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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.596 DE 29 DE AGOSTO DE 2000

(Publicado DOM 30/08/2000 p.01)

REVOGADA pela Lei 15.538, de 15/12/2017

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de Campinas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar P.N.A.E., nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e fundamental, será regido pela presente lei. 

Art. 2º  Compete ao Conselho de Alimentação Escolar no Município de Campinas:  
I acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União, para execução do P.N.A.E;
II zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III receber, analisar e remeter ao F.N.D.E., com parecer conclusivo, as prestações de contas do P.N.A.E;
IV realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
V realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, que deverá dar preferência aos produtos semi-elaborados e in natura.
§ 1º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O CAE fiscalizará os recursos financeiros relativos ao PNAE com competência concorrente com os demais órgãos fiscalizadores e o fará mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
 

Art. 3º  O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas terá a seguinte composição: (Ver Portaria nº 46.831, de 01/09/2000 - SRH)   
I - 1 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal, que exercerá a presidência; (Nova redação de acordo com a Lei nº 10.775 , de 12/03/2001)
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa;
(Nova redação de acordo com a Lei nº 10.775 , de 12/03/2001)
III - 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, sendo um do Ensino Fundamental e um de Educação Infantil;
(Nova redação de acordo com a Lei nº 10.775 , de 12/03/2001)
IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho das Escolas Municipais, sendo um de aluno do Ensino Fundamental e um de aluno de Educação Infantil;
(Nova redação de acordo com a Lei nº 10.775 , de 12/03/2001)
V - 1 (um) representante das Faculdades de Nutrição sediadas no Município, sendo um titular e um suplente, indicados pelas respectivas diretorias.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 10.775 , de 12/03/2001)
§ Cada membro titular do Conselho ora regulamentado terá um suplente da mesma categoria representada.
§ Os membros do referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ No caso de vacância, o substituto deverá completar o mandato do membro substituído.
§ 4  Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 5º  A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita mediante portaria do Prefeito Municipal.
§   (Acrescido pela Lei nº 10.775 , de 12/03/2001) 

Art. 4º  A função de membro do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5º  O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas elaborará o seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Município, mediante resolução do Secretário Municipal de Educação. (ver Comunicado s/nº, de 26/01/2004-SME - DOM 28/01/2004 p. 11)

Art. 6º  O Conselho de Alimentação Escolar regulamentado pela presente lei deverá observar o que dispuser a legislação federal pertinente. 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 29 de agosto de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal   

autoria: Executivo Municipal 


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