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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.987, DE 28 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 29/06/2007: Suplemento)

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas, nos termos desta Lei, com as seguintes finalidades:
I - racionalização da estrutura de cargos e da carreira;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro de Cargos do Magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
V - adequação da jornada de trabalho do docente às normas legais vigentes;
VI - manter a administração do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por lei, considerando as características da área educacional e os critérios de Evolução Funcional;
VII - criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho; e
VIII - estabelecimento do piso de vencimento.

Art. 2º  Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor do Magistério: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo, função pública e função atividade do Quadro do Magistério Público Municipal;
II - Docentes: titulares de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério com atribuições de docência nas unidades escolares;
III - Especialistas de Educação: titulares de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério com atribuições em áreas de coordenação e orientação pedagógicas, supervisão do sistema municipal de ensino, gestão técnico-administrativa da unidade escolar, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
V - Vencimento Base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;
VI - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
VIII - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Subgrupo: é um conjunto de cargos do mesmo Grupo, vinculado à mesma Tabela de Vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
IX - Grupo: é um conjunto de cargos com atribuições semelhantes;
X - Quadro do Magistério: conjunto de cargos públicos de docentes e de especialistas de educação que integram as unidades da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
XII - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
XIII - Jornada de Trabalho Docente: é a carga horária de trabalho a ser cumprida pelo integrante do Grupo de Docentes diretamente com o aluno em sala de aula e em horas atividade de trabalho pedagógico;
XIV - Carga Suplementar de Trabalho Docente: tem caráter de vencimento e corresponde à diferença entre as horas da jornada do cargo de provimento e o limite de 40 (quarenta) horas semanais de Trabalho Docente;
XV - Habilitação Específica: qualificação no Ensino Médio Normal, em curso de nível superior de licenciatura, de graduação plena e Pós-graduação, exigida ao desempenho de atividades de docência;
XVI - Horas-Atividade: tempo atribuído ao professor para preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e cumprimento de outras atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola;
XVII - Campo de Atuação: refere-se à etapa da educação básica em que docentes e especialistas desenvolvem suas atribuições.
Parágrafo único.  Esta Lei adota os demais conceitos constantes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991 - Estatuto do Magistério Público, no que não diferirem dos conceitos definidos pelo caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

Seção I
Da Composição

Art. 3º  O Quadro de Cargos do Magistério compreende:
I - Grupo de Docentes, constituído de cargos efetivos de: (Ver Lei nº 13.980 , de 23/12/2010)
a) Professor de Educação Básica I (PEB-I) ;
b) Professor de Educação Básica II (PEB-II) ;
c) Professor de Educação Básica III (PEB-III) ;
d) Professor de Educação Básica IV (PEB-IV) ;
e) Professor Adjunto I; e
f) Professor Adjunto II;
g) Professor Bilíngue.
 (acrescida pela Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)

II - Grupo de Especialistas de Educação, constituído de cargos de provimento efetivo de:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Orientador Pedagógico; (ver Lei Complementar 52, de 20/12/2013)
c) Supervisor Educacional;
d) Vice-Diretor; e
e) Diretor Educacional.
§ 1º O Quadro de Cargos acima referido, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os Grupos estão divididos em Subgrupos, conforme Anexo I, para fins de vinculação às Tabelas de Vencimento.

Seção II
Do Ingresso

Art. 4º - Os cargos do Quadro do Magistério são providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além do previsto na legislação pertinente:
I - para o Professor de Educação Básica I e II e para o Professor Adjunto I: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade normal;
II - para o Professor de Educação Básica III e para o Professor Adjunto II: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena, com habilitação específica em disciplina ou área de conhecimento do currículo da Educação Básica;
III - para o Professor de Educação Básica IV: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial;
IV - para os cargos do Grupo de Especialista de Educação: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena em Pedagogia, Mestrado ou Doutorado em Educação.
Art. 4º  Os cargos do Quadro do Magistério serão providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além do previsto na legislação pertinente, os requisitos estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
Parágrafo único.§ 1º  Para o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia serão observadas as normas estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais.
(renumerado pela Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
§ 2º Poderá ser admitida como etapa do concurso público, a critério da Administração Pública, a avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório. (acrescido pela Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)

Art. 5º - O ingresso no Quadro do Magistério dar-se-á da seguinte forma:
I
 Nível I, Grau A , para os docentes do subgrupo D-A, conforme anexo I, com nível médio, na modalidade normal;
II Nível III, Grau A, para os docentes do subgrupo D-A, conforme anexo I, com licenciatura plena;
III Nível I, Grau A , para os docentes do subgrupo D-B e para os especialistas dos subgrupos E-C, E-D, E-E.
Art. 5º  O ingresso no Quadro do Magistério dar-se-á da seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
I - Nível 3, Grau A, para os docentes do subgrupo D-A, com licenciatura plena ou normal superior;
II - Nível 1, Grau A, para os docentes do subgrupo D-B e para os especialistas dos subgrupos E-C, E-D, E-E.

Seção III
Do Campo de Atuação e das Atribuições

Art. 6º  Aos ocupantes de cargos do Grupo de Docentes compete a organização e realização do processo pedagógico na aula, a participação na gestão da Unidade Educacional, bem como a coordenação em pesquisa, em projeto e em trabalho com a comunidade, nos seguintes campos de atuação:
I - Educação Infantil;
II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - Anos Finais do Ensino Fundamental;
IV - Educação Especial.
Parágrafo único.  As atribuições dos docentes serão desempenhadas nos campos de atuação descritos no caput deste artigo, conforme disposto no Anexo II.

Art. 7º  As atribuições dos servidores do Magistério são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. (regulamentado pelo Decreto nº 16.779, de 21/09/2009) (regulamentado pelo Decreto nº 18.424, de 30/07/2014)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos em Decreto.

