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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 22/12/2023 p.01)

Estabelece normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, cria a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV e o Comitê Gestor do EIV/RIV no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, VIII e 182 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, especialmente em seus arts. 2º, 4º e 36 ao 38;
CONSIDERANDO que, em âmbito municipal, o Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança foi previsto na Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas, na Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano, institui a Zona de Expansão Urbana e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação de Parecer Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança e respectivo Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV para licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança, nos termos previstos nas referidas leis municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da eficiência e celeridade administrativa,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para viabilizar o licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas no Município de Campinas ficam regulamentados nos termos deste Decreto.

Art. 2º  Para aplicação deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - adensamento populacional: acréscimo populacional provocado pela implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade econômica;

II - área de influência: região que sofrerá os impactos positivos e/ou negativos causados pela implantação do empreendimento ou atividade econômica que deverá ser delimitada utilizando-se referências físicas ou naturais como sistema viário, ferrovias, hidrografia, área de proteção permanente, entre outros, dividindo-se em:
a) Área de Influência Direta - AID: área que recebe influência direta gerada pela implantação do empreendimento ou atividade econômica, caracterizada principalmente pelos lotes e quarteirões confrontantes ao imóvel objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança;
b) Área de Influência Indireta - AII: área afetada indiretamente pelos impactos causados pela implantação do empreendimento ou atividade econômica;
III - Impacto de Trânsito: repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou institucional sobre a vizinhança que geram grande afluxo de população e conflitos na circulação de pedestres e veículos;
IV - Impacto de Vizinhança: repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou institucional sobre a vizinhança do ponto de vista social, econômico, de mobilidade e ambiental, tais como: paisagem urbana, valorização ou desvalorização imobiliária, alterações na dinâmica de uso e ocupação do solo, movimentação de pessoas e mercadorias, capacidade da infraestrutura, serviços públicos disponíveis, recursos naturais e culturais, capacidade do sistema viário, e congêneres;
V - Matriz de Identificação: compreende as informações básicas sobre o imóvel, responsáveis técnicos, características do empreendimento e/ou atividades, delimitação e caracterização da vizinhança e as conclusões sobre os impactos positivos e negativos decorrentes da implantação do empreendimento;
VI - medidas mitigadoras e/ou compensatórias: compreendem as ações e atividades propostas com a finalidade de compensar e atenuar impactos negativos, podendo ser divididas em intervenções essenciais e complementares, nos termos do § 1º do art. 164 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
VII - medidas potencializadoras: compreendem as ações e atividades propostas para otimizar e/ou ampliar os efeitos dos impactos positivos;
VIII - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: estudo de geração/atração de viagens do empreendimento ou atividade econômica feito a partir de modelos teóricos reconhecidos em bibliografias sobre o assunto, que também pode ser feito a partir de pesquisas sobre empreendimentos similares existentes na região onde será implantado, com o uso de dados concretos e atualizados;
IX - Serviço Público: serviço executado de forma centralizada (pela Administração Pública) ou descentralizada (por seus agentes autorizados) destinado ao atendimento da população em geral, a fim de suprir as necessidades dos cidadãos, tais como: coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, serviços médicos e hospitalares, iluminação pública, fornecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, distribuição de energia elétrica, serviço de telecomunicações, fornecimento de gás canalizado e congêneres;
X - Volume de Tráfego - VT: volumes veiculares nas intersecções críticas na área de influência direta do empreendimento ou atividade econômica, elaborados por meio de contagens de tráfego de veículos e pedestres, considerando os movimentos veiculares, feitas nos horários de pico do empreendimento, em dias comuns, excluindo-se datas atípicas como férias escolares, feriados, entre outros;
XI - utilização conjunta: quando uma mesma atividade econômica ocupar mais de um lote ou gleba;
XII - Parecer Consultivo: forma de manifestação das demais Secretarias e Autarquias Municipais para subsidiar e complementar a obtenção de dados e informações para a validação da análise do EIV/RIV;
XIII - Parecer Técnico: documento no qual é apresentada a análise com as justificativas do EIV/RIV, descrevendo toda a situação ou motivos que determinarão as medidas mitigadoras e/ou compensatórias e as medidas potencializadoras, bem como a indicação das alternativas existentes ou não à sua solução;
XIV - Parecer Conclusivo: documento que deverá conter as informações e a conclusão acerca da inviabilidade ou viabilidade do projeto e, nesse caso, as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras que deverão ser executadas pelo empreendedor como condição para expedição de licença ou autorização solicitada e consequente elaboração do Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV, Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV ou Decreto de aprovação.
XV - Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV: documento apresentado após a emissão do Parecer Conclusivo, por meio do qual o interessado se compromete a cumprir as disposições do Parecer Conclusivo nos casos em que não haverá determinação de realização de obras para mitigação dos efeitos negativos do empreendimento ou para a potencialização dos efeitos positivos, ou mesmo a exigência de garantias.
XVI - mitigações urbanísticas: compreendem medidas mitigadores de ordem urbanística, relacionadas principalmente ao contexto e inserção urbana do empreendimento em análise, à alteração de morfologia urbana promovida pela implantação de novos empreendimentos; à interface do empreendimento com o logradouro público; à classificação das vias do entorno; às condições das vias e calçadas do entorno do empreendimento e à existência de espaços livres e de arborização urbana nas áreas de influência.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E GESTÃO URBANA

Seção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

Art. 3º  O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é o documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, mitigação, compensação e potencialização dos impactos, na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existirão com a implantação dele e as que existiriam sem essa ação, precedido da caracterização do empreendimento e do diagnóstico do meio preexistente.

Art. 4º  Nos termos do art. 105 da Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018, o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança analisarão os efeitos positivos e negativos de empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população, contemplando pelo menos os seguintes aspectos:
I - o adensamento populacional;
II - as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;
III - as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
IV - os efeitos da valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
V - a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo;
VI - os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas em sua relação com as vias e logradouros públicos, sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, segurança, recursos naturais e patrimônios históricos e culturais da vizinhança;
VII - presença de risco à segurança pública;
VIII - incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados;
IX - análise da mobilidade ativa e da caminhabilidade para acesso ao empreendimento a partir do transporte público e da vizinhança.

Art. 5º  A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança em imóveis inseridos em Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC, prevista nos termos do art. 113 da Lei Complementar nº 189, de 2018, deverá respeitar os parâmetros previstos no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, no presente Decreto, e, ainda, apresentar manifestação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.
Parágrafo único.  O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança em imóveis inseridos na zona envoltória de imóveis tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN deverão contar com a manifestação dos referidos órgãos após provocação inicial do CONDEPACC, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta SEPLURB e CONDEPACC Nº 08/2019.

Art. 6º  A intenção de parcelar, empreender e desenvolver atividades para fins urbanos na Zona de Expansão Urbana, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, deverá ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e de Relatório de Impacto de Vizinhança, consoante Subseção V da Seção II do Capítulo III deste Decreto, a fim de verificar a possibilidade de alteração do uso rural para urbano.
Parágrafo único.  Se houver interesse de se implantar empreendimentos e atividades previstas no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 2018, e o EIV/RIV concluir pela viabilidade de alteração do uso rural para urbano, o interessado deverá submeter o projeto do empreendimento ou atividade ao EIV/RIV com a matriz de identificação específica, nos termos deste Decreto.

