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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 13/2010

(Publicação DOM 22/09/2010: 03)

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO ESCOLAR E DE ADENDOS/ALTERAÇÕES REGIMENTAIS, DAS UNIDADES EDUCACIONAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução do Conselho Municipal de Educação, CME N° 01 , de 12/06/2010, que fixa normas para a elaboração do Regimento Escolar das unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas,

RESOLVE :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta Resolução estabelece procedimentos para a homologação do Regimento Escolar e de adendos/alterações regimentais, das unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas.

Art. 2° - O Regimento Escolar e os adendos/alterações regimentais deverão ser elaborados obedecendo ao disposto na legislação vigente, em especial a Resolução CME N° 01 , de 12/06/2010.

Art. 3° - As unidades educacionais privadas de educação infantil deverão ter, cada uma delas, um Regimento Escolar Próprio.

Art. 4° - As unidades educacionais municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de anos finais de Educação de Jovens e Adultos, EJA, deverão ter um Regimento Escolar Comum a todas elas.
Parágrafo único . Excetua-se do caput os Centros de Educação Infantil, CEIs, que deverão ter, cada um deles, um Regimento Escolar Próprio.

Art. 5° - As unidades educacionais, que compõem a Fundação Municipal para a Educação Comunitária, FUMEC, deverão ter um Regimento Escolar Comum a todas elas.
Parágrafo único . Excetua-se do caput , o Centro de Formação Profissional Antônio da Costa Santos, CEPROCAMP, que deverá ter um Regimento Escolar Próprio.

Art. 6° - O Regimento Escolar, Comum ou Próprio, será único, compreendendo todas a(s) etapa(s), modalidade(s) de ensino e Cursos ofertados pela(s) unidade(s) educacional(is) por ele regida(s).

Art. 7° - Os Regimentos Escolares e os adendos/alterações, das unidades educacionais privadas e públicas, serão submetidos à homologação da autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, SME, a saber:
I - ao Representante Regional da SME, do respectivo Núcleo de Ação Educativa Descentralizada, NAED, ao qual a unidade educacional está vinculada, quando tratar-se de Regimento Escolar Próprio;
II - ao titular da SME, quando tratar-se de Regimento Escolar Comum.

Art. 8° - Os atos de homologação de Regimento Escolar e de adendos/alterações regimentais se efetivam por meio de Portaria, subscrita pela autoridade competente, nomeada no artigo 7° desta Resolução, publicada em Diário Oficial do Município, DOM.
Parágrafo único . O texto, com o inteiro teor do Regimento Escolar ou de adendos/alterações, será publicado junto com a Portaria a que se refere o caput , mediante anexo único.

CAPÍTULO II
DO REGIMENTO ESCOLAR PRÓPRIO

Art. 9° - A homologação de Regimento Escolar Próprio ou de seus respectivos adendos/alterações, deverá ser solicitada pela autoridade competente, formalizada no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, PMC, e instruída com os seguintes documentos:
I- ofício impresso dirigido ao órgão e à autoridade competente da SME, a qual caberá a homologação;
II- texto impresso, com o inteiro teor do Regimento Escolar ou de seus respectivos adendos/alterações, com todas as páginas numeradas e rubricadas pela autoridade que subscreveu o ofício;
III - texto digitalizado, com o inteiro teor do Regimento Escolar ou de seus respectivos adendos/alterações, com todas as páginas numeradas.
Parágrafo único . A autoridade competente para subscrever a solicitação disposta no caput , deste artigo, será o diretor educacional, quando tratar-se de unidade educacional privada de Educação Infantil e de CEI; e o diretor executivo da FUMEC, quando tratar-se do CEPROCAMP.

Art. 10 - A minuta do Regimento Escolar Próprio do CEPROCAMP será elaborada por uma Comissão composta por profissionais da referida unidade educacional.
Parágrafo único . A Comissão será nomeada pelo Diretor Executivo da FUMEC, mediante Portaria publicada em DOM.

Art. 11 - A análise do Regimento Escolar Próprio e/ou de seus respectivos adendos/alterações, das unidades educacionais privadas de Educação Infantil, dos CEIs, e do CEPROCAMP será realizada por uma Comissão, constituída de, no mínimo, dois supervisores educacionais e de um coordenador pedagógico, designados mediante Portaria publicada em DOM, subscrita pelo Representante Regional da SME, responsável pelo NAED ao qual vincula-se a unidade educacional.
§1° A Comissão citada no caput , deste artigo, terá as atribuições de:
I - orientar a unidade educacional a adequar o Regimento Escolar e/ou seus respectivos adendos/alterações à legislação vigente, após o recebimento do protocolado previsto no artigo 9°, desta Resolução.
II - elaborar parecer conclusivo a respeito do documento analisado, após o atendimento ao previsto no inciso I, deste artigo.
§2° Após a homologação do Regimento Escolar Próprio ou de seus respectivos adendos/alterações, a Comissão, citada no caput deste artigo, extinguir-se-á automaticamente.

Art. 12 - Durante a vigência do Regimento Escolar homologado, caberá ao supervisor educacional a oficialização, ao Diretor Educacional da unidade educacional sob sua responsabilidade, da necessidade de adendo/alteração regimental, quando a supervisão ordinária assim o indicar.