Seção IV
Da Remuneração

Art. 8º  Os integrantes do Quadro de Cargos do Magistério serão remunerados de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III, conforme seu Padrão.
§ 1º As Tabelas de Vencimento do Grupo de Docentes correspondem à jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, ou 32 (trinta e duas) horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas serem remuneradas proporcionalmente;
§ 2º As Tabelas de Vencimento do Grupo de Especialistas de Educação correspondem à jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, equivalentes a 216 (duzentas e dezesseis) horas mensais.

Art. 9º  A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 73, §1º , da Lei Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive no caso de acúmulo de cargos públicos.

Art. 10.  É considerado piso de vencimento do docente o correspondente ao Nível 1 Grau A da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei, para uma jornada completa.

Seção V
Da Acumulação de Cargos

Art. 11.  O Servidor do Magistério, quando em regime de acumulação de cargos na forma do disposto no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal vigente, deverá comprovar a compatibilidade de horários, não podendo ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de trabalho, preservando-se obrigatoriamente para as situações previstas, o cumprimento de no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos cargos. (ver Resolução nº 10 , de 26/11/2009 FUMEC) (ver Resolução nº 01 , de 26/11/2009- SME/SMRH)
§ 1º Se as unidades de exercício do profissional situarem-se próximas uma da outra, o intervalo exigido no caput deste artigo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários.
§ 2º O limite de que trata o caput refere-se à soma das horas de jornadas cumpridas em quaisquer sistemas de ensino público, em qualquer campo de atuação.
§ 3º O servidor do magistério que se encontre em regime de acumulação de cargos deverá solicitar à chefia imediata a que está vinculado parecer de acumulação de cargos, nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III
DA JORNADA

Seção I
Da composição da Jornada do Docente

Art. 12.  A jornada de trabalho do Grupo de Docentes é composta por: (ver Resolução 16 , de 26/11/2008-SME)
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA) : compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II - Horas-atividade: de cumprimento obrigatório para todos os docentes, inclusive aos que se encontrem em regime de acumulação de cargos, formada por:
a) Trabalho Docente Coletivo (TDC) : espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do projeto político-pedagógico da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Educação;

b) Trabalho Docente Individual (TDI) : compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
b) Trabalho Docente Individual (TDI) para o Ensino Fundamental: compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
c) Trabalho Docente de Preparação de Aulas (TDPA) : compreende o trabalho desempenhado em hora e local de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas.
c) Trabalho Docente Individual (TDI) para a Educação Infantil: compreende reuniões com pais ou responsáveis, atividades educacionais e culturais de integração com crianças e famílias; planejamento e avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas nos diferentes agrupamentos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
d) Trabalho Docente Individual (TDI) para a Educação de Jovens e Adultos: compreende reuniões com pais ou responsáveis, atividades educacionais e culturais de integração com alunos e famílias; planejamento e avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas nos diferentes Termos; (acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
e) Trabalho Docente de Preparação de Aulas (TDPA): compreende o trabalho desempenhado em hora e local de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas; (acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
f) Trabalho Docente entre Pares (TDEP) compreende as reuniões entre os docentes do mesmo Ciclo/Ano, para planejamento e organização do trabalho pedagógico; (acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
g) Trabalho Docente de Formação (TDF) compreende o tempo utilizado pelos docentes para formação em serviço, objetivando à qualificação da ação pedagógica. (acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
§ 1º O descumprimento das horas-atividade destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e Individual prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento e de contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da legislação municipal vigente.   
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC e Trabalho Docente Individual TDI, a fim de garantir a efetividade da sua execução.   
§ 1º O descumprimento das horas-atividade destinadas ao Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente entre Pares e Trabalho Docente de Formação prejudica a caracterização do efetivo exercício para fi ns de pagamento e de contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da legislação municipal vigente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo- TDC e Trabalho Docente Individual- TDI, Trabalho Docente entre Pares- TDEP e Trabalho Docente de Formação-TDF a fim de garantir a efetividade da sua execução. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)

Art. 13 - As jornadas do Grupo de Docentes e sua composição são aquelas descritas no Anexo IV. 
§ 1º Aos titulares de cargos de PEB I e PEB II só podem ser atribuídas a Jornada Completa.  
§ 2º A hora de trabalho do docente corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo quando:  
I - em Trabalho Docente com Aluno;  
II - em Trabalho Docente Coletivo ou Individual;  
III em hora-projeto  
Art. 13.  As jornadas do Grupo de Docentes e sua composição são aquelas descritas no Anexo IV.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
§ 1º Aos titulares de cargos de PEB I, podem ser atribuídas as Jornadas Completa e a Integral I. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
§ 2º Aos titulares de cargos de PEB II podem ser atribuídas as Jornadas Completa e a Integral I. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
§ 3º Aos titulares de cargos de PEB III e IV podem ser atribuídas as Jornadas Mínima, Parcial, Completa, Integral, Integral I. (acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
§ 4º A hora de trabalho do docente corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo quando: (acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
I - em Trabalho Docente com Aluno; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
II - em Trabalho Docente Coletivo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
III - em Trabalho Docente Individual; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
IV - em Trabalho Docente Entre Pares; (acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
V - em Trabalho Docente de Formação. (acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)

Art. 14.  A jornada será definida anualmente, conforme o campo de atuação e a atribuição de classes e aulas, não tendo o docente direito à manutenção da jornada.

