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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA SME Nº 114/2010

(Publicação DOM 31/12/2010: p. 03)

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 7º, da Resolução SME nº 13/2010, fundamentada na Resolução do Conselho Municipal de Educação, CME nº 01/2010 ,

RESOLVE:

Art. 1º - Homologar o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas, disposto no ANEXO ÚNICO desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Campinas, 30 de dezembro de 2010

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO ESCOLAR COMUM DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Campinas 2010

Prefeito do Município de Campinas
Hélio de Oliveira Santos

Secretário Municipal de Educação
José Tadeu Jorge

Comissão Responsável:

Ana Claudia Ferreira Lopes

Liliana Guimarães Pompêo de Camargo

Patrícia Lazzarini Furlan

Sandra Regina Sellin Trevelin

SUMÁRIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I - Da Identificação

Capítulo II - Dos Princípios e Fins da Educação Municipal

1

1

2

TÍTULO II - DA GESTÃO ESCOLAR MUNICIPAL

Capítulo I - Da Gestão da Secretaria Municipal de Educação

Seção I - Dos Órgãos Centralizados

Seção II - Dos Órgãos Descentralizados

Capítulo II - Da Gestão do Cotidiano Escolar

Seção I - Da Comunidade Escolar

Seção II - Dos Órgãos Colegiados

Subseção I - Do Conselho de Escola

Subseção II - Do Conselho de Ciclo e do Conselho de Termo

Subseção III - Do Caixa Escolar e da Associação de Amigos da Escola

Subseção IV - Da Comissão Própria de Avaliação

Subseção V - Do Grêmio Estudantil

3

3

5

5

7

8

8

9

9

10

10

11

TÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA COMUNIDADE ESCOLAR

Capítulo I Da Equipe Educacional

Seção I - Da Equipe Gestora

Subseção I - Do Diretor Educacional

Subseção II - Do Vice-Diretor Educacional

Subseção III - Do Orientador Pedagógico

Seção II - Da Equipe Docente

Seção III - Da Equipe de Monitores Infanto-Juvenis e de Agentes de Educação Infantil

Seção IV - Da Equipe de Apoio Escolar

Capítulo II - Dos Alunos

Capítulo III - Dos Pais ou Responsáveis

Capítulo IV - Das Ações Disciplinares

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12

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TÍTULO IV - DA VALORIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DA EQUIPE EDUCACIONAL

30

TÍTULO V - DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Capítulo II - Da Educação Infantil

Seção I - Dos Objetivos da Educação Infantil

Seção II - Da Organização da Educação Infantil

Subseção I - Da Matrícula e da Transferência

Subseção II - Da Frequência

Seção III - Da Proposta Curricular

Seção IV - Do Processo de Avaliação

Capítulo III Do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos

Seção I - Dos Objetivos Gerais

Subseção Única - Dos Objetivos Específicos da EJA

Seção II - Da Organização Do Ensino Fundamental e da EJA

Subseção I - Da Matrícula e da Transferência

Subseção II - Da Frequência

Seção III - Da Proposta Curricular

Seção IV - Do Processo de Avaliação

Capítulo IV - Da Modalidade de Educação Especial

Seção I - Das Classes Comuns

Seção II Do Atendimento Domiciliar

Seção III - Do Atendimento Hospitalar

Seção IV - Do Atendimento Educacional Especializado/ Salas de Recursos Multifuncionais

Seção V - Da Terminalidade Específica

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TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Capítulo I - Dos Atos da Vida Escolar

Seção I - Da Classificação e da Reclassificação

Seção II - Do Aproveitamento e da Aceleração de Estudos

Seção III - Da Adaptação de Estudos

Seção IV - Da Regularização de Vida Escolar

Seção V - Da Revisão dos Resultados Finais de Avaliação

Capítulo II - Da Documentação

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50

50

52

52

53

53

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TÍTULO VII - DO PROJETO PEDAGÓGICO

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TÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

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TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento Escolar Comum regulamenta a organização pedagógico- administrativa das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas mantidas pelo Poder Público Municipal e administradas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, em especial, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; da Lei Federal nº 9.394/1996; da Lei Federal nº 8.069/1990 e dos atos normativos do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Campinas.

Art. 2º - As unidades educacionais que integram a Rede Municipal de Ensino de Campinas, de acordo com as etapas e as modalidades de atendimento, classificam-se em:

I - Centro de Educação Infantil, CEI, unidade educacional destinada a oferecer a Educação Infantil;

II - Escola Municipal de Ensino Fundamental, EMEF, unidade educacional destinada a oferecer:

a) Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, exclusivamente;

b) Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e Educação de Jovens e Adultos, EJA, anos finais do Ensino Fundamental.

III - Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos, EMEJA, unidade educacional destinada a oferecer, exclusivamente, EJA, anos finais do Ensino Fundamental;

IV - unidade educacional da Fundação Municipal para a Educação Comunitária, FUMEC, destinada a oferecer EJA, anos iniciais do Ensino Fundamental;

V - Centro Escolar de Música Manoel José Gomes.

Parágrafo único . Os CEIs administrados em parceria com instituições privadas, sem fins lucrativos, as unidades educacionais vinculadas à FUMEC e o Centro Escolar de Música Manoel José Gomes, são regulados por regimento escolar próprio, conforme ato normativo do Conselho Municipal de Educação, CME, e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, SME.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º - A educação municipal é realizada com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições e garantia do acesso e da permanência do aluno na escola;

II - gratuidade e laicidade do ensino público;

III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

IV - respeito à liberdade e à tolerância;

V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI - éticos: da valorização da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;

VII - políticos: dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e da participação e do respeito aos princípios democráticos;

VIII - estéticos: da valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;

IX - garantia de padrão de qualidade social;

X - valorização e formação de todos os profissionais que atuam na unidade educacional;

XI - compromisso com o Estado Democrático de Direito;

XI - gestão democrática;

XIII - valorização da experiência extraescolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XV - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade educacional.

Art. 4º - A educação municipal tem por finalidade:

I - o ensino aprendizagem dos saberes produzidos historicamente;

II - a articulação das experiências e dos saberes dos alunos com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico da humanidade;

III - o desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físico, psicológico, afetivo, intelectual, social e cultural;

IV - a formação ética, política e estética do aluno;

V - a produção de saberes e o incentivo à pesquisa;

VI - a formação básica para o trabalho;

VII - a formação para o exercício da cidadania.

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 5º - A SME realiza sua gestão mediante:

I - elaboração e implementação de diretrizes educacionais;

II - elaboração de atos normativos que regulamentam a organização e o funcionamento das unidades educacionais;

III - atendimento à demanda da Educação Infantil;

IV - atendimento à demanda do Ensino Fundamental, em regime de colaboração com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo;

V - atendimento à demanda da EJA, em regime de colaboração com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo;

VI - atendimento à demanda da Educação Especial;

VII - atendimento à demanda arquitetônica das unidades educacionais;

VIII - atendimento à demanda de servidores por meio de concurso público;

IX - promoção da autonomia da gestão financeira das unidades educacionais, sem se desobrigar da manutenção das unidades educacionais e de seus equipamentos por meio dos órgãos competentes;

X - promoção da autonomia pedagógica e administrativa das unidades educacionais;

XI - valorização do profissional da educação por meio de oferta e de incentivo à formação continuada e de garantia de condições adequadas de trabalho;

XII - implementação da Avaliação Institucional;

XIII - implementação de políticas públicas em parceria com as demais secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas;

XIV - implementação de uma estrutura de comunicação eficiente;

XV - investimento em novas tecnologias educacionais.

Art. 6º - A SME, fundada no princípio da gestão democrática, articula-se com os seguintes órgãos colegiados:

I - Conselho Municipal de Educação, CME, criado pela Lei Municipal nº 8.869 , de 24 de junho de 1996, regulado por regimento próprio, e com funções normativa, deliberativa e de assessoramento ao Sistema Municipal de Ensino de Campinas, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional;

II - Conselho das Escolas Municipais, criado pela Lei Municipal nº 7.145 , de 03 de setembro de 1992, regulado por regimento próprio, composto por representantes dos Conselhos de Escola, com funções consultiva, deliberativa e normativa do processo educativo da Rede Municipal de Ensino;

III - Conselho Municipal do Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 13.101 , de 08 de outubro de 2007, regulado por regimento próprio e com funções de acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo;

IV - Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas, criado pela Lei Municipal nº 10.596 , de 29 de agosto 2000, com funções deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE;

V - Conselhos Consultivos, criados pela Resolução SME nº 04 , de 24 de fevereiro de 2010, com o objetivo de institucionalizar a participação coletiva dos gestores na elaboração, na implementação e na avaliação das políticas educacionais da SME;

VI - Comitê de Gestão da SME, colegiado deliberativo, presidido pelo titular da SME e composto pelos Representantes Regionais, pelos titulares dos Departamentos Pedagógico, de Apoio à Escola e Financeiro e pelo Diretor Executivo da FUMEC.

Art. 7º - A gestão da SME realiza-se por meio da seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos centralizados:

a) Gabinete do Secretário Municipal de Educação;

b) Departamento Pedagógico;

c) Departamento de Apoio à Escola;

d) Departamento Financeiro.

II - órgãos descentralizados:

a) Núcleo de Ação Educativa Descentralizada Norte;

b) Núcleo de Ação Educativa Descentralizada Sul;

c) Núcleo de Ação Educativa Descentralizada Leste;

d) Núcleo de Ação Educativa Descentralizada Noroeste;

e) Núcleo de Ação Educativa Descentralizada Sudoeste.

III - Centro de Formação, Tecnologia e Pesquisa Educacional, CEFORTEPE, Professor Milton de Almeida Santos, vinculado ao Departamento Pedagógico da SME.

§ 1º Os Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs, vinculam-se ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º As diretrizes, as atribuições e as competências dos órgãos citados, neste artigo, estão previstas no Decreto Municipal nº 14.460 /2003 e em suas alterações .

Seção I

Dos Órgãos Centralizados

Art. 8º - O Gabinete do Secretário Municipal de Educação compreende:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Acompanhamento da Gestão;

III - Assessoria de Comunicação e Eventos;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Legislação e Normas Educacionais;

VI - Assessoria de Informações Educacionais;

VII - Assessoria de Educação e Cidadania;

VIII - Setor de Expediente.

Parágrafo único . As atribuições e as competências previstas para o Gabinete do Secretário Municipal de Educação constam do Decreto Municipal nº 14.460 /2003.

Art. 9º - São atribuições dos titulares dos Departamentos Pedagógico, de Apoio à Escola e Financeiro, além das previstas no Decreto Municipal nº 14.460 /2003 e em Resoluções específicas da SME:

I - gerir o processo de tomada de decisões por meio de práticas participativas;

II - coordenar a elaboração dos respectivos Planos de Trabalho Anual, em consonância com as políticas educacionais da SME e considerados os dados da autoavaliação dos departamentos e da Avaliação Institucional das unidades educacionais;

III - responsabilizar-se pela implementação dos respectivos Planos de Trabalho Anual e publicizá-los;

IV - coordenar a equipe de profissionais sob sua responsabilidade, assegurando o cumprimento da política educacional, das diretrizes da SME e o atendimento às demandas das unidades educacionais e da comunidade;

V - zelar pela garantia do direito ao acesso e à permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e do idoso nas unidades educacionais públicas municipais;

VI - trabalhar de forma integrada com as demais instâncias da SME;

VII - zelar pela gestão de informações;

VIII - zelar pelo processo de inserção e atualização de dados junto aos sistemas informatizados utilizados pela SME.

Seção II

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 10 - A estrutura organizacional do NAED compreende:

I - unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino vinculadas pedagógica e administrativamente aos respectivos NAEDs;

II - profissionais:

a) Representante Regional da SME;

b) supervisores educacionais;

c) coordenadores pedagógicos;

d) profissionais de apoio técnico, administrativo e outros.

§ 1º O Representante Regional da SME, responsável pelo NAED, é nomeado pelo Prefeito, dentre os servidores públicos efetivos.

§ 2º O titular da SME está autorizado, nos termos do artigo 81, inciso V, da Lei Orgânica do Município, a delegar competências ao Representante Regional para coordenar as ações e os profissionais que atuam no NAED.

§ 3º Os supervisores educacionais e os coordenadores pedagógicos constituem a equipe educativa do NAED.

Art. 11 - São atribuições do Representante Regional da SME, além das previstas em Resoluções específicas da SME:

I - gerir o processo de tomada de decisões por meio de práticas participativas;

II - coordenar a elaboração do Plano de Trabalho Anual do NAED, em consonância com as políticas educacionais da SME, considerados os dados da autoavaliação do NAED e da Avaliação Institucional das unidades educacionais de sua área de abrangência;

III - responsabilizar-se pela implementação do Plano de Trabalho Anual e publicizá-lo;

IV - zelar pela garantia do direito ao acesso e à permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e do idoso nas unidades educacionais públicas municipais;

V - coordenar o planejamento para a oferta de matrículas em todas as etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela SME;

VI - coordenar a equipe de profissionais do NAED e as equipes gestoras das escolas, assegurando o cumprimento da política educacional e das diretrizes da SME e o atendimento à demanda das unidades educacionais e da comunidade;

VII - coordenar e executar os processos seletivos internos para a substituição de especialistas de educação e/ou ocupação temporária de cargo vago, no âmbito do NAED;

VIII - trabalhar de forma integrada com as demais instâncias da SME;

IX - zelar pelo processo de inserção e atualização de dados junto aos sistemas informatizados utilizados pela SME;

X - zelar pela gestão de informações;

XI - aprovar projetos encaminhados pelas unidades educacionais.

