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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.501 DE 13 DE MARÇO DE 2006

(Publicação DOM 14/03/2006 p.11)

Institui o Sistema Municipal de Ensino.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino que reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;  
Constituição do Estado de São Paulo;  
Lei Orgânica do Município de Campinas
Lei n. 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Lei n. 8069/00, Estatuto da Criança e do Adolescente;
Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável ao setor;
A presente lei;
Outras normas legais que venham a ser editadas e sejam pertinentes. 
Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art. 211, §§ 2º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
(nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)

Art. 2º  O Sistema Municipal de Ensino constitui-se das seguintes unidades e órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação:
I - Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei n. 8.869, de 24 de junho de 1996 e suas alterações;

II - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei 9.772 , de 15 de junho de 1998;
II - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n. 13.101 , de 08 de outubro de 2007; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
III - Conselho de Alimentação Escolar, nos termos da lei n. 10.596, de 29 de agosto de 2000;
IV - Conselho das Escolas Municipais, nos termos da Lei 7.145 , de 03 de setembro de 1992, e suas alterações;
V - Conselhos de Escolas, lei 6.662 , de 10 de outubro de 1991;

VI - Unidades Educacionais de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal: Centros Municipais de Educação Infantil, CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil, EMEIs;
VI - Unidades Educacionais de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)  
VII - Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VIII - Instituições de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
(revogado pela Lei 13.995, de 07/01/2011) 
IX Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e EJA mantidas pelo Poder Público Municipal: Escolas Municipais de Ensino Fundamental, EMEFs e Centros Educacionais de Educação de Jovens e Adultos, CEMEFEJAs;
IX - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e EJA mantidas pelo Poder Público Municipal; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
X - Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC;
XI - Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs;
XI - Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs, aos quais vinculam-se, pedagógica e administrativamente, as unidades educacionais, públicas e privadas, que compõem o Sistema Municipal de Ensino; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
XII - Outros órgãos vinculados à área educacional, que vierem a ser criados e integrados à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º  O Sistema Municipal de Ensino tem como fundamento os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de estabelecimentos públicos e privados de ensino;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
VI - valorização dos profissionais de educação;
VII - gestão democrática do ensino público;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI - ampla participação dos pais, educadores e educandos nas instâncias do Sistema.

Art. 4º  O ensino, ministrado com base nos princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por diretrizes gerais:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito a dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na sociedade;
IV - a preservação, difusão e expansão dos patrimônios cultural e ambiental;
V - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, etnia, gênero ou idade;
VI - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
VII - a formação da pessoa para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhe permita utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VIII - atendimento às crianças e adolescentes com deficiências;
IX - universalização do ensino.

Art. 5º  São finalidades do Sistema Municipal de Ensino:

I - oferecer educação infantil, garantindo acesso e permanência gratuitos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil às crianças de 3 meses até 6 anos, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade;
I - oferecer educação infantil, garantindo acesso e permanência gratuitos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil às crianças de até 5 anos de idade, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011) 
II - oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais;
IV - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
V - assegurar formação, produção e a pesquisa cientifica que possibilite o direito à aprendizagem a todos os educandos;
VI - garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do município, bem como na gestão e controle social dos recursos financeiros e materiais do ensino público e privado, repassados pelo Poder Público;
VIII - viabilizar projetos e programas especiais para crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social.

Art. 6º  Lei específica estabelecerá a Conferência Municipal de Educação bem como o Plano Municipal de Educação. (ver Lei 15.029, de 24/06/2015 )

Art. 7º  O Sistema Municipal de Ensino, assegurada sua autonomia, organizará em regime de colaboração junto ao Sistema Estadual de Ensino o atendimento adequado à demanda nos termos da Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.995, de 07/01/2011)

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de março de 2006.

DÁRIO SAADI
Presidente

AUTORIA: Vereador Carlos F. Signorelli
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 13 de Março de 2006.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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