Art. 15.  Haverá redução de jornada de trabalho docente quando, durante o processo anual de atribuição de classes e aulas, ocorrerem as seguintes situações devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação:
I - redução da demanda do ensino regular e da educação de jovens e adultos;
II - reorganização da rede pública municipal em decorrência de supressão de classes, turmas e/ou aulas;
III - revisão da matriz curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de componente curricular;
IV - alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá se esgotados todos os procedimentos constantes em Resolução da Secretaria Municipal de Educação, no que se refere ao processo de atribuição de classes/turmas/aulas.
§ 2º Ocorrendo a redução da jornada, o docente PEB III e IV terá a garantia de jornada mínima.
§ 3º Não haverá redução de jornada de trabalho docente nas Escolas de Educação Integral.
(acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)

Art. 16.  A jornada de trabalho é sempre de 36 (trinta e seis) horas semanais para os servidores:
I - nomeados para cargos em comissão;
II - designados para função de confiança; e
III - designado para perceber Gratificação de Apoio Técnico.
IV do Grupo de Especialistas de Educação.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a destinação de 4 (quatro) a 6 (seis) horas da jornada semanal de trabalho do Grupo de Especialistas de Educação para atividades de formação.

Seção II
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente

Art. 17.  Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho prestadas pelos docentes que excederem às suas horas da jornada de trabalho como titulares de cargos PEB I, II, III ou IV nas seguintes situações:
I - em horas do mesmo componente curricular;
II - em horas de outro componente curricular, desde que comprovada sua habilitação;
III - em regime de substituição.
Parágrafo único.  Também serão consideradas horas de Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) o número indivisível de horas-aula do componente curricular atribuído ao professor que atua na docência nos anos finais do Ensino Fundamental que ultrapassar as horas previstas na sua jornada de trabalho.

Art. 18.  A remuneração da hora prestada como Carga Suplementar é igual à da hora prestada na jornada, sendo considerada como vencimento para todos os fins.

Art. 19 - Na atribuição de horas de trabalho prestadas como Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) não devem ser atribuídas horas de trabalho Docente Coletivo e Individual.
Art. 19.  Na atribuição de horas de trabalho prestadas como Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) não devem ser atribuídas horas de Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente Entre Pares e Trabalho Docente de Formação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57, de 09/01/2014)

Art. 20.  Excepcionalmente, inexistindo Professores Adjuntos disponíveis para realizar substituição de docente, os titulares de cargos PEB I, II, III ou IV poderão exercer substituição de outro docente e/ou de cargo vago, até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos, quando estas excederem as 40 (quarenta) horas semanais, observado o limite de 64 (sessenta e quatro) horas de jornada semanal.
§ 1º A substituição referida no caput poderá ser prorrogada por igual período, desde que devidamente justificada.
§ 2º As horas efetivamente ministradas na forma do caput serão retribuídas como horas-aula excepcionais com base no padrão de enquadramento do cargo de que são titulares e serão remuneradas como carga suplementar.
§ 3º Às horas de trabalho prestadas como horas-aula excepcionais não se aplicam as horas de trabalho docente coletivo, individual e de preparação de aulas calculadas com base no Anexo IV.
§ 3º Às horas de trabalho prestadas como horas-aula excepcionais não se aplicam as horas de Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente Entre Pares, Trabalho Docente de Formação e de Trabalho Docente de Preparação de Aulas calculadas com base no Anexo IV. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)

Art. 21.  As horas de outro componente curricular poderão ser atribuídas como carga suplementar, desde que respeitados:
I - o campo de atuação do cargo, conforme disposto no Anexo II desta Lei;
II - as exigências de habilitação do docente;
III - a inexistência de candidatos aprovados em concurso público para cargo vago na classe/turma e ou componente curricular, durante a validade do concurso.

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I
Da Substituição no Grupo de Docentes

Art. 22.  Haverá substituição para o exercício das funções de docentes sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo do grupo de docentes.
Parágrafo único. Os cargos de Professor Adjunto destinam-se à substituição referida no caput deste artigo, com atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 23.  Os ocupantes de cargos de Professor Adjunto cumprirão jornada de trabalho mínima em um dos períodos da unidade educacional ou jornada de trabalho completa a ser cumprida em dois períodos.
§ 1º Nos casos em que as horas efetivamente exercidas em substituição ultrapassarem às da jornada indicada no caput deste artigo, haverá retribuição pecuniária por hora ministrada, na forma de carga horária suplementar, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Qualquer que seja a carga horária atribuída ao Professor Adjunto, haverá cumprimento das horas correspondentes ao Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, e Trabalho Docente de Preparação de Aulas, na forma do Anexo IV.
§ 2º Qualquer que seja a carga horária atribuída ao Professor Adjunto haverá cumprimento das horas correspondentes ao Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente Entre Pares, Trabalho Docente de Formação e Trabalho Docente de Preparação de Aulas, na forma do Anexo IV. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)
§ 3º Para a retribuição pecuniária de férias previstas no calendário escolar será considerada a média de retribuição mensal percebida pelo Professor Adjunto de acordo com os meses válidos para cômputo do período de férias anuais.
§ 4º As horas efetivamente ministradas na forma do caput deste artigo serão retribuídas com base no padrão de enquadramento do cargo de que são titulares.
§ 5º Excepcionalmente e devidamente justificado, a Secretaria Municipal de Educação determinará o exercício de outra jornada, por tempo determinado, ao Professor Adjunto I e II, em regime de substituição de PEB I, PEB II, PEB III e PEB IV na forma do Anexo IV.
(acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)

Art. 24.  Caberá ainda à Secretaria Municipal de Educação estabelecer os procedimentos necessários à classificação dos Professores Adjuntos para substituições eventuais por motivo de falta-dia do titular do cargo, para as seguintes situações:
I - expansão da rede municipal de educação;
II - vacância de cargo de docente; e
III - licenças e afastamentos do titular do cargo a qualquer título.
§ 1º Nos casos em que ocorra expansão da rede e vacância do cargo de docente, o exercício da substituição de docente somente será permitido quando não houver candidato habilitado em concurso público em andamento ou até que ocorra ingresso em decorrência de novo concurso público.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante regulamento, designar outras atribuições ao Professor Adjunto relacionadas ao desenvolvimento e melhoria do processo de ensino-aprendizagem de alunos, desde que, sem prejuízo das situações previstas no caput deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente e quando, devidamente justificado, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar ao Professor Adjunto o exercício em mais de um período da mesma ou de diferentes unidades educacionais, devendo, nesse caso, ser designada uma sede para registro de frequência para efeito de controle da vida funcional e de pagamento.
§ 4º Será lavrado o Termo de Substituição de Docente Efetivo em livro próprio determinando ao Professor Adjunto I e II o exercício.
(acrescido pela Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014)

Art. 25.  Aplicam-se ao Professor Adjunto, no que couber, as atribuições e responsabilidades inerentes ao exercício da docência, bem como os direitos e deveres fixados na Lei Municipal nº 6.894 , de 24 de dezembro de 1991 Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Campinas.

