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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 16/2008

(Publicação DOM 27/11/2008 p.01)

REVOGADA pela Resolução nº 09, de 06/11/2009-SME

Dispõe sobre as Diretrizes e Normas para o cumprimento dos Tempos Pedagógicos.  

O Secretário Municipal de Educação, no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Lei Nº 9394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 13.280 , de 04/04/2008, que altera os dispositivos das Leis Nº 12.985 , de 28/06/2007, 12. 987 , de 28/06/2007, 12. 988 , de 28/06/2007 e 12. 989 de 28/ 06/2007;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, suas alterações e adendos;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 04, de 19/07/2007 , que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias e profissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 05, de 04/08/2007 , que dispõe sobre a criação do Programa Arte e Movimento;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 03, de 04/03/2008 , que estabelece Diretrizes e Normas para o Planejamento, a Elaboração e a Avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Particulares de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 09, de 07/10/2008, que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nos CEIs e nas demais Escolas Municipais de Educação Infantil de Campinas para o ano de 2.009;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 11, de 23/10/2008, que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nos CEIs e nas demais Escolas Municipais de Educação Infantil de Campinas para o ano de 2.009;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº. 13, de 06/11/08 que dispõe sobre o processo de atribuição de Aulas, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de Trabalho aos Professores e Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta os Tempos Pedagógicos a serem cumpridos pelo professor da Rede Municipal de Ensino de Campinas, conforme previsto na Lei Municipal 12.987/2007.
Parágrafo Único : Os Tempos Pedagógicos a que se refere o caput são:
I - Trabalho Docente Coletivo, TDC, e Trabalho Docente Individual, TDI, que compõem a jornada do professor;
II - Carga Horária Pedagógica, CHP, e Horas Projeto, HP, que não compõem a jornada do professor.
  

Art. 2º  A hora-aula de todos os tempos pedagógicos corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo.   

Art. 3º  Caracteriza-se por:
I - Trabalho Docente Coletivo, TDC, o espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Plano Escolar /Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da SME;
II - Trabalho Docente Individual, TDI, o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
III - Carga Horária Pedagógica, CHP, aquela composta por horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de atividades pedagógicas em trabalho direto com o aluno;
IV - Hora Projeto, HP, aquela desenvolvida em projetos pedagógicos e ou em formação continuada do professor.
  

Art. 4º  O professor poderá ministrar até 7 (sete) horas-aula consecutivas, no mesmo dia e, após a sétima aula o professor deverá ter um intervalo mínimo de uma hora-aula, não podendo ultrapassar o limite diário de 9 (nove) horas-aula, incluídos o TDC, o TDI e a HP.
§ 1º  O professor que optou pela CHP poderá, no dia estabelecido para o TDC, do qual participa, ministrar até 10 (dez) horas-aula, respeitando o intervalo de 01(uma) hora aula após a sétima aula;
§ 2º  O professor que atua exclusivamente em Educação de Jovens e Adultos, EJA, poderá, no dia estabelecido para o TDC, do qual participa, ministrar até 12 (doze) horas aula diárias, respeitado o intervalo de uma hora-aula, após a sétima aula consecutiva.
  

Art. 5º  Para efeitos desta Resolução:
I - Compreende-se por Turno o horário de cumprimento, pelo professor, do Trabalho Docente com Aluno, TDA, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo Representante Regional da SME no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
II - Compreende-se por contra-turno, do professor, o horário que antecede ou sucede o seu turno, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo Representante Regional da SME no Projeto Pedagógico da Unidade.
  

Art. 6º  O TDC, o TDI, a CHP e a HP realizados na Unidade Educacional, devem:
I - Compor o Plano Escolar/Projeto Pedagógico, em capítulo específico, com cronograma indicando os dias da semana, os horários e as etapas planejadas;
II - Ocorrer no contra-turno ao horário do professor; ou
III - Ocorrer nos dias em que o Professor não tenha TDA a ser cumprido, no caso do PEBIII.
  

CAPÍTULO II
DO TDC
  

Art. 7º  Os horários de TDC devem ser organizados da seguinte forma:
I - As duas horas-aula semanais de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a outra, e no mesmo dia.
II - O número de reuniões semanais de TDC não deve ultrapassar a quantidade de períodos oferecidos pela Unidade Educacional.
III - O TDC, nas Unidades Educacionais com até 10 (dez) Turmas, deve ser realizado em um único horário. A Mediante indicação da Equipe Educativa do NAED, o TDC, na Educação Infantil, deverá ser realizado em um único horário, inclusive nas Unidades Educacionais com mais de 10 Turmas.
  