Art. 7º  Considerando que os empreendimentos e atividades relacionados nos incisos IV e VII do art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 2018, possuem diversos desdobramentos, será exigida a apresentação do conteúdo mínimo conforme Matriz de Identificação estabelecida na Seção I do Capítulo III deste Decreto, acompanhado de documentação específica, abaixo descrita, dispensada a elaboração das demais matrizes previstas na Seção II do Capítulo III deste Decreto:
I - creches, escolas de ensino infantil e escolas de ensino fundamental com até 10 (dez) salas ou 300 (trezentos) alunos por período e aquelas que integram o Sistema Municipal de Ensino instituído pela Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, deverão apresentar:
a) Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
b) Plano de Escalonamento de horários de entrada e saída dos alunos;
c) Plano de Educação continuada para o Trânsito para pais e alunos, com respeito à legislação de trânsito, incentivando o revezamento de carona, carona a pé, que os alunos sejam levados a pé pelos responsáveis, envolvendo a vizinhança, com avaliação dos resultados.
II - para instituições de ensino na modalidade exclusivamente à distância, deverão apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
III - locais de culto religioso com até 500 (quinhentos) lugares deverão apresentar:
a) Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
b) Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos no horário de funcionamento da atividade estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e certificado de calibração do equipamento utilizado para medição;

Art. 8º  A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV é obrigatória para o licenciamento de todos os empreendimentos e atividades descritos no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 2018 e também para:
I - loteamentos não residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B cujo EIV deverá ser feito de acordo com a Matriz de Identificação prevista no art. 21, inciso II, alíneas "a", "c", "d" e "e", deste Decreto.
II - empreendimentos e atividades não listados no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 2018, mas que se enquadrem nos incisos I a IV do art. 163 da referida Lei Complementar, tais como cemitérios, aeroportos, aeródromos, cartódromos, autódromos, helipontos e heliportos, escola de tiro, clube de tiro, pátio de veículos, quando estiverem na condição de uso tolerado.
III - atividade de transporte de valores será objeto de EIV/RIV quando se enquadrar na hipótese de uso tolerado ou for exercida na ZAE-A.
IV - condomínio de lotes não habitacional com potencial construtivo mínimo igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) na ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG ou com potencial construtivo maior ou igual a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A, ZAE-B, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG.
V - mercados, supermercados, mercearias, varejões, frutarias sempre que a área construída for igual ou superior a 1.500,00m² (hum mil e quinhentos metros quadrados), sendo aplicável para obras novas, regularizações e/ou solicitação de Alvará de Uso.
VI - obra nova e regularização para as tipologias CSEI e HCSEI na ZAE A e ZAE B com área construída maior ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos eventos temporários sujeitos à regulamentação prevista na Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022.

Art. 9º  Será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, nos termos do art. 101 do Plano Diretor Estratégico do Município e 163 da Lei Complementar nº 208, de 2018, para o caso de empreendimento em gleba que possua, de forma isolada ou em conjunto com outras áreas, dimensão superior a 180m (cento e oitenta metros) em qualquer uma de suas faces.
Parágrafo único.  Além do dispostonocaputdeste artigo deverá ser considerada a distância máxima de 180 m entre as vias públicas onde localizada agleba.

Seção II
Do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT

Art. 10.  Além dos instrumentos de política urbana previstos nas Leis Complementares nº 189, de 2018 e nº 208, de 2018, poderão ser exigidos, com o objetivo de quantificar a geração de tráfego e identificar demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, estudos específicos que abordem dimensões dos impactos gerados por empreendimentos e atividades.

Art. 11.  Os empreendimentos e as atividades constantes do Anexo VII deste Decreto, embora não sujeitos ao EIV/RIV, deverão, em razão dos impactos por eles causados no sistema viário, apresentar Relatório de Impacto de Trânsito à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
Parágrafo único.  Deverão ser apresentados Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança quando ocorrer a utilização conjunta de mais de uma atividade ou houver uma única atividade em imóveis contíguos e a somatória das áreas construídas for superior aos limites estabelecidos no Anexo VII deste Decreto.

Seção III
Da Obrigatoriedade da Contribuição Social

Art. 12.  Será devida a Contribuição Social como forma de mitigação de impactos em serviços públicos, infraestrutura, equipamentos públicos e comunitários provenientes do adensamento populacional progressivo e cumulativo provocado pela sucessão de aprovação e implantação de Empreendimentos Habitacionais Multifamiliares, através das Tipologias de Ocupação HMH, HMV e HCSEI com até 200 unidades habitacionais, para os seguintes casos:
I - para empreendimentos na tipologia de ocupação HMH, HMV e HCSEI com até 50 (cinquenta) unidades a Contribuição Social será calculada pela seguinte fórmula: Contribuição Social = Área Útil da Unidade Privativa x Custo Unitário Básico - CUB/SP x 1,5% (um e meio por cento).
II - para empreendimentos na tipologia de ocupação HMH, HMV e HCSEI de 51 (cinquenta e uma) até 200 (duzentas) unidades a Contribuição Social será calculada pela seguinte fórmula: Contribuição Social = Área Útil da Unidade Privativa x Custo Unitário Básico - CUB/ SP x 1,0% (um por cento).
§ 1º  A emissão do Alvará de Execução da obra geradora da Contribuição Social prevista no caput fica condicionada à comprovação do pagamento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
  
§ 2º  Empreendimento Habitacional de Interesse Social não será exigida a contribuição social. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)

Art. 13.  O pedido de análise da contribuição social de que trata o art. 12 deste Decreto deverá ser protocolizada com a seguinte documentação:
I - Anexo I - Requerimento Próprio previsto neste Decreto;
II - Anexo II - Matriz de Identificação prevista neste Decreto;
III - Apresentar o cálculo da Contribuição Social conforme fórmula do art. 12;
IV - Projeto Simplificado e Completo padrão PMC com quadro das áreas das unidades privativas;
V - demonstração da relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento (vide Anexo IX - Matriz de Insolação), paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança;
VI - demonstração, com desenhos, perspectivas ou maquete eletrônica, de como se dará a permeabilidade visual do empreendimento, sua relação com os espaços públicos e de fruição pública e priorização do pedestre face aos acessos de veículos, devendo o passeio público ser mantido integralmente no nível, com rebaixamento apenas das guias e sinalização adequada pra reduzir riscos de acidentes; e
VII - a documentação prevista nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 15 deste Decreto.
§ 1º  A COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV analisará a necessidade de mitigações urbanísticas e o cálculo da contribuição social apresentada.
§ 2º  Será emitido Parecer Técnico pela COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV com as mitigações urbanísticas e a especificação do valor da contribuição social a ser depositada no FMDU.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS

Seção I
Do conteúdo geral para elaboração dos estudos

Art. 14.  A Matriz de Identificação, documento que deve acompanhar todos os estudos previstos neste Decreto, compreende informações básicas sobre o imóvel e o empreendimento e/ou atividade previstos, tais como:
I - dados do proprietário ou possuidor do imóvel;
II - dados do empreendedor, quando não for o proprietário ou possuidor do imóvel;
III - dados do requerente, quando não for o proprietário ou possuidor do imóvel, empreendedor ou responsável técnico;
IV - dados do responsável técnico e da equipe multidisciplinar;
V - dados do imóvel e descrição do empreendimento e/ou atividade pretendida;
VI - delimitação e caracterização da vizinhança do imóvel que receberá o empreendimento através da área de influência (direta e indireta) juntamente com os métodos, técnicas e critérios utilizados para sua delimitação;
VII - conclusão com declaração.
Parágrafo único.  A área de influência direta de que trata o inciso VI deste artigo deverá contemplar os principais eixos de acessos e entroncamentos viários próximos ao empreendimento e/ou loteamento.

Art. 15.  Para subsidiar a validação do conteúdo da Matriz de Identificação deverá ser apresentada pelo interessado, no mínimo, a documentação a seguir especificada:
I - 1 (uma) via do Requerimento Próprio (Anexo I);
II - 1 (uma) via da Matriz de Identificação (Anexo II);
III - cópia do documento do proprietário ou possuidor do imóvel, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhados do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
IV - cópia do documento do empreendedor, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhados do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
V - procuração, quando o requerente não for o proprietário, empreendedor e/ou responsável técnico, acompanhada de:
a) cópia do documento pessoal do requerente, se pessoa física, ou
b) de comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhado do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança;
VII - Ficha Informativa do Cadastro Físico do Imóvel válida ou Diretrizes Urbanísticas válida quando se tratar de gleba ou Pré-Cadastramento quando se tratar de imóvel inserido na Zona de Expansão Urbana. Para o caso de Cinturão de Segurança não será necessário a apresentação;
VIII - cópia da Certidão de Matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 1 (um) ano e, no caso de imóvel alugado, também deverá ser apresentada a cópia do contrato de locação;
IX - cópia do projeto da edificação aprovado pela Municipalidade, para os casos de uso não residencial (alvará de uso);
X - um arquivo digital em formato "PDF" (Portable Document Format), com tamanho máximo de 50 (cinquenta) megabytes, para cada um dos seguintes conteúdos:
a) Anexo II;
b) Anexo III ou Anexo IV;
c) EIV/RIV com a ART, RRT ou TRT, exceto nos casos previstos no art. 7º deste Decreto;
d) RIT com a ART, RRT ou TRT, exceto nos casos previstos no art. 7º deste Decreto;
e) Projeto Simplificado padrão PMC e/ou Projeto Aprovado, quando apresentado o RIT;
Parágrafo único.  Cada item solicitado no inciso X deverá constar de um único arquivo PDF, nomeado de acordo com o seu conteúdo (exemplo: Anexo II.pdf).