Seção II
Da Substituição no Grupo de Especialistas de Educação

Art. 26.  A substituição no grupo de Especialistas de Educação obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo 23 da Lei Municipal nº 6. 894, de 24 de dezembro de 1991, e será retribuída mediante o pagamento da diferença entre o vencimento base do cargo de que é titular e o vencimento base do cargo em substituição.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios para a escolha dos substitutos de cargo vago dos cargos de Especialistas de Educação.

CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO

Art. 27.  Remoção é o deslocamento do integrante do Quadro de Cargos do Magistério de uma unidade educacional para outra ou para setores da Secretaria Municipal de Educação, mediante concurso anual, realizado por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º No ato da remoção, de caráter voluntário, o docente fica sujeito a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela unidade educacional para a qual está sendo removido.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, estabelecerá procedimento administrativo relativo ao processo de remoção.

Art. 28 O concurso de remoção sempre deverá preceder os de ingresso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério.

CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I
Disposições Gerais

ver Resolução nº 03 , de 29/11/2008
ver Decreto nº 17.794 , de 05/05/2012

Art. 29.  A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.

Art. 30.  A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar a cada ano recursos suficientes para:
I - Progressão Vertical, preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei;
II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.
§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal do Magistério deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior;
§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores do magistério será feita na divisão entre os Grupos de Docentes e o Grupo de Especialistas, de acordo com a massa salarial de cada um desses, e, eventuais sobras deverão ser utilizadas na evolução funcional do grupo de docentes;

Art. 31.  Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.
§ 1º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.  
§ 1º Os servidores habilitados à Progressão Horizontal serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.280 , de 04/04/2008)
§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;
IV - tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.

Seção II
Da Progressão Vertical

Art. 32.  A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro superior, mantido o grau, mediante apresentação de títulos, diplomas ou certificados vinculados à área de atuação ou de conhecimento relacionado ao cargo.
§ 1º O servidor do magistério pode progredir para qualquer dos níveis desde que cumprida a exigência na forma desta Lei.
§ 2º Titulação utilizada para fins de ingresso no cargo não pode ser utilizada na Progressão Vertical.
§ 3º Um mesmo título, diploma ou certificado não pode servir de documento para Progressão Vertical e Progressão Horizontal.

Art. 33.  Está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Magistério:
I - estável;
II - que não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar;
III - que não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos; e
IV - que cumprir as exigências definidas nesta Lei.

Art. 34.  São exigências para a Progressão Vertical dos servidores do Magistério:
I - para o Nível 2 do Grupo D-A: licenciatura curta;
II - para o Nível 3 do Grupo D-A: licenciatura plena;
III - para o Nível 4 do Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos: curso de especialização devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia;
IV - para o Nível 5 do Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos: mestrado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.
V - para o nível 6 do Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos: doutorado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.

Art. 35.  A vigência de Progressão Vertical, qualquer que seja a data do término de qualquer dos cursos a que se refere o artigo anterior ocorrerá no mês de março do ano seguinte à conclusão do curso especificado.

Seção III
Da Progressão Horizontal

Art. 36.  A Progressão Horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 37.  Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor:
I - estável;
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
III - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no grau em que se encontra;
V - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
§ 1º O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do
efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;
II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.
§ 2º O servidor não será avaliado nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, quando somados, ultrapassarem 6 (seis) meses.
§ 3º A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.
§ 4º Não prejudica a contagem de tempo, para os interstícios necessários à evolução funcional, a nomeação de Especialista de Educação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta, desde que não acarrete o afastamento das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

ver Resolução nº 03 , de 29/11/2008

Art. 38.  Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único . Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 39.  O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da Constituição Federal.
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 40.  A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.
§ 1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicado pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme tabela constante do Anexo V.
§ 2º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício.
§ 3º A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
a) nenhuma falta: 10 pontos;
b) até 2 faltas: 5 pontos;
c) de 3 a 4 faltas: 3 pontos;
d) igual ou superior a 5 faltas: 0 pontos.

Art. 41.  O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 17.074 , de 19/05/2010)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Do Enquadramento

Art. 42.  Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo VI desta Lei, observadas as seguintes regras:
I - os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles constantes na Lei nº 9. 340/97;
II - os cargos constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna Situação Nova;
III - ficam criados os cargos constantes na coluna Situação Nova sem correspondência na coluna Situação Anterior.
Parágrafo único Ficam mantidos os respectivos regimes jurídicos de trabalho dos servidores.

Art. 43.  Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Magistério são enquadrados:
I - nos cargos definidos pelo Anexo VI e VII, considerando o cargo e o campo de atuação definido no edital do concurso público prestado:
II - no Nível:
a) os servidores optantes da Lei nº 12.012/04 , conforme o disposto no art. 48, desta Lei;
b)
os servidores não optantes da Lei nº 12.012/04 , conforme a situação funcional em que se encontrarem na data de publicação desta Lei.
c) O Professor substituto, reintegrado judicialmente e estável por força de decisão judicial transitada em julgado, que apresentar título de graduação superior, de licenciatura plena em Pedagogia será enquadrado no nível III da tabela de vencimento do sub grupo D-A, conforme Anexo X desta Lei. (acrescido pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008 - Art. 8º)
d) O docente que apresentar título de graduação superior, de licenciatura plena em Pedagogia, será enquadrado no nível III da tabela de vencimento do sub grupo D-A. (acrescido pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008 - Art. 8º )
III - no Grau:
a) A: os servidores que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município;
c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município;
d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município;
e) E : os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município;
f) F: os servidores que tiverem mais de 25 (vinte e cinco) anos até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município;
g) G : os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município.
Parágrafo único.  Na aplicação do inciso III deste artigo, será considerado o tempo de efetivo serviço completado no último dia do mês da publicação desta Lei.