Art. 8º  A Equipe Gestora da Unidade Educacional é responsável pelo planejamento, acompanhamento e avaliação das reuniões de TDC, que devem ser coordenadas pelo Orientador Pedagógico.
§ 1º  As reuniões de TDC devem ser registradas em livro próprio por um de seus participantes.
§ 2º  Na ausência do Orientador Pedagógico, a Equipe Gestora indicará um responsável pela coordenação do TDC.
  

Art. 9º  O TDC que compõe a jornada de trabalho dos PEBs III e IV, em exercício em mais de uma Unidade Educacional deve, preferencialmente, ser cumprido na Unidade Educacional na qual o Professor tenha maior número de aulas, podendo alternar a participação entre as Unidades Educacionais, mediante acordo entre as Equipes Gestoras das Unidades nas quais atua.   

Art. 10.  O TDC que compõe a jornada de trabalho do PEB IV, que atua em classe hospitalar ou em sala de recurso, deve ser cumprido da seguinte forma:
I - Um TDC mensal entre todos os professores que atuam nas salas de recursos e classes hospitalares;
II - Um TDC mensal entre os profissionais que atuam na mesma área de deficiência;
III - Dois TDCs, por mês, entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho.
§ 1º  Os TDCs entre os profissionais das salas de recursos e classes hospitalares serão coordenados pela Assessoria de Educação Especial da Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB.
§ 2º  Os horários e os locais de realização dos TDCs indicadas nos Incisos I, II e III serão definidos entre os professores envolvidos e a Assessoria de Educação Especial da CEB.
  

Art. 11.  A Equipe Gestora da Unidade Educacional, que atende simultaneamente às modalidades de Ensino Fundamental Regular e de EJA, deve prever, na organização dos TDCs, a instituição de uma reunião semanal de TDC, a ser cumprido pelos profissionais que atuam nesta última modalidade.
Parágrafo Único.  Mediante a análise da Equipe Educativa do NAED, e constatada a impossibilidade de organização de um horário de TDC semanal específico para os profissionais que atuam em EJA, a Equipe Gestora deverá prever um TDC mensal que tematize essa modalidade.
 

Art. 12.  A organização do TDC, apresentada ao professor na FASE I do Processo de Atribuição, que conflitar com o disposto por esta Resolução, poderá ser mantida mediante análise e parecer favorávl da Equipe Educativa do NAED.  

CAPÍTULO III
DO TDI
  

Art. 13.  As horas de TDI serão cumpridas na Unidade Educacional Sede, observando-se as especificidades das diferentes etapas da Educação Básica.
§ 1º  Na Educação Infantil as horas de TDI poderão ser utilizadas em:
I - Reuniões conjuntas de planejamento entre os monitores e/ou professores com a possibilidade de integrar o TDI ao Grupo de Estudo dos Monitores, GEM;
II - Reuniões com pais;
III - A tividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;
IV - Atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar;
V - Articulação com a CHP dos professores.
§ 2º  No Ensino Fundamental Regular e na EJA as horas de TDI deverão, prioritariamente, estar articuladas à organização da CHP para a recuperação de alunos.
I. O aluno ou o grupo de aluno atendido por meio do TDI será aquele indicado pelo professor e ou pela Equipe Gestora, conforme planejamento.
  

CAPÍTULO IV
DA CHP
  

Art. 14.  As horas de CHP serão definidas e organizadas pela Equipe Gestora da Unidade Educacional, após ouvido o Conselho de Escola, e serão cumpridas na Unidade Educacional Sede da seguinte forma:
I - Somente em trabalho pedagógico direto com o aluno, exceto quando se tratar do disposto no Inciso III, § 2º, do Artigo 15.
II - Em bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
III - Em bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra.
Parágrafo único.  Mediante a necessidade da Unidade Educacional, e da avaliação da Assessoria de Educação Especial da CEB, a CHP do PEB IV poderá ser distribuída entre as Unidades do seu Bloco, desde que respeitado os Incisos I, II e III deste Artigo.
  

Art. 15.  Considerando o atendimento contínuo do(s) aluno(s), ao longo da semana, as horas da CHP de cada professor deverão ser somadas a de outros docentes, com o objetivo de compor uma equipe e uma organização semanal de trabalho em todas as Unidades Educacionais.
§ 1º  A equipe de trabalho, descrita no caput, deverá elaborar um planejamento, conjunto e único, para o atendimento ao(s) alunos(s).
§ 2º  O planejamento descrito no § 1º, deste Artigo, deverá ser:
I - Registrado em livro próprio;
II - Avaliado e revisto mensalmente no TDC;
III - Avaliado e revisto em reuniões quinzenais para as quais poderão ser utilizadas até 2 (duas) horas-aula de CHP, em cada reunião:
a) As reuniões, descritas no Inciso III, deverão ser organizadas observando-se os mesmos critérios apontados para o TDC, dispostos nos Artigos 7º e 8º desta Resolução.
  

