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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.850, DE 07 DE JUNHO DE 2001

(Publicação DOM 08/06/2001 p.01)

Ver retificação (mapas) ( DOM 06/07/2001 p.01 
Ver (mapas) (DOM 07/07/2001 p.10-14
Ver O.S. Conj. Nº 01 , de 12/05/2003 - Seplama/SMSP 
Ver 
Lei nº 11.969 , de 30/04/2004 (Cria Grupo Vigilantes da APA) 
Ver 
Decreto nº 14.909 , de 13/09/2004 (Descreve perímetros das zonas urbanas) 
Ver Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006
Ver 
Ordem de Serviço nº 06, de 17/05/2016 - SMU

Ver Portaria nº 01, de 08/05/2019-SVDS

Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (que estabelece os procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas e dá outras providências)


Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - do Município de Campinas, regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º  Com base nas Leis Federais nº 6.902/81, 6.938/81 e 9985/00, fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA de Campinas, como instrumento da política ambiental do Município.
§ 1º  A APA Municipal, a qual corresponde à macrozona 1 do Plano Diretor do Município de Campinas, Lei Complementar nº 04/96 , compreende os Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, e a região a nordeste do município localizada entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira.
§ 1º  A APA Municipal de Campinas compreende os distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e a região a nordeste do município, entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira, incluindo os bairros Carlos Gomes, Chácaras Gargantilha e Jardim Monte Belo, conforme o Anexo I desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º  
Os limites da APA estão definidos na certidão gráfica A1/98 e descritos a seguir: 
Tem inicio no ponto 01, localizado na captação de água da SANASA (Rio Atibaia), seguindo no sentido horário pelo limite intermunicipal Campinas-Valinhos numa extensão de 1.000 m até atingir o ponto 02; deflete à direita e segue por linha sinuosa pelo limite interdistrital de Sousas numa extensão de 5.500 m até encontrar o ponto 03, ponto onde o referido limite se encontra com o perímetro urbano do município de Campinas, seguindo por este em linha sinuosa numa extensão de 6.500 m até alcançar o ponto 04, ponto onde o limite do perímetro urbano volta a se encontrar com o limite interdistrital de Sousas, seguindo pelo referido limite numa extensão de 3.500 m até alcançar o ponto 05; deflete à esquerda seguindo pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de 20.500 m até o ponto 06, localizado no entroncamento entre o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna; deflete à direita, seguindo pelo referido limite por uma extensão de 8.000 m até alcançar o ponto 07, localizado no entroncamento do limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna-Pedreira, com o leito do Rio Jaguari, seguindo por este rio numa distância de 2.300 m até encontrar o ponto 08, localizado no encontro do leito do Rio Jaguari com o limite intermunicipal Campinas-Pedreira; segue por 4.200 m pelo limite intermunicipal Campinas-Pedreira até encontrar o ponto 09, onde o referido limite volta a se encontrar com o leito do Rio Jaguari; segue por este rio numa extensão de 15.500 m em linha sinuosa, até encontrar o ponto 10, onde o leito do mesmo encontra-se com o limite intermunicipal Campinas-Morungaba, seguindo pelo referido limite por uma extensão de 24.800 m até encontrar o ponto 11, localizado no entroncamento do referido limite com o leito do Rio Atibaia; segue pelo leito do referido rio numa distância de 12.400 m até encontrar o ponto 12, que se localiza no entroncamento do Rio Atibaia com o limite interdistrital Sousas-Joaquim Egídio; segue ainda pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de 2.500 m em linha sinuosa, encontrando-se com a estação de captação de água da SANASA, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área total de 222.786.000 m2. 
§ 3º  Faz parte integrante desta lei o Anexo 3 que estabelece as siglas e abreviações nela utilizadas. 
(Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 2º  São objetivos do município ao criar a APA: 
I - a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais; 
II - a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público, notadamente as bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari; 
III - o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável.

Art. 3º  Constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos de criação da APA Municipal:
I - a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, principalmente à montante da captação de água da SANASA no Rio Atibaia, na bacia de contribuição do Rio Jaguari e na microbacia do Ribeirão das Cabras, principais mananciais futuros da região;
I - a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
II - a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação das matas ciliares; 
III - a proteção das várzeas, consideradas de preservação permanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pela PMC, e demais órgãos competentes;      
IV - a prevenção de incêndios na área rural, proibindo-se a prática de queimadas por meio da imposição de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os remanescentes florestais e o equilíbrio ambiental da região, instituindo-se a elaboração de programas de prevenção de incêndios; 
V - o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural em microbacias hidrográficas, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica;
VI - o levantamento da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de embasar os programas de apoio à agricultura e o planejamento da produção, e atividades de turismo;
VI - a continuidade do levantamento da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de embasar os programas de apoio à agricultura, o planejamento da produção e as atividades de turismo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
VII - o condicionamento das atividades de mineração ao licenciamento ambiental prévio sendo ouvido inicialmente o órgão técnico ambiental da Prefeitura e demais órgãos competentes;
VII - o condicionamento das atividades de mineração toleradas ao licenciamento ambiental prévio, sendo ouvidos inicialmente o órgão técnico ambiental da Prefeitura e demais órgãos competentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
VIII - a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico;
IX - a exigência de licenciamento ambiental prévio para obras impactantes a serem realizadas na APA, por meio da elaboração de um RAP - Relatório Ambiental Preliminar ou um EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, dependendo do caso, a fim de garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento;
IX - a exigência de licenciamento ambiental prévio para obras impactantes a serem realizadas na APA, por meio da elaboração de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA ou outros estudos ambientais, dependendo do caso, a fim de garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
X - o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base em planejamento voltado à preservação e à estruturação necessária para o desenvolvimento de tal atividade; 
XI - a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento;
XII - o monitoramento das atividades instaladas ou a se instalar no entorno do Observatório Municipal - OMCJN - OC, com base em critérios definidos nesta lei, de maneira a garantir suas condições de operacionalidade e visibilidade;
XII - o monitoramento das atividades instaladas ou a se instalar no entorno do Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini, com base em critérios definidos no Plano de Manejo, de maneira a garantir suas condições de operacionalidade e visibilidade;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XIII - o controle do parcelamento do solo na área rural, onde é proibido o sub-parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo INCRA;
XIII - o controle do parcelamento do solo na área rural, onde são proibidos o parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido no Zoneamento da APA e o desvirtuamento de uso do solo na mencionada área;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XIV - a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo e de critérios para implantação de infraestrutura, compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental; 
XV - o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo já aprovados, quanto ao cumprimento das condições exigidas pela PMC, notadamente implantação de infraestrutura, reserva florestal legal estabelecida pela legislação federal, controle dos processos erosivos e outros, assim como o embargo dos parcelamentos irregulares; 
XVI - o desenvolvimento de uma política de habitação de interesse social, visando atender a demanda atual e coibir ocupações irregulares e clandestinas; 
XVII - a preservação das características atuais do sítio urbano e das vias locais dos distritos, visando a manutenção da qualidade de vida da população e a preservação do patrimônio sócio-cultural;
XVIII - a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando a manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do escoamento superficial das águas pluviais;
XIX - a implantação de um sistema de planejamento viário, que vise a redução do estrangulamento nas áreas centrais dos Distrito de Sousas e de Joaquim Egídio, melhoria da acessibilidade e estímulo ao transporte coletivo, ao pedestre e ao ciclista, dentro do contexto de preservação do patrimônio natural, histórico e cultural da região;
XIX - a implantação de ações referentes ao sistema viário estabelecidas no Plano de Manejo que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
a) visem ao planejamento viário, reduzindo pontos de estrangulamento, melhorando a acessibilidade de moradores e usuários;
b) considerem o escoamento da produção rural, conciliando usos de veículos, pedestres e ciclistas, restringindo o uso de veículos e atividades que comprometam a segurança e causem conflitos de uso;
c) estabeleçam medidas de minimização de impactos ambientais, especialmente à fauna, à vegetação e aos recursos hídricos;
d) equacionem demandas de asfaltamento, perenização e manutenção adequada, entre outras medidas, visando mitigar os efeitos sobre a fauna, a vegetação e os recursos hídricos;
XX - o desenvolvimento de programas de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na redução de sua produção, no reuso e na reciclagem;
XX - o desenvolvimento de ações de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na redução de sua produção, no reúso e na reciclagem; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XXI - o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental; 
XXII - a capacitação de funcionários da PMC para implantação e fiscalização das normas estabelecidas nesta lei; 
XXIII - a integração entre os Poderes Públicos Municipal, Federal e Estadual, bem como com os Consórcio Intermunicipal e Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, para o exercício das respectivas funções de fiscalização e estímulo das atividades de preservação e recuperação ambiental; 
XXIV - a integração da PMC com as Prefeituras dos municípios vizinhos visando a adoção das normas aqui propostas em áreas lindeiras à APA Municipal, principalmente quanto às restrições relativas ao Observatório Municipal e aos mananciais hídricos dos Rios Atibaia e Jaguari. 
XXV - a implantação de estações de tratamento de esgotos nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e o condicionamento de quaisquer outras atividades à interligação com a rede de coleta de esgoto ou implantação de sistemas próprios de tratamento a critério da SANASA e SEPLAMA.
XXV - a implantação de estações de tratamento de esgotos nos perímetros urbanos da APA e o condicionamento de quaisquer outras atividades à interligação com a rede de coleta de esgoto ou à implantação de sistemas próprios de tratamento, a critério da Municipalidade, em conjunto com proprietários e moradores locais. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA

Art. 4º  A APA fica subdividida em cinco zonas ambientais, tendo como base as bacias e microbacias hidrográficas da região: 
I - Z.AMB - Zona de Conservação Ambiental Especial - compreendendo toda a microbacia do Ribeirão Cachoeira e ainda o loteamento rural Colinas do Atibaia I, II e parte do III, e caracterizada pela presença do maior remanescente florestal natural da APA, a Mata Ribeirão Cachoeira, que representa 15% (quinze por cento) da área total desta zona, para a qual o município pretende garantir a preservação, visando a salvaguarda da biota nativa, criando uma zona de vida silvestre; 
II - Z.HIDRI - Zona de Conservação Hídrica dos Rios Atibaia e Jaguari - subdividida em 2 (duas) zonas caracterizadas por localizarem-se a montante do ponto de captação existente no Rio Atibaia e do ponto previsto no Rio Jaguari, para as quais o município pretende garantir a conservação dos recursos hídricos, de forma a proteger o abastecimento público de água potável, a saber: 
a) Z.HIDRI-A - Zona de Conservação Hídrica do Rio Atibaia: refere-se a toda a porção da bacia de contribuição do Rio Atibaia à montante do ponto de captação de água da SANASA; 
b) Z.HIDRI-J - Zona de Conservação Hídrica do Rio Jaguari: refere-se a toda a porção da bacia de contribuição do Rio Jaguari inserida no território da APA Municipal; 
III - Z.AGRO - Zona de Uso Agropecuário - compreendendo toda a porção da bacia de contribuição do Rio Atibaia à jusante do ponto de captação de água da SANASA, com exceção das microbacias do Ribeirão das Cabras (Z.TUR), do Ribeirão Cachoeira (Z.AMB) e das áreas circunscritas pelo perímetro urbano (Z.URB), e caracteriza-se pela potencialidade do solo para agropecuária, pois detém grande parte das áreas agrícolas de culturas anuais, semi perenes e perenes da região, e para a qual o município pretende garantir a compatibilidade do aproveitamento econômico com a conservação do meio ambiente; 
IV - Z.TUR - Zona de Uso Turístico - compreendendo toda a microbacia do Ribeirão das Cabras, com exceção das áreas circunscritas pelo perímetro urbano do município (Z.URB), caracterizada por apresentar potencial turístico devido a seus atributos naturais, existência de patrimônio histórico arquitetônico e a presença do Observatório Municipal, para a qual o município pretende garantir o ecoturismo visando despertar o desenvolvimento de atividades científicas, educativas e de lazer, podendo representar um importante incremento de recursos econômicos para a região; 
V - Z.URB - Zona de Uso Urbano - compreendendo as áreas urbanas do município, delimitadas pelo perímetro urbano descrito na Lei Municipal nº 8.161/94, em duas porções distintas inseridas ao norte e a sudoeste da APA Municipal, caracterizada por conter áreas legalmente urbanizadas e áreas ainda passíveis de urbanização e para as quais o município pretende planejar, disciplinar e fiscalizar a ocupação urbana em curso e futura.
Art. 4º O regulamento do uso e ocupação da terra, as atividades minerárias, a movimentação do solo, o exercício das demais atividades pelos setores público e privado e o zoneamento ambiental da APA são estabelecidos no Plano de Manejo instituído pela Portaria SVDS nº 1, de 8 de maio de 2019, ou por outra que venha a substituí-la, e serão detalhados na Lei de Parcelamento, ocupação e Uso do Solo das áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  O Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas será estabelecido por lei complementar, em consonância com o Plano de Manejo da APA de Campinas.
§ 2º  Enquanto não for publicada lei municipal dispondo sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas, permanece em vigência o estabelecido nos arts. 64 a 72 desta Lei.
§ 3º  Qualquer revisão do Plano de Manejo deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:
I - visão, missão e objetivos de gestão;
II - diagnóstico;
III - avaliação estratégica;
IV - zoneamento;
V - sistema de governança e gestão, programas de gestão, definição de horizonte de sua implantação, periodicidade de revisão, previsão de monitoramento, controle e reporte do andamento das ações;
VI - estratégias de ordenamento ecológico e territorial; e
VII - forma de controle social.
§ 4º  Toda e qualquer alteração do Plano de Manejo da APA de Campinas deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Congeapa em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim e publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 5º  Os limites das zonas ambientais descritas no artigo anterior têm a seguinte descrição, cujos pontos referenciados constam na figura 1, que é parte integrante desta lei: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - Z.AMB - partindo do ponto K, localizado na ponte de travessia do Rio Atibaia pela vicinal CAM 010, na altura do local conhecido como Três Pontes, e seguindo por esta vicinal no sentido horário numa extensão de 500 m até o ponto L, localizado na portaria de acesso ao loteamento Colinas do Atibaia I, deflete à direita, seguindo em linha reta pelo azimute 145º09' numa extensão de 3.000 m, até encontrar o ponto M, localizado no divisor de águas das bacias do Rio Atibaia e Rio Jaguari. A partir deste ponto segue pelo divisor de águas que delimita a microbacia do Ribeirão Cachoeira por uma extensão de 14.150 m até encontrar o ponto N, localizado no entroncamento dos caminhos 01, 02 e 03 do loteamento Colinas do Atibaia III. Deflete à esquerda acompanhando o traçado do caminho 03 numa extensão de 610 m até encontrar o vertedouro da represa do córrego de divisa do referido loteamento, ponto O, seguindo pelo referido córrego numa extensão de 370 m até encontrar o ponto P, localizado na divisa do loteamento Colinas do Atibaia II, deflete à esquerda seguindo pela divisa do referido loteamento, numa extensão de 1.415 m até o ponto Q onde a referida divisa se encontra com o Rio Atibaia. Deflete à direita, seguindo o curso do Rio Atibaia numa extensão de 2.960 m até chegar ao ponto K, início desta descrição, perfazendo uma área de 15.530.000 m²;
II - Z.HIDRI:
a) Z.HIDRI-A - tem início no ponto A, localizado na captação de água da SANASA no Rio Atibaia, seguindo no sentido horário pelo limite intermunicipal Campinas/Valinhos numa extensão de 1.000 m até atingir o ponto B, localizado no encontro do referido limite intermunicipal com o limite interdistrital Campinas/Sousas; deflete à direita e segue pelo limite interdistrital Campinas/Sousas numa extensão de 1.500 m até o ponto C, localizado junto à Rodovia D. Pedro I, ponto onde o referido limite se encontra com o perímetro urbano de Campinas; deflete à direita seguindo pelo perímetro urbano numa extensão de 8.000 m até alcançar o ponto D, situado no divisor de águas entre as bacias do Rio Atibaia e do Ribeirão das Cabras, seguindo em linha sinuosa por este divisor de águas numa extensão de 8.000 m até encontrar o ponto E, ponto onde o referido divisor se encontra com o limite intermunicipal Campinas/Morungaba. Deflete à direita seguindo pelo limite intermunicipal numa extensão de 17.700 m até alcançar o ponto A, início desta descrição, perfazendo uma área total de 22.812.000 m2;
b) Z.HIDRI-J - tem início no ponto G, localizado na divisa Campinas/Morungaba e no divisor de águas das bacias dos Rios Atibaia e Jaguari, seguindo no sentido horário por este divisor, numa extensão de 18.400 m até o ponto H, localizado no encontro deste divisor com o perímetro urbano do município de Campinas, deflete à direita e segue pelo referido perímetro numa extensão de 3.150 m até alcançar o ponto I, localizado no encontro do perímetro urbano novamente com o divisor de águas das bacias dos Rios Atibaia e Jaguari, seguindo por este divisor numa extensão de 3.000 m até alcançar o ponto J, localizado no encontro deste divisor com o limite intermunicipal Campinas/Jaguariúna. Deflete à direita, seguindo pelo limite intermunicipal de Campinas com os municípios limítrofes numa extensão de 26.000 m até atingir o ponto G início desta descrição, totalizando uma área de 43.889.000 m2;
III - Z.AGRO - a partir do ponto K, localizado na travessia da CAM 010 sobre o Rio Atibaia (Três Pontes), segue no sentido horário pelo curso deste rio, numa extensão de 20.500 m até o ponto R, localizado no encontro do referido rio com a divisa intermunicipal Campinas/Jaguariúna. Deflete à direita seguindo pela referida divisa por 7.000 m até chegar o ponto J, localizado no divisor de águas das bacias dos Rios Atibaia e Jaguari, defletindo à direita numa extensão de 15.400 m pelo referido divisor de águas até chegar ao ponto M, localizado no divisor de águas das bacias do Rio Atibaia e Rio Jaguari, deflete à direita seguindo o azimute 325º09' numa extensão de 3.000 m até encontrar o ponto L, localizado na portaria de acesso do loteamento Colinas do Atibaia I; deflete à esquerda seguindo o traçado da CAM 010 numa extensão de 500 m até o ponto K, localizado na ponte da CAM 010 sobre o Rio Atibaia (Três Pontes), defletindo a esquerda e seguindo o curso do referido rio numa extensão de 2.960 m até o ponto Q, localizado na divisa do loteamento Colinas do Atibaia II, defletindo à esquerda por esta divisa numa extensão de 1.415m até o ponto P, localizado no córrego de divisa do referido loteamento, defletindo à direita e subindo por este numa extensão de 370 m até o ponto O, localizado no vertedouro da barragem do referido córrego, defletindo à esquerda e acompanhando o caminho 03 do loteamento Colinas do Atibaia III numa extensão de 610 m até o ponto N, localizado no entroncamento dos caminhos 01, 02 e 03 do referido loteamento, defletindo a direita e seguindo pelo divisor de águas da bacia de contribuição do Rio Atibaia, das microbacias do Ribeirão Cachoeira e do Ribeirão das Cabras numa extensão de 11.500 m até atingir o ponto F, onde este divisor se encontra com o perímetro urbano do município, defletindo à direita e seguindo por este numa extensão de 6.400 m até o ponto S onde o referido perímetro se encontra com o limite interdistrital Campinas/Sousas, defletindo à direita e seguindo numa extensão de 3.500m pelo referido limite interdistrital até o ponto K, início desta descrição, perfazendo uma área de 64.482.218,00 m2;
IV - Z.TUR - tem inicio no ponto E, localizado na divisa Campinas-Morungaba com o divisor de águas entre a bacia do Rio Atibaia e microbacia do Ribeirão das Cabras, seguindo por este divisor, no sentido horário, numa extensão de 8.000 m até alcançar o ponto D, onde o referido divisor se encontra com o perímetro urbano do município de Campinas. Deflete à direita seguindo pelo referido perímetro, numa extensão de 18.500 m até alcançar o ponto F localizado no divisor de águas da microbacia do Ribeirão das Cabras com as microbacias adjacentes ao norte. Deflete à direita seguindo em linha sinuosa pelo referido divisor de águas numa extensão de 13.400 m até alcançar o ponto G, onde o divisor de bacias se encontra com o limite intermunicipal Campinas/Morungaba. Deflete à direita, seguindo pelo referido limite intermunicipal, numa extensão de 19.000 m até encontrar o ponto E, início desta descrição, perfazendo uma área de 46.919.000 m2;
V - Z.URB - na porção norte da APA a zona urbana está delimitada pelo perímetro urbano do município, descrito na Lei Municipal nº 8.161/94, em sua porção referente aos bairros Carlos Gomes, Monte Belo e Chácaras Gargantilha. Na porção sudoeste da APA a zona urbana está delimitada entre os pontos C, D, F e S pelo perímetro urbano do município, descrito na Lei Municipal nº 8.161/94, e entre os pontos C e S coincide com o limite da macrozona 1, descrito na Lei Complementar Municipal nº 004/96 que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, engloba basicamente as áreas urbanas de Sousas e Joaquim Egídio. As zonas urbanas da APA Municipal perfazem uma área de 29.154.000 m².