CAPÍTULO III
DO REGIMENTO ESCOLAR COMUM

Art. 13 - As minutas do Regimento Escolar Comum e de seus respectivos adendos/alterações deverão ser elaboradas por uma Comissão composta de, no mínimo:
I - dois supervisores educacionais, membros do Conselho Consultivo de Supervisores Educacionais da SME, quando tratar-se da elaboração da minuta de Regimento Escolar Comum das unidades educacionais da SME;
II - dois diretores educacionais da FUMEC, quando tratar-se da elaboração de minuta do Regimento Escolar Comum das unidades educacionais que compõem a referida Fundação.
§1° A Comissão prevista no inciso I, deste artigo, será coordenada pela assessoria de legislação e normas educacionais da SME.
§2° A Comissão prevista no inciso II, deste artigo, será coordenada pelo titular da Diretoria Executiva da FUMEC.
§3° As duas Comissões serão designadas pelo titular da SME, mediante Portaria publicada em DOM.
§4° Caberá, às referidas Comissões, o encaminhamento das respectivas minutas ao titular da SME, por meio de seus coordenadores.
§5° Caberá à assessoria de legislação e normas educacionais e à assessoria jurídica da SME a análise da minuta do Regimento Escolar Comum da FUMEC, e a emissão de parecer conclusivo embasado na legislação vigente, cabendo, à primeira, a análise dos aspectos da legislação educacional e, à segunda, a análise dos demais aspectos legais, cabendo, ainda, igual atribuição, à assessoria jurídica, quando tratar-se da minuta do Regimento Escolar Comum das unidades educacionais da SME.
§6° Após a homologação do Regimento Escolar Comum, as Comissões extinguir-se-ão automaticamente, cabendo à assessoria de legislação e normas educacionais e à assessoria jurídica da SME, a indicação, ao titular da SME, da necessidade de adendo/alteração ao Regimento Escolar Comum das unidades educacionais da SME e da FUMEC, sendo de responsabilidade da primeira a indicação com a finalidade de adequá-lo às alterações postas pela legislação educacional e, à segunda, às alterações postas pelos demais aspectos legais.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Caberá ao Representante Regional da SME, além do previsto por esta Resolução, as atribuições de:
I - encaminhar, eletronicamente, à assessoria jurídica da SME, as Portarias de homologação de Regimento Escolar Comum e de seus respectivos adendos/alterações para publicação em DOM;
II - o arquivamento descentralizado dos protocolados e das Portarias, referentes às unidades educacionais sob sua responsabilidade;
III- a entrega do documento homologado à autoridade que o solicitou.

Art. 15 - Caberá ao Diretor Executivo da FUMEC, além do previsto por esta Resolução, as atribuições de:
I - encaminhar ao Representante Regional da SME, responsável pelo NAED ao qual o CEPROCAMP está vinculado, a minuta de Regimento Escolar Próprio do CEPROCAMP e, quando necessário, os respectivos adendos/alterações;
II - arquivar os protocolados e as Portarias publicadas em DOM, referentes às unidades educacionais sob sua responsabilidade.

Art. 16 - Caberá à Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB, da SME, o arquivamento central de todas as Portarias relativas ao disposto por esta Resolução.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - As unidades educacionais, que ainda não possuam Regimento Escolar homologado, deverão providenciá-lo para o cumprimento do disposto no § 3 ° , do artigo 4°, da Resolução CME N° 01 /2010.

Art. 18 - O Regimento Escolar e os adendos/alterações regimentais passarão a vigorar em primeiro de janeiro do ano subsequente ao da respectiva homologação.
Parágrafo único . Excepcionalmente, a autoridade nomeada no artigo 7°, desta Resolução, poderá autorizar a vigência do Regimento Escolar e dos respectivos adendos/alterações regimentais no ato de homologação dos mesmos.

Art. 19 - O Regimento Escolar deverá ser ordinariamente reelaborado, a cada 4 (quatro) anos, contados a partir do primeiro ano de sua vigência, e extraordinariamente reelaborado quando as seguintes situações assim o exigirem:
I- aperfeiçoamento do processo educativo e alteração na legislação educacional, intangíveis mediante adendos/alterações regimentais;
II - modificação na tipologia da escola;
III - alteração de mantenedora e/ou de endereço.

Art. 20 - O Regimento Escolar homologado, em data imediatamente anterior à publicação da Resolução do CME N° 01/2010 , deverá ser reelaborado de acordo com o disposto por esta Resolução, após a vigência máxima de 4 (quatro) anos, ressalvadas as situações previstas no artigo 19, desta Resolução.

Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer:
I - do Representante Regional da SME, quando tratar-se de Regimento Escolar Próprio;
II - da assessoria de legislação e normas educacionais da SME e da assessoria de Jurídica da SME, quando tratar-se de Regimento Escolar Comum, cabendo à primeira os aspectos referentes à legislação educacional e, à segunda, os demais aspectos legais.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de setembro de 2010

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

RESOLUÇÃO REDIGIDA PELA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CME, N° 01, DE 12/06/2010 E EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DO COMITÊ GESTOR DA SME.


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