LEI Nº 10.264 DE 01 DE OUTUBRO DE
1999
(Publicação DOM 02/10/1999: p.01)
REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Ver
Decreto nº 13.745
, de
19/10/2001
Ver
Ordem de Serviço nº 03
, de 28/03/2006
Ver Resolução nº 01, de 26/04/2017 -GAPE
Institui Cinturões de Segurança nas vias públicas do Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Para fins desta lei, conceitua-se
Cinturão de Segurança como sendo um conjunto de vias públicas passíveis de
serem controladas através de instalação de guaritas para vigilância e/ou
estreitamento e elevação do pavimento do leito carroçável.
Art. 2º
-
A Prefeitura poderá autorizar a
instituição de cinturões de segurança nas vias públicas do município, mediante
requerimento do interessado e após análise técnica e urbanística da proposta
apresentada pelo requerente, pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
§ 1º
A autorização de que trata o caput deste artigo será a título
precário e revogável a qualquer tempo.
§ 2º
O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá contar
com a adesão de, no mínimo, 70% dos proprietários dos imóveis por ele
abrangidos.
Art. 3º
-
Deverá ser garantido o acesso
público às áreas públicas contidas dentro dos cinturões, quais sejam: vias de
circulação, áreas de praça e áreas institucionais e não será permitido o
fechamento dessas áreas através de cancelas, portões ou similares.
Art. 4º
-
Será analisada a função e
importância das vias abrangidas pelo cinturão de segurança para o sistema
macroviário e de transporte urbano pela Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
§ 1º
Não será permitida a inclusão de vias com funções estrutural e
arterial nos cinturões de segurança.
§ 2º
O estreitamento da via de que trata o artigo 1º, quando
permitido, deverá respeitar uma largura mínima de leito carroçável de 6,00m.
§ 3º
Nos cruzamentos deverá ser garantida uma distância mínima de
6,00m a partir da interseção dos alinhamentos dos meios-fios das vias, para
elevação do pavimento.
Art. 5º
-
Serão analisados os aspectos urbanísticos
e os impactos advindos da implantação dos cinturões de segurança pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 6º
-
Uma vez considerado viável o
cinturão de segurança proposto, os dispositivos utilizados para efetivação do
controle de acesso aos cinturões serão objeto de análise da EMDEC/SETRANSP.
Art. 7º
-
As obras necessárias para
implantação dos cinturões de segurança deverão ser executadas de forma a
permitir fácil acesso de viaturas de bombeiro, caminhão de lixo ou qualquer outro
veículo de grande porte, às vias públicas que o compõe.
Art. 8º
-
Fica a Prefeitura Municipal de
Campinas autorizada a outorgar a constituição de cinturão de segurança de que
trata o artigo 2º, nos seguintes termos:
§ 1º
A permissão para constituição de cinturão de segurança será
formalizada por decreto do Poder Executivo.
§ 2º
Os cinturões implantados sem a devida autorização, encontram-se
em situação irregular e deverão enquadrar-se nas exigências constantes desta
lei.
§ 3º
Os cinturões de segurança que se enquadram no parágrafo anterior
terão cento e oitenta >
(180)
dias de prazo para sua regularização, sob pena de
aplicação de multa igual a 0,01 UFIR/m2 de terreno, a cada proprietário de lote
pertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após o
prazo estipulado.
Art. 9º
-
Após a publicação do decreto de
permissão para implantação de cinturões de segurança, deverá ser providenciado
junto à Setec a autorização para instalação das guaritas de segurança que, para
sua construção, deverão atender às disposições da
Lei Municipal nº 7.557 de 09 de
julho de 1993
,
regulamentada pelo
Decreto nº 11.434/94 de 03 de janeiro de 1994
.
Art. 10º
-
As despesas decorrentes da implantação
dos cinturões de segurança correrão exclusivamente por conta da associação dos
proprietários, que deverá ser constituída sob a forma de pessoa jurídica, com
explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade, não acarretando
qualquer ônus à Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 11º
-
As associações de proprietários,
outorgadas nos termos desta lei, afixarão em lugar visível na(s) entrada(s) das
vias que constituem os cinturões de segurança, placa(s) com os seguintes
dizeres:
(denominação do loteamento)
PERMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CINTURÃO DE SEGURANÇA PELO DECRETO (nº e data) NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano) OUTORGADA À (razão social da associação, nº
do CGC e/ou Inscrição Municipal)
1) É permitido o acesso ao público em geral
2) O controle de acesso autorizado por esta lei se faz através de construção de
guaritas para vigilância e estreitamento e elevação do pavimento do leito
carroçável.
Art. 12º
-
A critério da Prefeitura, quando
necessário, ou quando detectado o desvio de finalidade, poderá ser revogado o
Decreto de permissão para constituição de cinturão de segurança e determinada a
retirada das benfeitorias.
Art. 13º
-
Caracteriza-se como desvio de
finalidade formas de controle de acesso diferentes das previstas nesta lei e a
proibição do acesso público aos cinturões de segurança.
Art. 14º
-
Quando a Prefeitura Municipal
determinar a retirada das benfeitorias realizadas para controlar os acessos ao
cinturão de segurança, esses serviços serão de responsabilidade dos
proprietários e deverão ser executados num prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único
-
Caso os serviços de que trata o caput deste artigo não
forem executados no prazo determinado, estarão sujeitos a multa igual a 0,01
UFIRm2 de terreno, a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por
dia de permanência após o prazo estipulado, sendo que os serviços poderão ser
realizados pela Prefeitura, cabendo à Associação dos Proprietários o
ressarcimento de seus custos.
Art. 15º
-
As penalidades
previstas no parágrafo 3º do artigo 9º e parágrafo único do artigo 14 da
presente lei, serão processadas através de Auto de Infração e Multa que deverá
ser lavrado com clareza, sem omissões, resssalvas e entrelinhas e deverá
constar obrigatoriamente:
I -
data da lavratura;
II -
nome e localização do loteamento;
III -
descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV -
dispositivo legal infringido;
V -
penalidade aplícável;
VI -
assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal
que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único
-
Após a lavratura do Auto de Infração, será instaurado
o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, se ainda não
tiver ocorrido, na sua intimação pessoal, ou por via postal com aviso de
recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 16º
-
Caberá impugnação do Auto de
Infração e a imposição de penalidade, a ser apresentada pelo autuado, junto ao
serviço de protocolado da Prefeitura Municipal, no prazo de 15 dias, contados da
data da lavratura do auto, sob pena de revelia.
Art. 17º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 01 de outubro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Pedro
Serafim
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58.428-99