Art. 6º  Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.AMB - Zona de Conservação Ambiental: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - garantir a preservação da Mata Ribeirão Cachoeira e de todos os fragmentos de matas existentes, citados no artigo 17 da presente lei, de forma a preservar a biodiversidade, o patrimônio genético e o habitat das espécies ameaçadas de extinção; 
II - implementar programa de educação ambiental a ser desenvolvido junto aos proprietários e moradores da Z. AMB., em especial na Associação do Loteamento Colinas do Atibaia; 
III - fomentar a implantação de culturas perenes, priorizando a silvicultura e as pastagens, com o objetivo de minimizar os impactos sobre o solo; 
IV - proibição total do uso de agrotóxicos de síntese e de fertilizantes químicos de alta solubilidade; 
V - proibir qualquer atividade de mineração; 
VI - recuperar a vegetação ciliar nas faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água e nascentes.

Art. 7º  Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para as Z.HIDRI - Zona de Conservação Hídrica: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - garantir a proteção dos mananciais hídricos de forma a conservar a qualidade da água; 
II - recuperar a vegetação ciliar nas faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água e nascentes; 
III - proibição total do uso de agrotóxicos de síntese e de fertilizantes químicos.

Art. 8º  Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.AGRO - Zona de Uso Agropecuário; (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - compatibilizar o uso agropecuário com a conservação do meio ambiente; 
II - garantir a conservação da microbacia localizada entre as Fazendas Senhor Jesus e Fazenda Espírito Santo, por apresentar alto percentual de cobertura vegetal natural, e preservar as matas: Sítio São José 3,46ha; Fazenda São João 6,3ha; Fazenda Fazendinha 6,66ha; Ribeirão Cachoeira fragmento menor 8,65ha; Fazenda Espírito Santo 41,81ha; Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus 12,69ha; Mata Ciliar do Solar das Andorinhas 1,89ha; Fazenda Santa Rita do Mato Dentro 4,6ha; Fazenda Iracema 15,97ha; Fazenda Monte Belo 5,59ha; Fazenda Alpes 14,9ha; conforme critérios definidos na Seção I da presente lei; 
III - é proibido o uso de agrotóxicos de síntese de classe toxicológica I e II e os de classe toxicológica III e IV com alto potencial de percolação no solo como Atrazinas, Paraquat, Triazinas e Glyphosate.

Art. 9º  Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.TUR - Zona Uso Turístico: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - incentivar o ecoturismo e o agroturismo, garantindo a estrutura mínima para que o acesso de pessoas não cause impactos sobre o meio ambiente; 
II - garantir a conservação e melhoria da paisagem local através de incentivos e proteção dos recursos naturais, do patrimônio histórico, arquitetônico e natural, cultural e científico; 
III - implementar o desenvolvimento de atividades educativas, recreativas, esportivas e de lazer; 
IV - instalar um viveiro municipal para viabilizar a produção e fornecimento de mudas para recuperação da mata ciliar da APA Municipal, priorizando as espécies nativas; 
V - priorizar os cultivos agrícolas que contribuam para a valorização da paisagem, especialmente a olericultura, a fruticultura, a silvicultura, a produção de essências nativas e outros; 
VI - identificar e mapear os principais pontos de interesse do patrimônio histórico, arquitetônico e natural para elaboração de roteiro turístico; 
VII - criar o Parque Linear do Ribeirão das Cabras; 
VIII - incentivar a instalação de estrutura hoteleira dos tipos hotel fazenda e pousadas ecológicas, cujos projetos arquitetônicos valorizem os aspectos naturais e o uso adequado à conservação do meio; 
IX - permitir a exploração mineral, somente quando houver cuidado especial relativo à manutenção dos aspectos paisagísticos durante a exploração e respectiva recuperação ambiental; 
X - obedecer aos critérios, restrições e cuidados estabelecidos nesta lei, necessários à adequada operação do Observatório Municipal.

Art. 10.  Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.URB - Zona de Uso Urbano: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - preservar as características de baixa densidade do sítio atual da área urbana, proibindo a verticalização e o adensamento e permitindo-se melhor distribuição das atividades comerciais e de serviços no espaço urbano, desde que o grau de incomodidade seja controlável; 
II - incrementar medidas que busquem viabilizar formas de preservação, recuperação e aproveitamento dos bens arquitetônicos; 
III - promover a relocação das favelas situadas nas áreas de planícies de inundação do Ribeirão dos Pires e do Rio Atibaia, e promover a recuperação da vegetação ciliar; 
IV - adotar parâmetros construtivos que permitam maior grau de permeabilidade do solo; 
V - promover a recuperação da vegetação ciliar, em áreas já parceladas, por meio da revegetação por espécies nativas, com prioridade para a microbacia do Ribeirão das Cabras e, em áreas não parceladas, pela sua recomposição original; 
VI - controlar os impactos sobre o meio físico resultantes da implantação de novos loteamentos, por meio de critérios de conservação do solo e da cobertura vegetal de interesse à preservação; 
VII - promover a recuperação de áreas degradadas por processos erosivos, inclusive nos loteamentos já implantados em desacordo com os parâmetros desta lei; 
VIII - implementar programas de tratamento dos esgotos e de combate às enchentes; 
IX - controlar a densidade de ocupação em áreas onde não há possibilidade atual de interligação ao sistema público de infra-estrutura de saneamento básico, estabelecendo-se padrões de lotes e frações ideais mais restritivos; 
X - mover e incrementar a revitalização de áreas de sistema públicos de lazer e institucional, por meio de plano urbanístico/paisagístico específico; 
XI - apresentar ao Conselho Gestor da APA a autorização para a utilização de águas subterrâneas emitida pelo órgão estadual competente.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Ver Ordem de Serviço Conjunta Nº 01, de 07/07/2022 SVDS/SEPLURB (procedimentos relativos a processo de certidão de uso de solo, alvará de uso e alvará de eventos - APA de Campinas)

Art. 11.  Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste capítulo, a PMC deverá estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, universidades, bem como com instituições e empreendedores privados.

Art. 12.  Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente.

Art. 13.  A implantação ou desenvolvimento de qualquer atividade enquadrada na Resolução CONAMA nº 237/97, ou outras que possam causar alterações nos meios físico, biótico ou antrópico na território da APA, estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto a SEPLAMA, a partir de documento de referência a ser protocolado pelo interessado.
Art. 13. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA de Campinas, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, garantindo as especificidades e objetivos da APA. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 14.  Fica proibida no território da APA a implantação de atividades industriais quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - apresentar efluente de origem industrial; 
II - houver armazenamento, processamento, manipulação ou produção de substâncias consideradas perigosas, que possam ser carreadas para cursos d água, causando sua poluição, mesmo eventual ou acidentalmente.