Art. 44.  Ficam absorvidas pelo vencimento as seguintes parcelas:
I - Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;
II - Lei Laselva;
III - Auxílio-transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei 8.340/95 ;
IV - Adicional de magistério, previsto na Lei nº 10.846/01 ;
V - Garantia de remuneração mínima;
VI - Complemento de salário;
VII - As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nºs 5.767/87 e 6.767/91 ;
VIII - Diferença para piso salarial, previsto na Lei nº 10.567/00 ; e
IX - A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 .

Art. 45.  As parcelas a seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:
I - Carga Suplementar;
II - Hora-aula Excepcional;
III - Hora-projeto;
IV - Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ; e
V - Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7. 802/94 .
§ 1º Somente após a separação das verbas referidas no caput deste artigo, será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no artigo seguinte.
§ 2º As verbas referidas nos incisos IV e V deste artigo têm valor fixo que corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os reajustes gerais.

Art. 46.  Ficam criadas:
I - Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 44 desta Lei, percebidas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.012/04;
II - Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12.012/04 , subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e cargo em comissão.
§ 1º A apuração dos valores referentes às verbas mencionadas nos incisos deste artigo será feita garantindo-se a proporcionalidade entre a remuneração e a jornada dos servidores do Magistério.
§ 2º As vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas, incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.
§ 3º Todos os ganhos relativos aos vencimentos dos servidores decorrentes do enquadramento realizado com fundamento na Lei nº 12.012/04 serão mantidos através da vantagem referida no inciso II deste artigo.
§ 4º Sobre as vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 47.  O prazo para o enquadramento dos servidores é de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.  Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 48.  No prazo previsto no artigo anterior, deverá ser revisto e finalizado o processo de enquadramento dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei nº 12.012/04 , observando-se: (ver Comunicado s.nº de 03/08/2007 SRH) (ver Resolução nº 01 , de 26/02/2008 SRH) 
I - a revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste artigo;
II - a formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei nº 12.012/04 para o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do Enquadramento;
III - a edição do regulamento previsto no artigo 49, § 3º , da Lei nº 12. 012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
IV - aplicação das regras estipuladas no artigo 49 da Lei nº 12. 012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e
V - a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo previsto no Art. 11 - 4, caput , da Lei nº 12. 012/04.
§ 2º Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição da Portaria nº 64. 494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.
§ 3º Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04 , prevista em seu Art. 116 - , II, b :
I - serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:
a) 31 de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do Art. 116 - , § 4º, I, a , da Lei nº 12. 012/04;
b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do art. 116, § 4º, I, b , da Lei nº 12. 012/04;
II - para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12.012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do Art. 116 - , § 2º , VI, a e § 4º , I, c da citada lei.
§ 4º
Títulos utilizados para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.

Seção II
Do Quadro Suplementar

Art. 49.  O Quadro Suplementar do Magistério é o constante do Anexo VII desta Lei, composto por cargos, funções e empregos públicos não temporários remanescentes, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, inclusive quanto à Evolução Funcional, mantido o seu regime jurídico.
§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério serão extintos na sua vacância.
§ 2º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar do Magistério serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo referido no Anexo VII desta Lei.
§ 3º Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar do Magistério que estiverem vagos na data da publicação desta Lei.

Seção III
Dos Inativos e Pensionistas

Art. 50.  Os inativos e pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos calculados de acordo com as seguintes regras:
I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se:
a) o cargo ocupado antes da inatividade e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, considerando-se o histórico de alterações;
b) o Subgrupo e o nível, conforme Anexo IX desta Lei;
c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido.
II - aplicam-se as regras dos artigos 44 e 45 desta Lei;
III - aplicam-se as regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;
b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II;
IV - não se aplicam as regras de enquadramento ou de carreira desta Lei.
Parágrafo único.  Todos os atos relativos à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12.012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da aplicação do disposto no caput deste artigo, no prazo de 6 meses contados da data da publicação desta Lei.

Art. 51.  O cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 5 (cinco) anos da atividade, considerando as atribuições de carga suplementar.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 52.  Os artigos 81 e 82 da Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991 passam a ter a seguinte redação: (ver Resolução nº 01 , de 28/03/2008) (ver Resolução nº 07 , de 27/11/2008-FUMEC)

............................................

Art. 81.  O docente poderá participar de projetos compatíveis com a atividade docente desde que constante do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, e em consonância com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, até o máximo 09 (nove) horas semanais, não podendo, incluindo a sua jornada, ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Parágrafo único . O valor por hora projeto de que trata o caput será calculado sobre o valor do padrão de enquadramento do docente.

Art. 82.  As atividades previstas no art. 81 desta Lei terão seus projetos aprovados e acompanhados pela unidade educacional e Secretaria Municipal de Educação que poderão, mediante resultados da avaliação, determinar sua continuidade ou interrupção.

.................................................(NR)

Art. 53.  No mês de novembro de cada ano letivo, Secretaria Municipal de Educação deverá adotar todos os procedimentos necessários para que os projetos aprovados disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade. (Ver Resolução nº 01 , de 28/03/2008); (ver Resolução nº 07 , de 27/11/2008-FUMEC)

Art. 54.  Aplicam-se todos os dispositivos desta Lei aos servidores do magistério ocupantes de Função Atividade e Função Pública definidas nos termos da Lei Municipal nº 8.219 de 23 de Dezembro de 1994 e, no que couber, aos docentes empregados celetistas reintegrados por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º Para fins de atribuição de aula e jornada, os servidores ocupantes de Função Pública são equiparados aos titulares de cargo efetivo.
§ 2º Os reintegrados judicialmente em emprego de professor substituto têm sua jornada de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e o vencimento equiparado ao cargo de Professor Adjunto.