Art. 12 - São atribuições da equipe educativa do NAED, além das previstas em Resoluções específicas da SME:

I - participar da elaboração do Plano de Trabalho Anual do NAED;

II - acompanhar e fortalecer o desenvolvimento do Projeto Pedagógico das unidades educacionais públicas municipais e das unidades de Educação Infantil privadas;

III - acompanhar e apoiar os trabalhos desenvolvidos pelos colegiados das unidades educacionais;

IV - desenvolver ações educativas e projetos de formação descentralizados, considerada a demanda da região;

V - participar regionalmente das ações das diversas secretarias municipais para o desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais;

VI - zelar pela garantia do direito ao acesso e à permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e do idoso nas unidades educacionais públicas municipais.

Art. 13 - São atribuições do supervisor educacional e do coordenador pedagógico, as previstas no Decreto Municipal nº 16.779 /2009 e em Resoluções específicas da SME.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO COTIDIANO ESCOLAR

Art. 14 - A gestão do cotidiano escolar, realizada pela comunidade escolar e pelos órgãos colegiados, considera o contexto social, político e cultural em que a unidade educacional se insere e tem como fundamentos:

I - o Projeto Pedagógico da unidade educacional;

II - a valorização da escola enquanto espaço privilegiado do processo educacional;

III - a participação da comunidade escolar e dos colegiados nos processos consultivos e decisórios;

IV - o trabalho coletivo, cooperativo e solidário;

V - a superação, por meio do diálogo, dos conflitos de interesse inerentes ao trabalho coletivo e intersubjetivo;

VI - a articulação e a indissociabilidade dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.

Art. 15 - A gestão do cotidiano escolar envolve, dentre outras:

I - a gestão do tempo;

II - a gestão do espaço;

III - a gestão das interações sociais internas, comunitárias e intersetoriais;

IV - a gestão dos saberes escolares, das informações e do conhecimento;

V - a gestão de recursos materiais.

Seção I

Da Comunidade Escolar

Art. 16 - A comunidade escolar compreende os profissionais da equipe educacional, os alunos e os pais ou responsáveis.

Parágrafo único . A equipe educacional é formada pelos profissionais que compõem as equipes gestora, docente, de apoio escolar e de monitores infanto-juvenis e/ou agentes de educação infantil.

Art. 17 - A equipe gestora da unidade educacional, constituída pelo diretor educacional, pelo vice-diretor educacional e pelo orientador pedagógico, atua de forma integrada, respeitadas as especificidades de cada cargo, na organização e na gestão do cotidiano escolar.

Parágrafo único . Na unidade educacional onde não há vice-diretor educacional, a equipe gestora é constituída pelo diretor educacional e pelo orientador pedagógico.

Art. 18 - A equipe docente, constituída por todos os professores que trabalham na unidade educacional, participa da organização e da gestão do cotidiano escolar, atuando de forma integrada no planejamento, na execução e na avaliação das ações pedagógicas, visando à formação humana e à efetivação do processo ensino aprendizagem de todos os alunos.

Art. 19 - A equipe de apoio escolar, constituída por agente de apoio administrativo e/ou agente administrativo, porteiro, agente de apoio operacional, cozinheiro, ajudante de cozinha, inspetor de alunos, agente de organização escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, participa da organização e da gestão do cotidiano escolar, atuando de forma integrada no planejamento, na execução e na avaliação das ações inerentes ao seu trabalho.

Art. 20 - A equipe de monitores infanto-juvenis e/ou agentes de educação infantil participa da organização e da gestão do cotidiano escolar, atuando de forma integrada no planejamento, na execução e na avaliação das ações inerentes ao seu trabalho.

Seção II

Dos Órgãos Colegiados

Art. 21 - Os colegiados são órgãos representativos da comunidade escolar, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, e compreendem:

I - Conselho de Escola;

II - Conselho de Ciclo e Conselho de Termo;

III - Caixa Escolar e Associação de Amigos da Escola;

IV - Comissão Própria de Avaliação;

V - Grêmio Estudantil.

Subseção I

Do Conselho de Escola

Art. 22 - O Conselho de Escola, criado pela Lei Municipal nº 6.662 , de 10 de outubro de 1991, é um colegiado de caráter deliberativo.

§ 1º A composição, os objetivos, as competências e as atribuições do Conselho de Escola constam na respectiva Lei de criação.

§ 2º O Conselho de Escola é eleito anualmente conforme calendário estabelecido em Resolução específica da SME.

Art. 23 - As atas de eleição e as reuniões de Conselho de Escola devem ser registradas em livro próprio.

Subseção II

Do Conselho de Ciclo e do Conselho de Termo

Art. 24 - O Conselho de Ciclo e o Conselho de Termo são colegiados constituídos pela equipe gestora, pelos docentes que atuam no mesmo Ciclo do Ensino Fundamental ou no mesmo Termo da EJA e pelos alunos representantes de classe.

§ 1º O diretor da unidade educacional preside e o orientador pedagógico coordena e subsidia o Conselho de Ciclo e o Conselho de Termo.

§ 2º Na ausência do diretor educacional, o vice-diretor educacional ou o orientador pedagógico podem substituí-lo.

Art. 25 - O Conselho de Ciclo e o Conselho de Termo visam à:

I - avaliar o processo ensino aprendizagem de todos e de cada um dos alunos;

II - avaliar o trabalho pedagógico realizado pela escola;

III - propor ações para a efetiva aprendizagem de todos e de cada um dos alunos;

IV - favorecer a integração curricular e o trabalho interdisciplinar.

Art. 26 - O Conselho de Ciclo e o Conselho de Termo decidem:

I - as ações e os encaminhamentos necessários para o desenvolvimento do processo ensino aprendizagem de todos os alunos, durante e ao fim de cada semestre/ano letivo;

II - pela promoção ou retenção dos alunos ao fim de cada Ciclo e de cada Termo.

§ 1º As decisões e os encaminhamentos das reuniões de Conselho de Ciclo e de Conselho de Termo devem ser registrados em livro próprio, com a assinatura de todos os presentes.

§ 2º As atas finais do Conselho de Ciclo e do Conselho de Termo devem ser impressas ao término da reunião e conter a assinatura do diretor educacional, do orientador pedagógico e de todos os docentes que integram os Conselhos.

§ 3º As reuniões de Conselho de Ciclo ocorrem ao fim de cada trimestre e ao fim do ano letivo.

§ 4º As reuniões de Conselho de Termo ocorrem ao fim de cada semestre letivo.

§ 5º As reuniões de Conselho de Ciclo e de Conselho de Termo são convocadas pelo diretor educacional da escola e, eventualmente, podem ser propostas pelos membros do colegiado, sem prejuízo dos dias letivos.

Subseção III

Do Caixa Escolar E Da Associação De Amigos Da Escola

Art. 27 - O Caixa Escolar e a Associação de Amigos da Escola são Unidades Executoras, entidades de direito privado, com finalidade social e educacional, sem fins lucrativos, representativas da comunidade escolar.

§ 1º Nas escolas de Educação Infantil a Unidade Executora é o Caixa Escolar.

§ 2º Nas escolas de Ensino Fundamental e/ou da EJA a Unidade Executora é a Associação de Amigos da Escola.

Art. 28 - O Caixa Escolar e a Associação de Amigos da Escola visam à autonomia da gestão dos recursos financeiros repassados pelo Poder Público às unidades educacionais.

Art. 29 - O Caixa Escolar e a Associação de Amigos da Escola são regidos por estatuto próprio.

Subseção IV

Da Comissão Própria de Avaliação

Art. 30 - A Comissão Própria de Avaliação, CPA, é um colegiado que visa à avaliação das unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e/ou da EJA.

§ 1º A CPA do Ensino Fundamental e/ou da EJA é constituída por, no mínimo, um representante dos alunos e um das famílias e um representante de cada uma das equipes gestora, docente e de apoio escolar.

I - Os representantes são eleitos pelos pares, exceto o orientador pedagógico, que é membro nato, e exerce o papel de coordenador da CPA.

II - Excepcionalmente, na ausência do orientador pedagógico, um professor da CPA deve ser eleito coordenador deste colegiado.

§ 2º A constituição da CPA da Educação Infantil é estabelecida por Resolução específica da SME.

§ 3º As reuniões de trabalho da CPA são abertas a todos os interessados da comunidade escolar, mas somente os membros eleitos têm direito a voto.

Art. 31 - São atribuições da CPA, entre outras:

I - realizar a autoavaliação da unidade educacional;

II - elaborar Plano de Trabalho composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) as metas educacionais da unidade, inclusive as referentes ao desempenho escolar dos alunos;

b) as ações e os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das metas;

c) as formas de acompanhamento das ações e dos resultados relativos às metas;

d) as estratégias e as ações de avaliação do Projeto Pedagógico e os indicadores necessários ao acompanhamento das ações propostas.

III - elaborar relatórios anuais a respeito do cumprimento das metas propostas;

IV - atualizar as ações para o cumprimento de cada meta proposta.

Art. 32 - A autoavaliação da unidade educacional, o Plano de Trabalho e os relatórios da CPA devem ser:

I - divulgados a todos os membros da comunidade escolar;

II - integrados ao Projeto Pedagógico.

Parágrafo único . Os documentos previstos no caput devem subsidiar o Plano de Trabalho Anual do NAED.

Art. 33 - A organização e o funcionamento da CPA são definidos por Resolução específica da SME.

Subseção V

Do Grêmio Estudantil

Art. 34 - O Grêmio Estudantil é um colegiado autônomo, órgão máximo de representação dos alunos da unidade educacional, sem fins lucrativos.

Art. 35 - A organização em Grêmios Estudantis é assegurada aos alunos das escolas municipais de Ensino Fundamental e da EJA.

Parágrafo único . O Grêmio Estudantil deve ter garantido um espaço na própria unidade educacional, para efetivar suas atividades, sem prejuízo da organização escolar.

Art. 36 - O Grêmio Estudantil é regido por estatuto próprio.

§ 1º Os objetivos, a organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil são estabelecidos no seu estatuto, aprovado em Assembléia Geral dos alunos da unidade educacional, convocada para esse fim.

§ 2º A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil são realizadas pelo voto direto e secreto de cada aluno.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA COMUNIDADE ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA EQUIPE EDUCACIONAL

Art. 37 - Os direitos e os deveres dos integrantes da equipe educacional encontram-se estabelecidos pelas legislações nacional e municipal vigentes, em especial a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; as Emendas Constitucionais; a Lei Federal nº 9.394/1996 e suas alterações; a Lei Municipal nº 1.399 /1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas; a Lei Municipal nº 6.894 /1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas; a Lei Municipal nº 12.985 /2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências; a Lei Municipal nº 12.987 /2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências; a Lei Municipal nº 13.280 /2008, que altera dispositivos das Leis nº 12.985 /2007, 12.987 /2007, 12.988 /2007 e 12.989 /2007; e pelo Decreto Municipal nº 16.779 /2009, que regulamenta as atribuições de cargos previstos nas Leis nº 12.985 /2007, 12.986 /2007 e 12.987 /2007.

Art. 38 - Ao integrante da equipe educacional são garantidos os seguintes direitos, além dos assegurados pela legislação vigente:

I - ser respeitado e valorizado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho de suas funções;

II - ser respeitado em sua identidade cultural, religiosa, sexual e étnico-racial;

III - ter asseguradas as condições adequadas de trabalho, em conformidade às normas técnicas vigentes;

IV - ter assegurado o processo de formação continuada;

V - participar dos diferentes colegiados e das decisões que envolvam a organização e o funcionamento da unidade educacional;

VI - participar do processo de elaboração e implementação de diretrizes curriculares da Educação Básica e de temas relativos ao meio ambiente, ao gênero e à diversidade, ao trânsito e à condição e direitos do idoso;

VII - ter acesso às orientações e normas emanadas da SME e do CME.

Art. 39 - Constituem deveres de cada integrante da equipe educacional, além dos estabelecidos pela legislação vigente:

I - participar da elaboração, da implementação e da avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional, respeitadas as especificidades do cargo;

II - propor ações que objetivem o aprimoramento da qualidade da educação, dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da gestão e das relações de trabalho na unidade educacional;

III - manter e promover trabalho coletivo e cooperativo;

IV - comparecer às reuniões do Conselho de Escola e dos demais colegiados da unidade educacional, quando membro representante do seu segmento;

V - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VI - viabilizar a igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola, respeitando a diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada aluno;

VII - assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminatório em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de gênero e orientação sexual, ideologia, condição sociocultural, religiosas, entre outras;

VIII - atender adequadamente aos alunos com necessidades educacionais especiais que demandam apoio de locomoção, de higiene e de alimentação, de acordo com as diretrizes do MEC e da SME;

IX - considerar as dimensões do educar e do cuidar em sua integralidade;

X - zelar pela integridade física, psíquica e moral do aluno;

XI - zelar pela frequência dos alunos;

XII - cumprir a legislação educacional vigente;

XIII - cumprir o calendário escolar;

XIV - ser assíduo, comparecendo pontualmente à unidade educacional;

XV - comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas, sempre que possível;

XVI - zelar pela conservação e preservação das instalações, equipamentos e materiais escolares;

XVII - zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;

XVIII - manter atualizado o seu prontuário.

Art. 40 - É vedado ao integrante da equipe educacional:

I - discriminar, usar de qualquer tipo de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer integrante da comunidade escolar;

II - ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;

III - transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado, exceto nos casos previstos em lei;

IV - ausentar-se da unidade educacional sem a prévia autorização da autoridade competente, exceto no exercício das atribuições de seu cargo;

V - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional;

VI - alimentar-se das refeições destinadas aos alunos;

VII - comercializar todo e qualquer produto no âmbito da unidade educacional.

Seção I

Da Equipe Gestora

Art. 41 - São atribuições de cada integrante da equipe gestora:

I - acompanhar sistematicamente o processo ensino aprendizagem visando à sua qualidade;

II - zelar pela recuperação de estudos dos alunos;

III - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

IV - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentam quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;

V - acionar serviços de proteção à criança e ao adolescente, sempre que houver necessidade de encaminhamento;

VI - garantir, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, espaços e tempos para que a criança viva plenamente sua infância;

VII - incentivar, juntamente com a equipe educacional, a participação dos alunos nos diferentes colegiados da unidade educacional;

VIII - orientar e acompanhar a escolha e a utilização de livros e demais recursos didáticos e pedagógicos, fornecidos pelo MEC e pela SME e daqueles adquiridos pela unidade educacional;

IX - elaborar e publicizar plano de trabalho;

X - gerir o processo de tomada de decisões por meio de práticas participativas;

XI - intermediar as relações entre a escola e as demais instâncias da SME;

XII - responsabilizar-se pela gestão das informações na unidade educacional;

XIII - cumprir e responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação educacional vigente;

XIV - elaborar o calendário escolar e divulgá-lo à comunidade;

XV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidos para cada turma de alunos;

XVI - zelar pelo cumprimento do plano de ensino de cada docente;

XVII - garantir a lisura e a visibilidade na utilização dos recursos repassados à unidade educacional, bem como daqueles por ela diretamente arrecadados;

XVIII - divulgar à comunidade os períodos de matrícula, de revisão dos resultados finais de avaliação dos alunos e dos demais atos escolares;

XIX - viabilizar a participação de um dos integrantes da equipe educacional em ações e reuniões intersetoriais;

XX - deslocar-se da unidade educacional para atender às demandas da SME e dos demais órgãos municipais;

XXI - autorizar e acompanhar os estagiários e os pesquisadores das instituições de ensino em relação às atividades a serem desenvolvidas na unidade educacional;

XXII - promover grupos de estudos e de trabalho com o objetivo de propor alternativas para melhor atender aos problemas de natureza pedagógica e administrativa e para o aperfeiçoamento da práxis pedagógica dos profissionais da unidade educacional;

XXIII - propor à SME, após a apreciação pelo Conselho de Escola, alterações no planejamento do atendimento à demanda escolar;

XXIV - comparecer às reuniões de trabalho estabelecidas pela SME;

XXV - orientar os profissionais da unidade educacional em relação às suas atribuições;

XXVI - incentivar a qualificação permanente dos profissionais da unidade educacional, em consonância com as diretrizes de formação da SME;

XXVII - manter atualizados os prontuários dos alunos;

XXVIII - participar dos colegiados da unidade educacional;

XXIX - convocar assembleia de estudantes para o processo de constituição do Grêmio Estudantil;

XXX - zelar pela permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e do idoso na unidade educacional.

Subseção I

Do Diretor Educacional

Art. 42 - São atribuições do diretor educacional, além das previstas na legislação vigente:

I - responsabilizar-se pela elaboração coletiva, sistematização, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;

II - aprovar e divulgar o Projeto Pedagógico;

III - presidir o Conselho de Ciclo e o Conselho de Termo;

IV - responsabilizar-se pelo processo de atribuição de turmas e aulas, na unidade educacional, conforme Resolução específica da SME;

V - responsabilizar-se pela elaboração coletiva do calendário escolar, conforme Resolução específica da SME;

VI - instituir o Conselho de Escola e garantir o funcionamento dos diferentes colegiados da unidade educacional;

VII - definir e organizar, juntamente com cada integrante da equipe educacional, o respectivo horário e/ou escala de trabalho;

VIII - responsabilizar-se pelo controle e registro da frequência e pelo encaminhamento do ponto mensal dos profissionais da unidade educacional;

IX - vistar os registros escolares, incluindo o diário de classe dos professores;

X - realizar a abertura e o encerramento dos livros de registro da unidade educacional;

XI - solicitar ao Representante Regional da SME a demanda de profissionais;

XII - responsabilizar-se, juntamente com a SME, pelo cumprimento das orientações técnicas da vigilância sanitária e epidemiológica;

XIII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações arquitetônicas no ambiente escolar, após a apreciação do Conselho de Escola;

XIV - planejar, junto aos órgãos competentes da SME, espaço físico e condições adequadas ao atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais;

XV - assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implementados pelo MEC e estabelecidos pela SME;

XVI - responsabilizar-se pela efetivação dos procedimentos referentes à vida escolar dos alunos;

XVII - informar, antecipadamente, ao Departamento de Alimentação Escolar/CEASA, toda e qualquer necessidade de alteração do cardápio, reprogramação ou suspensão da entrega de gêneros alimentícios;

XVIII - registrar e manter atualizados os dados relativos à vida escolar dos alunos e à vida funcional da equipe educacional, no sistema informatizado da SME;

XIX - responsabilizar-se pela aplicação das ações disciplinares, previstas por este Regimento Escolar.

Subseção II

Do Vice-Diretor Educacional

Art. 43 - São atribuições do vice-diretor educacional, além das previstas na legislação vigente, corresponsabilizar-se, junto ao diretor educacional, por:

I - atribuir turmas e aulas, na unidade educacional, conforme Resolução específica da SME;

II - encaminhar, aos órgãos competentes, as propostas de modificações arquitetônicas no ambiente escolar, após a apreciação do Conselho de Escola;

III - definir e organizar, juntamente com cada integrante da equipe profissional, o seu horário e/ou escala de trabalho;

IV - controlar e registrar a frequência e encaminhar o ponto mensal dos profissionais da unidade educacional;

V - vistar os registros escolares;

VI - realizar a abertura e o encerramento dos livros de registro da unidade educacional;

VII - solicitar ao Representante Regional da SME a demanda de profissionais;

VIII - zelar pelo cumprimento das orientações técnicas da vigilância sanitária e epidemiológica;

IX - planejar, junto aos órgãos competentes da SME, o espaço físico e as condições adequadas ao atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais;

X - cumprir os programas mantidos e implementados pelo MEC e estabelecidos pela SME;

XI - garantir o funcionamento dos colegiados da unidade educacional;

XII - informar, ao Departamento de Alimentação Escolar/CEASA, toda e qualquer necessidade de alteração do cardápio, reprogramação ou suspensão da entrega de gêneros alimentícios;

XIII - registrar e manter atualizados os dados relativos à vida escolar dos alunos e à vida funcional da equipe educacional, no sistema informatizado da SME;

XIV - aplicar as ações disciplinares, previstas por este Regimento Escolar .

Subseção III

Do Orientador Pedagógico

Art. 44 - São atribuições do orientador pedagógico, além das previstas na legislação vigente:

I - coordenar a elaboração, a sistematização, a implementação e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional;

II - coordenar a construção e subsidiar a implementação da proposta curricular da unidade educacional, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais e as políticas educacionais da SME;

III - orientar e acompanhar o planejamento e a execução do trabalho educativo das equipes docente e de monitores infantojuvenis e/ou agentes de Educação Infantil;

IV - participar efetivamente das reuniões de trabalho juntamente com os coordenadores pedagógicos;

V - orientar e acompanhar o processo ensino aprendizagem;

VI - coordenar ações para a aquisição de materiais pedagógicos;

VII - promover ações e projetos de incentivo à leitura;

VIII - incentivar e planejar, com os demais integrantes da equipe educacional, o desenvolvimento de atividades nos laboratórios e o uso de tecnologias no processo ensino aprendizagem;

IX - coordenar os processos de representação docente e discente para cada turma;

X - construir, com os integrantes da equipe educacional, estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;

XI - orientar, coordenar e acompanhar a avaliação processual dos alunos;

XII - orientar, coordenar e acompanhar os processos de classificação e de reclassificação, de adaptação de estudos, de recuperação de estudos, de revisão dos resultados finais de avaliação e de terminalidade específica na Educação Especial;

XIII - orientar e acompanhar os registros e a prática pedagógica dos profissionais da unidade educacional;

XIV - orientar e acompanhar o professor de Educação Especial nas atividades desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado, AEE.

Seção II

Da Equipe Docente

Art. 45 - São atribuições de cada integrante da equipe docente, além das previstas na legislação vigente:

I - promover a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;

II - responsabilizar-se pela qualidade do ensino;

III - zelar pela permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e do idoso na unidade educacional;

IV - participar da elaboração das diretrizes curriculares da SME;

V - implementar as Diretrizes Curriculares Nacionais e da SME;

VI - desenvolver projetos educativos vinculados ao Projeto Pedagógico da unidade educacional;

VII - elaborar registros das atividades e dos projetos desenvolvidos no processo ensino aprendizagem;

VIII - avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico;

IX - utilizar os recursos didáticos e pedagógicos da unidade educacional no processo ensino aprendizagem;

X - conhecer o acervo da biblioteca escolar, a fim de desenvolver ações e projetos de incentivo à leitura e à pesquisa;

XI - assumir as funções de professor coordenador de Ciclo e/ou de EJA;

XII - proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual dos alunos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas de avaliação, previstas no Projeto Pedagógico da unidade educacional;

XIII - promover a recuperação de estudos, estabelecendo estratégias diferenciadas de ensino aprendizagem, no decorrer do período letivo;

XIV - elaborar exercícios domiciliares aos alunos matriculados no Ensino Fundamental e/ou na EJA impossibilitados de frequentar a escola, em atendimento ao disposto no artigo 110 deste Regimento Escolar;

XV - participar do processo de escolha, juntamente com o orientador pedagógico da unidade educacional, dos livros didáticos e paradidáticos e dos materiais pedagógicos em consonância com o Projeto Pedagógico da unidade educacional;

XVI - proceder à reposição de conteúdos, carga horária e/ou dias letivos, quando necessário, a fim de cumprir o calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno;

XVII - responsabilizar-se pelo registro da frequência do aluno, comunicando qualquer irregularidade à equipe gestora;

XVIII - manter atualizados os diários de classe e os demais registros inerentes ao processo educativo e ao exercício docente, deixando-os disponíveis na unidade educacional;

XIX - desempenhar o papel de representante de turma;

XX - zelar pelo ambiente físico, pelo uso adequado e pela conservação dos materiais e equipamentos sob a sua responsabilidade.

Seção III

Da Equipe de Monitores Infanto-Juvenis e de Agentes de Educação Infantil

Art. 46 - São atribuições de cada integrante da equipe de monitores infanto-juvenis e/ou dos agentes de educação infantil, além das previstas na legislação vigente:

I - promover a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;

II - planejar, desenvolver, registrar e avaliar o seu trabalho de acordo com o Projeto Pedagógico de forma integrada com os demais profissionais da unidade educacional, visando ao desenvolvimento integral da criança;

III - registrar os acontecimentos relevantes do desenvolvimento da criança, em livro próprio, contribuindo para o processo de avaliação contínua;

IV - participar do processo de escolha, juntamente com o orientador pedagógico e com a equipe docente, dos livros, dos materiais pedagógicos e dos brinquedos;

V - participar das reuniões de pais;

VI - organizar espaços e tempos das atividades pedagógicas;

VII - zelar pela conservação e higienização dos materiais de uso da criança;

VIII - comunicar à equipe gestora da unidade educacional todo e qualquer problema em relação à criança.

Seção IV

Da Equipe de Apoio Escolar

Art. 47 - A equipe de apoio escolar é constituída pelos seguintes profissionais:

I - agente de apoio administrativo e/ou agente administrativo;

II - porteiro;

III - agente de apoio operacional;

IV - cozinheiro;

V - ajudante de cozinha;

VI - inspetor de alunos;

VII - agente de organização escolar.

Art. 48 - São atribuições do agente de apoio administrativo e/ou do agente administrativo, além das previstas na legislação vigente:

I - responsabilizar-se pelas tarefas decorrentes dos encargos da secretaria da unidade educacional;

II - receber, redigir e expedir a correspondência pertinente à secretaria;

III - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos pertinentes à secretaria;

IV - efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes ao cadastro, à matrícula, à transferência de alunos e à conclusão de curso;

V - elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes, sob a orientação da equipe gestora;

VI - encaminhar à equipe gestora, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;

VII - organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares, obedecidas as normas estabelecidas para a gestão de documentos;

VIII - manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado;

IX - organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;

X - atender à comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a organização e o funcionamento da unidade educacional;

XI - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;

XII - organizar o livro ponto de funcionários;

XIII - manter atualizadas as correspondências impressas e eletrônicas, encaminhadas e recebidas pela unidade educacional;

XIV - controlar o estoque de materiais e equipamentos da secretaria;

XV - conferir, registrar e/ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos, pertinentes à secretaria;

XVI - comunicar imediatamente à equipe gestora toda irregularidade que ocorra na secretaria da unidade educacional;

XVII - organizar a documentação dos alunos matriculados no Atendimento Educacional Especializado, AEE;

XVIII - executar trabalho de reprografia e digitação.

Art. 49 - São atribuições do porteiro, além das previstas na legislação vigente:

I - responsabilizar-se pela abertura e pelo fechamento de todas as dependências da unidade educacional e pelo funcionamento do alarme;

II - percorrer as diversas dependências para verificação das condições de segurança da unidade educacional;

III - comunicar imediatamente à equipe gestora toda irregularidade que ocorra nas dependências da unidade educacional.

Art. 50 - São atribuições do agente de apoio operacional, além das previstas na legislação vigente:

I - higienizar o ambiente físico da escola e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;

II - utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à equipe gestora, com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;

III - coletar lixo de todos os ambientes da unidade educacional, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;

IV - lavar roupas de uso da unidade educacional;

V - comunicar imediatamente à equipe gestora toda irregularidade que ocorra nas dependências da unidade educacional.

Art. 51 - São atribuições do cozinheiro além das previstas na legislação vigente:

I - coordenar as atividades relacionadas ao preparo das refeições;

II - selecionar e preparar lanches e refeições do aluno, de acordo com o cardápio do dia e conforme os gêneros alimentícios disponíveis, observando padrões de qualidade nutricional;

III - servir as refeições, de acordo com o previsto no Projeto Pedagógico, observando os cuidados básicos de higiene e de segurança;

IV - zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações, equipamentos e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;

V - zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas;

VI - manter em ordem o refeitório e dar destino adequado ao lixo produzido na cozinha;

VII - respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração;

VIII - favorecer o trabalho educativo com as crianças em relação à educação alimentar;

IX - respeitar as normas de higiene pessoal, operacional (hábitos), ambiental e dos alimentos;

X - respeitar as normas de recebimento, armazenamento, congelamento, cocção, refrigeração, distribuição, porcionamento, amostra e sobras de alimentos;

XI - utilizar uniforme completo, bem conservado e limpo;

XII - trocar diariamente o uniforme nas dependências internas da unidade educacional;

XIII - comunicar imediatamente à equipe gestora toda irregularidade que ocorra nas dependências da cozinha e do refeitório.

Art. 52 - São atribuições do ajudante de cozinha, além das previstas na legislação vigente:

I - auxiliar no preparo das refeições;

II - servir as refeições, de acordo com o previsto no Projeto Pedagógico;

III - zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;

IV - zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas;

V - manter em ordem o refeitório e dar destino adequado ao lixo produzido na cozinha;

VI - comunicar imediatamente ao cozinheiro toda irregularidade que ocorra nas dependências da cozinha e do refeitório;

VII - respeitar as normas de higiene pessoal, operacional (hábitos), ambiental e dos alimentos;

VIII - respeitar as normas de recebimento, armazenamento, congelamento, cocção, refrigeração, distribuição, porcionamento, amostra e sobras de alimentos;

IX - utilizar uniforme completo, bem conservado e limpo;

X - trocar diariamente o uniforme nas dependências internas da unidade educacional;

XI - respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração;

XII - favorecer o trabalho educativo com as crianças em relação à educação alimentar.

Art. 53 - São atribuições do inspetor de aluno, além das previstas na legislação vigente:

I - percorrer as dependências da unidade educacional para coordenar e orientar a movimentação dos alunos;

II - zelar pela segurança individual e coletiva, orientando os alunos para a convivência harmoniosa e a prevenção de acidentes na unidade educacional;

III - comunicar imediatamente à equipe gestora situações que evidenciem riscos à segurança dos alunos;

IV - encaminhar ao setor competente da unidade educacional os alunos que necessitarem de orientação ou de atendimento.

Art. 54 - São atribuições do agente de apoio organizacional, além da previstas na legislação vigente:

I - atuar nas unidades educacionais desenvolvendo atividades de organização administrativa;

II - atuar no atendimento aos alunos nos espaços e tempos exigidos pelo planejamento escolar;

III - comunicar imediatamente à equipe gestora toda irregularidade que ocorra nas dependências da unidade educacional.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS

Art. 55 - Constituem-se direitos do aluno, além do disposto na legislação vigente:

I - participar, por meio de representação, das reuniões previstas em calendário escolar;

II - a acessibilidade aos espaços, materiais, objetos e brinquedos e à organização de tempos e espaços que permitam a educação em sua integralidade;

III - participar de estudos do meio, de atividades culturais e de outras atividades que contribuam para o enriquecimento do processo educativo;

IV - manifestar seus sentimentos, opiniões, pensamentos por meio de múltiplas linguagens;

V - a garantia de recebimento de livros didáticos no início do ano letivo;

VI - tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar da unidade educacional no ato da matrícula;

VII - ter assegurado que a unidade educacional cumpra a sua função de efetivar o processo ensino aprendizagem;

VIII - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência na unidade educacional;

IX - ser respeitado, sem qualquer forma de discriminação;

X - solicitar e receber orientação dos diversos setores da unidade educacional;

XI - participar das aulas e das demais atividades escolares;

XII - ter assegurada a prática facultativa da Educação Física, observados os casos previstos em lei;

XIII - ter ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de conhecimento;

XIV - ter acesso aos conteúdos previstos na proposta curricular da unidade educacional;

XV - ter acesso aos laboratórios e aos demais recursos didáticos e pedagógicos da unidade educacional, que contribuam para o enriquecimento do trabalho educativo;

XVI - participar, de forma representativa, na construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional;

XVII - tomar conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua frequência;

XVIII - ter assegurada a recuperação de estudos, no decorrer do período letivo;

XI - contestar critérios e resultados de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

XX - ter reposição de horas e dias letivos;

XXI - sugerir aos diversos serviços da unidade educacional, ações que viabilizem o melhor desenvolvimento das atividades;

XXII - votar e/ou ser votado representante no Conselho de Escola, na Comissão Própria de Avaliação, no Conselho de Ciclo ou no Conselho de Termo e no Grêmio Estudantil;

XXIII - votar e/ou ser votado representante de classe;

XXIV - realizar as atividades avaliativas, em caso de ausências, mediante justificativa;

XXV - receber atendimento em regime de exercícios domiciliares;

XXVI - receber Atendimento Educacional Especializado;

XXVII - ter assegurado o direito à ampla defesa;

XXVIII - ter assegurado o cuidado e a educação;

XXIX - ter assegurada a instrução em Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, e o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua, quando surdo;

XXX - receber o uniforme adotado pela Rede Municipal de Ensino no início do ano letivo;

XXXI - receber o calendário escolar no início do ano letivo e suas eventuais alterações;

XXXII - frequentar ambientes higienizados, arejados e com mobiliário adequado;

XXXIII - ter assegurado o ingresso na escola após o início do período de aulas, quando devidamente justificado pelos pais e/ou responsáveis ou pelo próprio aluno, no caso de maioridade civil;

XXXIV - receber proteção contra qualquer forma de violência física ou simbólica e de negligência.

Art. 56 - São deveres do aluno:

I - manter e promover relações de cooperação no ambiente escolar;

II - aplicar-se aos estudos e realizar as tarefas escolares definidas na relação educativa;

III - atender às determinações dos diversos setores da unidade educacional, nos respectivos âmbitos de competência;

IV - participar das atividades curriculares programadas e desenvolvidas pela unidade educacional;

V - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, do Conselho de Ciclo ou do Conselho de Termo, da Comissão Própria de Avaliação e do Grêmio Estudantil, quando membro representante do seu segmento;

VI - zelar pela manutenção da higiene e pela conservação das instalações escolares;

VII - cumprir as normas disciplinares da unidade educacional e o disposto neste Regimento Escolar;

VIII - dispor do material solicitado e necessário ao desenvolvimento das atividades escolares;

IX - tratar com respeito e sem discriminação os integrantes da comunidade escolar;

X - comunicar aos pais ou responsáveis as reuniões, convocações e outras informações, sempre que solicitado;

XI - comparecer pontualmente às aulas e às demais atividades escolares;

XII - acompanhar e participar das atividades pedagógicas propostas pelo professor durante o período das aulas;

XIII - apresentar os trabalhos e as tarefas nas datas previamente combinadas;

XIV - responsabilizar-se pelo zelo e pela devolução dos livros didáticos recebidos e os pertencentes à biblioteca escolar;

XV - observar os critérios estabelecidos na organização do horário semanal, deslocando-se para as atividades e locais determinados, respeitado o tempo estabelecido para esse fim;

XVI - usar, obrigatoriamente, o uniforme adotado pela Rede Municipal de Ensino de Campinas, conforme disposto na Lei Municipal nº 9.630 , de 07 de janeiro de 1998;

XVII - participar das aulas de recuperação de estudos.

§ 1º O comparecimento à unidade educacional, excepcionalmente, sem o uniforme adotado pela Rede Municipal de Ensino de Campinas, não impede o aluno de participar das aulas, devendo o fato ser devidamente justificado pelos pais ou responsáveis.

§ 2º A entrada ou a saída do aluno, excepcionalmente, em horário diferente do estabelecido para o período de aulas, deve ser justificada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, no caso de maioridade civil.

Art. 57 - Ao aluno é vedado:

I - ter atitudes que prejudiquem o processo pedagógico;

II - ocupar-se, durante o período de aula, de atividades inadequadas ao processo ensino aprendizagem;

III - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional;

IV - ausentar-se da unidade educacional sem a prévia autorização da autoridade competente e dos pais ou responsáveis;

V - discriminar, usar de qualquer tipo de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente os integrantes da comunidade escolar;

VI - consumir ou manusear qualquer tipo de drogas nas dependências da unidade educacional;

VII - utilizar-se de aparelhos eletrônicos ou quaisquer outros materiais e objetos não destinados ao processo ensino aprendizagem;

VIII - danificar ou se apropriar de bens patrimoniais da unidade educacional ou pertences de seus colegas, funcionários e professores;

IX - portar material que represente perigo para a sua integridade moral e/ou física ou de outrem;

X - divulgar, por qualquer meio de publicidade, ações que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, e/ou dos profissionais e dos alunos da unidade educacional, sem permissão da autoridade competente.

CAPÍTULO III

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 58 - São direitos dos pais ou responsáveis, além dos dispostos pela legislação vigente:

I - ser respeitado na condição de pais ou responsáveis pelos alunos;

II - participar, por meio de representação, das discussões da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional;

III - sugerir, aos diversos serviços da unidade educacional, ações que viabilizem o melhor funcionamento das atividades;

IV - ter conhecimento do Projeto Pedagógico da unidade educacional e das disposições contidas neste Regimento Escolar;

V - ser informado, no decorrer do ano letivo, a respeito do trabalho educativo realizado pela unidade educacional, da frequência e do desempenho escolar do aluno;

VI - ter acesso ao calendário escolar da unidade educacional e de suas alterações;

VII - votar e/ou ser votado representante no Conselho de Escola e em associações afins;

VIII - contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IX - tomar conhecimento dos acontecimentos relevantes da vida escolar do aluno;

X - requerer transferência do aluno;

XI - solicitar, à equipe gestora, comprovante de comparecimento à unidade educacional, se necessário;

XII - solicitar interlocução com a comunidade escolar;

XIII - ser convocado para reuniões em horários que viabilizem a sua participação;

XIV - exigir que a unidade educacional cumpra a sua função social.

Art. 59 - São deveres dos pais ou responsáveis:

I - matricular o aluno na unidade educacional, providenciando a documentação necessária;

II - manter relações cooperativas no âmbito escolar;

III - assumir junto à escola ações de corresponsabilidade que assegurem a formação educativa do aluno;

IV - zelar para que o aluno traga diariamente os materiais escolares necessários à execução das propostas pedagógicas;

V - respeitar os professores e os demais profissionais da unidade educacional, sem qualquer forma de discriminação;

VI - fornecer à unidade educacional os dados e os documentos necessários para a permanente atualização do prontuário do aluno;

VII - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do aluno na unidade educacional;

VIII - respeitar os horários estabelecidos pela unidade educacional para o bom andamento das atividades escolares, justificando os eventuais descumprimentos;

IX - identificar-se na secretaria da unidade educacional, para que seja encaminhado ao setor competente;

X - comparecer às reuniões e às demais convocações pedagógicas e administrativas da escola;

XI - comparecer às reuniões do Conselho de Escola e das demais associações, quando integrante;

XII - acompanhar o desenvolvimento escolar do aluno;

XIII - comunicar à equipe gestora a necessidade de recebimento, pelo aluno, de atendimento em regime de exercícios domiciliares e apresentar os documentos comprobatórios de tal necessidade;

XIV - respeitar e fazer cumprir as decisões deliberadas pelos colegiados nos quais está representado;

XIV - cumprir as disposições do Regimento Escolar;

XV - responsabilizar-se pelo comparecimento do aluno nas aulas e nas atividades escolares realizadas em horários diferentes do período regular de aulas;

XVI - justificar as ausências do aluno;

XVII - comunicar à equipe gestora eventuais problemas apresentados pelo aluno, especialmente os de saúde.

Art. 60 - Aos pais ou responsáveis é vedado:

I - tomar decisões individuais, no âmbito da unidade educacional, que prejudiquem o desenvolvimento escolar do aluno pelo qual é responsável ou de qualquer outro aluno;

II - interferir no trabalho dos docentes entrando em sala de aula sem a permissão da autoridade competente;

III - retirar o aluno da unidade educacional sem a devida permissão da autoridade competente;

IV - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional;

V - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o aluno pelo qual é responsável, discriminando-o, usando de violência simbólica, agredindo-o fisicamente e/ou verbalmente;

VI - divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da unidade educacional e de toda a comunidade escolar, sem a prévia permissão da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DISCIPLINARES

Art. 61 - Os integrantes da comunidade escolar podem estabelecer, coletivamente, e em consonância com a legislação vigente, as normas de convivência e disciplinares a serem cumpridas por todos, além das previstas por este Regimento Escolar.

Parágrafo único . As normas citadas no caput deste artigo devem ser publicizadas e compor capítulo específico do Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Art. 62 - Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto neste Regimento Escolar e com as eventuais normas de convivência e disciplinares, estabelecidas no Projeto Pedagógico, devem ser analisados e registrados em ata, ouvindo-se os envolvidos e as testemunhas, com as respectivas assinaturas.

§ 1º Nos casos de recusa de assinatura do registro, por parte da pessoa envolvida, o mesmo será validado por assinaturas de testemunhas.

§ 2º É garantido a todos o direito à ampla defesa.

Art. 63 - Na situação de descumprimento pelo aluno das disposições contidas neste Regimento Escolar e/ou nas normas disciplinares da unidade educacional, as seguintes ações, sem representar uma ordem hierárquica, são aplicáveis pela equipe gestora:

I - orientação disciplinar;

II - comunicação por escrito dos fatos ocorridos, com ciência dos pais ou responsáveis;

III - convocação dos pais ou responsáveis para comparecimento à unidade educacional;

IV - suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias, no máximo.

§ 1º Em situações qualificadas como graves, as equipes gestora e docente devem elaborar relatório a respeito dos fatos ocorridos.

§ 2º O relatório a que se refere o § 1º deste artigo deve ser apresentado ao Conselho de Escola, convocado extraordinariamente para este fim, e encaminhado ao Representante Regional da SME.

§ 3º O Conselho de Escola, mediante relatório apresentado, deve discutir e propor encaminhamentos, respeitadas a legislação vigente e as diretrizes da SME.

§ 4º A equipe educativa do NAED deve acompanhar os procedimentos relativos às situações qualificadas como graves.

TÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DA EQUIPE EDUCACIONAL

Art. 64 - A formação continuada, promovida pela SME, representa o prolongamento da formação inicial e se realiza ao longo do exercício profissional.

Art. 65 - A formação continuada, individual e coletiva, é direito e dever de todos os integrantes da equipe educacional e visa:

I - à valorização do profissional;

II - à atualização e ao aperfeiçoamento profissional teórico e prático, em vista das constantes transformações que ocorrem nos modos de viver e de aprender, das produções de novos conhecimentos e das novas tecnologias do mundo atual;

III - aos estudos, reflexões, discussões e compartilhamento de experiências;

IV - ao desenvolvimento pessoal e cultural;

V - à pesquisa e produção de saberes.

TÍTULO V

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 66 - A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício da cidadania.

Art. 67 - A Educação Básica ofertada pela SME compreende as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e as modalidades Educação de Jovens e Adultos, EJA, anos finais do Ensino Fundamental, e Educação Especial.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - O calendário escolar deve ser elaborado, coletivamente, pela equipe educacional da unidade educacional, apreciado pelo Conselho de Escola e enviado ao órgão competente para análise e homologação.

Art. 69 - O calendário escolar deve atender ao disposto em Resolução específica da SME, garantindo a carga horária mínima e os dias de efetivo trabalho escolar destinados à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à EJA.

Parágrafo único . O efetivo trabalho escolar é caracterizado pelo conjunto de atividades pedagógicas, desenvolvidas em sala de aula e em outros espaços educativos, com frequência exigível do aluno e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados.

Art. 70 - A reposição das horas e dos dias letivos deve ocorrer quando houver alteração e/ou adequação ao calendário escolar que descaracterize o dia e as horas previamente estabelecidos como de efetivo trabalho escolar.

Art. 71 - A matrícula é o ato formal que vincula o aluno à unidade educacional.

§ 1º É vedada a cobrança de taxas e/ou de contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula.

§ 2º A matrícula é deferida pelo diretor educacional.

§ 3º Os critérios para a matrícula são definidos por Resolução específica da SME.

Art. 72 - No ato da matrícula:

I - o pai ou o responsável pela criança e/ou adolescente ou o aluno com maioridade civil deve ser informado sobre o funcionamento da unidade educacional e de sua organização, conforme o Projeto Pedagógico, o Regimento Escolar e os demais regulamentos escolares;

II - o pai ou o responsável pela criança e/ou adolescente ou o aluno com maioridade civil deve declarar o seu pertencimento étnico- racial.

§ 1º Caso o interessado não possua os documentos necessários para a matrícula, a equipe gestora da unidade educacional deve orientá-lo a buscar as instâncias competentes para as devidas providências.

§ 2º A matrícula não pode ser inviabilizada se o interessado não apresentar as cópias dos documentos necessários, devendo as mesmas serem providenciadas pela equipe gestora.

Art. 73 - A administração de medicamentos aos alunos nas unidades educacionais deve obedecer às orientações da Secretaria Municipal de Saúde estabelecidas conjuntamente com a SME e publicizadas em documento próprio.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 74 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 75 - A Educação Infantil deve considerar a criança como o centro do processo educativo, sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, produzindo cultura.

Art. 76 - A Educação Infantil é oferecida nos CEIs às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, sendo obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Seção I

Dos Objetivos da Educação Infantil

Art. 77 - Na Educação Infantil a proposta pedagógica tem como objetivos garantir à criança:

I - o acesso a processos de elaboração, apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens por meio da experienciação de diferentes linguagens e de novas tecnologias;

II - o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças e adultos.

Art. 78 - A proposta pedagógica da Educação Infantil deve assegurar:

I - as condições e os recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;

II - a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais, no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;

III - a construção de novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico- racial, de gênero, regional, linguística e religiosa;

IV - a educação em sua integralidade, entendendo o brincar e o cuidar como algo indissociável ao processo educativo;

V - a indivisibilidade das dimensões expressivo/motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;

VI - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre as crianças da mesma idade e entre crianças de diferentes idades;

VII - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à unidade educacional;

VIII - a acessibilidade aos espaços das unidades educacionais, materiais, objetos, brinquedos e instruções para todas as crianças, inclusive as com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação;

IX - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;

X - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;

XI - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência física ou simbólica e negligência no interior da unidade educacional ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para as instâncias competentes;

XII - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização e a corresponsabilidade na educação das crianças;

XIII - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e a consideração dos seus saberes.

Seção II

Da Organização da Educação Infantil

Art. 79 - A Educação Infantil é ofertada nos CEIs, obrigatoriamente no período diurno, em tempo integral ou parcial.

§ 1º Considera-se tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias e tempo parcial, a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias.

§ 2º No caso da oferta de Educação Infantil em tempo integral, a família pode optar pela permanência da criança, na unidade educacional, em tempo parcial.

Art. 80 - A organização das crianças por idade na Educação Infantil, bem como o número de crianças por monitor infantojuvenil I e/ou agente de Educação Infantil, são estabelecidos por Resolução específica da SME, em consonância com as diretrizes do MEC.

Subseção I

Da Matrícula e da Transferência

Art. 81 - A matrícula, realizada eletronicamente, é contínua ao longo do ano e requer o cadastramento da criança.

Art. 82 - No ato do cadastramento da criança o interessado deve apresentar a seguinte documentação original:

I - certidão de nascimento ou documento de identidade - RG da criança;

II - comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;

III - preferencialmente comprovante de conta de água referente ao endereço residencial no município de Campinas.

Art. 83 - No ato da matrícula o interessado deve apresentar os originais e as cópias dos mesmos documentos utilizados para o cadastramento da criança e a carteira de vacinação atualizada.

Art. 84 - A transferência pode ocorrer a qualquer época do ano letivo, mediante solicitação do responsável legal pela criança.

Parágrafo único . A criança pode permanecer matriculada na unidade educacional de origem enquanto aguarda a transferência para outra unidade educacional da Rede Municipal de Ensino, desde que respeitado o disposto para a frequência, no artigo 86 deste Regimento Escolar .

Subseção II

Da Frequência

Art. 85 - A frequência da criança é controlada diariamente pelo professor, registrada no diário de classe e inserida, por ele, semanalmente, no sistema informatizado da SME.

Art. 86 - As ausências da criança, a partir de 5 (cinco) dias consecutivos, devem ser justificadas pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo único . As ausências acima do previsto no caput deste artigo devem ser notificadas ao Conselho Tutelar pela equipe gestora.

Art. 87 - Os eventuais atrasos da criança devem ser registrados em livro próprio mediante justificativa dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único . Os atrasos não impedem o acesso da criança à escola.

Seção III

Da Proposta Curricular

Art. 88 - O currículo da Educação Infantil, concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, deve promover o desenvolvimento integral das crianças.

Art. 89 - O currículo da Educação Infantil deve ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e de interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;

IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;

V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;

VI - possibilitem situações de ensino aprendizagem visando à autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto organização, saúde e bem-estar;

VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;

VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;

IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;

X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;

XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.

Seção IV

Do Processo de Avaliação

Art. 90 - Na Educação Infantil, a avaliação do trabalho pedagógico e do desenvolvimento das crianças deve ser contínua e garantir:

I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;

II - a realização de múltiplos registros por adultos e crianças;

III - a continuidade do processo ensino aprendizagem por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança;

IV - o registro dos saberes dos alunos por meio de Fichas de Avaliação Descritiva, FADs, elaboradas trimestralmente e inseridas pelo professor no sistema informatizado da SME.

§ 1º A avaliação na Educação Infantil não pode implicar em procedimentos de seleção, promoção ou classificação.

§ 2º A(s) Ficha(s) de Avaliação Descritiva, FADs, deve(m) ser disponibilizada(s) às famílias.

CAPÍTULO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Seção I

Dos Objetivos Gerais

Art. 91 - O Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos, obrigatório e gratuito, e a modalidade EJA, anos finais do Ensino Fundamental, têm por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, dos espaços e das relações socioeconômicas e políticas, da tecnologia e seus usos, das artes, dos valores e princípios em que se fundamenta a sociedade;

III - a integração das atividades educativas com o mundo do trabalho;

IV - a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

VI - a valorização da cultura local/regional e suas múltiplas relações com os contextos nacional/global;

VII - o respeito à diversidade étnica, de gênero e de orientação sexual, de religião, de ideologia, de idade e de condição socioeconômica.

Subseção Única

Dos Objetivos Específicos da EJA

Art. 92 - Os objetivos específicos da EJA são:

I - desenvolver as competências necessárias ao jovem, ao adulto e ao idoso para que estes se apropriem dos conhecimentos que favoreçam o exercício da cidadania e a sua inserção nas diferentes dimensões da vida social e produtiva;

II - assegurar ao jovem, ao adulto e ao idoso oportunidades educacionais apropriadas às suas especificidades, seus interesses, condições de vida e de trabalho, adequadas à sua condição de aluno trabalhador;

III - oferecer um currículo articulado a temas referentes ao mundo do trabalho e à qualificação profissional.

Seção II

Da Organização do Ensino Fundamental e da EJA

Art. 93 - O Ensino Fundamental inicia-se aos 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais e organiza-se em quatro ciclos:

I - Ciclo I, com duração de três anos;

II - Ciclos II, III e IV com duração de dois anos cada um.

Art. 94 - A organização dos Ciclos, nas unidades de Ensino Fundamental, obedece à seguinte nomenclatura:

I - Ciclo I.1- corresponde ao primeiro ano do Ensino Fundamental;

II - Ciclo I.2- corresponde ao segundo ano Ensino Fundamental;

III - Ciclo I.3 - corresponde ao terceiro ano Ensino Fundamental;

IV - Ciclo II. 4 - corresponde ao quarto ano do Ensino Fundamental;

V - Ciclo II. 5 - corresponde ao quinto ano do Ensino Fundamental;

VI - Ciclo III. 6 - corresponde ao sexto ano do Ensino Fundamental;

VII - Ciclo III. 7 - corresponde ao sétimo ano do Ensino Fundamental;

VIII - Ciclo IV. 8 - corresponde ao oitavo ano do Ensino Fundamental;

IX - Ciclo IV. 9 - corresponde ao nono ano do Ensino Fundamental.

Art. 95 - A organização do Ensino Fundamental obedece às seguintes regras:

I - ensino presencial;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;

III - carga horária diária de, no mínimo, 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar;

IV - hora-aula de 50 (cinquenta) minutos;

V - organização em trimestres letivos.

Art. 96 - A EJA, destina-se ao cidadão que se situa na faixa etária superior à considerada própria para a conclusão do Ensino Fundamental, organiza-se em 4 (quatro) Termos e estrutura-se da seguinte forma:

I - Termo - corresponde ao sexto ano do Ensino Fundamental;

II - 2º Termo - corresponde ao sétimo ano Ensino Fundamental;

III - 3º Termo - corresponde ao oitavo ano Ensino Fundamental;

IV - 4º Termo - corresponde ao nono ano do Ensino Fundamental.

Art. 97 - A organização da EJA obedece às seguintes regras:

I - ensino presencial;

II - matrícula por Termo;

III - carga horária total de 1600 (um mil e seiscentas horas);

IV - carga horária mínima de 400 horas, por Termo, distribuídas, semestralmente, por um mínimo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar;

V - carga horária diária de, no mínimo, 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar;

VI - hora-aula de 50 (cinquenta) minutos;

VII - organização em módulos;

VIII - eliminação de componente curricular já cursado, com êxito;

IX - possibilidade de inscrição para cursar componente(s) curricular(es) do Termo subsequente ao que o aluno estiver matriculado.

Parágrafo único . O módulo compreende o total de dias e da carga horária letivos para cada componente curricular do Termo.

Subseção I

Da Matrícula e da Transferência

Art. 98 - A matrícula do aluno efetiva-se a qualquer época do ano mediante o preenchimento da Ficha de Matrícula, com assinatura do pai ou responsável, ou do próprio aluno, quando maior de 18 (dezoito) anos, e a apresentação dos originais e das cópias dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento de identidade RG;

II - preferencialmente comprovante de conta de água, referente ao endereço residencial no município de Campinas;

III - carteira de vacinação atualizada, exceto para a matrícula de alunos nos cursos de EJA;

IV - comprovante de guarda ou tutela, quando for o caso.

Art. 99 - No Ensino Fundamental, o pai ou o responsável pela criança e/ou adolescente deve optar pelo Ensino Religioso no ato da matrícula.

Art. 100 - A matrícula pode ser feita:

I - por ingresso, no primeiro ano do Ensino Fundamental para as crianças com 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, e em conformidade com Resolução específica da SME;

II - por classificação, em qualquer ano do Ensino Fundamental, conforme estabelecido no artigo 148 deste Regimento Escolar, exceto para o primeiro ano;

III - por classificação, em qualquer Termo da EJA.

Parágrafo Único . A idade mínima para a matrícula do aluno no curso de EJA é a de 15 anos completos .

Art. 101 - A rematrícula do aluno no Ensino Fundamental ocorre automaticamente, exceto nos casos em que os pais e/ou responsáveis se manifestarem de forma contrária.

Art. 102 - A rematrícula do aluno no curso de EJA ocorre pela manifestação de interesse do próprio aluno, com maioridade civil, ou do pai ou do responsável pelo adolescente.

Art. 103 - A matrícula por transferência pode ser realizada a qualquer época do ano e destina-se aos alunos provenientes de outras unidades educacionais, inclusive do exterior.

Art. 104 - A matrícula do aluno por transferência, no ano de escolaridade do Ensino Fundamental ou no Termo da EJA, deve ser feita conforme o indicado na Declaração de Transferência proveniente da escola de origem.

§ 1º No prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, após a efetivação da matrícula, o aluno ou o seu responsável deve apresentar o Histórico Escolar da escola de origem.

§ 2º Os dados do Histórico Escolar, proveniente da escola de origem, devem ser transcritos sem alterações.

§ 3º Caso a organização do Ensino Fundamental ou da EJA da escola de origem seja diferente da organização destes cursos na unidade educacional da SME, o diretor educacional deve proceder à equivalência para a efetivação da matrícula, sem que haja retrocesso na escolaridade do aluno.

Art. 105 - O aluno, ao solicitar transferência de unidade educacional da SME, deve receber Declaração de Transferência, devidamente assinada pelo diretor educacional, indicando o ano de escolaridade do Ensino Fundamental ou o Termo da EJA concluído e/ou no qual se encontra matriculado.

§ 1º No prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a unidade educacional deve expedir o Histórico Escolar de Conclusão ou o Histórico Escolar de Transferência, conforme o caso.

§ 2º Ao Histórico Escolar de Transferência deve(m) ser anexada(s) a(s) Ficha(s) de Avaliação Descritiva, FAD(s), correspondente(s) ao(s) trimestre(s) ou ao(s) módulo(s) cursado(s) pelo aluno.

§ 3º Ao Histórico Escolar de Conclusão do ano letivo e do curso de Ensino Fundamental deve(m) ser anexada(s) a(s) Ficha(s) de Avaliação Descritiva Final(ais) relativa(s) ao(s) ano(s) de estudo(s) concluído(s) pelo aluno.

§ 4º Ao Histórico Escolar de Conclusão do Termo e do curso da EJA deve(m) ser anexada(s) a(s) Ficha(s) de Avaliação Descritiva Final(ais) referente(s) a cada Termo(s) concluído(s) pelo aluno.

§ 5º No Histórico Escolar de Conclusão ou no Histórico Escolar de Transferência deve ser registrada a frequência do aluno.

§ 6º O relatório elaborado pelo professor de Educação Especial referente ao Atendimento Educacional Especializado, AEE, deve ser anexado ao Histórico Escolar e à(s) Ficha(s) de Avaliação Descritiva, FAD(s) do aluno.

Subseção II

Da Frequência

Art. 106 - O controle da frequência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas das quais está obrigado a participar.

Art. 107 - A frequência do aluno é controlada diariamente pelo professor e registrada no diário de classe.

Art. 108 - É obrigatória ao aluno, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco) do total da carga horária anual do Ensino Fundamental ou do total da carga horária semestral da EJA, para fi ns de promoção.

Parágrafo único . O cálculo de 75% (setenta e cinco) da frequência mínima do aluno matriculado após o início do período letivo deve ser feito sobre o total da carga horária anual ou semestral, conforme o caso.

Art. 109 - O diretor educacional deve notificar ao Conselho Tutelar do Município, ou ao Juiz competente da Comarca e ao Ministério Público as faltas acima de 50% (cinquenta) do percentual permitido em lei, referentes aos alunos menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 110 - É assegurado o regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento pedagógico da unidade educacional, como forma de compensação de ausências às aulas, aos alunos que apresentarem impedimento de frequência, conforme as seguintes condições previstas na legislação vigente:

I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1044/69;

II - gestantes, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.202/75.

§ 1º As faltas do aluno não são contabilizadas, quando em regime de exercícios domiciliares, sendo obrigatório o seu registro, com a devida justificativa, no diário de classe do professor e nos demais documentos escolares.

§ 2º Os exercícios domiciliares devem corresponder às atividades e aos conteúdos desenvolvidos durante as aulas regulares na unidade educacional.

Art. 111 - A frequência às aulas do componente curricular Educação Física é obrigatória, sendo facultativa somente ao aluno:

I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II - maior de trinta anos de idade;

III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;

IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1044/69;

V - amparado pela Lei Federal nº 6.202/75;

VI - que tenha prole.

Art. 112 - Excepcionalmente, ao aluno matriculado no curso da EJA, com frequência inferior a 75% (setenta e cinco) e superior ou igual a 50% (cinquenta) da carga horária total do semestre letivo, podem ser ofertadas atividades pedagógicas como forma de compensação de ausências às aulas, quando estas não estiverem previstas nas situações indicadas pelos incisos I e II do artigo 110 deste Regimento Escolar.

§ 1º A compensação de ausências deve ser solicitada por escrito, pelo aluno, mediante justificativa, e deferida pelo diretor educacional.

§ 2º Os critérios para a compensação de ausências devem estar disciplinados no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

§ 3º A definição, a análise e a aprovação das atividades pedagógicas de compensação de ausências são de responsabilidade do (s) professor (es).

§ 4º A compensação de ausências deve ser registrada no diário de classe do professor e nos demais documentos escolares, com a indicação do período letivo e do total de faltas a que se refere.

§ 5º O processo de compensação de ausências incluindo a solicitação, o deferimento e as atividades pedagógicas devidamente analisadas pelo (s) professor (es), deve ser arquivado no prontuário do aluno.

Seção III

Da Proposta Curricular

Art. 113 - A proposta curricular, destinada ao Ensino Fundamental e à EJA, deve incluir:

I - os princípios pedagógicos estabelecidos legalmente;

II - o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, de professores e de outros profissionais da unidade educacional;

III - os objetivos a serem alcançados por meio do processo ensino aprendizagem;

IV - as diversas expressões da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e do idoso;

V - as áreas de conhecimento e os conteúdos a serem ensinados e aprendidos;

VI - os métodos, as técnicas e os materiais de ensino adequados aos alunos;

VII - a interdisciplinaridade e a contextualização, propiciando a interlocução entre os diferentes campos de conhecimento e a transversalidade do conhecimento de diferentes disciplinas, bem como, o estudo e o desenvolvimento de projetos referidos a temas concretos da realidade dos alunos;

VIII - os processos de avaliação.

Art. 114 - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a proposta curricular deve enfatizar a construção de conceitos, possibilitando ao aluno ampliar sua capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, bem como a formação de atitudes e de valores.

Parágrafo único . Os três primeiros anos do Ensino Fundamental devem ser voltados à alfabetização e ao letramento, de tal forma que a ação pedagógica assegure, nesse período, o aprimoramento das modalidades oral e escrita do aluno e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas pela legislação vigente, sem, no entanto, privá-lo do lúdico e das interações entre as crianças e entre os adultos e as crianças.

Art. 115 - No Ensino Fundamental e na EJA, a proposta curricular é constituída, obrigatoriamente, pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, organicamente integrada por meio de interdisciplinaridade e contextualização.

§ 1º A Base Nacional Comum abrange as disciplinas Arte, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Matemática, Língua Portuguesa e Ensino Religioso.

§ 2º A Parte Diversificada abrange Inglês ou Espanhol como Língua Estrangeira Moderna.

§ 3º O Ensino Religioso, como disciplina integrante da Matriz Curricular da unidade educacional de Ensino Fundamental, deve assegurar o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 4º A música é conteúdo obrigatório do componente curricular Arte.

§ 5º A disciplina de Educação Física deve ser ofertada:

I - no turno no qual o aluno está matriculado, no Ensino Fundamental;

II - em turno diverso ao qual o aluno está matriculado, na EJA.

Art. 116 - Os temas transversais, adequados à realidade e aos interesses dos alunos, integram-se aos componentes curriculares desenvolvidos no Ensino Fundamental e na EJA, incluindo estudos a respeito da história e da cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, da prevenção ao uso de drogas, de gênero e sexualidade humana, da educação ambiental, do enfrentamento a qualquer tipo de violência contra a criança e o adolescente, dentre outros, de modo a propiciar a constituição do saber aliado ao exercício da cidadania e dos direitos humanos .

Parágrafo único . O estudo da história e da cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena é obrigatório.

Art. 117 - A qualificação profissional pode ser ofertada de forma articulada ao currículo do curso da EJA.

Art. 118 - A matriz curricular do Ensino Fundamental e da EJA com as diferentes disciplinas e as respectivas cargas horárias é definida, coletivamente, pelas instâncias competentes da SME e pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente.

Seção IV

Do Processo de Avaliação

Art. 119 - A avaliação do processo ensino aprendizagem é contínua, cumulativa, processual e diagnóstica, devendo refletir o desempenho global do aluno com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 120 - A avaliação deve ser realizada por meio de instrumentos e de procedimentos diversificados de observação, de acompanhamento contínuo e de registros, coerentes com as concepções e finalidades educativas expressas no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Parágrafo único . É vedado submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único instrumento de avaliação.

Art. 121 - A aquisição dos saberes dos alunos é registrada em um documento escolar denominado Ficha de Avaliação Descritiva, FAD, e, a síntese destes registros, é realizada em uma Ficha de Avaliação Descritiva Final, FADF.

§ 1º A FAD é elaborada e inserida no sistema informatizado da SME, pelos professores dos Ciclos I, II, III e IV do Ensino Fundamental e dos Termos da EJA, nos seguintes períodos :

I - ao fim de cada trimestre e ao fim do ano letivo, no Ensino Fundamental;

II - ao fim de cada módulo e ao fim do Termo, na EJA.

§ 2º A FADF é elaborada ao fim de cada ano letivo, no Ensino Fundamental, e ao fim de cada Termo, na EJA.

§ 3º Nos Ciclos I e II, a avaliação do processo ensino aprendizagem é expressa exclusivamente por meio da FAD e da FADF.

§ 4º Nos Ciclos III e IV e nos Termos da EJA, a avaliação do processo ensino aprendizagem é expressa por meio da FAD e da FADF e por conceitos, os quais estão previstos no artigo 122, deste Regimento Escolar.

Art. 122 - Nos Ciclos III e IV do Ensino Fundamental e nos Termos da EJA são atribuídos os seguintes conceitos aos resultados da avaliação do processo ensino aprendizagem:

I - Ótimo (O): o aluno atingiu plenamente os objetivos previstos para o processo ensino aprendizagem;

II - Bom (B): o aluno atingiu quase plenamente os objetivos previstos para o processo ensino aprendizagem;

III - Satisfatório (S): o aluno atingiu satisfatoriamente os objetivos previstos para o processo ensino aprendizagem;

IV - Insatisfatório (I): o aluno não atingiu satisfatoriamente os objetivos previstos para o processo ensino aprendizagem.

§ 1º Nos Ciclos III e IV do Ensino Fundamental o professor de cada disciplina, ao fim de cada trimestre, atribui conceito ao aluno referente ao seu desempenho.

§ 2º Na EJA o professor de cada disciplina, ao fim de cada módulo, atribui conceito ao aluno referente ao seu desempenho global.

Art. 123 - No Ensino Fundamental e na EJA, o aluno com frequência inferior a 75% (setenta e cinco) do total da carga horária prevista, é retido ao fim do ano e ao fim do semestre, respectivamente, independentemente de seu desempenho global.

Art. 124 - A promoção ou a retenção do aluno, considerando o seu desempenho global e o cumprimento da frequência mínima exigida por lei, ocorre:

I - ao fim de cada Termo na EJA;

II - ao fim dos Ciclos I.3, II.5, III.7 e IV.9 do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único . A retenção do aluno nos Ciclos I.1, I.2, II.4, III.6 e IV.8 ocorre, exclusivamente, quando este não cumprir a frequência mínima exigida por lei.

Art. 125 - A promoção ou a retenção do aluno é indicada por:

I - Promovido (P);

II - Retido (R).

Art. 126 - Considerando o disposto no artigo 25 deste Regimento Escolar, compete ao Conselho de Ciclo no Ensino Fundamental, ao fim de cada trimestre e ao fim do ano letivo:

I - nos Ciclos I.1, I.2 e II.4 emitir parecer a respeito do desempenho global do aluno e registrá-lo na FAD Final;

II - nos Ciclos I.3 e II.5 emitir parecer conclusivo a respeito da promoção ou da retenção do aluno e registrá-lo na FADF;

III - nos Ciclos III.6 e IV. 8 atribuir ao aluno conceito final no mínimo Satisfatório (S), em cada disciplina;

IV - nos Ciclos III.7 e IV.9 atribuir ao aluno conceito final em cada disciplina indicando a sua promoção ou retenção.

Parágrafo Único . O aluno retido por desempenho nos Ciclos I.3, II.5, III.7 e IV.9, do Ensino Fundamental, deve cursar novamente o último ano do Ciclo por, no máximo, mais um ano.

Art. 127 - Compete ao Conselho de Termo, na EJA:

I - analisar o processo ensino aprendizagem, de acordo com o disposto no artigo 25 deste Regimento Escolar, ao fim do Termo;

II - atribuir ao aluno conceito final em cada disciplina do Termo, ao fim do semestre, indicando a sua promoção ou retenção.

Art. 128 - No processo final de avaliação o aluno:

I - é promovido quando o Conselho de Ciclo emite, na FADF, parecer conclusivo pela promoção, ao fim dos Ciclos I.3 e II.5;

II - é retido quando o Conselho de Ciclo emite, na FADF, parecer conclusivo pela retenção, ao fim dos Ciclos I.3 e II.5;

III - é promovido quando o Conselho de Ciclo ou o Conselho de Termo, respectivamente, lhe atribui, no mínimo, o conceito final Satisfatório (S) em todas as disciplinas, nos Ciclos III.7 e IV.9 e nos Termos da EJA.

IV - é retido quando o Conselho de Ciclo ou o Conselho de Termo, respectivamente, lhe atribui o conceito final Insatisfatório (I) em qualquer disciplina, nos Ciclos III. 7 e IV.9 e nos Termos da EJA.

Art. 129 - Ao aluno que não atingiu os objetivos previstos para o processo ensino aprendizagem, é garantida a recuperação de estudos que deve ser:

I - planejada e elaborada pela equipe docente do Ciclo e do Termo, respectivamente, no Ensino Fundamental e na EJA;

II - contínua e concomitante ao processo ensino aprendizagem no decorrer de todo o ano letivo, no Ensino Fundamental, e de todo o semestre letivo, na EJA;

III - organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didáticos e metodológicos diversificados, ampliando as possibilidades de ensino aprendizagem;

IV - planejada e avaliada nos horários coletivos com as equipes gestora e docente da unidade educacional.

Parágrafo único . Os conteúdos e as atividades de recuperação devem compor o plano de ensino do professor e serem registrados no diário de classe do professor.

CAPÍTULO IV

DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 130 - A Educação Especial, modalidade transversal da Educação Básica, é oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da EJA, como parte integrante da educação regular.

Art. 131 - A Educação Especial tem como objetivo garantir e promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, apoiando, complementando ou suplementando a sua formação escolar.

Art. 132 - A unidade educacional, com o apoio das instâncias competentes da SME, deve organizar a Educação Especial, mediante:

I - atendimento aos alunos por professores capacitados e especializados;

II - atendimento aos alunos surdos por profissionais qualificados, tais como, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, e guia intérprete;

III - apoio às atividades escolares de alimentação, higiene e locomoção;

IV - acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos mobiliários, nos equipamentos e nos transportes;

V - oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE);

VI - flexibilização e adaptação do currículo, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;

VII - articulação das políticas públicas intersetoriais, em especial com os serviços de Saúde e de Assistência Social.]

Art. 133 - O professor de Educação Especial atua:

I - nas classes comuns da unidade educacional;

II - no atendimento domiciliar;

III - no atendimento hospitalar;

IV - no AEE/ salas de recursos multifuncionais.

Seção I

Das Classes Comuns

Art. 134 - O objetivo do atendimento nas classes comuns, pelo professor de Educação Especial, é dar apoio pedagógico especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais e ao professor, para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas.

Parágrafo único . O plano de trabalho do professor de Educação Especial deve ser realizado de forma colaborativa e articulada ao plano de trabalho do(s) professor(es) da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da EJA.

Seção II

Do Atendimento Domiciliar

Art. 135 - Atendimento domiciliar é o serviço destinado a viabilizar a continuidade do processo ensino aprendizagem dos alunos que estejam impossibilitados de frequentar a escola em caráter temporário, em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio.

Art. 136 - O atendimento domiciliar é feito pelo professor de Educação Especial que atua na unidade educacional em que o aluno está matriculado.

Parágrafo único . As atividades pedagógicas desenvolvidas no atendimento domiciliar devem ser planejadas e avaliadas pelo(s) professor(es) da classe comum e corresponder aos conteúdos desenvolvidos durante as aulas regulares não frequentadas na unidade educacional pelo aluno.

Seção III

Do Atendimento Hospitalar

Art. 137 - Atendimento hospitalar é o serviço destinado a prover a educação escolar aos alunos impossibilitados de frequentar a escola em razão de tratamento de saúde que implique em internação hospitalar ou em atendimento ambulatorial.

Art. 138 - O objetivo do atendimento hospitalar é dar continuidade ao processo ensino aprendizagem dos alunos matriculados nas escolas de Educação Básica, evitando-se a interrupção ou o atraso das atividades escolares.

Art. 139 - O atendimento hospitalar é feito pelo professor de Educação Especial da SME que atua em unidades hospitalares da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.

Seção IV

Do Atendimento Educacional Especializado/Salas de Recursos Multifuncionais

Art. 140 - Atendimento Educacional Especializado , AEE, é o serviço destinado a complementar ou suplementar a formação dos alunos matriculados no ensino regular, por meio de atividades, de recursos pedagógicos e de acessibilidade.

Art. 141 - O AEE realiza-se na sala de recursos multifuncionais e destina-se aos alunos com as seguintes necessidades educacionais especiais, caracterizadas por profissionais especializados:

I - deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II - transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;

III - altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Parágrafo único . O aluno que frequenta a sala de recursos multifuncionais deve estar matriculado na classe comum obrigatoriamente e, no contraturno, ser matriculado como aluno do AEE.

Art. 142 - As salas de recursos multifuncionais, instaladas nas unidades educacionais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e da EJA, devem ter espaço físico próprio, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos .

Art. 143 - O AEE ofertado em sala de recursos multifuncionais deve:

I - ter professores de Educação Especial habilitados para o exercício da docência no AEE;

II - ser oferecido em turno diverso ao da escolarização;

III - ter um cronograma de atendimento aos alunos;

IV - ter um Plano de Trabalho que identifique as necessidades educacionais específicas dos alunos com a definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º Os professores de Educação Especial, que atuam nas salas de recursos multifuncionais, são responsáveis pela elaboração e pela execução do Plano de Trabalho do AEE.

§ 2º O Plano de Trabalho do AEE deve ser elaborado e executado em consonância com o Projeto Pedagógico da unidade educacional, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros serviços necessários ao atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos.

Seção V

Da Terminalidade Específica

Art. 144 - Terminalidade específica é a certificação de conclusão da escolaridade do Ensino Fundamental, fundamentada em avaliação pedagógica, com Histórico Escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e as competências atingidas pelos alunos com grave deficiência intelectual, mental ou múltipla, nos termos da lei .

Art. 145 - O diretor educacional pode viabilizar a terminalidade específica ao aluno, desde que asseguradas, em conjunto, as seguintes condições:

I - duração mínima de nove anos de escolaridade obrigatória para alunos ingressantes em idade própria no Ensino Fundamental;

II - o disposto nos artigos 24, 26 e 32 da Lei Federal nº 9.394/96.

Art. 146 - A decisão pela certificação de terminalidade específica deve ser aprovada pelo Conselho de Ciclo, ao final do ano letivo, mediante análise da documentação referente ao desempenho do aluno na classe comum do ensino regular e, quando for o caso, na sala de recursos multifuncionais do AEE.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

CAPÍTULO I

DOS ATOS DA VIDA ESCOLAR

Seção I

Da Classificação e da Reclassificação

Art. 147 - A classificação no Ensino Fundamental e na EJA é o procedimento que as unidades educacionais adotam para enturmar o aluno no ano do Ciclo ou no Termo adequado.

Art. 148 - A classificação no Ensino Fundamental e na EJA pode ser realizada:

I - por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento e frequência, o ano/Termo anterior, na própria escola;

II - por transferência, para alunos procedentes de outras escolas, considerando a classificação da escola de origem;

III - independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela unidade educacional, para enturmar o aluno no ano do Ciclo ou no Termo, compatível à sua idade, ao seu desenvolvimento, às suas experiências e aos seus conhecimentos.

Parágrafo único . A classificação no Ensino Fundamental e na EJA pode ser feita em qualquer ano ou Termo, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental para os alunos ingressantes em idade própria.

Art. 149 - A classificação prevista no inciso III do artigo 148 deste Regimento Escolar exige as seguintes ações:

I - nomeação, pelo diretor educacional, de comissão composta por 2 (dois) professores e pelo orientador pedagógico da unidade educacional;

II - realização de avaliação diagnóstica, nos componentes curriculares da Base Nacional Comum;

III - registro em livro próprio, especificando a avaliação, os resultados obtidos e as providências adotadas;

IV - registro do resultado da classificação no Histórico Escolar do aluno;

V - arquivo no prontuário do aluno de todo o processo de avaliação realizado e da cópia dos registros efetuados em livro próprio.

Art. 150 - A reclassificação é o processo pedagógico que visa a encaminhar o aluno ao ano de estudos compatível com a idade, a experiência e os conhecimentos demonstrados, independentemente do que registre a sua vida escolar.

Art. 151 - A reclassificação pode ser requerida pelo próprio aluno, quando maior de 18 anos, ou pelo pai ou responsável pelo aluno, quando criança ou adolescente, ou ainda, pelo professor ou integrante da equipe gestora da unidade educacional, devendo ser justificada.

Art. 152 - O processo de reclassificação pode resultar na matrícula do aluno em ano do Ciclo do Ensino Fundamental ou do Termo da EJA, diverso daquele em que foi classificado, exceto para:

I - o ano do Ciclo ou Termo anterior àquele no qual o aluno está classificado;

II - o aluno classificado em ano de escolaridade correspondente à sua idade;

III - o aluno matriculado no último ano do Ciclo do Ensino Fundamental;

IV - o aluno matriculado no último Termo da EJA.

Art. 153 - Os procedimentos de reclassificação são os mesmos especificados no artigo 149 deste Regimento Escolar.

Art. 154 - A reclassificação deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de solicitação e pode ocorrer em qualquer época do período letivo.

Seção II

Do Aproveitamento e da Aceleração de Estudos

Art. 155 - Os estudos concluídos com êxito e comprovados pelo aluno devem ser aproveitados.

§ 1º A carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, na unidade educacional de origem, deve ser transcrita no Histórico Escolar.

§ 2º O diretor educacional deve designar comissão composta por 2 (dois) professores e pelo orientador pedagógico, para analisar e decidir a respeito de casos específicos de aproveitamento de estudos .

§ 3º O aproveitamento de estudos deve ser registrado em ata própria e na ficha individual do aluno.

Art. 156 - A aceleração de estudos destina-se aos alunos com atraso escolar, àqueles que, por algum motivo, encontram-se em descompasso de idade, por razões como ingresso tardio, retenção, dificuldades no processo ensino aprendizagem ou outras.

Art. 157 - Os procedimentos relativos ao aproveitamento e à aceleração de estudos devem ser acompanhados pela equipe educativa do NAED.

Seção III

Da Adaptação de Estudos

Art. 158 - A adaptação de estudos de disciplinas é o conjunto de atividades didático-pedagógicas que permite ao aluno proveniente de outra escola acompanhar o currículo da unidade educacional na qual está matriculado.

Art. 159 - A adaptação de estudos de disciplinas deve considerar a Base Nacional Comum e, obrigatoriamente, a Língua Estrangeira Moderna, que compõe a Parte Diversificada da matriz curricular da unidade educacional.

Art. 160 - A adaptação de estudos de disciplinas deve ser realizada durante o ano do Ciclo ou do Termo no qual o aluno foi classificado, por meio de aulas e de propostas que não prejudiquem as atividades regulares previstas na organização curricular da unidade educacional.

Art. 161 - A efetivação do processo de adaptação de estudos de disciplinas é de responsabilidade das equipes gestora e docente, que devem especificar as adaptações a que o aluno está sujeito, elaborando um plano próprio, flexível e adequado a ele.

Parágrafo único . O resultado do processo de adaptação de estudos de disciplinas deve ser registrado em ata própria, na ficha individual e no Histórico Escolar do aluno.

Art. 162 - Os procedimentos relativos à adaptação de estudos de disciplinas devem ser acompanhados pela equipe educativa do NAED.

Seção IV

Da Regularização de Vida Escolar

Art. 163 - O procedimento de regularização de vida escolar deve ser adotado pelo diretor educacional, quando após análise da documentação escolar do aluno, for constatada alguma irregularidade que não possa ser resolvida por outros meios, em tempo hábil, para garantir que o aluno não sofra prejuízo em seu percurso escolar.

Art. 164 - O diretor educacional deve proceder à regularização da vida escolar do aluno de acordo com normatização específica.

Seção V

Da Revisão dos Resultados Finais de Avaliação

Art. 165 - O aluno, maior de 18 (dezoito) anos ou o seu responsável legal, quando criança ou adolescente, tem o direito de solicitar revisão do resultado final de avaliação, emitido pelo Conselho de Ciclo ou pelo Conselho de Termo.

Art. 166 - O pedido de revisão do resultado final de avaliação deve atender ao disposto em normatização específica do CME e ocorre por meio de:

I - reconsideração, dirigido ao diretor da unidade educacional;

II - recurso, dirigido ao Representante Regional da SME;

III - recurso especial, dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação.

Art. 167 - O diretor educacional deve, no início do período letivo, dar ciência e orientar alunos, pais e responsáveis, a respeito do direito de revisão do resultado final da avaliação, assim como dos prazos relativos aos pedidos de reconsideração, de recurso e de recurso especial.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 168 - Os atos da vida escolar do aluno, para efeito de registro e de arquivamento, são escriturados em livros e fichas padronizadas, e nos sistemas informatizados da SME, observando-se os regulamentos e as disposições legais.

Art. 169 - A escrituração e o arquivamento de documentos da vida escolar do aluno têm como finalidade assegurar, a qualquer tempo, a verificação de:

I - identificação do aluno;

II - regularidade de estudos;

III - autenticidade da vida escolar.

Art. 170 - O registro da vida escolar do aluno é feito por meio de:

I - ficha de matrícula;

II - ficha individual;

III - ficha de Avaliação Descritiva, FAD, e Ficha de Avaliação Descritiva Final, FADF;

IV - diário de classe;

V - dispensa de Educação Física, de acordo com a legislação vigente;

VI - compensação de ausências;

VII - Histórico Escolar;

VIII - certificado de conclusão de curso;

IX - atas dos Conselhos de Ciclo e de Termo;

X - atas de resultados finais;

XI - procedimentos de classificação, de reclassificação, de regularização de vida escolar, de adaptação de estudos, de aproveitamento e de aceleração de estudos, de recuperação de estudos, de revisão dos resultados finais de avaliação e de terminalidade específica;

XII - declaração de conclusão de Ano, Ciclo, Termo;

XII - requerimento e declaração de transferência;

XIV - Gestão Dinâmica de Administração Escolar- GDAE;

XV - controle de aulas previstas e dadas;

XVI - ficha do aluno no AEE.

Parágrafo único . Os registros de vida escolar não devem conter emendas ou rasuras.

Art. 171 - A organização da unidade educacional deve ser registrada por meio dos seguintes documentos:

I - livros de registro:

a) tempos pedagógicos: reunião de trabalho docente coletivo, TDC; reunião de trabalho docente individual, TDI; carga horária pedagógica, CHP; hora projeto, HP;

b) reunião de formação dos monitores infanto-juvenis I e/ou dos agentes de educação infantil;

c) reuniões de Conselho de Escola;

d) reuniões de pais;

e) reuniões de Avaliação Institucional;

f) reuniões da equipe gestora;

g) termos de visita do supervisor educacional;

h) ponto do pessoal administrativo e docente;

i) atribuição de aulas/classes;

j) bens patrimoniais;

k) comunicados internos;

l) protocolos;

m) ocorrências;

n) eliminação de documentos;

o) estágio supervisionado;

p) grêmio estudantil;

II - prontuários de alunos contendo:

a) ficha de matrícula;

b) ficha individual;

c) ficha de Avaliação Descritiva;

d) cópia da certidão de nascimento;

e) cópia da cédula de identidade (RG), obrigatoriamente, para os alunos concluintes do Ensino Fundamental e da EJA;

f) cópia do comprovante de residência;

g) cópia de carteira de vacinação;

h) cópia de documento comprobatório de guarda ou tutela;

i) histórico Escolar do Ensino Fundamental e da EJA;

j) outros

III - prontuários dos docentes, dos especialistas de educação e dos funcionários, contendo:

a) cópia da cédula de identidade RG;

b) ficha funcional;

c) cópia da documentação exigida para o cargo ou a função que exerce;

d) títulos;

e) outros.

IV - balancetes.

Art. 172 - Os livros de escrituração escolar devem ter os termos de abertura e de encerramento preenchidos pelo diretor educacional, no ato de abertura, e suas páginas rubricadas e carimbadas com o carimbo da unidade educacional.

Art. 173 - Os dados da organização da unidade educacional devem ser inseridos, no que couber, nos sistemas informatizados, e atualizados sempre que necessário.

TÍTULO VII

DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 174 - O Projeto Pedagógico é o documento que registra o compromisso público da comunidade escolar em aperfeiçoar, continuadamente, a educação ofertada na unidade educacional.

Parágrafo único . O Projeto Pedagógico deve ficar à disposição de toda a comunidade escolar.

Art. 175 - O Projeto Pedagógico deve ser elaborado de acordo com Resolução específica da SME, considerando os seguintes elementos, dentre outros:

I - os indicadores de qualidade e os relatórios da autoavaliação da unidade educacional, elaborados pela CPA;

II - as metas, as estratégias, as ações e as responsabilidades coletivas e individuais, definidas pela CPA.

Art. 176 - O Projeto Pedagógico, após homologação pela autoridade competente, tem validade de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único . Nos três anos subsequentes ao ano de homologação do Projeto Pedagógico, a equipe educacional deve elaborar adendo ao Projeto Pedagógico, conforme Resolução específica da SME.

TÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 177 - A Avaliação Institucional é o instrumento de planejamento que visa, de forma legítima e democrática, ao aperfeiçoamento da qualidade da educação ofertada em cada unidade educacional da Rede Municipal de Ensino de Campinas mediante a elaboração de um Plano de Trabalho.

Art. 178 - A Avaliação Institucional é realizada:

I - na unidade educacional;

II - no NAED;

III - no Departamento Pedagógico;

IV - no Departamento de Apoio à Escola;

V - no Departamento Financeiro.

Art. 179 - São objetivos específicos da Avaliação Institucional na U. E., dentre outros:

I - avaliar o processo ensino aprendizagem desenvolvido nas unidades educacionais;

II - explicitar as diferentes responsabilidades e corresponsabilidades de cada instância da SME no cumprimento da obrigação social de ofertar uma educação de qualidade;

III - construir um campo transparente, integrador e ético de interrelacionamento entre as diversas instâncias da SME;

IV - articular o caráter formativo da avaliação, no decorrer do processo, visando:

a) ao aperfeiçoamento profissional dos servidores que atuam na SME;

b) à qualificação dos atos administrativos, do processo de tomada de decisões e da participação dos alunos e das famílias.

V - subsidiar a elaboração de políticas públicas pautadas em um padrão de qualidade negociada e na legislação vigente.

Art. 180 - A Avaliação Institucional na U.E. compreende duas dimensões:

I - a interna, que corresponde à autoavaliação da instituição;

II - a externa, que corresponde à avaliação de desempenho escolar dos alunos realizada pelo órgão competente.

Art. 181 - A autoavaliação é realizada pela CPA e visa à análise da gestão dos aspectos pedagógicos, financeiros e administrativos da instituição.

§ 1º A autoavaliação dos aspectos pedagógicos compreende, dentre outros:

I - a avaliação dos dados de desempenho dos alunos, que é realizada pela unidade educacional sob a coordenação do orientador pedagógico e/ou do diretor educacional, em consonância com o Projeto Pedagógico;

II - a avaliação dos dados de desempenho dos alunos que é realizada pelo Ministério da Educação e Cultura e pela SME, de acordo com o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

§ 2º A autoavaliação deve ser publicizada mediante a emissão de relatórios anuais.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 182 - A EJA pode ser organizada de forma diferente da prevista por este Regimento Escolar.

Parágrafo único . A organização diferenciada do curso de EJA deve, necessariamente, estar em consonância com a legislação educacional vigente, ser aprovada pelo Representante Regional da SME e pelo titular do Departamento Pedagógico da SME e homologada pelo titular da SME, por meio de alteração do Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

Art. 183 - O presente Regimento Escolar deve ser respeitado e acatado por toda a comunidade escolar.

Parágrafo único . O Regimento Escolar publicado em Diário Oficial do Município e no site da SME deve estar à disposição de toda a comunidade escolar.

Art. 184 - A vigência mínima deste Regimento Escolar é de 4 (quatro) anos, contados a partir do primeiro dia do ano de 2011.

§ 1º O presente Regimento Escolar deve ser revisado à luz das alterações ocorridas na legislação vigente e pode ser modificado sempre que o aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem assim o exigir.

§ 2º A legislação ou a regulamentação superveniente relativa à educação passa a fazer parte deste Regimento Escolar, até que se efetuem as alterações e/ou adendos necessários.

§ 3º As alterações e os adendos devem ser submetidos à aprovação do titular da SME.

Art. 185 - Os casos omissos devem ser analisados e resolvidos pelo titular da SME.

Art. 186 - O presente Regimento Escolar, aprovado pelo titular da SME, entra em vigor no primeiro dia do ano de 2011.

Campinas, 30 de dezembro de 2010.

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas, elaborado pela comissão composta pelas supervisoras educacionais designadas por meio das Portarias SME nº 53/2010 e SME nº 76/2010 e pela Assessoria de Legislação e Normas Educacionais da SME, mediante as contribuições encaminhadas pelos profissionais da SME e em consonância com as deliberações do Comitê de Gestão da SME.