Art. 15.  Dependerá de prévio licenciamento pela PMC, a execução de obra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações de movimento de terra: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - modificação da topografia do terreno com desnível de corte ou aterro de mais de 1,00 (um metro), em relação à superfície ou aos níveis existentes, junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas; 
II - movimentação de mais de 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de terra; 
III - modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados); 
IV - em áreas com ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento), para desníveis iguais ou superiores a 5 m (cinco metros) dentro da área do empreendimento, e ainda, quando a área apresentar processos erosivos; 
V - execução de movimentação de terra entre os meses de Novembro e Março. 
Parágrafo Único.  Para a licença a que se refere o caput deste artigo, a PMC poderá exigir laudo geológico-geotécnico referente à avaliação das condições físicas da área e à adequação do projeto, elaborado por profissional habilitado.

Seção I
Da Cobertura Vegetal Natural e da Fauna Silvestre

Art. 16.  Na APA Municipal são consideradas áreas de preservação permanente - APP as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas pelo artigo 2º do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65, alterada pela Lei Federal nº 7.803/89), bem como na Resolução CONAMA nº 04/85, e as seguintes áreas: 
I - faixa horizontal nas margens de qualquer curso d'água, medida a partir de seu nível mais alto, cuja largura mínima será:

Art. 16. Na APA Municipal são consideradas Área de Preservação Permanente - APP, em razão de seu interesse difuso, além das áreas descritas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas no art. 2º da referida norma federal, as indicadas na Resolução Conama nº 4, de 18 de setembro de 1985, e, ainda, as seguintes áreas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - faixa horizontal nas margens de qualquer curso d'água, medida a partir da borda da calha do leito regular, com largura mínima: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
a) de 50 m (cinquenta metros) para os Rios Atibaia e Jaguari; 
b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos d'água; 
c) de 50 m (cinquenta metros) para lagoas e açudes naturais ou artificiais; 
d) de 100 m (cem metros) para a represa do Jaguari. 
c) faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água, para lagoas e açudes artificiais oriundos de barramento; 
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
d) 100m (cem metros) para as represas de abastecimento;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
II - áreas situadas em um raio de 50 m (cinquenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água;
II - áreas situadas em um raio ou faixa marginal mínima de 50m (cinquenta metros) ao redor de nascentes, olhos d'água ou brejos contendo nascentes difusas, ainda que intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
III - áreas com declividades superiores a 45% (quarenta e cinco por cento). 
IV - áreas ao longo de brejos ou várzeas úmidas, associados a cursos d'água, em faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo Único. 
 As áreas enquadradas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pela SEPLAMA e demais órgãos competentes. (excluído pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  As áreas previstas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pelos órgãos competentes. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º  As áreas previstas neste artigo não poderão ter seu fluxo gênico interrompido com cercamento de qualquer espécie.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 17.  São também consideradas de preservação permanente os seguintes remanescentes de matas nativas: Rodovia Heitor Penteado (SANASA) 3,87 ha; Fazenda Santa Terezinha 10,1 ha; Fazenda Santana 57,78 ha; Fazenda Santana do Lapa 2,6 ha; Sítio Cambará 5 ha; Mata da encosta da linha do trem 3,94 ha; Fazenda São João 18,19 ha; Sítio São José 3, 36 ha; Estância Santa Izabel 13,77 ha; Loteamento Caminhos de São Conrado 7,63 ha; Estância Santa Izabel 2,63 ha; Fazenda São João 6,3 ha; Fazenda Fazendinha 6,66 ha; Ribeirão Cachoeira fragmento menor 8,65 ha; fragmento maior 244,89 ha; Fazenda Espirito Santo 13,38 ha; Fazenda Espirito Santo 41,81 ha; Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus 12,69 ha; Mata Ciliar do Solar das Andorinhas 1,89 ha; Fazenda Santa Rita do Mato Dentro 4,6 ha; Fazenda Recreio fragmento maior 63,37 ha; fragmento menor 3,64 ha; Isoladores Santana 7,87 ha; Usina Macaco Branco 9,8 ha; Fazenda Iracema 15,97 ha; Fazenda Iracema 4,45 ha; Fazenda Santana do Atalaia 25,18 ha; Fazenda Santana do Atalaia 9,43 ha; Fazenda Ribeirão 7,09 ha; Sítio Lage Grande 16,07 ha; Mata Jaguari 9,36 ha; Fazenda Santo Antônio da Boa Vista 3,78 ha; Fazenda Monte Belo 5,59 ha; Fazenda Alpes 14,9 ha; Fazenda Capoeira Grande 19,9 ha; Fazenda São Lourenço 6,42 ha; Fazenda Cabras 11,96 ha; Fazenda Bonfim 1,3 ha; Fazenda São Joaquim (velha) 7,31 ha; Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim (nova) 41,05 ha; Fazenda Cabras 42,09 ha; Fazenda Santa Mônica 2,06 ha; Fazenda Malabar 38,5 ha; Fazenda Guariroba 9,06 ha; Fazenda Santa Helena 12,44 ha; Fazenda São Francisco de Assis 7,93 ha; Fazenda Rosário 18,76 ha. 
Parágrafo Único.  Para as matas descritas nos trabalhos referidas no artigo 17 deverão ser elaborados planos de manejo que garantam a preservação e desenvolvimento do ecossistema local.
Art. 17.  São também considerados de preservação permanente os seguintes remanescentes de matas nativas: 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
(1) Rodovia Heitor Penteado (Sanasa); 
(2) Fazenda Santa Terezinha; 
(3) Fazenda Santana; 
(4) Fazenda Santana do Lapa; 
(5) Sítio Cambará;
(6) Mata da encosta da linha do trem; 
(7) Fazenda São João; 
(8) Sítio São José; 
(9) Estância Santa Izabel (fragmento maior); 
(10) Loteamento Caminhos de São Conrado;
(11) Estância Santa Izabel (fragmento menor); 
(12) Fazenda Fazendinha; 
(13) Ribeirão Cachoeira (fragmento menor); 
(14) Ribeirão Cachoeira (fragmento maior); 
(15) Fazenda Espírito Santo do Atibaia; 
(16) Fazenda Espírito Santo - Fazenda Leão; 
(17) Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus; 
(18) Mata Ciliar do Solar das Andorinhas;
(19) Fazenda Santa Rita do Mato Dentro; 
(20) Fazenda Recreio (fragmento maior);
(21) Fazenda Recreio (fragmento menor); 
(22) Isoladores Santana; 
(23) Usina Macaco Branco; 
(24) Fazenda Iracema (fragmento menor); 
(25) Fazenda Iracema (fragmento maior); 
(26) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento maior); 
(27) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento menor); 
(28) Fazenda Ribeirão; 
(29) Sítio Lage Grande; 
(30) Mata Jaguari; 
(31) Fazenda Santo Antônio da Boa Vista; 
(32) Fazenda Monte Belo; 
(33) Fazenda Alpes; 
(34) Fazenda Capoeira Grande; 
(35) Fazenda São Lourenço; 
(36) Fazenda Cabras; 
(37) Fazenda São Joaquim (velha); 
(38) Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim (nova) / Fazenda Cabras; 
(39) Fazenda Santa Mônica; 
(40) Fazenda Malabar;
(41) Fazenda Guariroba; 
(42) Fazenda Santa Helena; 
(43) Fazenda São Francisco de Assis; 
(44) Solar das Andorinhas; 
(45) Fazenda Leão/Fazenda Espírito Santo do Atibaia; 
(46) Fazenda Angélica; 
(47) Sítio Cubatão; 
(48) Morada das Nascentes; 
(49) Chácara Taquara; 
(50) Fazenda Santa Luíza/Fazenda Guariroba.
§ 1º  Os remanescentes de matas nativas indicados no caput deste artigo estão delimitados no mapa constante do Anexo II desta Lei, sem prejuízo do aumento de suas áreas devido aos processos de revegetação natural ou plantio de reflorestamento.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º Para os fragmentos indicados, deverão ser elaborados planos de manejo que garantam a preservação e o desenvolvimento do ecossistema local, em um prazo de até dez anos, devendo ser apresentados pelo proprietário de acordo com orientações técnicas estabelecidas pelo órgão gestor.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 18.  É vedado o corte ou a supressão de todas as matas descritas no artigo 17.
Art. 18.  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente serão permitidas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 186, de 27/12/2017)
Art. 18.  São vedados o corte ou a supressão dos remanescentes de matas nativas indicados no art. 17 desta Lei, salvo nas hipóteses de utilidade pública, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto e seguindo-se os artigos pertinentes da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, observado o estabelecido no Plano de Manejo e sujeito à prévia deliberação do Conselho Gestor da APA. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo único.  As compensações ambientais deverão ser necessariamente na APA de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 19.  Os proprietários de glebas rurais na APA Municipal ficam obrigados a destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade para compor a Reserva Florestal Obrigatória, conforme o Art. 16 do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65).
§ 1º  A área destinada a compor a Reserva Florestal Obrigatória deverá ser indicada pelo proprietário, sendo que a SEPLAMA emitirá parecer de concordância sobre a viabilidade ou não da área indicada, de sua aceitação, contendo recomendações técnicas pertinentes;
§ 2º  As matas e formações vegetais enquadradas nos artigos 16, 17 e 18 poderão ser utilizadas na composição das reservas florestais legais.
Art. 19. Em todo imóvel rural deve ser mantida área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, de no mínimo 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente definidas pela Lei nº 12.651, de 2012, e por legislação esparsa e sobre as Áreas de Proteção Permanente definidas pelo art. 190 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - as áreas indicadas para a formação de corredores, pelo Plano de Manejo da APA;
II - o plano de bacia hidrográfica;
III - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
IV - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
V - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
VI - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 2º  O órgão gestor da APA de Campinas deverá aprovar as áreas indicadas como Reserva Legal, seus planos de recuperação e recomposição, bem como seus planos de manejo, previamente à aprovação no órgão estadual. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 3º  Para fins de manejo de Reserva Legal, o órgão gestor da APA deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de seus planos de manejo.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 4º  A recuperação e recomposição das áreas de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente não poderão se dar apenas por meio da regeneração natural, podendo-se utilizar os instrumentos do Banco de Áreas Verdes do Município de Campinas.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 5º  A recomposição de que trata o § 4º deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão gestor da APA e ser concluída em até dez anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 2/10 (dois décimos) da área total necessária à sua complementação.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 6º  A recomposição de que trata o § 5º deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas não invasoras ou frutíferas, em sistema agroflorestal.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 7º  Toda exploração econômica da área da Reserva Legal, com o uso de espécies exóticas, deve ser acompanhada de projeto de sistema agroflorestal e não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área total.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 8º  Sistemas agroflorestais em áreas de Reserva Legal não poderão implicar o corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como o corte ou a extração de espécies florestais madeireiras ou de lenha.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 9º  As propriedades rurais localizadas na área da APA deverão compensar as áreas de Reserva Legal, totalmente, dentro dos limites da APA de Campinas.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 20.  Na área urbana a supressão ou corte de árvores isoladas, vivas ou mortas, deverá ser precedida de autorização prévia pela PMC e demais órgãos competentes, que deverá prever a reposição das árvores cortadas, obedecendo as seguintes proporções:

