Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 22/12/2023 p.01)
Estabelece normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, cria a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV e o Comitê Gestor do EIV/RIV no Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, VIII e 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, especialmente em seus arts. 2º, 4º e 36 ao 38;
CONSIDERANDO que, em âmbito municipal, o Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança foi previsto na Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas, na Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano, institui a Zona de Expansão Urbana e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação de Parecer Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança e respectivo Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV para licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança, nos termos previstos nas referidas leis municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da eficiência e celeridade administrativa,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - adensamento populacional: acréscimo populacional provocado pela implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade econômica;
II - área de influência: região que sofrerá os impactos positivos e/ou negativos causados pela implantação do empreendimento ou atividade econômica que deverá ser delimitada utilizando-se referências físicas ou naturais como sistema viário, ferrovias, hidrografia, área de proteção permanente, entre outros, dividindo-se em:
a) Área de Influência Direta - AID: área que recebe influência direta gerada pela implantação do empreendimento ou atividade econômica, caracterizada principalmente pelos lotes e quarteirões confrontantes ao imóvel objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança;
b) Área de Influência Indireta - AII: área afetada indiretamente pelos impactos causados pela implantação do empreendimento ou atividade econômica;
III - Impacto de Trânsito: repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou institucional sobre a vizinhança que geram grande afluxo de população e conflitos na circulação de pedestres e veículos;
IV - Impacto de Vizinhança: repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou institucional sobre a vizinhança do ponto de vista social, econômico, de mobilidade e ambiental, tais como: paisagem urbana, valorização ou desvalorização imobiliária, alterações na dinâmica de uso e ocupação do solo, movimentação de pessoas e mercadorias, capacidade da infraestrutura, serviços públicos disponíveis, recursos naturais e culturais, capacidade do sistema viário, e congêneres;
V - Matriz de Identificação: compreende as informações básicas sobre o imóvel, responsáveis técnicos, características do empreendimento e/ou atividades, delimitação e caracterização da vizinhança e as conclusões sobre os impactos positivos e negativos decorrentes da implantação do empreendimento;
VI - medidas mitigadoras e/ou compensatórias: compreendem as ações e atividades propostas com a finalidade de compensar e atenuar impactos negativos, podendo ser divididas em intervenções essenciais e complementares, nos termos do § 1º do art. 164 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
VII - medidas potencializadoras: compreendem as ações e atividades propostas para otimizar e/ou ampliar os efeitos dos impactos positivos;
VIII - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: estudo de geração/atração de viagens do empreendimento ou atividade econômica feito a partir de modelos teóricos reconhecidos em bibliografias sobre o assunto, que também pode ser feito a partir de pesquisas sobre empreendimentos similares existentes na região onde será implantado, com o uso de dados concretos e atualizados;
IX - Serviço Público: serviço executado de forma centralizada (pela Administração Pública) ou descentralizada (por seus agentes autorizados) destinado ao atendimento da população em geral, a fim de suprir as necessidades dos cidadãos, tais como: coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, serviços médicos e hospitalares, iluminação pública, fornecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, distribuição de energia elétrica, serviço de telecomunicações, fornecimento de gás canalizado e congêneres;
X - Volume de Tráfego - VT: volumes veiculares nas intersecções críticas na área de influência direta do empreendimento ou atividade econômica, elaborados por meio de contagens de tráfego de veículos e pedestres, considerando os movimentos veiculares, feitas nos horários de pico do empreendimento, em dias comuns, excluindo-se datas atípicas como férias escolares, feriados, entre outros;
XI - utilização conjunta: quando uma mesma atividade econômica ocupar mais de um lote ou gleba;
XII - Parecer Consultivo: forma de manifestação das demais Secretarias e Autarquias Municipais para subsidiar e complementar a obtenção de dados e informações para a validação da análise do EIV/RIV;
XIII - Parecer Técnico: documento no qual é apresentada a análise com as justificativas do EIV/RIV, descrevendo toda a situação ou motivos que determinarão as medidas mitigadoras e/ou compensatórias e as medidas potencializadoras, bem como a indicação das alternativas existentes ou não à sua solução;
XIV - Parecer Conclusivo: documento que deverá conter as informações e a conclusão acerca da inviabilidade ou viabilidade do projeto e, nesse caso, as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras que deverão ser executadas pelo empreendedor como condição para expedição de licença ou autorização solicitada e consequente elaboração do Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV, Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV ou Decreto de aprovação.
XV - Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV: documento apresentado após a emissão do Parecer Conclusivo, por meio do qual o interessado se compromete a cumprir as disposições do Parecer Conclusivo nos casos em que não haverá determinação de realização de obras para mitigação dos efeitos negativos do empreendimento ou para a potencialização dos efeitos positivos, ou mesmo a exigência de garantias.
