RESOLUÇÃO SME/ SMRH Nº 001/2009
(Publicação DOM de 26/11/2009:09)
DISPÕE SOBRE A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS
O Secretário
Municipal de Educação e o Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso das
atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO
o artigo 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.987
, de 28/06/2007, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas e dá outras providências, e sua alteração;
CONSIDERANDO
a necessidade de se
organizar o processo de Acumulação de Cargos dos servidores da Secretaria
Municipal de Educação, SME;
RESOLVEM
:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
-
Esta Resolução
dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos
dos servidores que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, SME.
Art. 2º
-
As disposições
desta Resolução abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos e
funções públicas na Administração Direta e nas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e sociedade
controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.
Art. 3º
-
Todos os servidores
da SME deverão declarar se exercem ou não a acumulação remunerada de cargos
públicos.
Art. 4º
-
A chefia imediata
será responsável pela análise da acumulação de cargos de seus subordinados,
excetuando-se:
I
o Diretor
Educacional, que terá a acumulação analisada pelo Representante Regional da
SME;
II
o Professor
Adjunto e o Professor Substituto Reintegrado Judicialmente, que terão a
acumulação de cargos analisada pelo Diretor Educacional da primeira Unidade Educacional
para a qual foi encaminhado no início de cada ano.
Parágrafo único
. Para efeitos
desta Resolução, considera-se chefia imediata o responsável pelo local de
lotação do servidor.
CAPÍTULO II
DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 5º
-
É vedada a
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos na Administração
Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, incluindo suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou
indiretamente pelo poder público, exceto quando se tratar de acumulação de:
I -
dois
cargos/empregos/ funções de professor;
II -
um cargo/emprego/
função de professor com outro cargo/emprego/ função de técnico;
III -
um cargo/emprego/
função de professor com outro cargo/emprego/ função científica.
Art. 6º
-
Para fins de
acumulação de cargos considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige,
para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante
correspondente à última etapa da Educação Básica
.
Parágrafo único
. A simples
denominação de técnico ou de científico não caracterizará como tal o cargo
que não satisfizer as exigências deste artigo.
Art. 7º
-
É vedada a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da
inatividade, situação do servidor aposentado, salvo quando os cargos de que decorrem
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 8º
-
O servidor
licenciado para tratar de interesses particulares não poderá exercer outro
cargo, emprego ou função públicos, salvo quando os cargos forem acumuláveis, conforme
artigo 5º desta Resolução.
Art. 9º
-
Em todas as
situações de acumulação de cargos o servidor da SME deverá comprovar:
I -
a compatibilidade
de horários;
II
- que não
ultrapassou o teto salarial disposto no Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal;
III -
que não ultrapassou
o limite de 64 horas disposto no
Art. 11
-
da
Lei Municipal Nº 12.987/07;
IV -
que não infringiu o
disposto por esta Resolução.
Parágrafo único
.
Os incisos I e III
não se aplicam à acumulação de cargos quando uma das duas remunerações,
decorrer de proventos da inatividade.
Art. 10
-
A compatibilidade
de horários configura-se quando:
I -
houver
possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicos em horários
distintos entre si;
II -
não houver prejuízo
do número regulamentar de horas de trabalho de cada um dos cargos, bem como o
exercício regular das atribuições inerentes a cada um deles;
III -
o intervalo entre o
exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único
. O intervalo exigido
no inciso III poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a
critério da chefia imediata.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E PARA A ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 11
-
Anualmente, na
primeira quinzena do mês de Fevereiro, todos os servidores da SME deverão
declarar se exercem outro cargo público, inclusive os servidores designados para
o exercício de gratificações ou nomeados para cargos em comissão.
§ 1º
O período disposto
no
caput
não se aplica ao professor, ao orientador pedagógico, ao
coordenador pedagógico e ao supervisor educacional, os quais devem declarar a acumulação
de cargos no ato da atribuição anual.
§ 2º
Toda e qualquer
alteração na acumulação declarada deverá ser comunicada à chefia imediata,
inclusive nas seguintes situações:
I
- mudança na
situação funcional do servidor que implique no exercício, mesmo temporário, de
outro cargo, emprego ou função públicos;
II
designação ou
contratação para substituição de Especialistas de Educação e de Professores;
III
- designação para o
exercício de gratificações ou nomeados para cargos em comissão.
Art. 12
-
Decorridos até três
dias úteis, contados imediatamente após o término do período disposto no
caput
do artigo 11, a chefia imediata encaminhará ao titular da Coordenadoria de
Gestão de Pessoas, CGP, a relação nominal com as respectivas matrículas dos
servidores que declararem não exercer acumulação remunerada de cargos
,
incluindo
aqueles que fizeram a declaração no ato da atribuição anual.
Parágrafo único
. O titular da CGP encaminhará para publicação em Diário Oficial do Município, DOM, a relação nominal, descrita no caput deste artigo, em até seis dias úteis contados imediatamente após o término do período disposto no artigo 11.(Revogado pela Resolução nº 01, de 22/02/2016-SME/SRH)
Art. 13
-
O servidor, que
acumula cargos públicos, deverá entregar, à chefia imediata, até o final da
primeira quinzena do mês de Março, de cada ano, a declaração de horário de
ambos os cargos, e, quando for o caso, cópia do comprovante da aposentadoria e cópia
do comprovante de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º
A declaração de
horário deve ser feita em papel timbrado da instituição que o emitir, e conter
a jornada de trabalho diária e semanal do servidor, data, assinatura e carimbo
da autoridade competente
.
§ 2º
A declaração de
horário do professor deverá apresentar a diferenciação entre os horários destinados
aos tempos pedagógicos e ao horários de trabalho docente com aluno.
§ 3º
A declaração de
horário do Especialista de Educação deverá ser uma cópia do quadro de horário
homologado, autenticada pela autoridade competente.
Art. 14
-
Para a análise da
licitude da acumulação de cargos, a chefia imediata organizará um processo, o
qual deverá conter os documentos citados no artigo 13, desta Resolução.
§ 1º
A chefia imediata
finalizará a análise mediante emissão de ato decisório de deferimento ou de
indeferimento, precedidos de parecer por ela subscrito.
§ 2º
Após a emissão do
ato decisório, a chefia imediata dará ciência ao interessado.
Art. 15
-
Decorridos três
dias úteis, contados imediatamente após o término do período disposto no
caput
do artigo 13, desta Resolução, a chefia imediata encaminhará, ao titular da
CGP, a relação nominal dos servidores, com as suas respectivas matrículas, indicando
as acumulações deferidas e indeferidas.
§ 1º
A chefia imediata
deverá incluir, na lista das acumulações indeferidas, os nomes e as matrículas
dos servidores que acumulam cargos, mas não entregaram a documentação no prazo
previsto por esta Resolução.
§ 2º
O titular da CGP,
decorridos seis dias úteis, contados imediatamente após o período disposto no
caput
do artigo 13, reencaminhará as listas para publicação em DOM.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 16
-
O RECURSO é o
instrumento legal que faculta ao requerente a solicitação de revisão do ato
decisório referente à acumulação de cargos.
Art. 17
-
A análise e o ato
decisório referente ao RECURSO serão de competência:
I -
do Representante
Regional da SME para os RECURSOS formalizados pelos servidores das Unidades
Educacionais vinculadas ao NAED, exceto pelo Diretor Educacional;
II -
de uma comissão de
Supervisores Educacionais, designada pelo titular da SME, para os RECURSOS
formalizados pelos Diretores Educacionais e pelos demais servidores da SME.
Art. 18
-
O RECURSO deverá
conter novas informações ou argumentos que propiciem o reexame do processo de
acumulação de cargos e ser:
I -
formalizado pelo
interessado, junto à chefia imediata, em até 2 dias úteis contados imediatamente
após a publicação, em DOM, do indeferimento do processo de acumulação de
cargos;
II -
anexado, pela chefia
imediata, ao processo de acumulação de cargos;
III -
encaminhado, pela
chefia imediata, à autoridade competente para a análise do RECURSO, em até 3
dias úteis, contados imediatamente após a publicação do indeferimento do
processo de acumulação de cargos, em DOM
.
Art. 19
-
A autoridade
competente deverá encaminhar, ao titular da CGP, o ato decisório relativo ao
pedido de RECURSO, em até seis dias úteis, contados imediatamente após a
publicação de indeferimento, em DOM, do processo de acumulação de cargos.
Parágrafo único
. O
titular da CGP encaminhará o ato decisório, referente a análise do RECURSO,
para publicação em DOM, em até três dias úteis contados imediatamente após o
término do prazo disposto no caput.
Art. 20
-
A autoridade
competente, pela análise do RECURSO, deverá encaminhar:
I - ao titular da
CGP, os processos decorrentes dos RECURSOS indeferidos; e
II - à chefia
imediata do servidor, os processos decorrente dos RECURSOS deferidos.
Parágrafo único
. O
prazo para os encaminhamentos é de até três dias úteis, contados imediatamente
após o término do prazo disposto no caput do artigo 19.
Art. 21
-
Expirados o prazo
para a interposição de RECURSO
,
sem que o servidor tenha feito uso deste
instrumento legal, a chefia imediata deverá encaminhar o processo de acumulação
do servidor, com acumulação ilícita, ao titular da CGP, que:
I -
convocará o
servidor ou empregado a optar por um dos cargos, empregos ou funções;
II
- exigirá prova de
que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
§ 1º
O encaminhamento ao
titular da CGP deverá ocorrer no primeiro dia útil contado imediatamente após o
término do período para a formalização do RECURSO e, as providências de que
tratam os incisos I e II, deste artigo, deverão ocorrer no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º
O disposto nos incisos
I e II, deste artigo, aplica-se aos servidores cujo RECURSO foi indeferido.
Art. 22
-
Na hipótese de o
servidor ou empregado não optar, nem entregar prova de que trata o inciso II,
do artigo anterior, o titular da CGP tomará as providências administrativas de
gestão e disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 23
-
Compete à chefia
imediata, além do disposto nos artigos anteriores, colocar à disposição dos
servidores os formulários necessários ao disposto por esta Resolução.
Art. 24
-
Compete ao titular
da CGP, além do disposto nos artigos anteriores:
I
- presidir a
comissão de supervisores educacionais que será designada para fazer a análise
dos Recursos;
II
- convocar a
comissão, citada no inciso I deste artigo, quando de novos RECURSOS interpostos
ao longo do ano;
III
- encaminhar,
eletronicamente, às chefias imediatas da SME, os modelos de formulários necessários
ao disposto por esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
-
Todo cidadão poderá
comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular de cargos
públicos.
Art. 26
-
Será
responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita ou que descumprir
o disposto por esta Resolução, inclusive os prazos, aplicando-se-lhe as medidas
administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.
Art. 27
-
Será
responsabilizado o servidor que subscrever falsa declaração de acumulação de
cargos
,
aplicando-se-lhe as medidas administrativas de gestão e
disciplinares cabíveis.
Art. 28
-
Os casos não
previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de
Educação e pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos, após parecer da
comissão de Supervisores Educacionais, citada nesta Resolução.
Campinas, 26
de novembro
de 2009
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário
Municipal de Educação
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário
Municipal de Recursos Humanos