Art. 16.  Nas Unidades de Educação Infantil o planejamento conjunto e único deverá contribuir para a ampliação do acesso e da elevação da qualidade de educação e cuidados com a criança, por meio de:
I - Composição de equipe de trabalho junto ao titular de Turma, quando a Turma caracterizar-se conforme disposto nos Artigos 19 e 20, da Resolução SME Nº 09, de 08/10/2.008.
II - Composição de equipe de trabalho em atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar.
  

Art. 17.  No Ensino Fundamental e na EJA o planejamento conjunto e único para a utilização de CHP, deverá possibilitar uma revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por meio de reforço escolar, articulado à meta de melhoria dos índices de desempenho, observando-se que o planejamento deverá:
I - Ser precedido do disposto nos Artigos 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, sendo que a primeira avaliação deverá constar no Plano Escolar/Projeto Pedagógico;
II - Considerar os dados oferecidos pelas Avaliações Internas, Externas e Institucional, conforme disposto no Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
III - Priorizar as áreas de Português e de Matemática, independentemente da área de atuação do docente; exceto quando se tratar do disposto no Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo único.  As Equipes Gestoras deverão priorizar a atuação dos PEBs III, dos componentes de Artes e Educação Física, em projetos do Programa Arte e Movimento, conforme Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, SME.
  

Art. 18.  No Ensino Fundamental e na EJA, todas as vezes que a revisão do percurso de aprendizagem do aluno indicar a necessidade, os professores poderão compor equipe junto ao titular da sala.
Parágrafo único.  Os professores dos Anos Iniciais poderão compor equipe junto aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA e os professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA poderão compor equipe junto aos professores dos Anos Iniciais.
  

Artigo 19.  Nas Unidades Educacionais onde haja alunos com necessidades educacionais especiais/deficiência diagnosticadas, desde que observados os Artigos 14 e 15 e esgotadas as possibilidades dispostas nos Artigos 16 e 17 desta Resolução, a CHP poderá ser utilizada junto ao titular de Turmas na qual haja criança:
I - Com Múltipla Deficiência (deficiência física ASSOCIADA à cegueira, surdez e deficiência mental); e/ou
II - Autista; e/ou
III - Surdo-cego; e/ou
IV - Com outras deficiências, mediante a avaliação da Equipe Gestora da Unidade Educacional e da Assessoria de Educação Especial da CEB.
  

Art. 20.  A CHP do Professor de Educação Básica IV poderá ser organizada para o atendimento educacional especializado, conforme planejamento da Equipe Gestora e da Assessoria de Educação Especial da CEB.
Parágrafo único.  A CHP dos professores que atuam nas Classes Hospitalares e nas Salas de Recursos será organizada e cumprida mediante orientação da Assessoria de Educação Especial da CEB.
  

CAPÍTULO V
DA HP
  

Art. 21.  A HP deverá ser planejada para Projetos relativos à:
I - Atividades com alunos nas Unidades Educacionais;
II - Atividades de coordenação de Projetos;
III - Formação Continuada:
a) Sob a coordenação do orientador pedagógico quando na Unidade Educacional e sob a coordenação de um Coordenador Pedagógico ou de outro profissional indicado pelo Representante Regional da SME, quando no âmbito regional;
b) Sob a coordenação do titular da Coordenadoria de Formação, quando em âmbito central.
  

Art. 22.  As atividades com alunos e a Formação Continuada deverão respeitar as Diretrizes da SME, em especial:
I - As especificidades do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
II - A organização dos Agrupamentos, dos Ciclos e da EJA;
III - A Avaliação Institucional;
IV - A instituição de Professores Coordenadores de Ciclos e de EJA;
V - O Currículo.
  

Art. 23.  A organização das HPs deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais, não podendo, incluindo a jornada e as horas da CHP do professor optante por este Tempo Pedagógico, ultrapassar 48 horas-aula semanais.   

Art. 24.  A solicitação de pagamento de HP deverá ser encaminhada ao Representante Regional da SME e o Projeto deverá conter:
I - Um plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma, distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as HPs e os demais Tempos Pedagógicos necessários para a realização do projeto;
II - Parecer favorável da Equipe Gestora da UE, quando realizado na Unidade Educacional e da Equipe Educativa do NAED, quando realizado no NAED.
§ 1º Caso o Projeto requeira a regência de um profissional da SME ou externo à SME, o nome do mesmo deverá constar na proposta.
§ 2º Os recursos materiais e financeiros deverão estar previstos no plano de aplicação do Conta Escola, quando tratar-se de projeto desenvolvido no âmbito da Unidade Educacional.
  

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
  

Art. 25.  Compete ao Professor a presentar à direção da Unidade Educacional Sede, ao final de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP realizadas em formação, fora do âmbito da Unidade Educacional Sede.   

Art. 26.  Compete ao Orientador Pedagógico o assessoramento, a coordenação e a responsabilidade pelo cumprimento dos trabalhos que envolvem o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de todos os Tempos Pedagógicos atribuídos aos professores.   

Art. 27.  Compete ao Diretor Educacional:
I - Responsabilizar-se, juntamente com o Orientador Pedagógico e com o Vice-Diretor, pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;
II - Inserir no livro ponto da Unidade Educacional os horários destinados aos Tempos Pedagógicos;
III - Encaminhar ao Representante Regional da SME, a solicitação da remuneração e/ou a suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito da Unidade Educacional, observado o Art. 24 desta Resolução.
a) A solicitação de suspensão deverá ser acompanhada de um parecer conclusivo da Equipe Gestora.
  

Art. 28.  Compete à Equipe Educativa do NAED:
I - O encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito do NAED, mediante parecer conclusivo.
II - O encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a Formação Continuada no âmbito do NAED.
a) A solicitação da contratação deverá observar o disposto no Artigo 24, desta Resolução.
  

Art. 29.  Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - Assessorar e coordenar os trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro do TDC, do TDI, da CHP e da HP, junto à Equipe Gestora da Unidade, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de revisão;
II - Registrar, em livro próprio ou documento equivalente, o teor do assessoramento junto à Equipe Gestora da Unidade, realizado na Unidade e/ou no NAED;
III - Encaminhar cópia do registro ao Representante Regional da SME.
IV - Apresentar à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro do assessoramento realizado junto à Equipe Gestora da Unidade;
V - Arquivar no NAED os registros efetuados.
  

Art. 30.  Compete ao Supervisor Educacional:
I - Registrar, em livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s) na utilização do TDC, do TDI, da CHP e da HP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de correção;
II - Encaminhar cópia do registro previsto no Inciso I, desse Artigo, ao Representante Regional da SME;
III - Apresentar à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro das irregularidades encontradas;
IV - Arquivar no NAED os registros efetuados.
  

Art. 31.  Compete ao Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação (SME):
I - O controle e a distribuição do saldo de HPs entre as Unidades Educacionais pertencentes ao NAED no qual atua;
II - Deferir, indeferir e/ou suspender o pagamento das HPs, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
III - Determinar o encaminhamento da documentação à Unidade Educacional para ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a Equipe Gestora da UE procederá aos encaminhamentos relativos à remuneração;
IV - As providências diante dos registros efetuados pelos Coordenadores Pedagógicos e pelos Supervisores Educacionais, quando for o caso;
V - A solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito do NAED;
VI - O encaminhamento da frequência do professor para a remuneração das HPs em Projetos de Formação Continuada no âmbito do NAED;
VII - O encaminhamento, ao titular da Coordenadoria de Formação, da solicitação de contratação de profissional para a Formação Continuada no âmbito do NAED.
a) A solicitação da contratação deverá ser acompanhada do respectivo Projeto, conforme Artigo 24 , desta Resolução, e de parecer favorável do Representante Regional.
  

Art. 32.  Compete ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação:
I - O encaminhamento da frequência do professor para a remuneração das HPs em Projetos de Formação Continuada no âmbito da Coordenadoria de Formação;
II - Os encaminhamentos para a contratação dos profissionais, solicitados pelo Representante Regional, para a Formação Continuada regional;
III - A certificação dos cursos de Formação Continuada, centralizadas e descentralizadas, mediante utilização da HP.
  

Art. 33.  Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, CGP, a elaboração e o encaminhamento, aos NAEDs, de todos os impressos necessários à solicitação, deferimento, indeferimento e suspensão da remuneração das HPs.   

Art. 34.  Compete à Assessoria de Educação Especial da CEB:
I - Planejar, coordenar e avaliar os TDCs, TDIs, CHPs e HPs realizados pelos professores que atuam nas salas de recursos e classes hospitalares ;
II - Encaminhar, para a Unidade Educacional Sede do professor, a frequência mensal do professor nos TDCs coordenados pela Assessoria de Educação Especial da CEB.
  

Art. 35.  Compete ao titular do DEPE:
I - A solicitação, ao RH, de um saldo quantitativo de HPs para a realização de projetos;
II - A distribuição e/ou redistribuição das HPs entre os NAEDs.
  

Art. 36.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional da SME e do titular da Coordenadoria Setorial de Formação, visando a futuras normatizações.   

Art. 37.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SME Nº 02 , de 28/03/2007, SME Nº 15 , de 24/11/2007 e SME Nº 02 , de 14/02/2008   

Campinas, 26 de novembro de 2008   

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação
  


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