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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº. 03 /08

(Publicação DOM de 29/11/2008:29)

Ver Art. 41 - da Resolução nº 01 , de 12/01/2012 SRH

A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º - da Lei 12.987/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto nos capítulos VI e VII da Lei 12.987/07;
CONSIDERANDO finalmente, que os procedimentos referentes à progressão na referida Lei deverão obedecer a critérios objetivos e uniformes de conduta;

RESOLVE:

Art. 1º - Os títulos considerados para fins de Progressão Vertical e Horizontal na Lei 12.987/07 obedecerão aos critérios previstos nesta resolução.

Art. 2º - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras avaliará os títulos de servidores ativos, devidamente protocolizados até o dia 31 de Dezembro de cada ano , para a progressão vertical que ocorrerá no mês de Março do ano seguinte.

Art. 3º - Para fins desta resolução, consideram-se títulos os certificados e diplomas obtidos pelos servidores do quadro do magistério, quando da conclusão dos cursos de ensino superior, pós-graduação lato e stricto sensu.
Parágrafo único : Consideram-se para fins de pontuação na progressão horizontal os certificados de capacitação.

Art. 4º - O diploma de pós-graduação stricto sensu considerado para fins de progressão vertical deverá ser expedido por instituição de ensino superior, credenciada pelo MEC para programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da Resolução nº. 1 de 03/04/01 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior-CNE/CES.

Art. 5º - O curso de pós-graduação lato sensu, presencial ou à distância, considerado para fins de progressão vertical deverá ser oferecido por instituição de ensino superior ou por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional, nos termos da Resolução n.º 1 de 08/06/2007 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior-CNE/CES. O certificado deverá mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar no qual deverá constar obrigatoriamente:
1. Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
2. Período em que o curso foi realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico;
3. Título da monografia ou trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido;
4 . Citação do ato legal de credenciamento da instituição;
5. Registro pela instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

Art. 6º - O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação Stricto Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 7º - Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos à distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela união e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 8º - O título de pós-graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, para ter validade nacional e ser aceito para fins desta resolução, deverá ser reconhecido e registrado por universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

Art. 9º - Somente serão validados para progressão os títulos que não forem considerados como requisito de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo.

Art. 10 - Para a progressão vertical dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:
Progressão para o Nível 2 do Grupo D-A: licenciatura curta ;
Progressão para o Nível 3 do Grupo D-A: licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior;
Progressão para o Nível 4 do Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos: curso de pósgraduação lato sensu com título de especialização;
Progressão para o Nível 5 do Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos: curso de pós-graduação stricto sensu com título de mestrado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação;
Progressão para o nível 6 do Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos: curso de pós-graduação stricto sensu com título de doutorado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.

Art. 11 -
Para fins de progressão vertical na Lei 12.987/07 , não é prevista a utilização de cursos de Ensino Médio, Técnico, Graduação, para os servidores enquadrados no nível 3 do Grupo D-A e para os servidores dos demais grupos, incluindo-se nesse item habilitações e licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a graduação, Títulos de Aperfeiçoamento, Títulos de Aprimoramento, Certificados de capacitação, e títulos oriundos de estágio.

Art. 12 - Os títulos considerados requisito de ingresso bem como aqueles não previstos para fins de progressão na Lei 12.987/07 não serão analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras .

Art. 13 - Para fins de progressão vertical na Lei 12.987/07 é previsto o aproveitamento de apenas um curso de pós-graduação lato sensu com título de especialização.

Art. 14 -
Somente serão validados para fins de progressão os títulos que tenham estrita compatibilidade com o cargo do servidor e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular.

Art. 15 - Os cursos de capacitação destinam-se a promover o desempenho das funções próprias do servidor e serão considerados para pontuação na avaliação de desempenho para fins de progressão horizontal, conforme Anexo V da Lei 12987/07, observando os seguintes critérios:
I - tenham carga horária em conformidade com o anexo mencionado;
II - tenham estrita compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular;
III deve ser utilizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão.

Art. 16 - O Curso Proepre, Fundamentos Teóricos e Prática Pedagógica para e Educação Infantil não será válido para a progressão dos Servidores do quadro do Magistério por tratar-se de curso cujo requisito de ingresso é o Ensino Médio, conforme decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.

Art. 17 - Nos casos de apresentação de certificados de Grupos de Estudo ou Grupos de Formação, somente será considerada para fins de capacitação a carga horária do curso, excluindo-se as horas de projeto.

Art. 18 - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras publicará no Diário Oficial do Município, a relação de servidores cujos títulos e ou capacitações foram deferidos ou indeferidos para fins de progressão Vertical e Horizontal, desde que não se enquadrem no disposto pelo artigo 11 desta resolução.
Parágrafo único - O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação do ato .

Art. 19 -
É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os títulos, exceto para os cursos de Capacitação.
  
Art. 19 - É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os Títulos (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 31/03/2016-CTGC)

Art. 20 - Todas as cópias de documentos deverão ser autenticadas.  
Art. 20 - Todas as apresentações de documentos realizadas até 31/12/2016 deverão ser acompanhadas com cópia autenticada. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 31/03/2016-CTGC)
Parágrafo Único. A partir de 01/01/2017 não será obrigatória a apresentação de documentos com cópias autenticadas.
(acrescido pela Resolução nº 01, de 31/03/2016-CTGC)

Art. 21
-
Não serão aceitos outros documentos como substitutos aos documentos exigidos nos artigos anteriores.

Art. 22 - O título obtido anteriormente às normas vigentes será analisado de acordo com os critérios estabelecidos à época de sua aquisição.

Art. 23 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.

Campinas, Novembro de 2008
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS

(29/11 E 02/12)


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