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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.434 DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 12/09/2003 p.10)

REGULAMENTA O DISPOSTO NOS INCISOS I E II DO ART. 7º DA LEI Nº 8442, DE 15 DE AGOSTO DE 1995, QUE INSTITUI O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 24 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 30 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o disposto no art. Inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que estabelece que as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes,

DECRETA:

Art. 1º - A contribuição de 8% (oito por cento) para o Fundo de Pensões e de Assistência à Saúde e Previdência - FPA, na forma definida no inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, será dividida em duas partes, da seguinte forma:
I - uma parcela correspondente a 3% (três por cento), destinada ao custeio de previdência, na forma definida no
inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995;
II - uma parcela correspondente a 5% (cinco por cento), destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica, na forma definida no
inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995

Art. 2º - A contribuição de 5% (cinco por cento) para o FPA, na forma definida no inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, fica destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica.

Art. 3º - Ficam suspensos os efeitos dos incisos IV do artigo 4º, dos artigos 14 , 15 e 65 da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de setembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 03/10/46.528, de 03 de setembro de 2003, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo




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