Quantidade de árvores solicitadas para corte   

Quantidade de árvores de reposição para cada árvore solicitada  


 
  

Viva

Morta

Até 20

10:01

5:1

De 21 a 50

15:01

8:1

De 51 a 100

20:01

15:1

Acima de 100

25:01

20:1

§ 1º A autorização para o corte de árvores isoladas só será emitida após o plantio das árvores de reposição pelo interessado, em locais pré-determinados pela PMC;
§ 2º A autorização para o corte de árvores isoladas poderá ser negada nos casos de exemplares arbóreos raros, de excepcional beleza ou porte ou outra característica que justifique sua preservação, a critério do órgão ambiental municipal, ficando o interessado responsável por sua proteção.
Art. 20.  Quaisquer intervenções incidentes sobre as linhas de conectividade estabelecidas no Plano de Manejo da APA de Campinas ficam sujeitas à prévia deliberação do Conselho Gestor, após manifestação técnica do órgão gestor, e serão condicionadas à fixação definitiva e implementação da linha correspondente ou à fixação definitiva e implementação da alternativa locacional que melhor atenda às exigências de conectividade e de fluxo gênico entre os fragmentos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  A fixação definitiva das linhas de conectividade será acompanhada da aprovação e implementação do Plano de Restauração Florestal correspondente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º  Uma vez fixadas em definitivo, na forma do caput deste artigo, as linhas de conectividade estabelecidas no Plano de Manejo da APA de Campinas serão consideradas Áreas de Proteção Permanente, na forma do art. 190 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 3º  Ficam vedados, nas linhas de conectividades fixadas em definitivo, o corte e a supressão de vegetação, somente se permitindo, mediante prévia deliberação do Conselho Gestor, o uso indireto dessas áreas, na forma do inciso IX do art. 2º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 21.  A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente deverá elaborar os seguintes programas para atingir o previsto na presente seção:
I - programa de reflorestamento ciliar que contemple as áreas prioritárias, as espécies adequadas, as técnicas de plantio e manejo e o cronograma de implantação, de maneira a embasar tecnicamente o plantio de árvores na APA;
II - banco de dados que registre todas as formações vegetais protegidas, reservas declaradas, plantios de reposição e reflorestamento ciliar, entre outros, de forma a permitir o monitoramento da evolução da cobertura vegetal natural na APA Municipal.
Art. 21.  Quaisquer intervenções nas áreas de vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração ficam sujeitas à prévia deliberação do Conselho Gestor, após manifestação técnica do órgão gestor, sem prejuízo das afetações eventualmente incidentes sobre a área e demais proibições contidas na legislação correlata. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 22.  Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são patrimônio da APA, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º É permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas conforme a Portaria IBAMA 139 de 29 de dezembro de 1993, com o controle do IBAMA. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros já existentes devidamente legalizados nos órgãos competentes e com licença do órgão ambiental municipal.
§ 1º  Fica permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas, conforme a Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, com o controle do Ibama, excetuados os espécimes provenientes de criadouros já existentes, devidamente legalizados nos órgãos competentes e com licença do órgão ambiental municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º  
A coleta de animais silvestres com fins científicos dependerá de autorização prévia por parte do órgão ambiental municipal, e demais órgãos competentes. 
§ 3º Será permitido, sob decisão e orientação dos órgãos competentes, o controle da população de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, desde que resguardadas as condições do equilíbrio ecológico. 
(Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção II
Agropecuária, Silvicultura e Pesca

Art. 23.  As atividades agropecuárias na APA deverão estar enquadradas nos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a conservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural remanescente e a biodiversidade em geral. 
§ 1º A microbacia hidrográfica é a unidade de adoção das técnicas conservacionistas dos recursos naturais na APA, em especial solo e água, sendo esta a melhor forma de tornar eficazes as medidas de conservação ambiental propostas. 
§ 2º A PMC deverá incentivar os proprietários rurais de uma mesma microbacia a organizarem-se no sentido da efetivação das práticas conservacionistas.

Art. 24.  Deverão ser observados os seguintes princípios, válidos para todo o território da APA Municipal: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - é proibida a prática de queimada;
II - serão incentivados cultivos sob os critérios da agricultura orgânica;
III - as estradas e caminhos que cortarem áreas agrícolas deverão, obrigatoriamente, contar com sistemas de drenagem adequados que impeçam o desenvolvimento de processos erosivos;
IV - a utilização agropecuária das terras da APA deverá respeitar as normas do Sistema de Capacidade de Uso das Terras e suas respectivas práticas conservacionistas;
V - a mecanização, quando possível, deverá ser feita dentro de critérios de conservação dos solos a fim de evitar problemas como compactação, pulverização e erosão;
VI - o preparo do solo e os tratos culturais deverão ser feitos acompanhando as curvas de nível do terreno, sendo proibido o cultivo do terreno perpendicular às curvas de nível;
VII - deverão ser adotadas as práticas disponíveis para cada tipo de exploração que minimizem ou impeçam o escoamento superficial da água, favorecendo assim sua infiltração para as camadas profundas do solo;
VIII - as práticas de manejo das atividades agropecuárias na APA deverão prever a manutenção de cobertura vegetal sobre o solo;
IX - é proibido o lançamento de qualquer efluente líquido sem tratamento prévio adequado nos corpos d água da APA Municipal.

Art. 25.  O agricultor que explorar suas terras dentro dos princípios descritos no artigo anterior deverá ter prioridade nos programas de apoio a serem desenvolvidos, bem como nos estímulos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal e suas futuras regulamentações. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção I
Da Capacidade de Uso das Terras

Art. 26.  Segundo o Sistema de Capacidade de Uso das Terras, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.171/88, são identificadas 5 (cinco) classes e subclasses na APA Municipal, a serem descritas nos artigos seguintes, com seus respectivos potenciais e restrições.

Art. 27.  Os solos Classe IIIa compreendem as planícies fluviais, com ocorrência de cambissolos ou solos hidromórficos e declividades entre 0 e 2% (zero e dois por cento), com riscos de inundações temporárias ou lençol freático muito próximo da superfície. 
§ 1º Os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são a horticultura ou pastagens, e ainda algumas culturas anuais e semi-perenes tolerantes a alagamentos temporários ou deficiência de oxigênio no solo. 
§ 2º Não será permitido o uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos, devendo ser priorizado o uso de adubação verde e reciclagem de resíduos na propriedade. 
§ 3º O uso agropecuário destas áreas implicará na revegetação ciliar, por parte do interessado, das faixas de preservação permanente contíguas à exploração, de modo a oferecer proteção ao recurso hídrico.

Art. 28.  Os solos Classe IIIe compreendem as áreas com declividades entre 2% e 12% (dois e doze por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico. 
§ 1º  Os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são a horticultura, os cultivos anuais, semi-perenes, permanentes, pastagens e silvicultura; 
§ 2º  No caso de cultivos anuais e semi-perenes deverão ser adotadas práticas complexas de conservação dos solos.

Art. 29.  Os solos Classe IV" compreendem as áreas com declividades entre 12% e 30% (doze e trinta por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico. 
§ 1º  Os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são os cultivos permanentes, pastagens e silvicultura, podendo estes serem consorciados. 
§ 2º  É proibido o uso com cultivos anuais e semi-perenes, salvo quando em regime de consórcio ou rotação, sendo que as operações de preparo de solo só poderão ser realizadas com intervalos superiores a 5 (cinco) anos.