Art. 55.  As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria de Recursos Humanos, abrangem este Plano de Cargos e Carreiras do Magistério.

Art. 56.  As regras de jornada disciplinadas por esta Lei passam a vigorar a partir do exercício de 2008.

Art. 57.  Os docentes em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, optantes pela Lei nº 12.012/04 , no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da FUMEC, poderão optar pelo cumprimento de Carga Horária Pedagógica - CHP correspondente à jornada de trabalho docente, conforme disposto no Anexo VIII. (ver relação de optantes pela CHP ( DOM16/02/2008 :09) (ver Comunicado nº 04, de 04/03/2008 FUMEC - Relação definitiva de optantes pelo CHP) (ver Comunicado s/nº de 05/03/2008 SRH (Relação definitiva de Optantes pela CHP) (ver Resolução nº 07 , de 27/11/2008-FUMEC)
§ 1º Entende-se por Carga Horária Pedagógica - CHP aquela composta por horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados ao ensino-aprendizagem.
§ 2º A hora de trabalho do docente corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo quando em cumprimento de Carga Horária Pedagógica CHP.
§ 3º A Carga Horária Pedagógica CHP de que trata o caput deste artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola e supervisionada pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º A Carga Horária Pedagógica - CHP poderá ser incorporada às horas de regência definidas para o Trabalho Docente com Alunos TDA, conforme regulamentado em decreto.
§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, expedir regulamento para implementação da carga horária referida no caput deste artigo.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores enquadrados na Lei nº 12.012/04 que mantiveram a sua jornada anterior, nos termos do § 6º do art. 114, da referida lei.
§ 7º A Carga Horária Pedagógica CHP será considerada para efeito de cálculo de adicional de tempo de serviço, sexta-parte, férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 58.  As contratações para atender necessidades temporárias obedecem à legislação própria do Município.
§ 1º A denominação das funções objeto de contratos temporários fica alterada em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 2º Os contratados temporários serão remunerados pelo Nível e Grau inicial do cargo correspondente.
§ 3º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
§ 4º Não se aplicam as regras deste artigo aos contratados temporários e aos processos seletivos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 59.  As despesas decorrentes da presente correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2008.

Art. 60.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art.80 da Lei Municipal n º 6.894 de 24 de Dezembro de 1991.

Campinas, 28 de junho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL
PROT . Nº 07/10/15399

ANEXO I - MAGISTÉRIO
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
(Ver Lei Complementar nº 359
, de 27/06/2022 - cria 40 cargos de Vice-Diretor)

                     Denominação de Cargos
Qtde.                    GrupoSUBGRUPO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I
1135
DOCENTES
D-A
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II
600
DOCENTES
D-A
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III
740
DOCENTES
D-B
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV
(criação de + 150 cargos pela Lei Complementar nº 367, de 13/10/2022)

150
300
DOCENTES

D-B

PROFESSOR ADJUNTO I
350
DOCENTES
D-A
PROFESSOR ADJUNTO II
(criação de + 200 cargos pela Lei Complementar nº 433, de 27/11/2023)
100
300
DOCENTES
D-B
PROFESSOR BILINGUE
(acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
65DOCENTESD-B
ORIENTADOR PEDAGÓGICO
120ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
E-C
VICE DIRETOR
152ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃOE-C
COORDENADOR PEDAGÓGICO30ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃOE-D
DIRETOR EDUCACIONAL176ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃOE-D
SUPERVISOR EDUCACIONAL49ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃOE-E
TOTAL3602  


ANEXO I-A - MAGISTÉRIO
EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NO CARGO
(acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
  

Denominação dos Cargos 
  
 Exigência (requisito de ingresso)                               Experiência Anterior
  
Professor de Educação Básica I e II e Professor Adjunto I
  
Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
específica OU Normal Superior
com habilitação específica.

  
-  
Professor de Educação Básica III e Professor Adjunto II
  
Curso de Licenciatura Plena, com habilitação específica em disciplina ou área de conhecimento do
currículo da Educação Básica.

  
-  
Professor de Educação Básica IV
  
Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
Educação Especial OU Licenciatura Plena em Pedagogia + Especialização OU Mestrado OU
Doutorado em Educação Especial

  
-  
Professor Bilíngue
  
Licenciatura Plena em Pedagogia ou
Licenciatura Plena em Letras + Proficiência em Libras OU Licenciatura Plena em Letras: Libras/Língua Portuguesa OU Especialização em Libras

  
-  
Vice-Diretor e Orientador Pedagógico  Curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação específica OU Mestrado OU
Doutorado em Educação.
  
06 (seis) anos de efetivo exercício docente na carreira
do Magistério.
  
Diretor Educacional e Coordenador Pedagógico  08 (oito) anos de efetivo exercício docente na carreira
do Magistério OU 06 (seis) anos de efetivo exercício
docente na carreira do Magistério + 02 (dois) anos
de efetivo exercício em  funções ou cargos próprios
de Especialista de Educação.
  
Supervisor Educacional  10 (dez) anos de efetivo exercício docente na carreira do Magistério OU 08 (oito) anos de efetivo exercício docente na carreira do Magistério + 02 (dois) anos de efetivo exercícioem funções ou cargos próprios de Especialista de Educação
OU 06 (seis) anos de efetivo exercício docente na carreira do Magistério + 04 (quatro) anos de efetivo exercício
em funções ou cargos próprios de Especialista de Educação.
  