Seção II
Do conteúdo específico mínimo para elaboração dos estudos

Art. 16.  O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser elaborados de acordo com o conteúdo específico previsto para cada categoria abaixo relacionada:
I - construção habitacional multifamiliar;
II - construção não habitacional;
III - parcelamento do solo;
IV - uso não residencial (Alvará de Uso);
V - alteração de uso do solo rural para urbano;
VI - Contribuição Social.
§ 1º  Para empreendimentos previstos nos incisos I, II e III que se situem em um raio de 500 (quinhentos) metros de outros empreendimentos do mesmo interessado e/ou construtora, os EIVs apresentados pelo interessado deverão considerar os impactos de todos os empreendimentos somados, podendo ser apresentado em um EIV Global, desde que acompanhado de cronograma de execução de obra de cada empreendimento;
§ 2º  Para os empreendimentos previstos nos incisos I, II e III em região com outros empreendimentos em aprovação e/ou construção de construtoras diferentes, a Comissão de Análise EIV/RIV fará o levantamento destes empreendimentos para embasar as análises;
§ 3º  Para os empreendimentos previstos nos incisos I, II e III, quando houver ligação da drenagem do empreendimento ao sistema público:
I - o interessado deverá informar o número do protocolo junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA para aprovação do projeto de drenagem e posterior assinatura de Termo de Uso do Solo público e a emissão de Ordem de Serviço;
II - caso não haja protocolo em trâmite junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, a Comissão de Análise EIV/RIV solicitará Parecer Consultivo àquela Pasta, devendo o interessado acompanhar o procedimento e apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.

Subseção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança 
para construções habitacionais multifamiliares

Art. 17.  O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança para tipologia de ocupação habitacional multifamiliar deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - caracterização do empreendimento, com:
a) área prevista de construção;
b) número de pavimentos;
c) número de unidades habitacionais;
II - os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional (vide Anexo VIII - Matriz Perfil Socioeconômico);
b) demandas por serviços e equipamentos comunitários de educação e saúde;
c) demandas por outros serviços e equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
d) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
e) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
f) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo nos termos deste Decreto;
g) relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento (vide Anexo IX - Matriz de Insolação), paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança;
h) demonstração, com desenhos, perspectivas ou maquete eletrônica, de como se dará a permeabilidade visual do empreendimento, sua relação com os espaços públicos e de fruição pública e priorização do pedestre face aos acessos de veículos, devendo o passeio público ser mantido integralmente no nível, com rebaixamento apenas das guias e sinalização adequada pra reduzir riscos de acidentes;
i) incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados na fase de implantação e de operação.
III - cronograma da obra;
IV - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, durante a execução da obra e pós-ocupação na área de influência.
§ 1º  Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo interesse do empreendedor em executá-lo em etapas, deverá ser discriminado no cronograma o detalhamento do conteúdo e prazos para conclusão de cada etapa e demais especificações necessárias, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa da obra de infraestrutura e/ou dos melhoramentos.
§ 2º  A Área de Influência Direta deverá ter no mínimo 2,0 Km (dois quilômetros) de distância, medidos a partir do limite da área do empreendimento, e contemplar os principais eixos de acessos e entroncamentos viários para as tipologias HMV e HCSEI.
§ 3º  Em atendimento às Leis Municipais nº 11.642, de 29 de agosto de 2003 e nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011, deverão ser indicados os dias e horários de funcionamento da obra.

Art. 18.  Além da Matriz de Identificação, para a tipologia de ocupação habitacional multifamiliar, deverão ser apresentados também:
I - 1 (uma) via do projeto arquitetônico onde conste: quadro de áreas, plantas baixas, cortes, elevações, fachadas, detalhamentos dos acessos e passeios públicos de forma que demonstrem as soluções arquitetônicas e a interface do lote com logradouro público que permitam a compreensão das intervenções urbanísticas empregadas conforme alínea "g" e "h", do inciso II do art. 17 deste Decreto;
II - 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART ou RRT;
III - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).

Subseção II
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para construções não habitacionais

Art. 19.  Para a tipologia de ocupação não habitacional o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - caracterização do empreendimento, com:
a) área prevista de construção;
b) número de pavimentos;
c) número de unidades, quando previsto em condomínio edilício ou de lotes.
II - os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) demandas por serviços públicos, equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
b) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
c) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo;
e) relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento (vide Anexo IX - Matriz de Insolação), paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança;
f) demonstração, com desenhos, perspectivas ou maquete eletrônica, de como se dará a visual no empreendimento, os Espaços de Fruição Pública, e como se dará a priorização do pedestre face aos acessos de veículo, devendo ser mantido o nível do passeio público inclusive nos locais de entrada e saída de veículos, onde deverá haver apenas o rebaixamento das guias;
g) incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados na fase de implantação;
III - cronograma da obra;
IV - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, durante a execução da obra e pós ocupação na área de influência.
§ 1º  Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo interesse do empreendedor em executá-lo em etapas, deverão ser discriminados no cronograma detalhamento do conteúdo e prazos para conclusão de cada etapa e demais especificações necessárias, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa da obra de infraestrutura e/ou dos melhoramentos.
§ 2º  Em atendimento às Leis Municipais nº 11.642, de 2003 e 14.011, de 2011, deverão ser indicados os dias e horários de funcionamento da obra.

Art. 20.  Para subsidiar a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para tipologia de ocupação não habitacional, deverão ser apresentados pelo interessado, além da matriz de identificação, no mínimo os seguintes documentos:
I - 1 (uma) via do projeto arquitetônico onde conste: quadro de áreas, plantas baixas, cortes, elevações, fachadas, detalhamentos dos acessos e passeios públicos de forma que demonstrem as soluções arquitetônicas e a interface do lote com logradouro público que permitam a compreensão das intervenções urbanísticas empregadas conforme alínea "g" e "h", do inciso II do art. 19 deste Decreto;
II - 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART ou RRT nos termos deste Decreto;
III - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).

Subseção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para parcelamento do solo

Art. 21.  Para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar, o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - os efeitos positivos e negativos da alteração do loteamento unifamiliar para multifamiliar quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional (vide Anexo VIII - Matriz Perfil Socioeconômico);
b) demandas por serviços e equipamentos comunitários de educação e saúde;
c) demandas por outros serviços e equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana
d) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
e) capacidade das vias e logradouros públicos para garantir a absorção do acréscimo de viagens gerado pela demanda futura;
f) relação das intervenções urbanísticas propostas com a vizinhança especialmente quanto aos recursos naturais e patrimônio histórico e cultural;
g) relação da volumetria proposta com a vizinhança especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento e paisagem urbana;
II - quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, nos termos do art. 28 e 29 deste Decreto;
III - cronograma da obra.
§ 1º  Não havendo projeto construtivo da habitação multifamiliar para os lotes oriundos da mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar, a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança será baseada no adensamento máximo permitido no zoneamento.
§ 2º  Na hipótese do § 1º, os documentos previstos na alínea "g" do inciso I e os previstos nos incisos II e III deste artigo serão analisados por ocasião da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para construção habitacional multifamiliar.
§ 3º  Na hipótese do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar contemplar o projeto construtivo da habitação multifamiliar, ficará dispensada a elaboração de EIV/RIV para o licenciamento da edificação pretendida, desde que a quantidade de unidades habitacionais não seja alterada e que o empreendedor comprove, através de estudos específicos, não haver prejuízo à insolação, iluminação, ventilação, sombreamento e paisagem urbana.