XVI - mitigações urbanísticas: compreendem medidas mitigadores de ordem urbanística, relacionadas principalmente ao contexto e inserção urbana do empreendimento em análise, à alteração de morfologia urbana promovida pela implantação de novos empreendimentos; à interface do empreendimento com o logradouro público; à classificação das vias do entorno; às condições das vias e calçadas do entorno do empreendimento e à existência de espaços livres e de arborização urbana nas áreas de influência.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E GESTÃO URBANA
Seção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
I - o adensamento populacional;
II - as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;
III - as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
IV - os efeitos da valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
V - a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo;
VI - os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas em sua relação com as vias e logradouros públicos, sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, segurança, recursos naturais e patrimônios históricos e culturais da vizinhança;
VII - presença de risco à segurança pública;
VIII - incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados;
IX - análise da mobilidade ativa e da caminhabilidade para acesso ao empreendimento a partir do transporte público e da vizinhança.
I - creches, escolas de ensino infantil e escolas de ensino fundamental com até 10 (dez) salas ou 300 (trezentos) alunos por período e aquelas que integram o Sistema Municipal de Ensino instituído pela Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, deverão apresentar:
a) Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
b) Plano de Escalonamento de horários de entrada e saída dos alunos;
c) Plano de Educação continuada para o Trânsito para pais e alunos, com respeito à legislação de trânsito, incentivando o revezamento de carona, carona a pé, que os alunos sejam levados a pé pelos responsáveis, envolvendo a vizinhança, com avaliação dos resultados.
II - para instituições de ensino na modalidade exclusivamente à distância, deverão apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
III - locais de culto religioso com até 500 (quinhentos) lugares deverão apresentar:
a) Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
b) Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos no horário de funcionamento da atividade estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e certificado de calibração do equipamento utilizado para medição;
I - loteamentos não residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B cujo EIV deverá ser feito de acordo com a Matriz de Identificação prevista no art. 21, inciso II, alíneas "a", "c", "d" e "e", deste Decreto.
II - empreendimentos e atividades não listados no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 2018, mas que se enquadrem nos incisos I a IV do art. 163 da referida Lei Complementar, tais como cemitérios, aeroportos, aeródromos, cartódromos, autódromos, helipontos e heliportos, escola de tiro, clube de tiro, pátio de veículos, quando estiverem na condição de uso tolerado.
III - atividade de transporte de valores será objeto de EIV/RIV quando se enquadrar na hipótese de uso tolerado ou for exercida na ZAE-A.
IV - condomínio de lotes não habitacional com potencial construtivo mínimo igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) na ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG ou com potencial construtivo maior ou igual a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A, ZAE-B, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG.
V - mercados, supermercados, mercearias, varejões, frutarias sempre que a área construída for igual ou superior a 1.500,00m² (hum mil e quinhentos metros quadrados), sendo aplicável para obras novas, regularizações e/ou solicitação de Alvará de Uso.
VI - obra nova e regularização para as tipologias CSEI e HCSEI na ZAE A e ZAE B com área construída maior ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
Seção II
Do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT
Seção III
Da Obrigatoriedade da Contribuição Social
I - para empreendimentos na tipologia de ocupação HMH, HMV e HCSEI com até 50 (cinquenta) unidades a Contribuição Social será calculada pela seguinte fórmula: Contribuição Social = Área Útil da Unidade Privativa x Custo Unitário Básico - CUB/SP x 1,5% (um e meio por cento).
II - para empreendimentos na tipologia de ocupação HMH, HMV e HCSEI de 51 (cinquenta e uma) até 200 (duzentas) unidades a Contribuição Social será calculada pela seguinte fórmula: Contribuição Social = Área Útil da Unidade Privativa x Custo Unitário Básico - CUB/ SP x 1,0% (um por cento).