ANEXO I-A - MAGISTÉRIO
EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NO CARGO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

EXIGÊNCIA (REQUISITO DE INGRESSO)
EXPERIÊNCIA ANTERIOR
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I  
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I- PEB I
(nova redação de acordo com o  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)

CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, OU CURSO NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, OU CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO INFANTIL  
ESPECIALIDADE:
ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL : (nova redação de acordo com o  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
GRADUAÇÃO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR, ADMITIDA COMO FORMAÇÃO MÍNIMA A OFERECIDA EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL.


PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II  
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA I - PEB II

(nova redação de acordo com o  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU CURSO NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA  
ESPECIALIDADE:
ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS
(nova redação de acordo com o  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
GRADUAÇÃO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR, ADMITIDA COMO FORMAÇÃO MÍNIMA A OFERECIDA EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III  
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA I - PEB III
(nova redação de acordo com o  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
CURSO DE LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM DISCIPLINA OU ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA, QUANDO HOUVER E SE NECESSÁRIO  
ESPECIALIDADE:
ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS  (nova redação de acordo com o  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
GRADUAÇÃO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM DISCIPLINA OU ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV  
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO 
BÁSICA I - PEB IV
(nova redação de acordo com o  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, OU CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, OU LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
ESPECIALIDADE:
ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL (nova redação de acordo com o  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
GRADUAÇÃO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL

PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA
(acrescido pelo  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
ESPECIALIDADE
CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO

PROFESSOR ADJUNTO I
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU CURSO NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

PROFESSOR ADJUNTO II
CURSO DE LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM DISCIPLINA OU ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA, QUANDO HOUVER E SE NECESSÁRIO

PROFESSOR BILÍNGUE
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU LETRAS + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS, OU LICENCIATURA PLENA EM LETRAS: LIBRAS/LÍNGUA PORTUGUESA, OU LICENCIATURA PLENA EM LETRAS + ESPECIALIZAÇÃO EM LIBRAS

VICE-DIRETOR E ORIENTADOR PEDAGÓGICO
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU MESTRADO OU DOUTORADO EM EDUCAÇÃO 
06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

DIRETOR EDUCACIONAL E COORDENADOR PEDAGÓGICO
08 (OITO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO OU 06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO + 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
EM FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS
DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

SUPERVISOR EDUCACIONAL
10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO,
OU 08 (OITO) ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO + 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM
FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, OU 06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO + 04 (QUATRO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

ANEXO II - MAGISTÉRIO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Regulamentado pelo Decreto nº 16.779, de 21/09/2009
Regulamentado pelo Decreto nº 18.424, de 30/07/2014

   Denominação de Cargos
                                                                               Atribuições Sumárias
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB IAtuar na Educação Infantil, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente.
Atuar na Educação Infantil, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico.  Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II
Atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental regular, atendendo à atribuições previstas na legislação vigente.
Atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental regular, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico.  Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III
Atuar em disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental regular e da educação de jovens e adultos e em disciplinas de Educação Física e Artes nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente.
Atuar em disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental regular e da Educação de Jovens e Adultos, em disciplinas de Educação Física, Artes e Inglês dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e regular e da Educação de Jovens e Adultos, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico.  Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV
Atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental regular, na educação de jovens e adultos e na educação infantil em área da educação especial, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente.
Atuar nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental regular, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Infantil em área da educação especial, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico.  Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
PROFESSOR ADJUNTO IAtuar na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental regular em substituição de docente atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente.
Atuar em substituição do docente titular, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, assumindo a carga horária que lhe for atribuída e em qualquer escola para a qual for designado, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Atuar nas atividades pedagógicas na escola ou no NAED, conforme orientação da SME. 
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
PROFESSOR ADJUNTO II
Atuar em disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental regular e da educação de jovens e adultos e em disciplinas de Educação Física e Artes nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, em substituição de docente, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente.
Atuar em substituição do docente titular nos seguintes casos: em disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental regular e da Educação de Jovens e Adultos; em disciplinas de Educação Física,  Artes e Inglês dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental regular e da Educação de Jovens e Adultos; na Educação Especial da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos, assumindo a carga horária que lhe for atribuída e em qualquer escola para a qual for designado, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Atuar nas atividades pedagógicas na escola ou no NAED, conforme orientação da SME. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
PROFESSOR BILINGUE
Aplicar metodologias que garantam resultados eficazes de ensino e de aprendizagem dos alunos com necessidades diferenciadas, atendendo à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e/ou à Educação de Jovens e Adultos. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para os educandos de sua área de atuação, socializando estes instrumentos para uso dos demais profissionais da unidade educacional. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico para o cumprimento dos objetivos documentados. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas em consonância com os cuidados devidos ao educando, tendo em vista a autonomia e a formação integral discente. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
VICE DIRETORColaborar com a direção da escola nas atividades de planejamento, elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar nas unidades municipais de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos com base nas diretrizes estabelecidas pela política educacional estabelecida.
Corresponsabilizar-se pela gestão da unidade educacional.  Responder pela gestão da unidade educacional no horário que lhe for confiado.  Assumir as atribuições do diretor de escola em suas ausências e impedimentos legais.  Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
ORIENTADOR PEDAGÓGICOOrientar, acompanhar e coordenar, junto aos outros membros da equipe gestora, a elaboração, sistematização, implementação e avaliação da proposta pedagógica da unidade educacional a partir da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Corresponsabilizar-se pela organização e orientação da equipe educacional.  Corresponsabilizar-se pelo planejamento e avaliação das atividades pedagógicas realizadas pela equipe educacional.  Responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, sistematização, implementação e avaliação do projeto pedagógico.  Executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Escolar/Projeto Pedagógico.  Acompanhar o plano de ensino dos professores.  Coordenar e subsidiar os conselhos de ciclo/classe/termo/nível e demais trabalhos coletivos na unidade educacional.  Planejar, implementar e avaliar, juntamente com a equipe escolar, o processo de integração escola, família e comunidade. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
COORDENADOR PEDAGÓGICODesenvolver estudos, propor, coordenar, implementar, controlar e avaliar medidas que visem a melhoria do processo educacional da Secretaria Municipal de Educação de acordo com indicadores e metas estabelecidas no âmbito do sistema educacional.
Assessorar a equipe gestora da unidade educacional.  Responsabilizar-se pela implementação e avaliação das políticas educacionais definidas pela Secretaria Municipal de Educação.  Assessorar e orientar a elaboração, implementação e avaliação do projeto pedagógico das unidades educacionais. Acompanhar, analisar e propor medidas para o aperfeiçoamento do processo de ensino/aprendizagem.  Assessorar, orientar, acompanhar e participar da implementação da avaliação institucional. Responsabilizar-se pela orientação e assessoramento dos Orientadores Pedagógicos. Analisar os dados referentes à geopolítica regional para subsidiar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação. Acompanhar a organização de turmas de alunos nas unidades educacionais municipais. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. 
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
DIRETOR EDUCACIONALExecutar atividades de planejamento, elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar nas unidades municipais de Educação Infantil, do Ensino Fundamenal e Educação de Jovens e Adultos com base nas diretrizes estabelecidas pela política educacional do Município.
Articular as ações da equipe educacional. Responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, sistematização, implementação e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Cumprir e responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação educacional vigente e pelo registro sistemático dos procedimentos educacionais. Executar procedimentos inerentes ao regimento escolar, aos conselhos, aos colegiados e às instituições auxiliares. Administrar os recursos provenientes do orçamento do Município, Estado, União e outros, através da Associação de Caixa Escolar e/ou da Associação dos Amigos da Escola. Promover atividades que favoreçam a integração escola - família - comunidade, incentivando parcerias e encontros através de instituições auxiliares da unidade educacional. Responsabilizar-se pela implementação da avaliação institucional em sua unidade educacional, com base na gestão das informações e indicadores. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. 
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
SUPERVISOR EDUCACIONALPromover a integração do Sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos e pedagógicos, fazendo observar o cumprimento das normas educacionais vigentes, assim como proceder à orientação, acompanhamento e avaliação dos processos educacionais implementados nos diferentes níveis e modalidades desse sistema.
Participar da elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas educacionais municipais.  Emitir parecer sobre o Plano Escolar/Projeto Pedagógico e demais documentos. Promover a implementação e o cumprimento da legislação educacional vigente. Supervisionar os estabelecimentos de ensino sob sua responsabilidade, através de visitas periódicas, acompanhando as questões de caráter administrativo e legal, cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente. Proceder à análise dos pedidos de legalização e autorização de funcionamento das escolas privadas de educação infantil. Assessorar, orientar, acompanhar e participar da implementação da avaliação institucional nas unidades de ensino.  Elaborar estudos sobre legislação educacional com o objetivo de subsidiar as diretrizes e políticas da Secretaria Municipal de Educação. Participar de atribuições de aulas, quando convocado. Supervisionar os documentos relativos ao atendimento à demanda da educação infantil, fazendo cumprir as determinações legais e normas administrativas.   Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. 
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)