Art. 30.  Os solos Classe VIe compreendem as áreas com declividades entre 30% e 47% (trinta e quarenta e sete por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo pouco profundo, distrófico ou álico. 
§ 1º  Os usos indicados para estes solos são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio; 
§ 2º  São vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes.

Art. 31.  Os solos Classe VIIe compreendem as áreas com declividades entre 47% e 60% (quarenta e sete e sessenta por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo pouco profundo ou litossolos. 
§ 1º  Os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio; 
§ 2º  São vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes; 
§ 3º  É vedada a supressão da cobertura vegetal nativa, quando existente; 
§ 4º  Quando explorados com pastagens ou reflorestamento, devem ser tomados cuidados complexos de conservação de solos.

Subseção II
Dos Corretivos e Fertilizantes

Art. 32. Deverá ser estimulada a calagem, ou correção da acidez do solo, com a aplicação de calcário agrícola, por permitir maior aproveitamento dos nutrientes pelas plantas, maior desenvolvimento da biomassa e consequente proteção do solo, entre outros benefícios.  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo Único.  A aplicação de calcário deverá ser feita com base em análise química do solo, que indicará a quantidade e dosagens adequadas.

Art. 33.  Os adubos orgânicos deverão ser preferidos aos químicos ou minerais. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º Os adubos orgânicos deverão ser preferencialmente processados na própria propriedade, através do aproveitamento de restos culturais, esterco, adubação verde e outros.
§ 2º Os produtores rurais são responsáveis pelo uso adequado de adubos orgânicos, especialmente aqueles provenientes de fora do território da APA, para evitar o ingresso de resíduos tóxicos , germes patogênicos e ervas daninhas.
§ 3º O uso de adubos químicos ou minerais deverá ser precedido de análise química do solo, observando-se as recomendações de utilização constantes nesta análise.

Subseção III
Dos Agrotóxicos

Art. 34.  Para efeito desta Lei, deverão ser observadas as definições, classificações e disposições constantes nas seguintes leis, portarias e demais legislação pertinente: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - Lei Federal nº 7.802/89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816/90, que dá competências aos Estados e Municípios para legislar sobro o uso e armazenamento de agrotóxicos e estabelece as responsabilidades, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta lei; 
II - Portaria Ministerial nº 007 de 13/05/81 (Ministério da Agricultura), que estabelece o receituário agronômico de acordo com as classes toxicológicas dos produtos; 
III - Portaria Federal nº 329 de 02/09/86, que proíbe o uso de produtos clorados (BHC, DDD e DDT) e restringe o uso de produtos a base de Paraquat; 
IV - Decreto Estadual nº 30.565/89, que descreve casos de autuação, multa e penalidades face às infrações cometidas, dando direito a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI de fiscalizar o cumprimento das legislações estaduais e federais de agrotóxicos.

Art. 35.  É vedado o uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies de inundação e áreas de preservação permanente. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 36.  Na Zona de Conservação Ambiental (Z.AMB) e nas Zonas de Conservação Hídrica (Z.HIDRI) é vedado o uso de agrotóxicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 37.  O armazenamento de produtos agrotóxicos deverá ser obrigatoriamente realizado em local com as seguintes características, com base na Instrução Normativa SEMA/STC/CRS nº 001/83: 
I - com ventilação e cobertura para proteção contra chuva;
  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
II - a mais de 100 (cem) metros de depósitos de alimentos, rios, riachos e açudes;
III - em prateleiras de estrado vazado para produtos líquidos e empilhamento máximo de uma tonelada, em pilhas de 1,20 x 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para produtos em pó granulados;
IV - com piso previamente consolidado e recoberto com calcário;
V - com piso provido de dreno de PVC para escoamento, direcionado ao fosso de descarte das embalagens;
VI - com porta provida de adequada sinalização com placa de "PERIGO VENENO" e símbolo convencional.

Art. 38.  O descarte das embalagens dos produtos agrotóxicos deverá ser feito de forma tecnicamente correta de acordo com as seguintes considerações: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - construção de um fosso de lixo tóxico, com a dimensões de 6 x 6 m (seis por seis metros), e com profundidade mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) e, devidamente revestido com materiais de neutralização (calcário ou cal virgem), de preferência próximo ao local de armazenamento mencionado no artigo anterior; 
II - o fosso deverá ser construído com afastamento mínimo de 200 m (duzentos metros) de residências e demais instalações domésticas e de preferência próximo ao local de utilização dos produtos; 
III - os solos do local de exposição deverão ser de baixa permeabilidade, devendo ser evitada a disposição em solos mais permeáveis; 
IV - o local do fosso deverá estar afastado, no mínimo 100 m (cem metros) de rios, riachos ou açudes e em local com lençol freático profundo, no mínimo 8 m (oito metros). 
Parágrafo Único.  As embalagens vazias de produtos organoclorados e do grupo químico do Paraquat deverão ser devolvidas aos fabricantes, podendo este ser o procedimento para as demais embalagens tóxicas, quando possível.

Art. 39.  A PMC deverá incentivar a elaboração e implantação de planos de manejo de agrotóxicos e de coleta de resíduos tóxicos na área rural, cuja responsabilidade é do gerador e/ou usuário. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção IV
Da Silvicultura

Art. 40.  As empresas de reflorestamento que exploram ou que venham explorar a silvicultura na APA, na forma de arrendamento, parceria ou outra, deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, apresentando um plano de manejo que considere, no mínimo, os seguintes aspectos, ou outros alternativos que garantam a proteção ambiental: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - que a extração de lenha nos reflorestamentos seja feita em faixas paralelas às curvas de nível, seccionando a rampa, no mínimo, em três partes; 
II - hierarquização de estradas e caminhos, com previsão de que o trânsito de caminhões de transporte e máquinas pesadas deverá se restringir às estradas principais, a fim de evitar compactação desnecessária; 
III - o solo deverá estar protegido por cobertura vegetal, seja através de culturas consorciadas, manutenção da copa da árvore no campo ou outras medidas; 
IV - previsão de recomposição com espécies nativas das áreas de preservação permanente inseridas na gleba objeto do reflorestamento; 
V - na renovação de áreas de silvicultura deverão ser previstos o plantio de 2 (duas) mudas de espécies nativas nas Áreas de Preservação Permanente para cada 10 (dez) mudas de espécies de interesse comercial plantadas.

Art. 41.  Deverão ser estimulados os reflorestamentos em pequenas escalas, efetuados pelos proprietários locais, destinados à formação de quebra-ventos ou uso múltiplo de lenha, devendo ser priorizado o consorciamento com outros cultivos ou criações compatíveis, utilizando-se preferencialmente espécies nativas regionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção V
Das Criações Animais

Art. 42.  As instalações de criações animais confinadas ou semi-confinadas (estábulos, currais, baias, pocilgas, galpões e outras) não poderão estar localizadas nas faixas de preservação permanente e planícies fluviais. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo Único.  Na Z.URB, as instalações para criações animais não poderão estar localizadas a menos de 300 m (trezentos metros) de residências.

Art. 43.  É vedado o lançamento direto ou indireto nos corpos d'água dos resíduos orgânicos resultantes das criações animais (esterco, cama de frango, água de lavagem e outros), que deverão ser preferencialmente reutilizados na propriedade como adubos orgânicos, ferti-irrigação, volumoso para o gado, ou receber tratamento adequado. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 44.  As pastagens deverão ter lotação compatível com sua capacidade de suporte, que varia em função do solo, capim utilizado, tipo e porte do gado, tempo de permanência, entre outros, devendo ser adotadas as recomendações da CATI, no tocante ao manejo de pastagens, rotação, consorciamento, adubação verde, cultivo de forrageiras, ensilagem, dessedentação e outros. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 45.  Os produtos farmacêuticos utilizados nas criações animais deverão ter transporte, armazenagem, aplicação e destinação de embalagens vazias semelhantes aos específicados para os agrotóxicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 46.  A criação de animais silvestres deverá ser autorizada pelo IBAMA, e obter licença junto ao órgão ambiental municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção VI
Da Pesca

Art. 47.  O desenvolvimento da pesca livre deverá estar de acordo com o disposto no Código de Pesca (Decreto-Lei Federal nº 221/67) e Lei Federal nº 7.679/88, considerando-se ainda as seguintes restrições: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - a pesca na APA Municipal ficará restrita ao caráter de pesca desportiva ou científica, sendo vedado o desenvolvimento de pesca comercial;
II - a pesca desportiva poderá ser realizada livremente se o pescador utilizar, para o exercício de pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol;
III - proibido a utilização de redes, tarrafas, explosivos ou substâncias tóxicas.