I - Anexo I - Requerimento Próprio previsto neste Decreto;
II - Anexo II - Matriz de Identificação prevista neste Decreto;
III - Apresentar o cálculo da Contribuição Social conforme fórmula do art. 12;
IV - Projeto Simplificado e Completo padrão PMC com quadro das áreas das unidades privativas;
V - demonstração da relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento (vide Anexo IX - Matriz de Insolação), paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança;
VI - demonstração, com desenhos, perspectivas ou maquete eletrônica, de como se dará a permeabilidade visual do empreendimento, sua relação com os espaços públicos e de fruição pública e priorização do pedestre face aos acessos de veículos, devendo o passeio público ser mantido integralmente no nível, com rebaixamento apenas das guias e sinalização adequada pra reduzir riscos de acidentes; e
VII - a documentação prevista nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS
Seção I
Do conteúdo geral para elaboração dos estudos
I - dados do proprietário ou possuidor do imóvel;
II - dados do empreendedor, quando não for o proprietário ou possuidor do imóvel;
III - dados do requerente, quando não for o proprietário ou possuidor do imóvel, empreendedor ou responsável técnico;
IV - dados do responsável técnico e da equipe multidisciplinar;
V - dados do imóvel e descrição do empreendimento e/ou atividade pretendida;
VI - delimitação e caracterização da vizinhança do imóvel que receberá o empreendimento através da área de influência (direta e indireta) juntamente com os métodos, técnicas e critérios utilizados para sua delimitação;
VII - conclusão com declaração.
I - 1 (uma) via do Requerimento Próprio (Anexo I);
II - 1 (uma) via da Matriz de Identificação (Anexo II);
III - cópia do documento do proprietário ou possuidor do imóvel, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhados do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
IV - cópia do documento do empreendedor, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhados do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
V - procuração, quando o requerente não for o proprietário, empreendedor e/ou responsável técnico, acompanhada de:
a) cópia do documento pessoal do requerente, se pessoa física, ou
b) de comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhado do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança;
VII - Ficha Informativa do Cadastro Físico do Imóvel válida ou Diretrizes Urbanísticas válida quando se tratar de gleba ou Pré-Cadastramento quando se tratar de imóvel inserido na Zona de Expansão Urbana. Para o caso de Cinturão de Segurança não será necessário a apresentação;
VIII - cópia da Certidão de Matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 1 (um) ano e, no caso de imóvel alugado, também deverá ser apresentada a cópia do contrato de locação;
IX - cópia do projeto da edificação aprovado pela Municipalidade, para os casos de uso não residencial (alvará de uso);
X - um arquivo digital em formato "PDF" (Portable Document Format), com tamanho máximo de 50 (cinquenta) megabytes, para cada um dos seguintes conteúdos:
a) Anexo II;
b) Anexo III ou Anexo IV;
c) EIV/RIV com a ART, RRT ou TRT, exceto nos casos previstos no art. 7º deste Decreto;
d) RIT com a ART, RRT ou TRT, exceto nos casos previstos no art. 7º deste Decreto;
e) Projeto Simplificado padrão PMC e/ou Projeto Aprovado, quando apresentado o RIT;
Seção II
Do conteúdo específico mínimo para elaboração dos estudos
I - construção habitacional multifamiliar;
II - construção não habitacional;
III - parcelamento do solo;
IV - uso não residencial (Alvará de Uso);
V - alteração de uso do solo rural para urbano;
VI - Contribuição Social.
I - o interessado deverá informar o número do protocolo junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA para aprovação do projeto de drenagem e posterior assinatura de Termo de Uso do Solo público e a emissão de Ordem de Serviço;
II - caso não haja protocolo em trâmite junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, a Comissão de Análise EIV/RIV solicitará Parecer Consultivo àquela Pasta, devendo o interessado acompanhar o procedimento e apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.
Subseção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para construções habitacionais multifamiliares
I - caracterização do empreendimento, com:
a) área prevista de construção;
b) número de pavimentos;
c) número de unidades habitacionais;
II - os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional (vide Anexo VIII - Matriz Perfil Socioeconômico);
b) demandas por serviços e equipamentos comunitários de educação e saúde;
c) demandas por outros serviços e equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
d) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
e) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
f) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo nos termos deste Decreto;
g) relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento (vide Anexo IX - Matriz de Insolação), paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança;
h) demonstração, com desenhos, perspectivas ou maquete eletrônica, de como se dará a permeabilidade visual do empreendimento, sua relação com os espaços públicos e de fruição pública e priorização do pedestre face aos acessos de veículos, devendo o passeio público ser mantido integralmente no nível, com rebaixamento apenas das guias e sinalização adequada pra reduzir riscos de acidentes;
i) incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados na fase de implantação e de operação.
III - cronograma da obra;
IV - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, durante a execução da obra e pós-ocupação na área de influência.
I - 1 (uma) via do projeto arquitetônico onde conste: quadro de áreas, plantas baixas, cortes, elevações, fachadas, detalhamentos dos acessos e passeios públicos de forma que demonstrem as soluções arquitetônicas e a interface do lote com logradouro público que permitam a compreensão das intervenções urbanísticas empregadas conforme alínea "g" e "h", do inciso II do art. 17 deste Decreto;
II - 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART ou RRT;
III - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
Subseção II
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para construções não habitacionais
I - caracterização do empreendimento, com:
a) área prevista de construção;
b) número de pavimentos;
c) número de unidades, quando previsto em condomínio edilício ou de lotes.