ANEXO III - MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

Ver Revisão da Tabela DOM 28/03/2008:8

Suplemento - Relação de Servidores - Títulos e ou Capacitações que foram deferidos ou indeferidos DOM 28/03/2008 )

Alterado pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008 

ANEXO IV - MAGISTÉRIO
QUADRO RESUMO DAS JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE
  


(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014 )

ANEXO IV - MAGISTÉRIO

QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE


ANEXO V - MAGISTÉRIO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE CURSOS

ANEXO VI - MAGISTÉRIO
ALTERAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

ANEXO VII - MAGISTÉRIO
QUADRO SUPLEMENTAR

Ver Decreto nº 16.779 , de 21/09/2009

ANEXO VIII - MAGISTÉRIO
TIPOS DE JORNADAS

ANEXO IX - MAGISTÉRIO
QUADRO DA CAMPREV
 
  
 

ANEXO IX

QUADRO DO CAMPREV

Nova redação de acordo com a Lei nº 13.280 , de 04/04/2008

DENOMINAÇÃO CARGOS

SUB-GRUPO

NÍVEL

PROFESSOR EFETIVO I, PROFESSOR I, SUPLENTE I, PROFESSOR SUBSTITUTO I

D-A

1

PROFESSOR EFETIVO II, PROFESSOR II, SUPLENTE II, PROFESSOR SUBSTITUTO II

D-A

2

PROFESSOR EFETIVO III, PROFESSOR III, SUPLENTE III, PROFESSOR SUBSTITUTO III

D-A

3

PROFESSOR EFETIVO IV, PROFESSOR IV, SUPLENTE IV, PROFESSOR SUBSTITUTO IV

D-A

4

PROFESSOR EFETIVO V, PROFESSOR V, SUPLENTE V, PROFESSOR SUBSTITUTO V

D-A

5

ORIENTADOR EDUCACIONAL E ORIENTADOR PEDAGÓGICO

E-C

1

VICE-DIRETOR

E-C

1

DIRETOR

E-D

1

COORDENADOR PEDAGÓGICO

E-D

1

SUPERVISOR EDUCACIONAL

E-E

1



ANEXO X

Acrescido pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008

PROFESSOR SUBSTITUTO REINTEGRADO JUDICIALMENTE E ESTÁVEL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

SUB-GRUPO

NÍVEL

PROFESSOR SUBSTITUTO I

EDUCAÇÃO INFANTIL

D-A

1

PROFESSOR SUBSTITUTO II



2

PROFESSOR SUBSTITUTO III



3

PROFESSOR SUBSTITUTO I

ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

D-A

1

PROFESSOR SUBSTITUTO II



2

PROFESSOR SUBSTITUTO III



3

PROFESSOR SUBSTITUTO III

EDUCAÇÃO ESPECIAL

D-B

1