Art. 22.  Para Loteamento Não Residencial - LNR situado nas Zonas de Atividade Econômica A e B e Loteamento Misto - LM inserido na ZM1 e ZM2 com dimensionamento de quadra superior ao mínimo estabelecido em legislação, e para Cinturão de Segurança - CIS em situação irregular, o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
b) intervenções urbanísticas propostas em relação aos serviços públicos e equipamentos comunitários;
c) intervenções urbanísticas propostas em relação as vias e logradouros públicos garantindo interligação e fluidez com a malha viária existente e a caminhabilidade;
II - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos.

Art. 23.  Além da Matriz de Identificação, para subsidiar a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para parcelamento do solo, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação adicional específica:
I - para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar:
a) 1 (uma) via do projeto urbano com as alterações propostas nas quadras do loteamento na escala 1:1.000;
b) 1 (uma) via do Memorial Justificativo e Descritivos das Áreas alteradas;
c) 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART ou RRT nos termos deste Decreto;
d) 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III);
II - para Loteamentos Não Residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B e os Loteamentos Misto inserido na ZM1 e ZM2 com dimensionamento de quadra superior ao permitido em legislação:
a) 1 (uma) via do projeto do loteamento e arruamento na escala 1:1000;
b) 1 (uma) via do projeto das quadras com dimensões superiores na escala 1:500;
c) 1 (uma) via do Memorial Justificativo e Descritivos das Áreas Não Residenciais;
d) 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART ou RRT nos termos deste Decreto;
e) 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III);
III - para Cinturão de Segurança - CIS em situação irregular:
a) 1 (uma) via do projeto urbano das áreas inseridas no cinturão, com a discriminação das intervenções e identificação das áreas públicas, na escala 1:1000;
b) relatório técnico específico da EMDEC;
c) relatório fotográfico de caracterização do CIS e seu entrono;
d) documento comprobatório da constituição da Associação;
e) ATA registrada da Eleição do Síndico e/ou Presidente da Associação, precedida da documentação pessoal do Síndico e/ou Presidente da Associação.
Parágrafo único.  Para o caso de CIS não é necessário apresentar a documentação dos incisos III, IV, VII, VIII e IX do art. 15 deste decreto.

Subseção IV
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para uso não residencial

Art. 24.  Para edificações de uso não residencial o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - caracterização do imóvel contendo no mínimo a área ocupada pela atividade e regularidade da construção;
II - os efeitos positivos e negativos da atividade quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) demandas por serviços públicos, equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
b) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
c) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, nos termos do art. 28 e 29 deste Decreto.
e) relação da atividade e as intervenções propostas com a vizinhança especialmente quanto à paisagem urbana, recursos naturais, patrimônio histórico e cultural;
f) presença de risco à segurança pública;
g) incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores, resíduos sólidos e particulados.
III - avaliação do impacto da atividade no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, na área de influência.

Art. 25.  Para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança relativo à edificação para uso não residencial deverão ser apresentados, além da Matriz de Identificação, os seguintes documentos específicos:
I - cópia do projeto aprovado da construção, com indicação da área ocupada pela atividade, quando for caso;
II - relatório fotográfico do imóvel;
III - 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART, RRT ou TRT nos termos deste Decreto;
IV - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III);
V - para atividade de Bar, Casa Noturna, Danceterias, Casa de Show e correlatos também deverão ser apresentados:
a) projeto de Layout da área ocupada pela atividade com relatório fotográfico dos ambientes e croqui de localização das fotos;
b) relatório fotográfico (interno e externo) do imóvel com croqui de localização das fotos;
c) cálculo da capacidade máxima de público;
d) programa de monitoramento do entorno e de cidadania, visando a que os proprietários, funcionários e usuários destes locais se conscientizem dos impactos da vida de moradores do entorno.
§ 1º  As atividades onde há música ambiente, música ao vivo com instrumentos acústicos ou pequenos conjuntos musicais, voltados ao entretenimento dos frequentadores, sem que esta apresentação seja a atividade comercial principal do local deverão apresentar Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e certificado de calibração do equipamento utilizado para medição.
§ 2º  Deverão ser indicados quais serão os dias e horários de funcionamento da atividade.
§ 3º  Para Casa de Dança e Bares com área da atividade inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) o Relatório de Impacto de Trânsito será substituído por manifestação da EMDEC.

Subseção V
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para alteração de uso do solo rural para urbano

Art. 26.  O Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para alteração de uso do solo rural para urbano deverão contemplar conteúdo específico mínimo a saber:
I - levantamento, mapeamento e caracterização dos seguintes aspectos:
a) capacidade agropastoril atual da área, bem como das áreas de influência;
b) uso e ocupação real do solo;
c) infraestrutura existente especialmente quanto ao abastecimento de água, afastamento e tratamento de esgoto, pavimentação, guias e sarjetas, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, fornecimento de energia elétrica e infraestrutura de transporte existente, como paradas de ônibus e linhas do transporte coletivo público municipal e metropolitano;
d) equipamentos públicos comunitários, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública e cultura, e serviços públicos disponíveis na região;
e) aspectos socioeconômicos e dinâmica populacional da região, acompanhado de informações e dados que permitam a caracterização das comunidades próximas;
f) fauna e flora, da paisagem urbana/rural e do patrimônio cultural considerando os elementos naturais e antrópicos significativos;
II - plano geral de ocupação que permita a compreensão da implantação empreendimento pretendido, podendo valer-se de plano de massa com a setorização;
III - indicação dos efeitos positivos e negativos da alteração do uso do solo rural para urbano contemplando os seguintes aspectos:
a) interferências nas características ambientais com objetivo de garantir a passagens de fauna e corredores ecológicos minimizando o impacto nos sistemas ambientais e microclima;
b) produção agropastoril e interferência dos incômodos gerados pelo ruído, vibrações, odores, particulados, resíduos sólidos e vetores advindos da atividade urbana;
c) demanda por infraestrutura, serviços públicos e equipamentos comunitários de acordo com o adensamento máximo permitido nos sobrezoneamentos incidentes sobre a gleba;
d) microeconomia local;
e) dinâmica urbana futura com a indução da potencialização decorrente do processo de urbanização nas áreas vizinhas e interferência na valorização ou desvalorização imobiliária;
f) mobilidade, dimensionamento do sistema viário e interligações com eixos estruturais existentes;
g) paisagem urbana, natural e cultural;
IV - avaliação do impacto da alteração de uso do solo em relação às áreas confrontantes da gleba inseridas na zona de expansão urbana e/ou perímetro urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes.

Art. 27.  Para subsidiar a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para alteração de uso do solo rural para urbano, deverão ser apresentados pelo interessado, além da Matriz de Identificação, ao menos os seguintes documentos:
I - documento da CPFL atestando a viabilidade técnica de atendimento de rede de energia elétrica e iluminação pública;
II - informe técnico da SANASA atestando a viabilidade de atendimento de abastecimento de água, afastamento e tratamento de esgoto com toda infraestrutura necessária;
III - 1 (uma) via da Matriz de Impacto de Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano (Anexo IV).
IV - certidão de depósito e coleta regular de lixo emitida pelo Departamento de Limpeza Urbana - DLU/SMSP.