II - os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) demandas por serviços públicos, equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
b) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
c) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo;
e) relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento (vide Anexo IX - Matriz de Insolação), paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança;
f) demonstração, com desenhos, perspectivas ou maquete eletrônica, de como se dará a visual no empreendimento, os Espaços de Fruição Pública, e como se dará a priorização do pedestre face aos acessos de veículo, devendo ser mantido o nível do passeio público inclusive nos locais de entrada e saída de veículos, onde deverá haver apenas o rebaixamento das guias;
g) incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados na fase de implantação;
III - cronograma da obra;
IV - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, durante a execução da obra e pós ocupação na área de influência.
I - 1 (uma) via do projeto arquitetônico onde conste: quadro de áreas, plantas baixas, cortes, elevações, fachadas, detalhamentos dos acessos e passeios públicos de forma que demonstrem as soluções arquitetônicas e a interface do lote com logradouro público que permitam a compreensão das intervenções urbanísticas empregadas conforme alínea "g" e "h", do inciso II do art. 19 deste Decreto;
II - 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART ou RRT nos termos deste Decreto;
III - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
Subseção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para parcelamento do solo
I - os efeitos positivos e negativos da alteração do loteamento unifamiliar para multifamiliar quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional (vide Anexo VIII - Matriz Perfil Socioeconômico);
b) demandas por serviços e equipamentos comunitários de educação e saúde;
c) demandas por outros serviços e equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana
d) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
e) capacidade das vias e logradouros públicos para garantir a absorção do acréscimo de viagens gerado pela demanda futura;
f) relação das intervenções urbanísticas propostas com a vizinhança especialmente quanto aos recursos naturais e patrimônio histórico e cultural;
g) relação da volumetria proposta com a vizinhança especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento e paisagem urbana;
II - quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, nos termos do art. 28 e 29 deste Decreto;
III - cronograma da obra.
I - os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
b) intervenções urbanísticas propostas em relação aos serviços públicos e equipamentos comunitários;
c) intervenções urbanísticas propostas em relação as vias e logradouros públicos garantindo interligação e fluidez com a malha viária existente e a caminhabilidade;
II - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos.
I - para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar:
a) 1 (uma) via do projeto urbano com as alterações propostas nas quadras do loteamento na escala 1:1.000;
b) 1 (uma) via do Memorial Justificativo e Descritivos das Áreas alteradas;
c) 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART ou RRT nos termos deste Decreto;
d) 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III);
II - para Loteamentos Não Residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B e os Loteamentos Misto inserido na ZM1 e ZM2 com dimensionamento de quadra superior ao permitido em legislação:
a) 1 (uma) via do projeto do loteamento e arruamento na escala 1:1000;
b) 1 (uma) via do projeto das quadras com dimensões superiores na escala 1:500;
c) 1 (uma) via do Memorial Justificativo e Descritivos das Áreas Não Residenciais;
d) 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART ou RRT nos termos deste Decreto;
e) 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III);
III - para Cinturão de Segurança - CIS em situação irregular:
a) 1 (uma) via do projeto urbano das áreas inseridas no cinturão, com a discriminação das intervenções e identificação das áreas públicas, na escala 1:1000;
b) relatório técnico específico da EMDEC;
c) relatório fotográfico de caracterização do CIS e seu entrono;
d) documento comprobatório da constituição da Associação;
e) ATA registrada da Eleição do Síndico e/ou Presidente da Associação, precedida da documentação pessoal do Síndico e/ou Presidente da Associação.
Subseção IV
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para uso não residencial
I - caracterização do imóvel contendo no mínimo a área ocupada pela atividade e regularidade da construção;
II - os efeitos positivos e negativos da atividade quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) demandas por serviços públicos, equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
b) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
c) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, nos termos do art. 28 e 29 deste Decreto.
e) relação da atividade e as intervenções propostas com a vizinhança especialmente quanto à paisagem urbana, recursos naturais, patrimônio histórico e cultural;
f) presença de risco à segurança pública;
g) incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores, resíduos sólidos e particulados.
III - avaliação do impacto da atividade no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, na área de influência.