Art. 48.  A implantação de pesqueiros tipo "pesque-pague" e de viveiros de criação comercial de peixes deverá estar baseada nos seguintes critérios:
Art. 48. 
A implantação de pesqueiros tipo pesque-pague, viveiros de criação comercial de peixes, construção de açudes, represas, lagos e lagoas, deverá estar baseada nos seguintes critérios:(nova redação de acordo com a Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)    (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - os pesqueiros do tipo "pesque-pague" deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, salvo exigências dos demais órgãos competentes 
II - a licença só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária dos recursos hídricos a serem utilizados; 
III - a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento, que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local; 
IV - é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA e da Secretaria de Agricultura do Estado; 
V - os proprietários de pesqueiros "pesque-pague" deverão manter ou recuperar a mata ciliar de seus recursos hídricos; 
VI - é proibida a implantação de pesqueiro do tipo pesque-pague e de viveiros de criação comercial de peixes na Zona de Conservação Ambiental Especial. Todos os empreendimentos já instalados e licenciados desta área deverão passar pela análise de controle ambiental da PMC, do DEPRN e demais órgãos competentes. 
VII - A construção de açudes, represas, lagos e lagoas, além de obedecerem a legislação estadual e federal, deverá respeitar os seguintes critérios: 
(acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002) 
a) O volume de água acumulado não poderá ultrapassar 70% da capacidade total de armazenamento; (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002) 
b) A galeria para vazão do excesso de água, deverá ser construída de maneira a suportar o maior índice pluviométrico verificado na área de proteção ambiental medido até a época da construção da obra nova, e estará sujeita à aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal, com base em normas técnicas de construção por ele elaboradas; 
(acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002) 
c) A capacidade da contenção dos referidos açudes deverá, sempre, suportar o maior índice pluviométrico da área de proteção ambiental, medido até a época da construção da obra nova. 
(acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002) 
§ 1º  Todos os açudes, represas, lagos e lagoas deverão, obrigatoriamente, possuir alvará para implantação, sendo que o mesmo deverá ser emitido pelo órgão municipal competente, o qual, estará, também, obrigado a monitorar e fiscalizar o cumprimento das exigências previstas nos incisos anteriores. (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002) 
§ 2º  O não cumprimento de quaisquer dos incisos a que se refere este artigo, implicará multa de até 30.000,00 UFICS.
 (acrescido pela Lei nº 11.430, de 10/12/2002)  

Seção III
Da Mineração

Art. 49.  Para atender aos objetivos da APA as atividades de mineração compreendidas nos regimes de licenciamento, autorização de pesquisa e concessão de lavra, obedecerão a critérios específicos constantes desta lei, além da legislação vigente. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  As atividades de mineração (pesquisa ou lavra) só serão permitidas no município se estiverem devidamente licenciadas nas esferas, federal, estadual e municipal; 
§ 2º  É vedada a exploração mineral pelo método de desmonte hidráulico; 
§ 3º  Qualquer atividade mineral, mesmo que devidamente licenciada, poderá ser alvo das sanções previstas nesta lei, no caso de comprovado dano ambiental dela decorrente.

Art. 50.  Fica proibida a atividade de mineração nas seguintes áreas: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - na zona de conservação ambiental - Z.AMB e nas zonas de conservação hídrica - Z.HRIDI; 
II - nas áreas de onde possa por em risco o patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural, a harmonia de paisagem e os sítios naturais de beleza notável; 
III - nas proximidades do Observatório Municipal (Z.TUR), num raio de 5,00 Km. 
Parágrafo Único.  Todos empreendimentos já instalados e licenciados desta área deverão passar pela análise de controle ambiental dos órgãos competentes.

Art. 51.  Fica permitida a atividade de mineração com restrições de ordem técnica nas seguintes áreas: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - nas zonas ambientais - Z.TUR e Z.AGRO e Z. URB; 
II - nas áreas sob processo de tombamento onde o desenvolvimento da atividade minerária será submetido a análise e parecer técnico do órgão municipal responsável pelo controle de áreas tombadas (CONDEPACC).

Art. 52.  Nas áreas onde é permitida a atividade mineraria, além dos critérios e procedimentos gerais já estabelecidos, serão aplicados controles e restrições complementares para cada caso específico como segue:  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - quanto ao porte do empreendimento proposto e sua qualidade dentro da região, serão avaliadas a interferência espacial entre os empreendimentos, a sobrecarga de impactos negativos e outras peculiaridades, tendo como parâmetro de avaliação as áreas contribuintes das unidades de microbacias da região; 
II - o controle relativo ao EIA/RIMA ou RCA e do PRAD deverá ser exercido para todos os empreendimentos, exigindo-se o cumprimento das obrigatoriedades constantes dos referidos documentos de conformidade com a legislação vigente.

Seção IV
Da Urbanização

Art. 53.  Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo para fins urbanos, ou subdivisões, que resultem em lotes ou frações ideais de conjuntos em condomínios de dimensões inferiores ao módulo rural do INCRA para a região de Campinas - 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
Art. 53. Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo ou condomínios para fins urbanos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo único.  Nos parcelamentos para fins rurais, os lotes deverão observar, além da devida destinação, a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida no Plano de Manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 54.  Nas áreas urbanas da APA serão consideradas como Áreas de Proteção Especial - APE as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos. (Resolução nº 03, de 31/03/2023-SVDS)

Art. 55.  Nas APP e APE localizadas nas áreas urbanas da APA que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, fica vedada a implantação ou aumento de quaisquer edificações e obras, com exceção de equipamentos e infra-estruturas urbanas imprescindíveis ao controle ambiental ou urbanístico, a critério do Poder Executivo Municipal e dos demais órgãos competentes.
Art. 55. Nas APEs localizadas nas áreas urbanas da APA que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, ficam vedados a implantação ou o aumento de quaisquer edificações e obras, com exceção de equipamentos e infraestruturas urbanas imprescindíveis ao controle ambiental ou urbanístico, a critério do Poder Executivo municipal, ouvindo-se o órgão gestor da APA de Campinas e seu respectivo Conselho, bem como demais órgãos competentes. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 56.  Ficam vedados na APA os loteamentos para fins industriais. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 57.  Não serão permitidas no território da APA Municipal atividades poluidoras do ar, da água e do solo contendo os seguintes processos: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - produção de poluição por efluentes líquidos não compatíveis com o padrão de lançamento na rede pública coletora de esgotos utilizado pela SANASA, e estabelecido pela Legislação Estadual de Controle de Poluição Ambiental (Lei nº 997/76 e Decreto nº 8.468/76); 
II - produção de resíduos sólidos poluentes; 
III - graus de periculosidade, nocividade e poluição ambiental, cujo processamento possa liberar substâncias danosas ao meio ambiente e saúde pública, ainda que acidentalmente; 
IV - emissão de material particulado e substâncias odoríferas cujos processos, mesmo sendo submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda resultem em efeitos de níveis perceptíveis fora dos limites da propriedade; 
V - geração de ruídos e vibrações que não estejam de acordo com os critérios definidos pela 
Lei Municipal no. 2.516/61 e seu Decreto Regulamentador no 5.441/78 , que dispõe sobre ruídos urbanos e outros, com a Resolução CONAMA no 001/90 e legislação afim. 
Parágrafo Único.  As indústrias potencialmente poluidoras já legalmente instaladas na APA deverão se manter em perfeitas condições de controle ambiental, conforme disposições dos decretos municipais no 5.561/78, para Sousas, e no 5.436/78 para Joaquim Egídio.

Subseção I
Das disposições complementares

Art. 58.  As APP e APE que permeam a área urbana somente poderão fazer parte de novos loteamentos e conjuntos em condomínio, para fins urbanos, desde que constituam o Sistema de Áreas Verdes do empreendimento conforme definido por esta lei.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 59.  Nos novos parcelamentos destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos na APA, deverá ser reservada uma parcela mínima de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento, denominada Sistema de Áreas Verdes e destinada às atividades de lazer ao ar livre e à manutenção e recuperação da cobertura vegetal natural. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º A reserva de áreas destinadas ao lazer deverá se dar da seguinte forma:
a) nos parcelamentos destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio, metade do percentual mínimo de 20% (vinte por cento), ou seja 10% (dez por cento) da área total da gleba, deverá ser reservado na forma de áreas públicas municipais de Sistema de Lazer;
b) por se tratarem de áreas destinadas ao lazer, as áreas referidas na alínea anterior não poderão constituir-se de APP.
§ 2º A reserva de áreas destinadas para fins de manutenção e recuperação da cobertura vegetal deverá atingir metade do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) citado no caput deste artigo, ou seja, 10% (dez por cento) da área total da gleba, na forma oficial de Reservas Ambientais, de acordo com as seguintes formas:
a) complementando o percentual das áreas públicas municipais dos Sistemas de Lazer dos parcelamentos, podendo neste caso constituir-se de APP;
b) complementando o percentual obrigatório das áreas comuns de lazer internas aos conjuntos em condomínio.
§ 3º O empreendedor é obrigado a implantar a adequação topográfica e a revegetação no sistema de áreas verdes em seu empreendimento conforme projeto a ser aprovado pelo órgão ambiental municipal, ficando sob sua responsabilidade a manutenção por um período de 2 (dois) anos;
§ 4º A delimitação das áreas de reserva ambiental deverá proporcionar, sempre que possível, a sua interligação com outras áreas de vegetação contínua e com as áreas de Sistema de Lazer. 
§ 5º São dispensadas das exigências deste artigo as áreas resultantes de parcelamentos urbanos regulares anteriores a esta lei.

Art. 60.  Para novas construções nas áreas urbanas da APA deverá ser adotada taxa mínima de permeabilidade do solo de acordo com os parâmetros seguintes, onde não serão permitidos revestimentos do solo, podendo incluir-se neste percentual as faixas de recuos e afastamentos:   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - taxa mínima de 20% (vinte por cento) para lotes com área até 250 m2 (duzentos e cincoenta metros quadrados); 
II - taxa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) para lotes com área entre 251 m2 (duzentos e cincoenta e um metros quadrados) e 1.000 m2 (um mil metros quadrados); 
III - taxa mínima de 35% (trinta e cinco por cento) para lotes com área acima de 1.000 m2 (um mil metros quadrados).
  