Seção III
Do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito

Art. 28.  O Estudo de Tráfego e o Relatório de Impacto de Trânsito terão o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - estudo da área de influência do empreendimento, que deverá contemplar:
a) volumes classificados de tráfego na hora de pico nas principais interseções viárias, indicando em mapas os locais e os movimentos considerados, sendo que para a definição da hora pico o método adotado deverá seguir a metodologia demonstrada no Anexo V - Método para obtenção da hora pico, deste Decreto;
b) capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções com a semaforização ou não, na situação sem o empreendimento;
c) condições de oferta dos serviços de transporte coletivo e/ou táxi e/ou transporte escolar na área de influência, pesquisa visual de carregamento e contagem de embarque e desembarque nos pontos de parada nas imediações do empreendimento;
d) configuração geométrica das vias de acesso, vias do entorno imediato, anotando-se: largura de vias e passeios, inclinação, sentido de direção, tipo de pavimento, entre outros;
II - caracterização dos impactos de trânsito, como:
a) indicação de geração/atração de viagens pelo empreendimento, por dia e hora de pico;
b) caracterização dos padrões e categorias das viagens geradas/atraídas;
c) divisão modal das viagens geradas/atraídas pelo empreendimento;
d) distribuição espacial das viagens geradas/atraídas e alocação dos volumes de tráfego no sistema viário da área de influência (vias principais de acesso e vias adjacentes ao empreendimento);
e) carregamento dos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não), na hora de pico, com o volume de tráfego total (ou seja, volume de tráfego na situação sem o empreendimento mais o volume gerado pelo empreendimento);
f) análise comparada da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não) nas situações sem e com o empreendimento;
g) identificação dos segmentos viários e aproximações de interseção significativamente impactados pelo tráfego adicional;
h) condições de acesso e de circulação de veículos e de pedestres no entorno, levando em conta as possíveis interferências dos fluxos gerados pelo empreendimento;
i) avaliação dos impactos nos serviços de transporte público na área de influência do empreendimento, através da estimativa do número de usuários (moradores e funcionários) gerados;
III - avaliação dos impactos gerados pela implantação do empreendimento no sistema viário e proposição das medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação de veículos e pedestres no local, devendo abranger:
a) implantação de alterações geométricas em vias públicas;
b) implantação de orientação e sinalização de trânsito e semafórica;
c) tratamento viário para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e pessoa com deficiência;
d) adequação dos serviços e/ou infraestrutura do transporte coletivo;
IV - descrição da metodologia utilizada para a elaboração da análise.

Art. 29.  O Estudo de Tráfego e o Relatório de Impacto de Trânsito devem ser acompanhados da seguinte documentação:
I - 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito;
II - 1 (uma) via do projeto de implantação do empreendimento, onde constem:
a) indicação e dimensionamento do atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento estabelecidos na legislação vigente;
b) dimensionamento das vias de circulação, incluindo-se os raios de concordância;
c) dimensionamento adequado das áreas manobra para carga e descarga, embarque e desembarque, em área interna do empreendimento;
d) projeto detalhado dos acessos e saídas do empreendimento, segundo a legislação vigente, indicando larguras de acesso, rampas, faixas de aceleração e desaceleração, raios de curvatura, raios de giro de veículos, posicionamento de controles de acesso, bem como o princípio de seu funcionamento, previsão de áreas de acumulação de veículos no acesso;
e) indicação clara nos projetos, principalmente nos acessos, do tratamento dado aos pedestres e pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
III - anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do responsável técnico pela elaboração do Relatório de Impacto de Trânsito;
IV - mídia digital contendo cópia do Relatório de Impacto de Trânsito apresentado, em formato digital (arquivo com extensão "pdf") e arquivos extensão "dwg", compatível com o software AutoCAD versão 2009.

Seção IV
Da mitigação dos impactos

Art. 30.  A somatória dos custos para execução das medidas mitigadoras resultantes do Parecer Conclusivo do EIV/RIV terá como referência o valor máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da obra ou o equivalente para a área ocupada pela atividade e não poderá gerar qualquer ônus à Municipalidade.
§ 1º  As medidas mitigadoras oriundas do Estudo de Tráfego e do Relatório de Impacto de Trânsito terão como referência 40% (quarenta por cento) do valor total das medidas mitigadoras previstas no caput deste artigo.
§ 2º  Se o valor total das medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras ultrapassar os percentuais definidos no caput deste artigo, o empreendimento e/ou atividade serão considerados inviáveis, salvo se o empreendedor optar por arcar com a integralidade dos custos das intervenções necessárias à mitigação dos impactos e a Municipalidade entender que há interesse público na implantação do empreendimento.
§ 3º  As medidas mitigadoras estabelecidas no Parecer Conclusivo do EIV/RIV para os casos enquadrados nas Subseção III e V do Capítulo III não terão o limite de gasto previsto no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 31.  Para o cálculo do valor total da obra será utilizado o Custo Unitário Básico - CUB sem desoneração do mês corrente publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON da respectiva categoria:
I - R8-N: para habitação multifamiliar até 8 (oito) pavimentos;
II - R16-N: para habitação multifamiliar acima de 8 (oito) pavimentos;
III - GI: para ocupação CSEI com destinação industrial;
IV - CSL-8: para ocupação CSEI com destinação comercial, serviço e/ou institucional até 8 (oito) pavimentos;
V - CSL-16: para ocupação CSEI com destinação comercial, serviço e/ou institucional acima de 8 (oito) pavimentos.
Parágrafo único.  Para os casos de regularização de construção deverá ser utilizado o valor do CUB referente à data do protocolo.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I
Do protocolo e procedimentos iniciais

Art. 32.  Os pedidos de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança serão protocolados por meio digital junto Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhados das documentações previstas neste Decreto.
§ 1º  O profissional ou empresa designado como responsável técnico pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança deverá estar com sua inscrição no APROVA FÁCIL ativa e deverão ser profissionais com formação em Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil ou que tenham especialização, mestrado ou doutorado na área de Planejamento Urbano e/ou Urbanismo.
§ 2º  Os profissionais ou empresas contratadas pelo responsável técnico pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança para desenvolver projetos e/ou laudos complementares que integrarão o estudo ficam dispensados da comprovação de inscrição no APROVA FÁCIL ativa.
§ 3º  O interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de análise prevista neste Decreto no momento da apresentação dos documentos ao protocolo.
§ 4º  Os Documentos de Arrecadação de Receitas Diversas - DARDs referentes à taxa de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança serão emitidos em nome do requerente.
§ 5º  É obrigatória a apresentação de todo o conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança em formato digital para a publicação do referido estudo no site oficial do Município.
§ 6º  A protocolização só será efetivada com a documentação completa.

  
Art. 33. A análise do EIV/RIV está sujeita à cobrança de taxa de análise conforme previsto no art. 167 da  Lei Complementar nº 208, de 2018, e descrita na Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)
I -  (revogado pelo Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)
II -  (revogado pelo Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)
Parágrafo único.  Os processos de pedido de análise da Contribuição Social prevista no inciso VI do art. 16 estarão isentos de taxa de protocolo. (acrescido pelo Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)

Art. 34.  Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 e do art. 168 da Lei Complementar nº 208, de 2018, recebidos os EIV/RIV, a Secretaria Municipal de Urbanismo:
I - disponibilizará o seu conteúdo no portal eletrônico da Prefeitura do Município de Campinas;
II - publicará no Diário Oficial do Município os dados básicos necessários para a identificação do empreendimento em estudo e da área em que se pretende implantá-lo, indicando o período e o local em que o EIV e o RIV estarão disponíveis para consulta e manifestação da população em geral;
III - solicitará a manifestação do CONDEMA, quando o caso e nos termos da legislação específica que o regulamenta;
IV - solicitará a manifestação dos Conselhos, quando o caso e nos termos da legislação específica que os regulamenta.
§ 1º  O período de disponibilização do EIV/RIV para consulta e manifestação será fixado entre o mínimo de 15 (quinze) e o máximo de 30 (trinta) dias, conforme a complexidade do projeto.
§ 2º  A não manifestação formal dos interessados no prazo assinalado será interpretada como concordância com o teor dos estudos.

Art. 35.  A Secretaria Municipal de Urbanismo se encarregará de receber e organizar as manifestações recebidas sobre o EIV/RIV, podendo, caso julgue conveniente, designar data para realização de audiência pública.

Art. 36.  As análises de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança serão feitas pela COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV seguindo a ordem cronológica dos protocolos recebidos, sempre norteadas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade.
Parágrafo único.  A ordem cronológica poderá ser alterada, justificadamente, quando se tratar de:
I - empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos definidos pela legislação;
II - obras de interesse público;
III - outros casos específicos, após análise e deliberação da Presidência do EIV;

Seção II
Do Comitê Gestor do EIV/RIV

Art. 37.  Fica criado o Comitê Gestor do EIV/RIV, com a atribuição de:
I - definir, frente às recomendações emitidas pela Comissão de Análise EIV/RIV, as medidas mitigadoras de maior necessidade para a municipalidade; e

II - julgar os recursos interpostos contra o Parecer Técnico e Parecer Conclusivo.