I - cópia do projeto aprovado da construção, com indicação da área ocupada pela atividade, quando for caso;
II - relatório fotográfico do imóvel;
III - 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito acompanhado do Projeto com a respectiva ART, RRT ou TRT nos termos deste Decreto;
IV - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III);
V - para atividade de Bar, Casa Noturna, Danceterias, Casa de Show e correlatos também deverão ser apresentados:
a) projeto de Layout da área ocupada pela atividade com relatório fotográfico dos ambientes e croqui de localização das fotos;
b) relatório fotográfico (interno e externo) do imóvel com croqui de localização das fotos;
c) cálculo da capacidade máxima de público;
d) programa de monitoramento do entorno e de cidadania, visando a que os proprietários, funcionários e usuários destes locais se conscientizem dos impactos da vida de moradores do entorno.
Subseção V
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para alteração de uso do solo rural para urbano
I - levantamento, mapeamento e caracterização dos seguintes aspectos:
a) capacidade agropastoril atual da área, bem como das áreas de influência;
b) uso e ocupação real do solo;
c) infraestrutura existente especialmente quanto ao abastecimento de água, afastamento e tratamento de esgoto, pavimentação, guias e sarjetas, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, fornecimento de energia elétrica e infraestrutura de transporte existente, como paradas de ônibus e linhas do transporte coletivo público municipal e metropolitano;
d) equipamentos públicos comunitários, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública e cultura, e serviços públicos disponíveis na região;
e) aspectos socioeconômicos e dinâmica populacional da região, acompanhado de informações e dados que permitam a caracterização das comunidades próximas;
f) fauna e flora, da paisagem urbana/rural e do patrimônio cultural considerando os elementos naturais e antrópicos significativos;
II - plano geral de ocupação que permita a compreensão da implantação empreendimento pretendido, podendo valer-se de plano de massa com a setorização;
III - indicação dos efeitos positivos e negativos da alteração do uso do solo rural para urbano contemplando os seguintes aspectos:
a) interferências nas características ambientais com objetivo de garantir a passagens de fauna e corredores ecológicos minimizando o impacto nos sistemas ambientais e microclima;
b) produção agropastoril e interferência dos incômodos gerados pelo ruído, vibrações, odores, particulados, resíduos sólidos e vetores advindos da atividade urbana;
c) demanda por infraestrutura, serviços públicos e equipamentos comunitários de acordo com o adensamento máximo permitido nos sobrezoneamentos incidentes sobre a gleba;
d) microeconomia local;
e) dinâmica urbana futura com a indução da potencialização decorrente do processo de urbanização nas áreas vizinhas e interferência na valorização ou desvalorização imobiliária;
f) mobilidade, dimensionamento do sistema viário e interligações com eixos estruturais existentes;
g) paisagem urbana, natural e cultural;
IV - avaliação do impacto da alteração de uso do solo em relação às áreas confrontantes da gleba inseridas na zona de expansão urbana e/ou perímetro urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes.
I - documento da CPFL atestando a viabilidade técnica de atendimento de rede de energia elétrica e iluminação pública;
II - informe técnico da SANASA atestando a viabilidade de atendimento de abastecimento de água, afastamento e tratamento de esgoto com toda infraestrutura necessária;
III - 1 (uma) via da Matriz de Impacto de Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano (Anexo IV).
IV - certidão de depósito e coleta regular de lixo emitida pelo Departamento de Limpeza Urbana - DLU/SMSP.
Seção III
Do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito
I - estudo da área de influência do empreendimento, que deverá contemplar:
a) volumes classificados de tráfego na hora de pico nas principais interseções viárias, indicando em mapas os locais e os movimentos considerados, sendo que para a definição da hora pico o método adotado deverá seguir a metodologia demonstrada no Anexo V - Método para obtenção da hora pico, deste Decreto;
b) capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções com a semaforização ou não, na situação sem o empreendimento;
c) condições de oferta dos serviços de transporte coletivo e/ou táxi e/ou transporte escolar na área de influência, pesquisa visual de carregamento e contagem de embarque e desembarque nos pontos de parada nas imediações do empreendimento;
d) configuração geométrica das vias de acesso, vias do entorno imediato, anotando-se: largura de vias e passeios, inclinação, sentido de direção, tipo de pavimento, entre outros;
II - caracterização dos impactos de trânsito, como:
a) indicação de geração/atração de viagens pelo empreendimento, por dia e hora de pico;
b) caracterização dos padrões e categorias das viagens geradas/atraídas;
c) divisão modal das viagens geradas/atraídas pelo empreendimento;
d) distribuição espacial das viagens geradas/atraídas e alocação dos volumes de tráfego no sistema viário da área de influência (vias principais de acesso e vias adjacentes ao empreendimento);
e) carregamento dos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não), na hora de pico, com o volume de tráfego total (ou seja, volume de tráfego na situação sem o empreendimento mais o volume gerado pelo empreendimento);
f) análise comparada da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não) nas situações sem e com o empreendimento;
g) identificação dos segmentos viários e aproximações de interseção significativamente impactados pelo tráfego adicional;
h) condições de acesso e de circulação de veículos e de pedestres no entorno, levando em conta as possíveis interferências dos fluxos gerados pelo empreendimento;
i) avaliação dos impactos nos serviços de transporte público na área de influência do empreendimento, através da estimativa do número de usuários (moradores e funcionários) gerados;
III - avaliação dos impactos gerados pela implantação do empreendimento no sistema viário e proposição das medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação de veículos e pedestres no local, devendo abranger:
a) implantação de alterações geométricas em vias públicas;
b) implantação de orientação e sinalização de trânsito e semafórica;
c) tratamento viário para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e pessoa com deficiência;
d) adequação dos serviços e/ou infraestrutura do transporte coletivo;
IV - descrição da metodologia utilizada para a elaboração da análise.
