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão e complementação, por morte do beneficiário titular, excluídas aquelas previstas no artigo 6º desta lei;
b) pecúlio por morte do beneficiário titular, decorrente de acidente em serviço.

Art. 31 - Os benefícios previdenciários previstos neste Capítulo serão pagos, tendo como base de cálculo os vencimentos ou proventos pagos ao beneficiário titular.

Art. 32 - O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o beneficiário titular cumpre mandato eletivo, terá como base de cálculo os vencimentos do cargo, função ou emprego de que era titular quando se afastou.
Parágrafo único - O cálculo dos benefícios observará a mesma regra, quando se referir ao beneficiário facultativo de que trata o artigo 24 desta lei.

Art. 33 - Os benefícios previdenciários disciplinados neste Capítulo deverão ser requeridos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que se tornaram devidos, sob pena de caducidade das prestações respectivas, resguardados os direitos dos interessados menores, incapazes e ausentes.

Subseção I
Das Aposentadorias

Art. 34 - O empregado ou o servidor terá direito ao recebimento do benefício da aposentadoria, nas seguintes condições:
I - com proventos integrais:
a) por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) por tempo de serviço, aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos se mulher;
c) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos de efetivo exercício, se professora;
II - Com proventos proporcionais:
a) por invalidez permanente, nos casos não especificados no ítem anterior, na base de 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) desse montante por ano de serviço, até o limite de 100% dos vencimentos tomados como base de cálculo;
b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na mesma base da alínea "a";
c) voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, na mesma base da alínea "a", adotando-se, contudo, quanto à mulher, percentual que lhe assegure paridade proporcional de proventos, relativamente à situação do homem;
d) voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na mesma base da alínea "a".
§ 1º O percentual de 1% (um por cento), previsto no inciso II, letra "a", do "caput", incidirá sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento), nele previsto, sobre os vencimentos do empregado ou do servidor.
§ 2º Os proventos das aposentadorias já concedidas às mulheres, na situação prevista na alínea "c", do inciso II, do artigo 5º da Lei Municipal nº 6.888/91 , serão revistos, a partir da data da publicação desta lei, para o fim de adequá-los à paridade assegurada na alínea "c" do inciso II, deste artigo.
§ 3º O tempo mínimo de contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta lei, é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da primeira contribuição feita ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, por força da Lei Municipal nº 6.888/91 , que deverá ser cumprido, ainda que o empregado ou o servidor passe para a inatividade pelo implemento de quaisquer das condições previstas nesse artigo.
§ 4º Ocorrendo a compensação financeira, será deduzido, do prazo de recolhimento estabelecido no parágrafo anterior, aquele creditado por instituição de previdência social oficial, em decorrência de contribuição previdenciária por vínculos de trabalho anteriores do empregado ou servidor.
§ 5º Para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, fica assegurada a inclusão daquele certificado por instituição de previdência social oficial.

Art. 35 - Admitir-se-á a concessão de aposentadorias especiais, decorrentes do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos que forem estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Art. 36 - Não será permitido o recebimento de duas ou mais aposentadorias por parte de um mesmo beneficiário do SPS, exceto nos casos em que é admitida a acumulação de cargos, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 37 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos empregados e servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, emprego ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observado o disposto no artigo 31 desta lei.

Art. 38 - Fica mantido o pagamento de eventual complementação de proventos de aposentadoria concedida pelo INSS até março de 1.992, nas mesmas bases e condições legalmente estabelecidas.

Subseção II
Da Pensão

Art. 39 - A pensão por morte do empregado ou servidor, inclusive o inativo aposentado a partir de abril de 1.992, será devida ao conjunto de seus dependentes, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 40 - O valor da pensão corresponderá ao dos vencimentos ou proventos do empregado ou servidor, inclusive o inativo, que falecer, observado o disposto nos artigos 31 e 37, e o limite estabelecido em lei.

Art. 41 - A pensão será concedida aos dependentes enumerados no artigo 28 desta lei, regularmente indicados pelo beneficiário titular e/ou aos herdeiros até 2º grau.
§ 1º Concorrendo mais de um beneficiário, o valor da pensão será rateado entre todos, na forma da lei.
§ 2º Será acrescida à dos demais, a parte da pensão do beneficiário que perder a qualidade de dependente, na forma do artigo 29, desta lei.

Art. 42 - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão do beneficiário ou redução do valor da pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for reconhecida.

Art. 43 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do beneficiário titular, declarada pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único : A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do beneficiário titular, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 44 - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do beneficiário titular.

Artigo 45 - O benefício da pensão será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos empregados e servidores em atividade, estendendo-se-lhes quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, emprego ou função que ocupava o servidor falecido, observado o disposto nos artigos 31 e 37 desta lei.

Art. 46 - Cessará o benefício da pensão nos casos em que ocorrer a perda da qualidade de dependente de que trata o artigo 29 desta lei.

Art. 47 - Fica assegurado o pagamento de eventual complementação de pensão, nas mesmas bases e condições estabelecidas na legislação municipal vigente.

