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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.630 DE 07 DE JANEIRO DE 1998

(Publicação DOM 09/01/1998: p.01)

Ver Lei nº 11.292 , de 27/06/2002

DISCIPLINA O USO DE UNIFORMES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As escolas da rede pública municipal ficam autorizadas a adotarem o uso do uniforme pelos alunos, como medida que visa permitir a identificação e aumentar a segurança da comunidade escolar.

Art. 2º - O Conselho da Escola deverá, em reunião convocada especialmente para este fim, aprovar a utilização e o modelo do uniforme a ser adotado pela escola, de acordo com o disposto na presente lei.

Art. 3º - Ficará a cargo da direção e do Conselho de escola, a escolha e decisão da confecção e formas de distribuição do uniforme.
§ 1º Os alunos cujos pais, comprovadamente, não tiverem condições de adquirir os uniformes, recebê-los-ão gratuitamente.
§ 2º Ficará a cargo da Associação de Amigos da Escola o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º - A direção da escola poderá efetuar contrato com empresas para patrocínio da confecção dos uniformes.
§ 1º As empresas contratadas poderão estampar no uniforme sua marca ou logotipo, a titulo de publicidade.
§ 2º A publicidade poderá ser estampada na parte de trás ou nas mangas das camisetas e/ou nas laterais das bermudas e calças.
§ 3º O espaço da publicidade não poderá ser superior a 20 (vinte) centímetros de comprimento por 10 (dez) centímetros de largura.
§ 4º Deverão ser distribuídos pelo menos 2 (dois) uniformes por aluno em cada ano letivo.

Art. 5º - Fica proibida a propaganda de empresas de cigarros, bebidas, produtos farmacêuticos, motéis, boates, casa de espetáculos, bem como de nomes coincidentes com variação nominal adotada por quem exerce cargo público eletivo ou concorreu como candidato.

Art. 6º - - A parte frontal das camisetas deverá, obrigatoriamente, constar o nome e/ou distintivo da escola, quando houver.

Art. 7º - Os uniformes deverão ser confeccionados em tecidos com no máximo 10% (dez por cento) de material sintético.

Art. 8º - Uma vez instituído o uniforme, será obrigatório seu uso pelos alunos.
§ 1º O aluno que comparecer sem uniforme deverá se apresentar a diretoria para justificativa.
§ 2º A direção da escola poderá autorizar a permanência na aula de aluno sem uniforme, por até três vezes, com justificativa.

Art. 9º - Nos dias de inverno ou chuva, os alunos poderão vestir agasalhos sobre as camisetas do uniforme.

Art. 10º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do artigo 1º da Lei 6.105, de 12 de outubro de 1989.

Paço Municipal, 07 de janeiro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luiz Carlos Rossini


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