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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.056 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 13/11/1996: p.03)

Ver Lei nº 9.340, de 01/08/1997 (OSPS para SFR Humanas) (art.37 - Empréstimo até limite de 2 vezes / 6 prestações mensais)

PROCEDE ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 13 E 64 DA LEI Nº 8.442 DE 15 DE AGOSTO DE 1.995, QUE INSTITUI O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O atual parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, passa a ser o § 1º, ficando acrescido ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:
"Artigo 13 - ....................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a recomprar as ações referidas no caput deste artigo, que tiverem sido objeto de compensação, pelo valor de mercado na data da recompra."

Art. 2º - O § 2º do artigo 64 da citada Lei nº 8.442/95, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 64 - ...................................................................
§ 1º ...................................................................
§ 2º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada a proceder à devolução dos recursos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do efetivo saque dos mesmos, devidamente corridos até a data da devolução, incindindo sobre eles o percentual de juros pagos aos recursos do FRP no mês imediatamente anterior, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento)."

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de novembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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