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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.264 DE 01 DE OUTUBRO DE 1999

(Publicação DOM 02/10/1999: p.01)

REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018

Ver Decreto nº 13.745 , de 19/10/2001
Ver Ordem de Serviço nº 03 , de 28/03/2006
Ver Resolução nº 01, de 26/04/2017 -GAPE
  

Institui Cinturões de Segurança nas vias públicas do Município de Campinas, e dá outras providências.
  

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Para fins desta lei, conceitua-se Cinturão de Segurança como sendo um conjunto de vias públicas passíveis de serem controladas através de instalação de guaritas para vigilância e/ou estreitamento e elevação do pavimento do leito carroçável.   

Art. 2º - A Prefeitura poderá autorizar a instituição de cinturões de segurança nas vias públicas do município, mediante requerimento do interessado e após análise técnica e urbanística da proposta apresentada pelo requerente, pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será a título precário e revogável a qualquer tempo.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá contar com a adesão de, no mínimo, 70% dos proprietários dos imóveis por ele abrangidos.
  

Art. 3º - Deverá ser garantido o acesso público às áreas públicas contidas dentro dos cinturões, quais sejam: vias de circulação, áreas de praça e áreas institucionais e não será permitido o fechamento dessas áreas através de cancelas, portões ou similares.   

Art. 4º - Será analisada a função e importância das vias abrangidas pelo cinturão de segurança para o sistema macroviário e de transporte urbano pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Não será permitida a inclusão de vias com funções estrutural e arterial nos cinturões de segurança.
§ 2º O estreitamento da via de que trata o artigo 1º, quando permitido, deverá respeitar uma largura mínima de leito carroçável de 6,00m.
§ 3º Nos cruzamentos deverá ser garantida uma distância mínima de 6,00m a partir da interseção dos alinhamentos dos meios-fios das vias, para elevação do pavimento.
  

Art. 5º - Serão analisados os aspectos urbanísticos e os impactos advindos da implantação dos cinturões de segurança pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.   

Art. 6º - Uma vez considerado viável o cinturão de segurança proposto, os dispositivos utilizados para efetivação do controle de acesso aos cinturões serão objeto de análise da EMDEC/SETRANSP.   

Art. 7º - As obras necessárias para implantação dos cinturões de segurança deverão ser executadas de forma a permitir fácil acesso de viaturas de bombeiro, caminhão de lixo ou qualquer outro veículo de grande porte, às vias públicas que o compõe.   

Art. 8º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a outorgar a constituição de cinturão de segurança de que trata o artigo 2º, nos seguintes termos:
§ 1º A permissão para constituição de cinturão de segurança será formalizada por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os cinturões implantados sem a devida autorização, encontram-se em situação irregular e deverão enquadrar-se nas exigências constantes desta lei.
§ 3º Os cinturões de segurança que se enquadram no parágrafo anterior terão cento e oitenta > (180) dias de prazo para sua regularização, sob pena de aplicação de multa igual a 0,01 UFIR/m2 de terreno, a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após o prazo estipulado.
  

Art. 9º - Após a publicação do decreto de permissão para implantação de cinturões de segurança, deverá ser providenciado junto à Setec a autorização para instalação das guaritas de segurança que, para sua construção, deverão atender às disposições da Lei Municipal nº 7.557 de 09 de julho de 1993 , regulamentada pelo Decreto nº 11.434/94 de 03 de janeiro de 1994 .   

Art. 10º - As despesas decorrentes da implantação dos cinturões de segurança correrão exclusivamente por conta da associação dos proprietários, que deverá ser constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade, não acarretando qualquer ônus à Prefeitura Municipal de Campinas.   

Art. 11º - As associações de proprietários, outorgadas nos termos desta lei, afixarão em lugar visível na(s) entrada(s) das vias que constituem os cinturões de segurança, placa(s) com os seguintes dizeres:   

(denominação do loteamento)
PERMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CINTURÃO DE SEGURANÇA PELO DECRETO (nº e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano) OUTORGADA À (razão social da associação, nº do CGC e/ou Inscrição Municipal)
1) É permitido o acesso ao público em geral
2) O controle de acesso autorizado por esta lei se faz através de construção de guaritas para vigilância e estreitamento e elevação do pavimento do leito carroçável.
  

Art. 12º - A critério da Prefeitura, quando necessário, ou quando detectado o desvio de finalidade, poderá ser revogado o Decreto de permissão para constituição de cinturão de segurança e determinada a retirada das benfeitorias.   

Art. 13º - Caracteriza-se como desvio de finalidade formas de controle de acesso diferentes das previstas nesta lei e a proibição do acesso público aos cinturões de segurança.   

Art. 14º - Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias realizadas para controlar os acessos ao cinturão de segurança, esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários e deverão ser executados num prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único - Caso os serviços de que trata o caput deste artigo não forem executados no prazo determinado, estarão sujeitos a multa igual a 0,01 UFIRm2 de terreno, a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por dia de permanência após o prazo estipulado, sendo que os serviços poderão ser realizados pela Prefeitura, cabendo à Associação dos Proprietários o ressarcimento de seus custos.
  

Art. 15º - As penalidades previstas no parágrafo 3º do artigo 9º e parágrafo único do artigo 14 da presente lei, serão processadas através de Auto de Infração e Multa que deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, resssalvas e entrelinhas e deverá constar obrigatoriamente:
I - data da lavratura;
II - nome e localização do loteamento;
III - descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V - penalidade aplícável;
VI - assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único - Após a lavratura do Auto de Infração, será instaurado o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, se ainda não tiver ocorrido, na sua intimação pessoal, ou por via postal com aviso de recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
  

Art. 16º - Caberá impugnação do Auto de Infração e a imposição de penalidade, a ser apresentada pelo autuado, junto ao serviço de protocolado da Prefeitura Municipal, no prazo de 15 dias, contados da data da lavratura do auto, sob pena de revelia.   

Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 01 de outubro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Pedro Serafim
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58.428-99