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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.264 DE 01 DE OUTUBRO DE1999

(Publicação DOM 02/10/1999: p.01)

INSTITUI CINTURÕES DE SEGURANÇA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal deCampinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Para fins desta lei, conceitua-seCinturão de Segurança como sendo um conjunto de vias públicas passíveis deserem controladas através de instalação de guaritas para vigilância e/ouestreitamento e elevação do pavimento do leito carroçável.

Art. 2º - A Prefeitura poderá autorizar ainstituição de cinturões de segurança nas vias públicas do município, medianterequerimento do interessado e após análise técnica e urbanística da propostaapresentada pelo requerente, pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será a títuloprecário e revogável a qualquer tempo.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá contarcom a adesão de, no mínimo, 70% dos proprietários dos imóveis por eleabrangidos.

Art. 3º - Deverá ser garantido o acessopúblico às áreas públicas contidas dentro dos cinturões, quais sejam: vias decirculação, áreas de praça e áreas institucionais e não será permitido ofechamento dessas áreas através de cancelas, portões ou similares.

Art. 4º - Será analisada a função eimportância das vias abrangidas pelo cinturão de segurança para o sistemamacroviário e de transporte urbano pela Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano.
§ 1º Não será permitida a inclusão de vias com funções estrutural earterial nos cinturões de segurança.
§ 2º O estreitamento da via de que trata o artigo 1º, quandopermitido, deverá respeitar uma largura mínima de leito carroçável de 6,00m.
§ 3º Nos cruzamentos deverá ser garantida uma distância mínima de6,00m a partir da interseção dos alinhamentos dos meios-fios das vias, paraelevação do pavimento.

Art. 5º - Serão analisados os aspectos urbanísticose os impactos advindos da implantação dos cinturões de segurança pelaSecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º - Uma vez considerado viável ocinturão de segurança proposto, os dispositivos utilizados para efetivação docontrole de acesso aos cinturões serão objeto de análise da EMDEC/SETRANSP.

Art. 7º - As obras necessárias paraimplantação dos cinturões de segurança deverão ser executadas de forma apermitir fácil acesso de viaturas de bombeiro, caminhão de lixo ou qualquer outroveículo de grande porte, às vias públicas que o compõe.

Art. 8º - Fica a Prefeitura Municipal deCampinas autorizada a outorgar a constituição de cinturão de segurança de quetrata o artigo 2º, nos seguintes termos:
§ 1º A permissão para constituição de cinturão de segurança seráformalizada por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os cinturões implantados sem a devida autorização, encontram-seem situação irregular e deverão enquadrar-se nas exigências constantes destalei.
§ 3º Os cinturões de segurança que se enquadram no parágrafo anteriorterão cento e oitenta > (180) dias de prazo para sua regularização, sob pena deaplicação de multa igual a 0,01 UFIR/m2 de terreno, a cada proprietário de lotepertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após oprazo estipulado.

Art. 9º - Após a publicação do decreto depermissão para implantação de cinturões de segurança, deverá ser providenciadojunto à Setec a autorização para instalação das guaritas de segurança que, parasua construção, deverão atender às disposições da Lei Municipal nº 7.557 de 09 dejulho de 1993 ,regulamentada pelo Decreto nº 11.434/94 de 03 de janeiro de 1994 .

Art. 10º - As despesas decorrentes da implantaçãodos cinturões de segurança correrão exclusivamente por conta da associação dosproprietários, que deverá ser constituída sob a forma de pessoa jurídica, comexplícita definição de responsabilidade para aquela finalidade, não acarretandoqualquer ônus à Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 11º - As associações de proprietários,outorgadas nos termos desta lei, afixarão em lugar visível na(s) entrada(s) dasvias que constituem os cinturões de segurança, placa(s) com os seguintesdizeres:

(denominação do loteamento)
PERMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CINTURÃO DE SEGURANÇA PELO DECRETO (nº e data) NOSTERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano) OUTORGADA À (razão social da associação, nºdo CGC e/ou Inscrição Municipal)
1) É permitido o acesso ao público em geral
2) O controle de acesso autorizado por esta lei se faz através de construção deguaritas para vigilância e estreitamento e elevação do pavimento do leitocarroçável.

Art. 12º - A critério da Prefeitura, quandonecessário, ou quando detectado o desvio de finalidade, poderá ser revogado oDecreto de permissão para constituição de cinturão de segurança e determinada aretirada das benfeitorias.

Art. 13º - Caracteriza-se como desvio definalidade formas de controle de acesso diferentes das previstas nesta lei e aproibição do acesso público aos cinturões de segurança.

Art. 14º - Quando a Prefeitura Municipaldeterminar a retirada das benfeitorias realizadas para controlar os acessos aocinturão de segurança, esses serviços serão de responsabilidade dosproprietários e deverão ser executados num prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único - Caso os serviços de que trata o caput deste artigo nãoforem executados no prazo determinado, estarão sujeitos a multa igual a 0,01UFIRm2 de terreno, a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, pordia de permanência após o prazo estipulado, sendo que os serviços poderão serrealizados pela Prefeitura, cabendo à Associação dos Proprietários oressarcimento de seus custos.

Art. 15º - As penalidadesprevistas no parágrafo 3º do artigo 9º e parágrafo único do artigo 14 dapresente lei, serão processadas através de Auto de Infração e Multa que deveráser lavrado com clareza, sem omissões, resssalvas e entrelinhas e deveráconstar obrigatoriamente:
I - data da lavratura;
II - nome e localização do loteamento;
III - descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V - penalidade aplícável;
VI - assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscalque constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único - Após a lavratura do Auto de Infração, será instauradoo processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, se ainda nãotiver ocorrido, na sua intimação pessoal, ou por via postal com aviso derecebimento ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 16º - Caberá impugnação do Auto deInfração e a imposição de penalidade, a ser apresentada pelo autuado, junto aoserviço de protocolado da Prefeitura Municipal, no prazo de 15 dias, contados dadata da lavratura do auto, sob pena de revelia.

Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 01 de outubro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador PedroSerafim
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58.428-99


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