Art. 38.  Integram o Comitê Gestor do EIV/RIV;
I - Presidente da Comissão de Análise EIV/RIV;

II - Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A;
III - Secretário de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
IV - Secretário de Cultura e Turismo;
V - Secretário de Educação;
VI - Secretário de Esportes e Lazer;
VII - Secretário de Infraestrutura;
VIII - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IX - Secretário de Saúde;
X - Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
XI - Secretário de Serviços Públicos;
XII - Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
XIII - Diretor Executivo da Fundação Municipal para Educação Comunitária.
(acrescido pelo Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)
Parágrafo único.  Nas hipóteses de ausência ou impedimento eventual ou temporário de algum dos integrantes do Comitê Gestor, assumirá as suas funções que estiver em exercício no cargo.

Art. 39.  O Comitê Gestor do EIV/RIV se reunirá a cada 30 (trinta) dias para análise de recursos, análise das demandas apontadas pela Comissão de Análise do EIV/RIV e deliberação.
§ 1º  O agendamento das reuniões e a convocação dos membros do Comitê Gestor serão feitos pela Coordenação da Comissão de Análise EIV/RIV, a qual também secretariará as reuniões.
§ 2º  As deliberações do Comitê Gestor do EIV/RIV, que serão reduzidas a termo, nortearão a definição das mitigações e subsidiarão a elaboração do Parecer Consultivo previsto no art. 48.
§ 3º  O Comitê Gestor do EIV/RIV, quando estiver exercendo a sua competência recursal, terá a participação também dos Secretários de Justiça e de Gestão e Controle.
§ 4º  Em razão de sua baixa complexidade, os casos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 16 deste Decreto somente serão submetidos ao Comitê Gestor do EIV caso seja interposto recurso pelo interessado.

Seção III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV

Subseção I
Da Estrutura da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV

Art. 40.  Fica criada a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, que terá como atribuição a análise e a avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV.

Art. 41.  A COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV será composta por:
I - Presidência: exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Urbanismo;

II - Conselheiros da Presidência:
a) Diretor(a) do Departamento de Controle Urbano - DECON;
b) Diretor(a) do Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS.
III - Coordenação: exercida por um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV - Área Administrativa: composta por um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
V - Área Técnica: composta por 3 (três) servidores e seus respectivos suplentes vinculados à administração municipal direta ou indireta, com formação em Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Geografia ou especialização na área de Planejamento Urbano ou Urbanismo;
§ 1º  Os integrantes da Coordenação, da Área Técnica e da Área Administrativa serão indicados pela Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV e designados, através de portaria do Prefeito Municipal, para o exercício das atividades por um período de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º  Nas hipóteses de ausência ou impedimento eventual ou temporário de algum dos Secretários Municipais, Diretores de Departamento da Secretaria Municipal de Urbanismo, assumirá as suas funções na COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV o Secretário ou Diretor que estiver em exercício no cargo.

Subseção II
Das atribuições da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV

Art. 42.  A Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terá as seguintes atribuições:
I - gerenciar a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV;

II - zelar pela fiel observância das normas gerais e procedimentos estabelecidos neste Decreto;
III - analisar e deliberar sobre solicitações apresentadas pela Coordenação, Área Técnica ou Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV;
IV - emitir Parecer Conclusivo;
V - decidir questões de ordem, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente.

Art. 43.  A Coordenação da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as Áreas Administrativa e Técnica, garantindo o bom andamento dos requerimentos relativos ao Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de Vizinhança;
II - auxiliar a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV no cumprimento de suas funções;
III - encaminhar às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração indireta as solicitações de Pareceres Consultivos solicitados pelo Comitê Gestor, pela Presidência ou pela Área Técnica;
IV - analisar pedidos de prazos;
V - emitir relatórios técnicos precedidos de manifestação da Área Técnica;
VI - emitir Termo de Quitação previsto no § 2º do art. 61 deste Decreto, precedido de análise da Área Técnica.

Art. 44.  A Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terá as seguintes atribuições:
I - receber e dar encaminhamento aos requerimentos relativos ao Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de Vizinhança instruído com documentação pertinente à Coordenação, Área Técnica e Presidência;
II - zelar pela regular tramitação dos expedientes;
III - agendar reuniões, encaminhar convocações e comunicações determinadas pela Coordenação, Área Técnica e Presidência, quando necessário;
IV - elaborar as atas das reuniões e outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades;
V - encaminhar ao Diário Oficial do Município - DOM as decisões e solicitações de comparecimento do profissional ou empresa responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança para esclarecimentos ou complementação de informações/documentações, sempre que solicitado;
VI - encaminhar solicitações de publicação no Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 45.  A Área Técnica da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terá as seguintes atribuições:
I - analisar o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança e emitir Análise Preliminar com as mitigações urbanísticas;
II - encaminhar à Coordenação da Comissão de Análise do EIV/RIV solicitação de manifestação das Secretarias Municipais acerca do assunto objeto do Estudo, a fim de subsidiar a deliberação do Comitê Gestor do EIV/RIV;
III - encaminhar à Coordenação da Comissão de Análise do EIV/RIV solicitação de manifestações do Interessado e de esclarecimentos e informações adicionais às Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Indireta, se o caso;
IV - tomar ciência das manifestações e contribuições feitas pela população, avaliando a pertinência das sugestões e demandas, internalizando-as, quando o caso, em suas manifestações técnicas;
V - emitir Parecer Técnico;
VI - acompanhar o monitoramento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras;
VII - analisar o relatório técnico previsto no §2º do art. 61 deste Decreto.

Seção IV
Dos procedimentos de análise

Art. 46.  A Comissão de Análise EIV/RIV receberá os processos e providenciará a verificação da documentação mínima prevista neste Decreto.
I - quando apurada a falta de documentação será solicitada a sua complementação através de comunique-se no Diário Oficial;
II - quando a documentação cumprir os requisitos mínimos dar-se-á a publicidade do estudo de acordo com o previsto no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único.  Durante a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança poderá ser exigida a apresentação de documentos e laudos técnicos além daqueles listados como obrigatórios neste Decreto.

Art. 47.  Para ampliações e novos empreendimentos, após a protocolização do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV junto à Prefeitura de Campinas deverá ser afixado uma placa em material durável com dimensões de no mínimo 1,50m de largura por 1,00m de altura, em local visível a partir dos logradouros públicos lindeiros, contendo:
I - número do protocolado do EIV;
II - tipo do projeto (residencial, comercial, misto etc.);
III - área total construída e número de unidades;
IV - população futura estimada;
V - redação complementar: "Nesta área está previsto o empreendimento submetido ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, junto à Prefeitura Municipal de Campinas que poderá ser consultado no endereço: https://eiv.campinas.sp.gov.br/consulta".
§ 1º  Após a protocolização do EIV, deverá ser apresentado no prazo de até 15 dias úteis fotos que comprovem o atendimento do caput;
§ 2º  O prazo previsto no §1º do art. 34 só se iniciará após a comprovação da afixação da placa no local.
§ 3º  A placa deverá ser mantida afixada e em condições de visibilidade e leitura até a emissão do Parecer Conclusivo do EIV.

Art. 48.  Após a primeira análise técnica das demandas quanto ao EIV/RIV realizada pela Área Técnica da Comissão de Análise EIV/RIV, a Coordenação da Comissão de Análise EIV/RIV providenciará a cientificação das Secretarias Municipais acerca do estudo apresentado.
§ 1º  A cientificação prevista nocaputdeste artigo será realizada preferencialmente de forma digital;
§ 2º  Após a deliberação do Comitê Gestor, as Pastas contempladas com mitigações deverão detalhar o seu conteúdo, com as devidas justificativas, custos estimados e demais dados necessários à execução das mesmas, conforme previsto no art. 49 deste Decreto.