I - 1 (uma) via do RIT - Relatório de Impacto de Trânsito;
II - 1 (uma) via do projeto de implantação do empreendimento, onde constem:
a) indicação e dimensionamento do atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento estabelecidos na legislação vigente;
b) dimensionamento das vias de circulação, incluindo-se os raios de concordância;
c) dimensionamento adequado das áreas manobra para carga e descarga, embarque e desembarque, em área interna do empreendimento;
d) projeto detalhado dos acessos e saídas do empreendimento, segundo a legislação vigente, indicando larguras de acesso, rampas, faixas de aceleração e desaceleração, raios de curvatura, raios de giro de veículos, posicionamento de controles de acesso, bem como o princípio de seu funcionamento, previsão de áreas de acumulação de veículos no acesso;
e) indicação clara nos projetos, principalmente nos acessos, do tratamento dado aos pedestres e pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
III - anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do responsável técnico pela elaboração do Relatório de Impacto de Trânsito;
IV - mídia digital contendo cópia do Relatório de Impacto de Trânsito apresentado, em formato digital (arquivo com extensão "pdf") e arquivos extensão "dwg", compatível com o software AutoCAD versão 2009.
Seção IV
Da mitigação dos impactos
I - R8-N: para habitação multifamiliar até 8 (oito) pavimentos;
II - R16-N: para habitação multifamiliar acima de 8 (oito) pavimentos;
III - GI: para ocupação CSEI com destinação industrial;
IV - CSL-8: para ocupação CSEI com destinação comercial, serviço e/ou institucional até 8 (oito) pavimentos;
V - CSL-16: para ocupação CSEI com destinação comercial, serviço e/ou institucional acima de 8 (oito) pavimentos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do protocolo e procedimentos iniciais
I - (revogado pelo Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)
II - (revogado pelo Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)
I - disponibilizará o seu conteúdo no portal eletrônico da Prefeitura do Município de Campinas;
II - publicará no Diário Oficial do Município os dados básicos necessários para a identificação do empreendimento em estudo e da área em que se pretende implantá-lo, indicando o período e o local em que o EIV e o RIV estarão disponíveis para consulta e manifestação da população em geral;
III - solicitará a manifestação do CONDEMA, quando o caso e nos termos da legislação específica que o regulamenta;
IV - solicitará a manifestação dos Conselhos, quando o caso e nos termos da legislação específica que os regulamenta.
I - empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos definidos pela legislação;
II - obras de interesse público;
III - outros casos específicos, após análise e deliberação da Presidência do EIV;
Seção II
Do Comitê Gestor do EIV/RIV
I - definir, frente às recomendações emitidas pela Comissão de Análise EIV/RIV, as medidas mitigadoras de maior necessidade para a municipalidade; e
II - julgar os recursos interpostos contra o Parecer Técnico e Parecer Conclusivo.
I - Presidente da Comissão de Análise EIV/RIV;
II - Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A;
III - Secretário de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
IV - Secretário de Cultura e Turismo;
V - Secretário de Educação;
VI - Secretário de Esportes e Lazer;
VII - Secretário de Infraestrutura;
VIII - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IX - Secretário de Saúde;
X - Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
XI - Secretário de Serviços Públicos;
XII - Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
XIII - Diretor Executivo da Fundação Municipal para Educação Comunitária. (acrescido pelo Decreto nº 23.140, de 10/01/2024)
Seção III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
Subseção I
Da Estrutura da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
Art. 41. A COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV será composta por:
I - Presidência: exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Urbanismo;
II - Conselheiros da Presidência:
a) Diretor(a) do Departamento de Controle Urbano - DECON;
b) Diretor(a) do Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS.