Subseção III
Dos Pecúlios

Art. 48 - O valor dos pecúlios, corresponderá a 3 (três) vezes o valor do último vencimento percebido pelo empregado ou servidor e serão pagos da seguinte forma:
I - ao beneficiário titular, por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço;
II - aos dependentes, por morte do beneficiário titular decorrente de acidente em serviço.

Seção II
Dos Benefícios do FPA

Art. 49 - Constituem benefícios previdenciários obrigatórios do FPA:
I - quanto aos inativos, aposentados pela PMC até março de 1992, assistência à saúde;
II - quanto aos seus dependentes:
a) assistência à saúde;
b) o pagamento de pensão.

Subseção I
Da Assistência à Saúde

Art. 50 - Fica garantido, nas mesmas condições vigentes até a data da publicação desta lei, o direito aos serviços assistenciais de saúde de que tratam os incisos I e II, alínea "a" do artigo anterior, e que compreendem a assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica ao inativo, aposentado pela PMC até março de 1.992, e aos seus dependentes, independentemente de pagamentos adicionais, direito este adquirido anteriormente à promulgação da Lei Municipal nº 6.888/91 .

Subseção II
Da Pensão

Art. 51 - A pensão por morte do inativo, aposentado pela PMC até março de 1.992, será concedida ao conjunto de seus dependentes, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, nas mesmas bases e condições estabelecidas nos artigos 39 a 46 desta lei.

Capítulo III
Do Fundo de Pecúlio Especial

Art. 52 - O Fundo de Pecúlio Especial - FPE, criado na forma do disposto nos artigos 38 e 42 da Lei Municipal nº 6.888 , de 24 de dezembro de 1991, fica constituído no SPS, sendo destinado ao pagamento do pecúlio especial, de caráter facultativo, custeado por contribuições adicionais, na forma desta lei.

Art. 53 - O empregado e o servidor, inclusive o inativo, filiado ao SPS, poderá contribuir, mensalmente, para o pecúlio especial devido à pessoa por ele designada, expressamente, em processo próprio e, na falta de designação, aos seus dependentes inscritos e/ou aos herdeiros até 2º grau, em razão de seu falecimento.
§ 1º Fica estabelecido um período de carência de 5 (cinco) anos de contribuição ao FPE, para o empregado e o servidor, inclusive o inativo, que por ele optar a partir da data da publicação desta lei.
§ 2º O valor do pecúlio especial variará de acordo com a opção feita pelo empregado ou servidor filiado, a saber:
I - contribuição de 0,2% (dois décimos por cento), sobre os seus vencimentos: valor de pecúlio correspondente a 1 (uma) remuneração mensal;
II - contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento), sobre os seus vencimentos: valor de pecúlio correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração mensal;
III - contribuição de 0,8% (oito décimos por cento), sobre os seus vencimentos: valor de pecúlio correspondente a 3 (três) vezes a remuneração mensal;
IV - contribuição de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), sobre os seus vencimentos: valor de pecúlio correspondente a 4 (quatro) vezes a remuneração mensal.
§ 3º As parcelas habituais da remuneração do empregado ou servidor, pagas a qualquer título, serão consideradas para efeito de base de cálculo da contribuição e de pagamento do pecúlio especial de que trata este capítulo.
§ 4º O empregado ou o servidor, inclusive o inativo, que deixar de contribuir para o FPE, por vontade própria, por mais de 3 (três) meses consecutivos, perderá a qualidade de beneficiário do mesmo, hipótese em que não haverá devolução das contribuições já recolhidas, nem direito ao pecúlio por parte de seus beneficiários.

Art. 54 - Constituem recursos do FPE:
I - saldo da "Conta Fundo de Pecúlio Especial";
II - contribuição mensal do empregado ou do servidor, inclusive inativo, optante por este Fundo.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 - Com base no disposto no artigo 105 , inciso I, da Lei Orgânica do Município, fica extinto o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 3.201 , de 07 de janeiro de 1965
Parágrafo único - Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do IPMC serão inventariados e incorporados ao patrimônio da PMC, observado:
I - quanto aos bens imóveis, ficam os mesmos destinados, exclusivamente, à constituição de recursos para o FPA, passando tal distinção para o FRP quando extinto o quadro de beneficiários do FPA;
II - quanto ao acervo físico, documental e material, fica o mesmo sob a guarda e responsabilidade das Secretarias Municipais competentes.

Art. 56 - Ficam os empregados e servidores do IPMC transferidos para o quadro de pessoal da PMC, mantidos os seus cargos, funções e empregos permanentes, de carreira e isolados, as respectivas jornadas de trabalho, posicionamento na carreira, vencimentos, vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como, assegurada a contagem do tempo de serviço prestado àquela Autarquia, para todos os efeitos legais, desde que não considerado anteriormente para os mesmos fins.
Parágrafo único - Os cargos, funções e empregos, de carreira e isolados, dos empregados e servidores ora transferidos, passam a integrar o "Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas", devendo a Secretaria de Recursos Humanos proceder a eventuais adequações necessárias ao cumprimento do disposto neste parágrafo, na forma de legislação pertinente.

