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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DECRETO Nº 11.434 DE 03 DE JANEIRO DE 1994

(Publicação DOM 05/01/1994: p. 1)

Ver Lei nº 10.264 , de 01/10/1999

REGULAMENTA A LEI Nº 7.557, DE 09 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE GUARITAS PARA FINS EXCLUSIVOS DE GUARDA E SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES PARTICULARES EM RUAS E AVENIDAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os moradores de imóveis térreos poderão construir guaritas nas calçadas para guarda e segurança desses mesmos imóveis.

Art. 2º - Para a construção das guaritas os interessados deverão requerer autorização à SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, protocolando a solicitação, que deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - croqui do local a ser feita a construção com denominação da rua e projeto ou prospecto da guarita;
II - lista de concordância dos moradores do local a ser instalada a guarita de segurança, considerando um raio de 50 (cinquenta) metros;
III - cópia do R.G. autenticada do requerente.

Art. 3º A autarquia SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, somente autorizará a construção ou instalação da guarita após ouvir os seguintes órgãos:
I - Departamento de Parques e Jardins, no caso de instalação em praças públicas ou canteiros centrais urbanizados ou não;
II - Secretaria Municipal de Transportes, no caso de instalação em vias ou avenidas.

Art. 4º - As guaritas deverão obedecer os seguintes critérios:
I - tamanho ou metragem mínima de 1,00 X 1,20 m e máxima de 1,00 X 2,00 m;
II - construção em alvenaria com aspecto de "tijolo à vista";
III - a calçada do local a ser colocada a guarita, deverá ter a largura mínima de 3,00 m (três metros) evitando obstruir o fluxo de pedestres;
IV - deverá ser obedecida uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) entre uma guarita e outra;
V - é permitida a instalação de sistema de comunicação eletrônica entre as guaritas e/ou entre guaritas e residências dos interessados;
VI - os interessados deverão manter as guaritas em perfeita ordem de limpeza e conservação;
VII - os interessados poderão contratar guardas, sob suas expensas, de firmas especializadas e credenciadas em segurança, devendo, contudo, comunicar por escrito à SETEC a contratação e todas as futuras e eventuais substituições.

Art. 5º - A utilização do solo, no caso específico de que trata o presente decreto, está isento do respectivo preço público.

Art. 6º Por se tratar de autorização de uso do solo público, a autarquia poderá revogar a autorização a qualquer momento, por interesse público ou ainda, pela inobservância deste decreto, não cabendo aos interessados nenhum tipo de ressarcimento ou indenização.

Art. 7º Os responsáveis pelas guaritas já existentes deverão comparecer à SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS a fim de regularizar a situação.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de janeiro de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos


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