III - Coordenação: exercida por um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV - Área Administrativa: composta por um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
V - Área Técnica: composta por 3 (três) servidores e seus respectivos suplentes vinculados à administração municipal direta ou indireta, com formação em Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Geografia ou especialização na área de Planejamento Urbano ou Urbanismo;
Subseção II
Das atribuições da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
I - gerenciar a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV;
II - zelar pela fiel observância das normas gerais e procedimentos estabelecidos neste Decreto;
III - analisar e deliberar sobre solicitações apresentadas pela Coordenação, Área Técnica ou Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV;
IV - emitir Parecer Conclusivo;
V - decidir questões de ordem, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente.
I - coordenar as Áreas Administrativa e Técnica, garantindo o bom andamento dos requerimentos relativos ao Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de Vizinhança;
II - auxiliar a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV no cumprimento de suas funções;
III - encaminhar às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração indireta as solicitações de Pareceres Consultivos solicitados pelo Comitê Gestor, pela Presidência ou pela Área Técnica;
IV - analisar pedidos de prazos;
V - emitir relatórios técnicos precedidos de manifestação da Área Técnica;
VI - emitir Termo de Quitação previsto no § 2º do art. 61 deste Decreto, precedido de análise da Área Técnica.
I - receber e dar encaminhamento aos requerimentos relativos ao Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de Vizinhança instruído com documentação pertinente à Coordenação, Área Técnica e Presidência;
II - zelar pela regular tramitação dos expedientes;
III - agendar reuniões, encaminhar convocações e comunicações determinadas pela Coordenação, Área Técnica e Presidência, quando necessário;
IV - elaborar as atas das reuniões e outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades;
V - encaminhar ao Diário Oficial do Município - DOM as decisões e solicitações de comparecimento do profissional ou empresa responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança para esclarecimentos ou complementação de informações/documentações, sempre que solicitado;
VI - encaminhar solicitações de publicação no Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.
I - analisar o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança e emitir Análise Preliminar com as mitigações urbanísticas;
II - encaminhar à Coordenação da Comissão de Análise do EIV/RIV solicitação de manifestação das Secretarias Municipais acerca do assunto objeto do Estudo, a fim de subsidiar a deliberação do Comitê Gestor do EIV/RIV;
III - encaminhar à Coordenação da Comissão de Análise do EIV/RIV solicitação de manifestações do Interessado e de esclarecimentos e informações adicionais às Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Indireta, se o caso;
IV - tomar ciência das manifestações e contribuições feitas pela população, avaliando a pertinência das sugestões e demandas, internalizando-as, quando o caso, em suas manifestações técnicas;
V - emitir Parecer Técnico;
VI - acompanhar o monitoramento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras;
VII - analisar o relatório técnico previsto no §2º do art. 61 deste Decreto.
Seção IV
Dos procedimentos de análise
I - quando apurada a falta de documentação será solicitada a sua complementação através de comunique-se no Diário Oficial;
II - quando a documentação cumprir os requisitos mínimos dar-se-á a publicidade do estudo de acordo com o previsto no art. 34 deste Decreto.
I - número do protocolado do EIV;
II - tipo do projeto (residencial, comercial, misto etc.);
III - área total construída e número de unidades;
IV - população futura estimada;
V - redação complementar: "Nesta área está previsto o empreendimento submetido ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, junto à Prefeitura Municipal de Campinas que poderá ser consultado no endereço: https://eiv.campinas.sp.gov.br/consulta".
I - informar a localização do local que receberá a mitigação, com nome e endereço completo;
II - a indicação dos projetos que deverão ser desenvolvidos e apresentados pelo interessado;
III - a indicação da eventual necessidade de projetos orientativos, nível de detalhamento das obras necessárias às mitigações, indicando a(s) área(s) e as metragens quadradas;
IV - a indicação da necessidade de prévia aprovação de projeto e o órgão responsável por sua análise;
V - a apresentação do detalhamento do custo total para execução e implantação das mitigações apontadas;
VI - a apresentação do cronograma de execução da mitigação compreendendo: o prazo de apresentação do Projeto Executivo, o prazo de avaliação da Secretaria, o cronograma da Fase de Operação com data prevista para início e término da obra.
Seção V
Do recurso administrativo
Seção VI
Do Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV
I - valor estimado das obrigações;
II - prazo detalhado para cumprimento de todas as obrigações;
III - garantia a ser oferecida ao Município;
IV - quando a intervenção a ser executada atingir propriedade de terceiros ou essa tenha que ser transferida ao Município, deverão ser apresentados, ainda, matrícula da propriedade atingida, avaliação da área e termo de anuência do terceiro envolvido, por instrumento particular, com firma reconhecida.