Art. 49.  Cada Secretaria contemplada com mitigações deverá expedir o seu Parecer Consultivo, apontando todas as medidas mitigadoras ou potencializadoras por ela estabelecidas, com as suas justificativas.
§ 1º  As mitigações deverão respeitar a abrangência da área de influência do empreendimento.
§ 2º  Caberá a cada uma das Pastas contempladas:
I - informar a localização do local que receberá a mitigação, com nome e endereço completo;
II - a indicação dos projetos que deverão ser desenvolvidos e apresentados pelo interessado;
III - a indicação da eventual necessidade de projetos orientativos, nível de detalhamento das obras necessárias às mitigações, indicando a(s) área(s) e as metragens quadradas;
IV - a indicação da necessidade de prévia aprovação de projeto e o órgão responsável por sua análise;
V - a apresentação do detalhamento do custo total para execução e implantação das mitigações apontadas;
VI - a apresentação do cronograma de execução da mitigação compreendendo: o prazo de apresentação do Projeto Executivo, o prazo de avaliação da Secretaria, o cronograma da Fase de Operação com data prevista para início e término da obra.
§ 3º  A indicação de que a mitigação é essencial ou complementar, conforme previsto no art. 164 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 50.  A Comissão de Análise do EIV/RIV munida das informações dos Pareceres Consultivos da análise da Área Técnica emitirá o Parecer Técnico e dará ciência ao interessado devendo aguardar a prazo de recurso previsto no art. 53 deste Decreto.

Art. 51. O Parecer Conclusivo do EIV/RIV deverá conter as informações e a conclusão acerca da inviabilidade ou viabilidade do projeto e, nesse caso, as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras relativas à implantação da atividade ou empreendimento.
Parágrafo único.  O parecer Conclusivo do EIV/RIV será publicado no DOM e no Portal Eletrônico da Prefeitura de Campinas devendo aguardar a prazo de recurso previsto no art. 53 deste Decreto.

Art. 52.  O prazo de validade do Parecer Conclusivo do EIV/RIV será de 2 (dois) anos.
§ 1º  Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser celebrado o Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV decorrente do EIV/RIV ou decreto, quando se tratar de loteamento.

§ 2º  Será permitida a revalidação do Parecer Conclusivo do EIV/RIV uma única vez, por igual período, a pedido do interessado.
§ 3º  O Parecer Conclusivo do EIV/RIV não perderá a validade quando protocolizado pedido de análise de parcelamento, projeto ou análise para emissão de Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, desde que seja informado pelo interessado no protocolo do EIV.
§ 4º  O Parecer Conclusivo do EIV/RIV não perderá a validade quando tratar-se dos casos previstos no §2º do art. 56 deste Decreto, desde que apresentada a Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV conforme Anexo X deste Decreto.

Seção V
Do recurso administrativo

Art. 53.  Caberá recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência Parecer Técnico ou da publicação do Parecer Conclusivo contra os quais o interessado se insurgir.
Parágrafo único.  O interessado poderá apresentar declaração abrindo mão do prazo recursal, conforme modelo constante do Anexo XI.

Art. 54.  O recurso previsto no art. 53 deste Decreto deverá ser protocolado no Setor de Atendimento da Secretaria Municipal de Urbanismo, endereçado ao Comitê Gestor, que julgará de forma colegiada, podendo, se necessário, colher novas manifestações técnicas.
Parágrafo único.  Recebido o recurso, a Área Administrativa da Comissão de Análise do EIV/RIV providenciará a juntada ao protocolo de origem e o encaminhará à Coordenação da Comissão do EIV/RIV para convocação dos membros do Comitê Gestor.

Art. 55.  Após deliberação sobre o recurso, os autos serão encaminhados à Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, que publicará extrato da decisão no Diário Oficial do Município.

Seção VI
Do Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV

Art. 56.  Para a elaboração do Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV o processo administrativo deverá ser enviado à Secretaria Municipal de Gestão e Controle para sua instrução com as seguintes informações:
I - valor estimado das obrigações;
II - prazo detalhado para cumprimento de todas as obrigações;
III - garantia a ser oferecida ao Município;
IV - quando a intervenção a ser executada atingir propriedade de terceiros ou essa tenha que ser transferida ao Município, deverão ser apresentados, ainda, matrícula da propriedade atingida, avaliação da área e termo de anuência do terceiro envolvido, por instrumento particular, com firma reconhecida.
Parágrafo único.  Para os casos de loteamento, o procedimento é o estabelecido na Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 57.  Quando houver a necessidade de execução de obras ou forem exigidas garantias, a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV remeterá o processo para a Procuradoria Geral do Município, que elaborará Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV, com base no Parecer Conclusivo, a ser celebrado entre o Município e o empreendedor, constando como terceiro interveniente anuente o proprietário do imóvel, quando este for pessoa diversa do empreendedor, contendo, no mínimo:
I - as obrigações do empreendedor;
II - os prazos, as condições e as garantias para cumprimento do pactuado;
III - as penalidades no caso de inadimplemento;
IV - o TAC deverá ter o reconhecimento, em cartório, da firma do(s) Compromissário(s);
V - o prazo para o(s) Compromissário(s) devolver o TAC devidamente assinado, após o seu envio, que poderá ser feito por e-mail, será de 60 (sessenta) dias, sob pena do retorno a Comissão de Análise EIV/RIV para revisão das mitigações.
§ 1º  Para os casos de loteamento, as obrigações do parcelador serão definidas em decreto, nos termos da legislação vigente.
§ 2º  Quando não houver determinação de realização de obras para mitigação dos efeitos negativos do empreendimento ou para a potencialização dos efeitos positivos, ou mesmo a exigência de garantias, não será necessária a celebração de TAC, devendo ser apresentada Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV.

Art. 58.  Salvo nos casos de parcelamento do solo, aos quais se aplica o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 208, de 2018, a garantia das obrigações do empreendedor poderá ser apresentada nas seguintes modalidades:
I - Carta Fiança ou Seguro Garantia;
II - hipoteca sobre imóveis do empreendedor ou de terceiros, localizados preferencialmente no município de Campinas, livre e desembaraçados de quaisquer ônus;
III - em pecúnia, depositada em conta corrente específica do Município, quando houver interesse público de a Municipalidade assumir a execução da obra.
§ 1º  A garantia prevista no inciso I deste artigo deverá ser estipulada pelo prazo de cumprimento das obrigações, acrescido de 03 (três) meses.
§ 2º  Na hipótese do inciso II deste artigo, o interessado deverá apresentar ao Município:
a) a certidão de matrícula do imóvel a ser hipotecado, com Negativa de Ônus e Alienações;
b) a Certidão Negativa de Débitos Fiscais do(s) imóvel(is) oferecido(s).
c) certidão de valor venal, sendo a hipoteca formalizada por meio de escritura pública, que será levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, às expensas do empreendedor;
d) quando for oferecido à hipoteca imóvel de terceiro, também deverá ser apresentado, entre os documentos indispensáveis ao ato, termo de anuência do terceiro, por instrumento particular, com firma reconhecida.
§ 3º  As garantias oferecidas poderão ser substituídas, mediante prévia análise jurídica, desde que o valor correspondente às medidas mitigadoras a serem executadas seja salvaguardado na nova garantia.

Art. 59.  Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Controle realizar o acompanhamento do cumprimento das obrigações estabelecidas nos Termos de Acordo e Compromisso - EIV/RIV, intervindo sempre que necessário perante as Secretarias Municipais e entes da Administração Indireta com a finalidade de se atingir, com eficiência e eficácia, os objetivos estabelecidos nos referidos instrumentos.

Art. 60.  Após a execução das obras pelo loteador ou empreendedor, a expedição de Termo de Vistoria e Recebimento de Obras pelas pastas competentes e expedição do Termo de Quitação pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle, as garantias poderão ser liberadas, cabendo à Procuradoria Geral do Município emitir os documentos competentes para tanto.

Seção VII
Da Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV

Art. 61.  A Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV prevista no §2º do art. 56 deste Decreto, por meio da qual o interessado se comprometerá a cumprir as disposições do Parecer Conclusivo, deverá:
I - ser elaborada nos moldes indicados no Anexo X deste Decreto;
II - ser apresentada à Municipalidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Parecer Conclusivo no DOM;
III - conter o reconhecimento, em cartório, da firma de quem o assinou;
IV - estar acompanhada do cronograma de cumprimento das obrigações do Parecer Conclusivo, a ser validado em conjunto pela Coordenação e Área Técnica da Comissão de Análise EIV/RIV;
§ 1º  A quitação das medidas previstas na Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV será dada pela Coordenação da Comissão de Análise EIV/RIV mediante análise da Área Técnica da Comissão de Análise EIV/RIV.
§ 2º  O pedido de emissão do Termo de Quitação deverá ser apresentado à Coordenação da Comissão de Análise EIV/RIV, acompanhado de relatório técnico atestando o cumprimento de todas as medidas mitigadoras, acompanhado de ART, RRT ou TRT.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DAS MEDIDAS MITIGADORAS

Art. 62.  Deverão ser apresentados os programas de acompanhamento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras, após a emissão do Termo de Quitação, através de Relatório de Monitoramento, nas diversas fases de implantação do empreendimento ou atividade, informando e justificando:
I - os locais de amostragem, a frequência de amostragem e os métodos de avaliação e análise para cada parâmetro;
II - os sistemas de análise e os métodos de tratamento dos dados, de forma a produzir informações que possam ser repassadas aos diversos setores da sociedade.
Parágrafo único.  O acompanhamento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras deverá ser elaborado por equipe técnica devidamente habilitada, contratada às expensas e sob a responsabilidade do interessado.

Art. 63.  O Relatório de Monitoramento deverá ser protocolizado juntamente com o requerimento previsto no Anexo VI, conforme prazos estabelecidos nos Anexos III e/ou IV referentes às Matrizes de Impacto, que serão juntados ao processo de origem e apreciados pela COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV.

CAPÍTULO VI
DAS ETAPAS DE ANÁLISE DO EIV E AS EMISSÕES DELAS DECORRENTES

Art. 64.  Deverão ser apresentados para licenciamento das construções, atividades e empreendimentos abrangidos por este Decreto:
I - Parecer Conclusivo do EIV/RIV para:
a) emissão do Alvará de Aprovação quando tratar-se de construção;
b) elaboração do Decreto de Aprovação do Loteamento;
II - Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV ou Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV assinado para:
a) emissão do Alvará de Execução;
b) emissão do Alvará de Aprovação, quando se tratar de regularização;
c) elaboração do Decreto de Autorização de Cinturão de Segurança Irregular;
III - Termo de Quitação - EIV/RIV para:
a) emissão do Certificado de Conclusão de Obra e Licença de Operação de acordo o previsto no Decreto Estadual nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, salvo na hipótese prevista no § 6º do art. 164 da Lei Complementar nº 208/18;
b) emissão do Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI-VRE/JUCESP para nova atividade e emissão do Termo de Verificação de Obra.
§ 1º  Poderá ser concedido alvará de uso provisório, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, após a emissão do parecer conclusivo, celebração do TAC, quando o caso, e expedição do termo de quitação das medidas mitigadoras consideradas essenciais.
§ 2º  A renovação do alvará provisório ou a expedição do alvará definitivo só será concedido mediante o cumprimento integral das medidas mitigadoras.
§ 3º  Para os casos de renovação de Alvará de Uso para atividade já estabelecida e enquadrada no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e em sua regulamentação, poderá ser solicitado Parecer Conclusivo do EIV/RIV, a critério do DECON, quando identificada incomodidade na vizinhança.
§ 4º  Em razão da edição deste Decreto, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável regulamentará a expedição de Licença Prévia e Licença de Instalação para os empreendimentos e as atividades sujeitas, além da apresentação de EIV/RIV, à incidência do regramento previsto na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65.  Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos e necessitarem de esclarecimentos, correções ou complementação de documentação serão objeto de comunicados, através de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º  Os pedidos serão indeferidos e arquivados quando não atendidas a complementação da documentação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período desde que solicitado pelo interessado.
§ 2º Os pedidos serão indeferidos e arquivados quando não atendidas as exigências apontadas pela Área Técnica da Comissão de Análise EIV/RIV no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, podendo este prazo ser prorrogado por período determinado pela COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, com as devidas justificativas.
§ 3º Na hipótese de indeferimento em face do não atendimento de exigências dentro do prazo estabelecido, para continuidade da análise deverá ser providenciado novo protocolo, com a documentação obrigatória prevista no presente Decreto e pagamento de nova taxa.
§ 4º  Nos casos em que o requerente esteja aguardando documento de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo mencionado no § 1º e § 2º deste artigo poderá ser suspenso, desde que o interessado apresente cópia do comprovante da solicitação do documento.

Art. 66.  Os pedidos de abertura de empresas apresentados através do sistema Via Rápida Empresa (VRE) que tratem de atividades permitidas pelo zoneamento, mas sujeitas à apresentação de EIV/RIV nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, serão analisados independentemente da efetiva implantação das medidas mitigadoras.
Parágrafo único.  Nos casos previstos no caput deste artigo a apresentação do termo de quitação do EIV/RIV será condição para emissão do alvará de uso ou certificado de licenciamento integrado (CLI-VRE/JUCESP).

Art. 67.  Os protocolos em andamento no Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, poderão ter continuidade na análise até a decisão final, salvo quando solicitado expressamente pelo interessado o enquadramento neste Decreto.
§ 1º  O Grupo de Análise e Projetos Específicos - GAPE, criado através do Decreto nº 18.921 de 12 de novembro de 2015, perdurará até que todas as análises de empreendimentos que tramitam à luz das normas transitórias estabelecidas neste Decreto e na Lei Complementar nº 208, de 2018, estejam concluídas.
§ 2º  Os pedidos de regularização de loteamentos fechados com base na Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, serão remetidos pelo GAPE para a Secretaria Municipal de Urbanismo, a quem caberá a coordenação de sua análise e final deliberação, ouvidas as Secretarias Municipais pertinentes.

  
Art. 68.  Os processos em andamento, protocolados até a data de entrada em vigor deste Decreto serão apreciados integralmente de acordo com a regulamentação em vigor à época do protocolo.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)
Parágrafo único.  Os processos em andamento de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, a partir da data da publicação deste Decreto, ficam dispensados da obrigatoriedade da Contribuição Social definida na Seção III do Capítulo II do Decreto nº 20.633, de 2019.(nova redação de acordo com o Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)

Art. 69.  Integram este decreto os seguintes ANEXOS:
I - ANEXO I - REQUERIMENTO PRÓPRIO;

II - ANEXO II -MATRIZ DE IDENTIFICAÇÃO;
III - ANEXO III - MATRIZ DE IMPACTO GERAL;
IV - ANEXO IV - MATRIZ DE IMPACTO ALTERAÇÃO DE USO RURAL PARA URBANO;
V - ANEXO V - MÉTODO PARA OBTENÇÃO DA HORA DE PICO;
VI - ANEXO VI - REQUERIMENTO PROGRAMA DE MONITORAMENTO;
VII - ANEXO VII - TABELA DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À ANÁLISE E DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO.
VIII - ANEXO VIII - MATRIZ DO PERFIL SOCIOECONÔMICO
IX - ANEXO IX - MATRIZ DE INSOLAÇÃO
X - ANEXO X - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - EIV/RIV
XI - ANEXO XI - DECLARAÇÃO PRAZO RECURSAL

Art. 70.  Ficam revogados:
I - o Decreto nº 20.633, de 16 de dezembro de 2019;

II - o Decreto nº 20.864, de 07 de maio de 2020;
III - o Decreto nº 21.372, de 08 de março de 2021;
IV - a Ordem de Serviço SEPLURB nº 04 de 20 de julho de 2020; e
V - a Ordem de Serviço SEPLURB nº 04, de 21 de junho de 2022.

Art. 71.  Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.











Campinas, 21 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Urbanismo

MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO
Secretario Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

ALBERTO ALVES DA FONSECA
Secretário Municipal de Gestão e controle

Redigido conforme os elementos do protocolado SEI PMC.2022.00078737-89.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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