Art. 57 - Ao empregado ou servidor público da PMC designado para prestar serviços junto ao IPMC, fica assegurada, a partir do seu efetivo retorno ao desempenho das atribuições inerentes ao seu cargo, função ou emprego de carreira ou isolado, na PMC, a aplicação das disposições contidas na Lei Municipal nº 7.802 , de 29 de março de 1994, desde que preenchidos todos os requisitos nela estabelecidos, bem como, no Art. 6º - da Lei Municipal nº 8.219 , de 23 dezembro de 1994 e respectivas alterações posteriores.

Art. 58 - Ficam automaticamente extintos os Planos de Assistência à Saúde Básico e de Assistência Odontológica anteriormente oferecidos pelo IPMC, transcorrido o prazo de denuncia estabelecido em contrato, de 30 (trinta) dias corridos contados da data da publicação desta lei, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 59 - Fica facultado aos empregados e servidores da PMC que optaram pelos serviços assistenciais facultativos, prestados mediante contribuição, passarem, mediante manifestação expressa, para o sistema geral de assistência médico-hospitalar e odontológica decorrente de convênios ou contratos firmados entre a PMC e entidades prestadoras de tais serviços, nas mesmas bases e condições legalmente estabelecidas.

Art. 60 - O pagamento das aposentadorias, complementações e pensões concedidas por meio do SPS, na forma desta lei, será processado em folha de pagamento específica.

Art. 61 - A PMC, as Autarquias e Fundações são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários obrigatórios abrangidos pelo SPS, após esgotados os recursos a eles destinados na forma desta lei.

Art. 62 - Fica criado o Conselho de Orientação, com responsabilidade de opinar nos pedidos de aposentadoria, complementação e pensão, em grau de recurso, para posterior decisão do Prefeito. 

Art. 63 - O Conselho de Orientação será constituído por 5 (cinco) membros, a saber:
I - o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou representante por ele indicado;
II - o Secretário Municipal de Finanças ou representante por ele indicado;
III - o Coordenador Especial da Previdência dos Servidores;
IV - 2 (dois) servidores estáveis, eleitos dentre os filiados aos SPS.
§ 1º A eleição dos conselheiros a que se refere o inciso IV deste artigo, far-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções, de forma absolutamente gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos e/ou reeleitos por igual período.
§ 3º Cada conselheiro terá o seu suplente, designado ou eleito da mesma forma que os titulares.
§ 4º Os membros do Conselho serão nomeados por ato próprio do Prefeito, que designará o seu Presidente.

Art. 64 - Fica a PMC autorizada a utilizar, em caráter excepcional, os recursos do FRP, exclusivamente, para o pagamento dos vencimentos, proventos, pensões e complementações.
§ 1º A utilização dos recursos não poderá exceder o limite de 1 (uma) vez por exercício financeiro, mediante autorização do Conselho de Supervisão Financeira.
§ 2º Fica a PMC obrigada a proceder à devolução dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetiva utilização dos mesmos, devidamente corrigidos até a data da devolução, incidindo sobre eles o percentual de juros pagos aos recursos do FRP no mês imediatamente anterior, acrescidos de 0,5% (cinco décimos por cento).

Art. 65 - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar projetos habitacionais, para o empregado, titular de emprego permanente, e para o servidor, cujas despesas serão custeadas com recursos do FRP, no limite a ser fixado pelo Conselho de Supervisão Financeira criado por esta lei.
Parágrafo Único - O custo dos financiamentos dos projetos habitacionais aludidos neste artigo, deverá respeitar as normas pertinentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, especialmente no que se refere a prazo, taxas e demais encargos.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 - O procedimento relativo à escolha de membros dos Conselhos de Supervisão Financeira e de Orientação criados nesta lei, será regulamentado por decreto.

Art. 67 - O prazo para a liquidação final dos fundos existentes no IPMC, o rateio e a transferência dos respectivos recursos para os Fundos que integram o Sistema da Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, - SPS, ora instituído, será de até 30 (trinta) dias, contados da data de extinção do referido Instituto, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 68 - Fica criado o Grupo Especial com a finalidade de providenciar a transição entre o regime próprio de previdência ora extinto e o sistema de previdência ora instituído, inclusive de promover a liquidação prevista no artigo anterior, constituído por 5 (cinco) membros, a saber:
I - 2 (dois) servidores do quadro de pessoal do IPMC, ora extinto, indicados pelo Prefeito;
II - o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou representante por ele indicado;
III - o Secretário Municipal de Finanças ou representante por ele indicado;
IV - o Coordenador Especial da Previdência dos Servidores.

Art. 69 - Fica criado o cargo, de provimento em comissão, denominado Coordenador Especial, com remuneração equivalente à de Secretário Municipal.

Art. 70 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 71 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3.201 , de 07 de janeiro de 1965, nº 6.888 , de 24 de dezembro de 1991 , nº 7.493 , de 30 de abril de 1993, nº 7.512, de 1º de junho de 1993, e respectivas alterações posteriores e nº 7.732, de 21 de dezembro de 1993.

Paço Municipal, 15 de agosto de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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