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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.988 DE 28 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 29/06/2007:30 - Suplemento)

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA FUMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, nos termos desta Lei.

Art. 2º - O Quadro de Cargos da FUMEC é composto pelos seguintes Grupos de cargos:
I Grupo Geral;
II Grupo Magistério.
Parágrafo único . O quadro de cargos acima referido, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º - As atribuições dos Servidores da FUMEC são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido.
Parágrafo único . O Poder Executivo poderá detalhar as atribuições dos cargos mediante decreto.

Art. 4º - Aplica-se aos servidores do Quadro de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, inclusive quanto ao enquadramento, sendo a referência para estes fins: (Ver Resolução nº 03 , de 31/08/2010 FUMEC)
I Grupo Geral: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Campinas;
II Grupo Magistério: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas.
§ 1º A Tabela de Vencimento a que está vinculado o cargo é determinada pelo Grupo a que está referenciado no Anexo III desta Lei, considerando a legislação de referência definida no caput deste artigo.
§ 2º Os titulares de cargo PEB-II do Quadro de Cargos da FUMEC tem jornada mínima de trabalho, conforme regulamentado pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
§ 3º Para deliberar sobre assuntos relativos ao Quadro de Cargos da FUMEC, a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras deverá convocar um membro indicado pelo presidente da FUMEC, que participará com direito a voto.
§ 4º Todas as deliberações tomadas na forma do parágrafo anterior serão imediatamente comunicadas e encaminhadas ao Presidente da FUMEC para homologação e aplicação.
§ 5º Aos servidores inativos e pensionistas da FUMEC, conforme Anexo VI desta Lei, aplicam-se as regras do Quadro Geral ou do Magistério.
  

Art. 4º Aplica-se aos servidores do Quadro de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, inclusive quanto ao enquadramento, sendo as referências, para esses fins: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
I - Grupo Geral: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Campinas;
II - Grupo Magistério: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas.
§ 1º A Tabela de Vencimentos a que está vinculado o cargo é determinada pelo grupo que está referenciado no Anexo IV da Lei Complementar nº 85, de 4 de novembro de 2014. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 2º Os titulares de cargo PEB-II do Quadro de Cargos da FUMEC têm jornada mínima de trabalho, conforme regulamentada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 3º Os titulares de cargos de Professor de Educação Profi ssional e de Professor Substituto de Educação Profissional poderão ter Jornada Mínima I ou Jornada Integral I de trabalho docente, previstas no Anexo VII desta Lei, observadas as seguintes regras: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
I - a jornada do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional será definida semestralmente, não sendo garantida ao docente a manutenção da Jornada Integral I;
II - haverá redução de jornada de trabalho docente do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional quando, durante o processo semestral de atribuição de disciplina/área/eixo/curso, ocorrerem as seguintes situações, devidamente justificadas pela FUMEC:
a) redução da demanda dos cursos oferecidos pela instituição e/ou por programas desenvolvidos com instituições parceiras;
b) reorganização da rede pública municipal e/ou da FUMEC em decorrência de supressão de cursos, classes, turmas e/ou aulas;
c) revisão da matriz curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de disciplina/área/eixo/curso;
d) alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica ou Educação Profissional;
III - a redução de que trata o inciso II do § 3º do art. 4º desta Lei somente ocorrerá se esgotados todos os procedimentos constantes em resolução da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC no que se refere ao processo de atribuição de disciplina/área/eixo/curso;
IV - em caso de necessidade, desde que possuam a habilitação exigida, o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional deverão assumir quaisquer disciplinas/áreas/eixos/cursos dentro da grande área de conhecimento, não lhes sendo garantido o direito de assumir os mesmos componentes curriculares/cursos de semestre(s) anterior(es); 
V - o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional poderão assumir Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) em disciplina/área/eixo/curso compatível com a sua formação acadêmica ou, em caráter emergencial, mediante a exigência de outros requisitos, conforme procedimentos constantes em resolução da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC, nas seguintes situações:
a) em regime de substituição; e
b) para assumir componentes curriculares/cursos que não integram a jornada de Professor Titular;
VI - excepcionalmente, desde que não haja professores substitutos, os titulares de cargo de Professor de Educação Profi ssional e de Professor Substituto de Educação Profissional poderão assumir componentes curriculares/cursos nas situações especificadas no inciso V do § 3º do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007.
§ 4º Os cargos de Professor de Educação Profissional e de Professor Substituto de Educação Profissional são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, como requisito mínimo de ingresso, curso de graduação superior, além do previsto na legislação pertinente, com habilitação específica no eixo/área/disciplina que se lecionará. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 5º Para deliberar sobre assuntos relativos ao Quadro de Cargos da FUMEC, a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras deverá convocar um membro indicado pelo Presidente da FUMEC, que participará com direito a voto. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 6º Todas as deliberações tomadas na forma do § 5º do art. 4º desta Lei serão imediatamente comunicadas e encaminhadas ao Presidente da FUMEC para homologação e aplicação. (acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 7º Aos servidores inativos e pensionistas da FUMEC, conforme o Anexo VI desta Lei, aplicam-se as regras do Quadro Geral ou do Magistério. (acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)

Art. 5º - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes regras:
I os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles definidos na Lei nº 9. 340 , de 01 de agosto de 1997;
II os cargos constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna Situação Nova;
Parágrafo único . Ficam mantidos os respectivos regimes jurídicos de trabalho dos servidores.

Art. 6º - Fica criado o Quadro Suplementar da FUMEC constante do Anexo V desta Lei, composto por cargos, funções e empregos públicos não temporários remanescentes.
§ 1º Aplica-se ao Quadro Suplementar de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, conforme referência definida no Anexo V, mantido o seu regime jurídico.
§ 2º Os cargos, funções e empregos públicos do Quadro Suplementar de Cargos da FUMEC extinguem-se na sua vacância.

Art. 7º - Os titulares de cargo de Diretor Educacional que estiverem em jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais na data da publicação desta Lei, poderão mantê-la excepcionalmente enquanto perdurar a acumulação com cargo docente.
Art. 7º - Os titulares de cargo de Diretor Educacional que estiverem em jornada de até 32 (trinta e duas) horas semanais, poderão mantê-la, excepcionalmente, enquanto perdurar a acumulação com cargo docente da Secretaria Municipal de Educação.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.280 de 04/04/2008 - artigo 12)

Art. 7ºA - O Presidente da FUMEC definirá unidades em que a jornada do Agente de Apoio Operacional será de 20(vinte) horas semanais, com vencimentos proporcionais. (acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - artigo 13)

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de junho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL
PROT . Nº 07/10/015399


ANEXO II - Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 04/11/2014

ANEXO III - Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 04/11/2014

ANEXO V - Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 04/11/2014

"ANEXO VII - FUMEC
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
(acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)

TIPO DE JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS 
HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
 TDATDCTDPATDEP**TDF  TOTAL SEMANAL  TOTAL
 MENSAL
MÍNIMA I  14  2  2   1  221126
INTEGRAL I  26  2  6   2  440240

** O Trabalho Docente entre Pares (TDEP) do Professor de Educação Profissional e Professor Substituto de Educação Profissional compreende as reuniões entre os docentes do mesmo curso/área/eixo/disciplina para planejamento e organização do trabalho pedagógico. "


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