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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.861 DE 19 DE JUNHO DE 1996

(Publicação DOM 20/06/1996 p. 3)

Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.

Ver Decreto nº 11.492, de 18/04/1994
Ver Decreto nº 12.725
, de 29/12/1997
Ver Lei nº 9.926
, de 10/12/1998
Ver Lei nº 11.749
, de 13/11/2003 (Concessão de Alvará)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  O alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, instalados em solo particular, será expedido pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas por esta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.491, de 19/04/2000) (Ver art. 1º da Lei nº 11.749, de 13/11/2003).

Art. 2º  O alvará de uso somente será expedido a pedido do interessado e desde que: (Ver art. 2º da Lei nº 11.749, de 13/11/2003).
a) a edificação esteja regularizada pela Prefeitura Municipal de Campinas e localizada em zona que permita o uso pretendido;
b) a edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida;
c) o imóvel possua vagas para estacionamento de veículos em número e nas condições estabelecidas pela legislação relativa a Pólos Geradores de Tráfego, ou convênio com estacionamento privativo de veículos num raio de 500 metros; (ver Resolução nº 02, de 09/05/2000-SEPLAMA)
d) quando tratar-se de estabelecimentos destinados a escola e a estacionamento, o alvará somente será expedido se houver manifestação favorável da Secretaria Municipal de Transportes;
e) os estabelecimentos destinados à fabricação ou manuseio de alimentos ou a usos vinculados à área da saúde, somente serão liberados após manifestação favorável da Secretaria Municipal de Saúde; (ver Lei nº 10.563, de 27/06/2000)
f) o Departamento competente, dependendo da atividade pretendida ou das condições da edificação em que a mesma deverá desenvolver-se, poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos. (ver Lei nº 10.563, de 27/06/2000)
g) estando a atividade localizada em edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar, não venha a contrariar a convenção de condomínio em vigor.
(acrescido pela Lei nº 10.491, de 19/04/2000)

Art. 3º   (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 4º   (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 5º  (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 6º  O horário de funcionamento dos estabelecimentos, referidos nesta lei, fica restrito ao período compreendido entre 7:00 (sete) horas e 22:00 (vinte e duas) horas. (Ver art. 4º da Lei nº 11.749, de 13/11/2003)
a) A Prefeitura poderá, em caráter excepcional, autorizar o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais e, também, aos domingos e feriados, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho, devendo ser solicitado por seus respectivos proprietários e não causem perturbação ao sossego público; (nova redação de acordo com a Lei nº 9.576 de 17/12/1997)
b) o horário de funcionamento especificado no alvará de uso deve ser rigorosamente cumprido.

Art. 7º  Será considerada infração qualquer inobservância às normas desta lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades: (Ver art. 22 da Lei nº 11.749, de 13/11/2003) (Ver Lei Complementar nº 80, de 29/09/2014)
I - intimação para cumprimento da presente lei ou para saneamento de irregularidades, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - multa equivalente a 610,00 (seiscentas e dez) UFIR's ou a unidade que venha à substituí-la, pela inobservância da intimação com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo de 72 (setenta e duas) horas para encerramento da atividade;
III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o encerramento da atividade;
IV - multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR's ou a unidade que venha a substituí-la, por descumprimento do lacre, além das medidas judiciais cabíveis.
a) os estabelecimentos irregulares instalados ou com usos não permitidos pelo zoneamento do local, serão sumariamente intimados a encerrar as atividades no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas aplicando-se, em seguida, as penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo;
b) as atividades descritas no artigo 4º, que não atenderem à legislação, sofrerão, de imediato, as penalidades descritas nos itens III e IV deste artigo, caso venham a funcionar sem o alvará de uso;
c) os estabelecimentos que não estiverem cumprindo o especificado no artigo 6º e artigo 3º, letra b, serão intimados a fazê-lo no prazo máximo de 24 horas; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.491, de 19/04/2000)
d) as intimações previstas no inciso I deste artigo serão aplicadas por servidores municipais, pertencentes às carreiras de engenheiro, arquiteto ou fiscal de serviço público, no ato da constatação da irregularidade;
e) as multas e intimações para encerramento de atividades serão aplicadas por servidores referidos no parágrafo anterior, assim como a constatação de descumprimento da ordem de lacração após determinação do supervisor a que estiver afeto o serviço de fiscalização; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.491, de 19/04/2000)
f) a lacração de um estabelecimento somente poderá ser feita por determinação do diretor ou secretário da respectiva área.

Art. 8º   (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 9º  Os agentes dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal, desde que devidamente identificados, deverão ter acesso permitido em qualquer estabelecimento, para fins de verificação de licença e fiscalização quanto às exigências desta lei. (Ver art. 25 da Lei nº 11.749, de 13/11/2003)
a) os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a manter, em local visível, o alvará de uso.

Art. 10.  É proibido expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento. (Ver art. 21 da Lei nº 11.749, de 13/11/2003)  (Ver Lei Complementar nº 80, de 29/09/2014)
a) a não observância dessas disposições implicará na apreensão das mercadorias ou aplicação das demais penalidades cabíveis, estabelecidas no artigo 7º desta lei, exceto a intimação que deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 horas.

Art. 11.  Os equipamentos ou aparelhos causadores de perturbação do sossego público poderão ser lacrados, ou apreendidos, ou multados, por fiscais de serviços públicos, quando não houver atendimento à intimação, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.319, de 25/07/2002)
§ 1º  A lacração, apreensão ou multa, nos equipamentos ou aparelhos acusados de causar perturbação do sossego público, em virtude de alto nível de ruído, dependerá de realização de medição com aparelho apropriado, na qual seja constatado que a operação de tais equipamentos ou aparelhos excede os limites de ruídos previstos nas Normas Brasileiras Regulamentadoras de Associação Brasileira de Normas Técnicas. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 2º  As mercadorias, os aparelhos ou equipamentos apreendidos poderão ser retirados no prazo de até 15 (quinze) dias, no local especificado no auto de apreensão, mediante o pagamento de taxa diária equivalente a 20 (vinte) UFIC's ou a unidade que venha a substituí-la. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 3º  Decorrido o prazo estipulado, a mercadoria , o aparelho ou equipamento, não retirados serão utilizados pela Prefeitura da forma que melhor lhe convier. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 4º  As multas aplicadas serão diárias, no valor de 50 (cinquenta) UFIC's, ou a unidade que venha a substituí-la, até que o problema seja solucionado. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)

Art. 11-A.  Fica proibida a utilização de equipamentos amplificadores de som em veículos automotores, para qualquer tipo de propaganda ou publicidade, nas seguintes condições: (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009) (ver Lei nº 14.011, de 12/01/2011)
I - aos domingos e feriados; (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
II - aos sábados, exceto no horário compreendido, no período das 10:00h às 12:00h. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 1º  Excetuam-se destas disposições as propagandas no período eleitoral e a institucional. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 2º  O descumprimento à presente Lei implicará, ao infrator, a apreensão do equipamento e a aplicação da multa de quatrocentas UFICs, além das demais sanções previstas neste diploma legal. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 3º  Os agentes de trânsito da EMDEC (Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A), além dos demais agentes fiscalizadores determinados pelo Executivo, poderão aplicar as sanções ora estabelecidas. (acrescido pela Lei Complementar nº 27
, de 17/07/2009)

Art. 11-B.  Serão exigidas dos veículos e prestadores de veículos de som, as seguintes condições: (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009) (Ver Lei nº 14.011, de 12/01/2011)
I - VETADO; (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
II - VETADO; (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
III - os alto-falantes deverão ser colocados na parte superior dos veículos, com direcionamento do som somente para as partes da frente e de trás, ficando vedado o direcionamento para as laterais. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
IV - A utilização do equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a oitenta decibéis - db(A) medindo a sete metros de distância do veículo com verificação metrológica realizada pelo IMETRO ou por entidade por ele acreditada. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
V - A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, manterá cadastro de todos os veículos que se destinarem para a finalidade de que trata a presente lei, fornecendo um identificador para os que estejam devidamente licenciados, que deverá ser afixado em local visível para fins fiscalizadores;(acrescido pela Lei Complementar nº 27de 17/07/2009)
VI - Fica permitida a colocação de "banners", placas, faixas, adesivos ou quaisquer outros meios de divulgação visual, da empresa para a qual o veículo estiver prestando serviço. (acrescido pela Lei Complementar nº 27de 17/07/2009)

Art. 12.  As multas previstas nesta lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua imposição, sob pena de, findo tal prazo, serem encaminhadas ao Setor de Dívida Ativa.

Art. 13.  Face à imposição da penalidade, poderá ser apresentada defesa perante a Prefeitura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da lavratura do auto, mediante protocolamento.
a) a apresentação da defesa de que trata o "caput", suspende temporariamente a penalidade, até o seu julgamento, quando então, se for o caso, voltará a ser contado o prazo estipulado na mesma;
b) em se tratando de estabelecimento lacrado, deverá permanecer nesta condição até o julgamento do recurso impetrado.

Art. 14.  Esgotado o prazo da defesa mencionado no artigo 13, perde, o autuado, todo e qualquer direito de defesa contra a penalidade imposta.

Art. 15.  O alvará de uso fica automaticamente cancelado em caso de alteração da razão social do estabelecimento ou alteração de endereço ou ramo de atividade.

Art. 16.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei nºs 7.402/92, 7.494/93, 5.884/87 e 8.710/95 e Decreto-Lei 95/41, 325/46 e Decreto nº 5.840/79. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.369, de 28/08/1997)

Paço Municipal, 19 de junho de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antonio Rafful