I - as obrigações do empreendedor;
II - os prazos, as condições e as garantias para cumprimento do pactuado;
III - as penalidades no caso de inadimplemento;
IV - o TAC deverá ter o reconhecimento, em cartório, da firma do(s) Compromissário(s);
V - o prazo para o(s) Compromissário(s) devolver o TAC devidamente assinado, após o seu envio, que poderá ser feito por e-mail, será de 60 (sessenta) dias, sob pena do retorno a Comissão de Análise EIV/RIV para revisão das mitigações.
I - Carta Fiança ou Seguro Garantia;
II - hipoteca sobre imóveis do empreendedor ou de terceiros, localizados preferencialmente no município de Campinas, livre e desembaraçados de quaisquer ônus;
III - em pecúnia, depositada em conta corrente específica do Município, quando houver interesse público de a Municipalidade assumir a execução da obra.
a) a certidão de matrícula do imóvel a ser hipotecado, com Negativa de Ônus e Alienações;
b) a Certidão Negativa de Débitos Fiscais do(s) imóvel(is) oferecido(s).
c) certidão de valor venal, sendo a hipoteca formalizada por meio de escritura pública, que será levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, às expensas do empreendedor;
d) quando for oferecido à hipoteca imóvel de terceiro, também deverá ser apresentado, entre os documentos indispensáveis ao ato, termo de anuência do terceiro, por instrumento particular, com firma reconhecida.
Seção VII
Da Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV
I - ser elaborada nos moldes indicados no Anexo X deste Decreto;
II - ser apresentada à Municipalidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Parecer Conclusivo no DOM;
III - conter o reconhecimento, em cartório, da firma de quem o assinou;
IV - estar acompanhada do cronograma de cumprimento das obrigações do Parecer Conclusivo, a ser validado em conjunto pela Coordenação e Área Técnica da Comissão de Análise EIV/RIV;
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DAS MEDIDAS MITIGADORAS
I - os locais de amostragem, a frequência de amostragem e os métodos de avaliação e análise para cada parâmetro;
II - os sistemas de análise e os métodos de tratamento dos dados, de forma a produzir informações que possam ser repassadas aos diversos setores da sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS ETAPAS DE ANÁLISE DO EIV E AS EMISSÕES DELAS DECORRENTES
I - Parecer Conclusivo do EIV/RIV para:
a) emissão do Alvará de Aprovação quando tratar-se de construção;
b) elaboração do Decreto de Aprovação do Loteamento;
II - Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV ou Declaração de Responsabilidade - EIV/RIV assinado para:
a) emissão do Alvará de Execução;
b) emissão do Alvará de Aprovação, quando se tratar de regularização;
c) elaboração do Decreto de Autorização de Cinturão de Segurança Irregular;
III - Termo de Quitação - EIV/RIV para:
a) emissão do Certificado de Conclusão de Obra e Licença de Operação de acordo o previsto no Decreto Estadual nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, salvo na hipótese prevista no § 6º do art. 164 da Lei Complementar nº 208/18;
b) emissão do Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI-VRE/JUCESP para nova atividade e emissão do Termo de Verificação de Obra.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - ANEXO I - REQUERIMENTO PRÓPRIO;
II - ANEXO II -MATRIZ DE IDENTIFICAÇÃO;
III - ANEXO III - MATRIZ DE IMPACTO GERAL;
IV - ANEXO IV - MATRIZ DE IMPACTO ALTERAÇÃO DE USO RURAL PARA URBANO;
V - ANEXO V - MÉTODO PARA OBTENÇÃO DA HORA DE PICO;
VI - ANEXO VI - REQUERIMENTO PROGRAMA DE MONITORAMENTO;
VII - ANEXO VII - TABELA DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À ANÁLISE E DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO.
VIII - ANEXO VIII - MATRIZ DO PERFIL SOCIOECONÔMICO
IX - ANEXO IX - MATRIZ DE INSOLAÇÃO
X - ANEXO X - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - EIV/RIV
XI - ANEXO XI - DECLARAÇÃO PRAZO RECURSAL
I - o Decreto nº 20.633, de 16 de dezembro de 2019;
II - o Decreto nº 20.864, de 07 de maio de 2020;
III - o Decreto nº 21.372, de 08 de março de 2021;
IV - a Ordem de Serviço SEPLURB nº 04 de 20 de julho de 2020; e
V - a Ordem de Serviço SEPLURB nº 04, de 21 de junho de 2022.
Campinas, 21 de dezembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Urbanismo
MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO
Secretario Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
ALBERTO ALVES DA FONSECA
Secretário Municipal de Gestão e controle
Redigido conforme os elementos do protocolado SEI PMC.2022.00078737-89.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito