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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.989, DE 28 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 29/06/2007 - Suplemento)

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Orquestra Sinfônica de Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - reconhecimento e valorização do servidor da orquestra pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pela competência;
V - incentivo ao bom desempenho.

Art. 2º  Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor da Orquestra: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo, função atividade ou função pública do Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal;
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - Especialidade: tipo de instrumento musical que determina a quantidade de vagas por cargo, para fi ns de concurso público;
IV - Posição Hierárquica: localização do servidor da orquestra correspondente ao papel desempenhado nas apresentações e ensaios, que determina a quantidade de vagas para fins de progressão vertical;
V - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a níveis e graus superiores, no cargo do servidor;
VI - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo: o conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor da Orquestra poderá estar enquadrado na carreira, conforme posição hierárquica ocupada na Orquestra, representado por números;
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor da Orquestra poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
VII - Progressão Vertical: passagem do servidor da Orquestra de um nível para outro superior na tabela de vencimento;
VIII - Progressão Horizontal: passagem do servidor da Orquestra de um grau para outro superior na tabela de vencimento;
IX - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo de acordo com o nível e grau; e
X - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição do Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal

Art. 3º  O Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal, constante do Anexo I desta Lei, é composto por cargos de:
I - Professor de Orquestra Cordas I;
II - Professor de Orquestra Cordas II ;
III - Professor de Orquestra Sopro I;
IV - Professor de Orquestra Sopro II;
V - Professor de Orquestra Sopro III;
VI - Professor de Orquestra Sopro IV;
VII - Professor de Orquestra Percussão; e
VIII - Professor de Orquestra Tímpano.

Art. 4º  Os cargos do Quadro da Orquestra Sinfônica Municipal formam um Grupo específico e único, para fi ns de padrão e vencimento.

Seção II
Do Ingresso e das Atribuições

Art. 5º  Os cargos de que trata esta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Grau A do Nível I.
Art. 5º  Os cargos de que trata esta Lei são providos por concurso público de provas e títulos e seu ingresso se dará no Grau A da especialidade e posição, de acordo com os níveis e grupos estabelecidos no Anexo I. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 82, de 20/10/2014)
§ 1º A abertura de concurso público e a nomeação de candidato aprovado depende da existência de vaga no cargo e na especialidade, conforme quantitativos estabelecidos nos anexos I e II.
§ 2º É vedada a alteração de especialidade após o ingresso do servidor na Orquestra.

Art. 6º  Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro da Orquestra Sinfônica Municipal conterão prova prática musical, avaliada por banca composta pelo Regente Titular, titulares de cargo efetivo da Orquestra Sinfônica Municipal e pessoas da comunidade de reconhecido conhecimento musical e músico da especialidade avaliada sem vínculo com a Prefeitura ou com a Orquestra.
Parágrafo único.  São requisitos mínimos para o provimento nos cargos de que trata esta Lei:
I - bacharelado em Música ou Licenciatura em Música, Regência ou Educação Artística;
II - registro na Ordem dos Músicos do Brasil.

Art. 7º  Compete ao servidor da Orquestra:
I - estudar previamente as partes de execução para os ensaios;
II - executar o seu instrumento de especialidade durante os ensaios e apresentações da Orquestra Sinfônica;
III - apresentar-se técnica e artisticamente preparado para a execução de seu instrumento;
IV - promover a difusão da arte musical através dos meios de comunicação, concertos de qualquer espécie, gravações audiovisuais, projetos especiais de formação musical e cultural voltados à comunidade em projetos educativos, observados os direitos autorais dos intérpretes e músicos.
Parágrafo único.  As atribuições dos servidores da Orquestra são enriquecidas a cada nível, observando-se:
I - Tutti:
a) executar determinações técnico-artísticas do Solista I e de seu respectivo naipe;
b) em caráter emergencial, substituir o Solista II ou Solista I, obedecendo o rodízio natural do naipe das cordas, sem execução de solo;

II - Solista II:
a) executar determinações técnico-artísticas do Solista I e de seu respectivo naipe;
b) para sopros (madeira e metais) : executar as partes II e IV do seu respectivo naipe;
c) para cordas: quando necessário, substituir o Solista I de seu respectivo naipe;

III - Solista Especial:
a) executar determinações técnico-artísticas do Solista I;
b) para Flauta e Flautim: executar a parte II;
c) para Flauta e Flauta em Sol: executar a parte II;
d) para Oboé e Corne-Inglês: executar a parte II;
e) para Clarineta e Requinta: executar a parte I;
f) para Clarineta e Clarone: executar a parte II;
g) para Fagote e Contra Fagote: executar a parte II;
h) para Trompete e Trompetes Especiais: executar as partes III ou I, desde que solicitado pelo Solista I do respectivo naipe;
i) para Trompas e Trompas Especiais: executar as partes II ou IV;
j) Trombone e Trombone Baixo: executar a parte III, quando solicitado pelo Solista I de seu respectivo naipe;

IV - Solista I:
a) auxiliar na coordenação dos concertos, em conjunto com o Regente Titular;
b) organizar seu naipe para a programação das apresentações e ensaios;
c) zelar pelo bom rendimento artístico de seu naipe, responsabilizando-se pela afinação e equilíbrio sonoro do mesmo;
d) representar seu naipe junto à Direção Artística e/ou Administrativa;
e) participar de bancas examinadoras de concursos e seleções;
f) executar a parte I; e
g) para as Madeiras: executar as partes I e III.
Parágrafo único.  Considera-se parte, para os efeitos deste artigo, a subdivisão da música destinada a cada especialidade na partitura da obra a ser executada.

Seção III
Da Remuneração

Art. 8º  O servidor da Orquestra será remunerado de acordo com as tabelas de vencimento para uma jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, constantes do anexo III, conforme seu nível e grau.

Art. 9º  A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 73, §1º , da Lei Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de cargos públicos.

CAPÍTULO III
DA JORNADA

Art. 10.  A jornada de trabalho dos servidores da Orquestra é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Somente são consideradas como serviço extraordinário as horas de trabalho que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
§ 2º A jornada de trabalho dos servidores da Orquestra será organizada de acordo com a programação da Orquestra e cumprida em períodos diários, sendo vedada a divisão do período ao longo do dia.
§ 3º Nos dias de apresentação os servidores da Orquestra poderão cumprir dois períodos.
§ 4º O tempo destinado aos ensaios conterá um intervalo para descanso de 30 (trinta) minutos no mínimo.
§ 5º Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo mínimo de 11 (onze) horas destinado ao repouso.
§ 6º Os períodos de deslocamento para apresentações fora do Município serão considerados no cumprimento da jornada.
§ 7º O cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 05 (cinco) anos da atividade.

CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I
Disposições Gerais

Ver Decreto nº 17.794 , de 05/12/2012.

Art. 11.  A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.

Art. 12.  A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para:
I - Progressão Vertical de 5% dos servidores da Orquestra a cada processo; e
II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores da Orquestra a cada processo.
§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, ainda que em conjunto com as verbas destinadas a outros quadros de cargos, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior.
§ 2º Caso as verbas destinadas à Progressão Vertical e Horizontal da Orquestra Sinfônica Municipal estejam em rubrica conjunta com as verbas destinadas a outros quadros de cargos, a distribuição dos recursos obedecerá ao previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Campinas, considerando o Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal como um Grupo.

Art. 13.  Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os servidores da Orquestra habilitados.
§ 1º Os servidores da Orquestra serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na avaliação de desempenho.
§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor da Orquestra que, sucessivamente:
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.

Art. 14.  Fica criada a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal, com os seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal: (Ver Decreto nº 16.511 , de 15/12/2008)
I - Regente Titular da Orquestra;
II - Diretor da Orquestra;
III - servidor efetivo da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
IV - membro da comunidade, de reconhecido conhecimento musical, que não tenha vínculo com a Orquestra ou com a Prefeitura; e
V - membro rotativo da comunidade, de reconhecido conhecimento musical, que não tenha vínculo com a Orquestra ou com a Prefeitura.
§ 1º Compete à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal:
I - realizar a avaliação de desempenho, incluindo a prova prática;
II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de evolução funcional; e
III - efetivar os processos de evolução funcional.
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor da Orquestra avaliado, bem como realizar diligências junto às outras unidades e Secretarias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
§ 3º A vaga rotativa referida no inciso V do caput deste artigo deverá ser composta por uma lista de profissionais especialistas em cada instrumento utilizado na Orquestra, devendo a Comissão convocar para a reunião o especialista correspondente ao objeto de deliberação.

Art. 15.  Das decisões da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal cabe recurso para o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, observando-se:
I - o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo servidor da Orquestra;
II - somente o servidor da Orquestra pode recorrer da sua avaliação de desempenho;
III - o recurso só será provido quando a avaliação de desempenho:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

Art. 16.  Os trabalhos da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra serão regulamentados por Decreto.

Art. 17.  O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor de orquestra;
II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.
§ O servidor não será avaliado nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, quando, somados, ultrapassarem (06) seis meses.
§ Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na Administração direta do Município.

Seção II
Da Progressão Vertical

Art. 18.  A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro superior, mantido o grau, mediante avaliação de desempenho.
§ 1º O nível corresponde à posição hierárquica ocupada pelo servidor da Orquestra nas apresentações e ensaios.
§ 2º Os cargos dos Grupos C, D e E não têm Progressão Vertical.

Art. 19.  O processo de Progressão Vertical:
I - depende da existência de vagas, conforme posições na Orquestra, por nível e especialidade;
II - será aberto mediante publicação de edital na sede da Orquestra Sinfônica Municipal, divulgando as vagas disponíveis para preenchimento;
III - só pode ser disputado pelo servidor da Orquestra que tenha ingressado no Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal pela mesma especialidade da vaga aberta.

Seção III
Da Progressão Horizontal

Art. 20.  A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 21.  Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor da Orquestra :
I - estável;
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
IV - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
Parágrafo único.  A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL

Art. 22.  Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho da Orquestra Sinfônica Municipal, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor da Orquestra, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho da Orquestra Sinfônica Municipal.

Art. 23.  O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal. ;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 24.  A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor da Orquestra, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.
§ 1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor da Orquestra, indicados pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme tabela constante do anexo IV.
§ 2º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Orquestra Sinfônica e compreende prova prática que demonstre a habilidade musical e domínio do instrumento, a ser regulamentada, aplicada e avaliada pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal.
§ 3º A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;
II - até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;
III - de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.

Art. 25.  O Sistema de Avaliação de Desempenho da Orquestra será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei.  (Regulamentado pelo Decreto nº 17.074 , de 19/05/2010)

CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO

Art. 26.  Ficam criados os seguintes adicionais, que compõem o vencimento para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade: (Ver Decreto nº 17.809 , de 17/12/2012)
a) Adicional de Especialização : correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, é devido àqueles que apresentarem título de pós graduação lato sensu em nível de especialização diretamente vinculado às atribuições do cargo;
b) Adicional de Mestrado: correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, é devido àqueles que apresentarem título de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado diretamente vinculado às atribuições do cargo;
c) Adicional de Doutorado: correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, é devido àqueles que apresentarem título de pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado diretamente vinculado às atribuições do cargo.
§ 1º Os adicionais referidos nos incisos do caput deste artigo são pagos em rubrica separada do vencimento.
§ 2º Os títulos referidos nos incisos do caput deste artigo devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 3º A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal pode, excepcionalmente, reconhecer e validar diplomas obtidos no exterior para os fins deste artigo, ainda que não reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º Os títulos apresentados para a percepção dos adicionais previstos neste artigo não poderão ser utilizados para fins de evolução funcional.
§ 5º Os títulos considerados para enquadramento na Lei nº 12.012/04, não poderão ser utilizados para fins de percepção dos adicionais de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 27.  Na ausência de titular de cargo de Professor da Orquestra Cordas I, o Solista I que estiver na liderança do naipe poderá designar servidor da Orquestra de nível inferior para substituição em ensaios e apresentações.
§ 1º A substituição não pode ultrapassar três meses, consecutivos ou não, por ano.
§ 2º A substituição é obrigatória e deve recair, preferencialmente, sobre o titular de cargo idêntico que esteja enquadrado em Nível imediatamente inferior.

Art. 28.  A substituição será remunerada através de adicional calculado sobre a diferença entre o vencimento do servidor da Orquestra e o vencimento correspondente à posição hierárquica substituída, na seguinte proporção:
I - substituições de até uma semana: um quarto da diferença;
II - substituições de até duas semanas: metade da diferença;
III - substituições de até três semanas: dois terços da diferença; e
IV - substituições de até quatro semanas: integralidade da diferença.
Parágrafo único.  Para fins de cálculo do adicional de substituição:
I - a semana é considerada o período entre a segunda-feira e o domingo seguinte;
II - o vencimento correspondente à vaga substituída é determinado pelo:
a) grau em que está enquadrado o servidor da Orquestra;
b) nível correspondente à posição hierárquica na Orquestra em que ocorreu a substituição.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Do Enquadramento

Art. 29.  Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo V desta Lei, observadas as seguintes regras:
I - os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles definidos na Lei nº 9.340/97 ;
II - os cargos considerados na coluna Situação Atual são aqueles definidos na Lei nº 12.012/04 ;
III - todos os cargos constantes da coluna Situação Anterior e Situação Atual, independentemente de sua denominação, ficam com a denominação alterada para a constante da coluna Situação Nova.

Art. 30.  Os atuais ocupantes dos cargos públicos referidos nas colunas Situação Anterior ou Situação Atual são enquadrados:
I - nos cargos criados pelo Anexo I, considerando sua especialidade, conforme Anexo V;
II - no nível, de acordo com a posição na orquestra; e
III - no grau:
a) A: os servidores da Orquestra que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
b) B: os servidores da Orquestra que tiverem de 06 (seis) até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município;
c) C: os servidores da Orquestra que tiverem de 11 (onze) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município;
d) D: os servidores da Orquestra que tiverem 16 (dezesseis) anos ou mais de efetivo exercício no Município.
b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
e) E: os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município; (acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
f) F: os servidores que tiverem mais de 25(vinte e cinco) anos até 30(trinta) anos de efetivo exercício no Município; (acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15) g)
G: os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município.
(acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
Parágrafo único.  Na aplicação do inciso III do caput deste artigo, será considerado o tempo de efetivo serviço completado no último dia do mês da publicação desta Lei.

Art. 31.  Ficam absorvidas pelo vencimento as seguintes parcelas:
I - Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;
II - Lei Laselva;
III - Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei nº 8.340/95 ;
IV - Garantia de remuneração mínima;
V - Complemento de salário;
VI - As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.767/87 e 6.767/91 ;
VII - Diferença para piso salarial, previsto na Lei nº 10.567/00 ; e
VIII - A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 .

Art. 32.  As parcelas a seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:
I - Condições Adversas de Trabalho, previstas no Decreto nº 12.455/96 ;
II - Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ; e
III - Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7.802/94 .
§ 1º Somente após a separação das verbas referidas no caput deste artigo é que será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no artigo seguinte.
§ 2º As verbas referidas nos incisos II e III do caput deste artigo tem valor fixo que corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os reajustes gerais.

Art. 33.  Ficam criadas:
I - Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I : correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 31 desta Lei, percebidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.012/04 ;
II - Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12.012/04, subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.
§ 1º As vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas, incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
§ 2º Todos os ganhos relativos aos vencimentos dos servidores, decorrentes do enquadramento realizado com fundamento na Lei nº 12.012/04 , serão mantidos através da vantagem referida no inciso II deste artigo.
§ 3º Sobre as vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 34.  O prazo para o enquadramento dos servidores da Orquestra é de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.  Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 35.  No prazo previsto no artigo anterior, deve ser revisto e finalizado o processo de enquadramento dos servidores da Orquestra optantes na estrutura aprovada pela Lei nº 12.012/04 , observando-se as normas definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas. (Ver Resolução nº 01 , de 26/02/2008 SRH)
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo previsto no Art. 114, caput , da Lei nº 12.012/04.
§ 2º Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição da Portaria nº 64. 494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.
§ 3º Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12. 012/04, prevista em seu Art. 116, II, b :
I - serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:
a) 31 de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do Art. 116, §4º, I, a , da Lei 12. 012/04;
b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do Art. 116, §4º, I, b , da Lei 12. 012/04;
II - para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei 12.012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do Art. 116 , § 2º, VI, a e § 4º , I, c da citada lei.
§ 4º Títulos utilizados para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.
§ 5º Os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei 12.012/04 poderão optar pela não utilização dos títulos apresentados no processo disciplinado neste artigo.

Seção II
Dos Inativos e Pensionistas

Art. 36.  Os inativos e pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos calculados de acordo com as seguintes regras:
I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se:
a) o cargo ocupado antes da inatividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei. ,
b) Nível I;
c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
II - aplicam-se as regras dos arts. 31 e 32 desta Lei;
III - aplicam-se as regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;
b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II;
IV - não se aplicam as regras de enquadramento e de carreira desta Lei.

Art. 37.  Todos os atos relativos à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12. 012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da aplicação do disposto no caput deste artigo, no prazo de 6 meses contados da data da publicação desta Lei.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 38.  Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor da Orquestra.

Art. 39.  As contratações para atender necessidades temporárias obedecem à legislação própria do Município.
§ 1º A denominação das funções objeto de contratos temporários fica alterada em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 2º Os contratados temporários serão remunerados pelo Nível e Grau inicial do cargo correspondente.
§ 3º Se a regra do parágrafo anterior resultar em vencimento a menor para os contratos temporários em vigor na data da publicação desta Lei, o contratado perceberá o vencimento correspondente ao Grau idêntico ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data da publicação desta Lei.
§ 4º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
§ 5º Aplicam-se as regras do caput e dos parágrafos deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 40.  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2008.

Art. 41.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 42.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de junho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT . : 07/10/15399

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