Art. 61.  Para assegurar uma implantação racional e que cumpra o objetivo de minimizar os impactos sobre o meio físico, os parcelamentos e empreendimentos na forma de conjuntos em condomínio para fins urbanos na APA, deverão atender aos seguintes critérios:   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - quanto à concepção do projeto: 
a) evitar a padronização dos lotes e frações ideais em terrenos com topografia irregular, visando a otimização das vias de acesso e a minimização dos cortes e aterros necessários à implantação das edificações; 
b) orientar a implantação dos lotes e frações ideais em relação à declividade natural do terreno, de modo a reduzir a altura de cortes e aterros e minimizar a interferência no terreno no caso de encostas, ou seja, terrenos com inclinação superior a 15% (quinze por cento). 
II - quanto aos impactos sobre as características morfológicas e paisagísticas do relevo: 
a) limitar a remoção da cobertura vegetal apenas ao imprescindível para a execução das obras de saneamento e de abertura das vias de circulação, sendo que nos conjuntos em condomínio é obrigatória, após a construção, a reposição de cobertura vegetal pelo empreendedor na área de utilização exclusiva e demais áreas comuns não edificadas; 
b) nas áreas de corte e aterro o empreendedor deverá, remover e estocar o solo superficial que será utilizado para revegetação das áreas desbastadas; 
c) os taludes de corte não poderão exceder 2 m (dois metros) de altura de modo a poderem ser escalonados, evitando-se assim, o desenvolvimento de sulcos erosivos e consequente risco de instabilização; 
d) os taludes de aterro não poderão ter inclinação superior de 3(H): 2(V), isto é, 3 m (três metros) na horizontal por 2 m (dois metros) na vertical, de modo a permitirem a revegetação que, nesse caso, é indispensável para a conservação da obra; 
e) o sistema de drenagem de águas pluviais deverá ser executado de modo a evitar erosão superficial acelerada, segundo critérios estabelecidos pela PMC através de seus órgãos competentes. 
III - quanto à implantação da infraestrutura básica: 
a) o cronograma de obras deverá contemplar a implantação das redes públicas subterrâneas simultaneamente à implantação do viário; 
b) a execução das obras de terraplenagem deverá ser evitada na época das chuvas, ou seja de dezembro a março, tanto pela própria dificuldade de execução, quanto pelos riscos de problemas de erosão e escorregamentos, que poderão se agravar enquanto a obra ainda não se encontrar concluída; 
c) os sistemas de drenagem de águas pluviais deverão contemplar a captação, condução e mecanismos de dissipação de energia nos pontos de lançamento; 
d) o sistema de abastecimento de água deverá ser articulado ao sistema público, sendo que, no caso da inexistência da rede do sistema público, caberá ao empreendedor a implantação de sistema próprio de abastecimento para o empreendimento, de acordo com especificações da SANASA; 
e) a rede de esgoto deverá ser articulada ao sistema público de coleta, ou ter o tratamento e disposição final de esgotos efetuados pelo empreendedor, de acordo com a legislação sanitária vigente e com especificações da SANASA, ficando proibido em qualquer situação, o lançamento de efluentes "in natura" nos corpos d'água; 
f) a coleta de resíduos sólidos do empreendimento deverá ser integrada ao sistema público de coleta, armazenamento, disposição e tratamento de resíduos. 
IV - quanto à implantação do sistema viário: 
a) todos os processos de escoamento superficial gerados pela implantação dos arruamentos devem ser controlados nos terrenos da própria gleba parcelada, de modo a evitar problemas de erosão, de assoreamento dos córregos receptores e agravamento dos fenômenos de inundação; 
b) em terrenos com declividade de até 12% (doze por cento) recomenda-se adotar preferencialmente a implantação de vias perpendiculares às curvas de nível e, em declividades superiores, adotar traçado paralelo às curvas de nível; 
c) em vias paralelas às curvas de nível e em trechos irregulares do terreno deve-se evitar cortes superiores a 2 m (dois metros) e em aterros mais espessos que 1,5 m (um metro e meio) recomenda-se a implantação de muros de arrimos na sua base; 
d) nos cortes e aterros das vias, a diferença entre o nível da rua e o nível da frente do lote não poderá exceder 2 m (dois metros); 
e) as calçadas deverão ter tratamento com pavimentação de apenas 1/3 (um terço) de sua largura total, sendo o recobrimento do restante com espécies de gramíneas ou materiais que garantam a permeabilidade do solo; 
f) as pistas de rolamento deverão ter tratamento que assegure a prevenção da erosão, a correta drenagem das águas pluviais, o controle da lama e poeira e a resistência ao tráfego motorizado, sendo o tratamento mínimo admissível o revestimento primário da pista e a pavimentação de vias com trechos de declividade superior a 6% (seis por cento).
  

Art. 62.  Aplicam-se aos desmembramentos nas áreas urbanas da APA os critérios formulados nos incisos I, II e III do artigo anterior e demais exigências da Lei Federal 6.766/79, sendo que as exigências referentes à implantação da infra-estrutura básica serão solicitadas pela SANASA, por ocasião da aprovação de projetos de construção nas áreas desmembradas.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 63.  Os empreendimentos para fins urbanos na forma de conjuntos em condomínio, na APA, deverão ser submetidos à análise prévia pela SEPLAMA, independente do seu porte, que avaliarão a adequação aos parâmetros desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção II
Do zoneamento de uso e ocupação urbana da Z.URB

Art. 64.  Ficam estabelecidas para as áreas urbanas da APA, delimitadas no mapa denominado Zoneamento Urbano da APA - Anexo Da Urbanização, que é parte integrante desta lei, as zonas 3, 4, 11 e 18 da Lei 6.031/88 e leis modificativas. 
§ 1º A descrição dos limites das zonas será feita por decreto do Executivo. 
§ 2º Os tipos de ocupação definidos para as zonas de uso estabelecidas pela Lei 6.031/88 deverão atender, na APA, a restrição de número máximo de pavimentos menor ou igual a 2 (dois).

Art. 65.  Nas áreas definidas como Z3, Z11 e Z18 na APA os novos parcelamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos deverão atender aos seguintes parâmetros com relação ao dimensionamento de lotes ou frações ideais, referentemente à declividade natural do solo: (ver Ordem de Serviço nº 08, de 15/12/2015-SMU)
I - nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros); 
II - nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450 m2 (quatrocentos e cincoenta metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros); 
III - nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros). 
Parágrafo Único.  As subdivisões de lotes resultantes de parcelamentos efetuados de acordo com este artigo somente poderão ocorrer se os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos nele previstos;

Art. 66.  Nas áreas definidas como Z4 na APA os novos parcelamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos deverão atender aos seguintes parâmetros com relação ao dimensionamento de lotes ou frações ideais, referentemente à declividade natural do solo: (ver Ordem de Serviço nº 08, de 15/12/2015-SMU)
I - nas áreas com declividade entre 0 e 20% (zero e vinte por cento) a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros); 
II - nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento) a área mínima será de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros). 
Parágrafo Único.  As subdivisões de lotes resultantes de parcelamentos efetuados de acordo com este artigo somente poderão ocorrer se os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos nele previstos;

Art. 67.  Ficam estabelecidas para a Z18 na APA as seguintes categorizações de uso e os correspondentes tipos de ocupação do solo: 
I - quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares horizontais; 
II - quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional: 
a) serão permitidos os usos CL1, CL2 (exceto restaurantes pizzarias e churrascarias com área construída acima de 150 m2 ), CG1 (exceto centros de compras e shopping centers), SP1, SP2, SL1, SL3, SL4, SL5, SG1, SG6, SG7 e SG8; 
b) terão permissão condicionada ao parecer favorável em estudos específicos pela Prefeitura, por solicitação dos interessados, os usos CL2 (somente para restaurantes pizzarias e churrascarias acima de 150 m2); CG1 (somente para centros de compras e shopping centers); SL2, SG2, SG3, SG4, SG5, EL, EG; 
c) serão proibidos os demais usos; 
d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, os quais não se enquadram nas subcategorias acima, terão permanência aceita não sendo permitidas substituições destes por outros usos não relacionados acima, ou aumentos de área edificada. 
III - quanto à ocupação: 
1)  para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3 e HMH3; 
2)  para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE com área total construída menor ou igual a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); 
3)  para o uso misto será permitido o tipo HCSE cuja área destinada ao CSE será menor ou igual a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 68.  As novas construções a se localizarem em áreas onde já existam conjunto de edificações de valor histórico, assim reconhecidas pelos setores técnicos da PMC, e dispostas no alinhamento da face de quadra, poderão ser dispensadas dos recuos e afastamentos obrigatórios estabelecidos para cada tipo de ocupação.
Parágrafo Único.  A dispensa a que se refere este artigo poderá ser autorizada pela SEPLAMA somente nos casos em que não houver prejuízo de diretrizes viárias e com o objetivo de manter a harmonia do conjunto das edificações, a critério dos órgãos técnicos da PMC.
Parágrafo único.  A dispensa a que se refere este artigo poderá ser autorizada pela Seplurb somente nos casos em que não houver prejuízo de diretrizes viárias e com o objetivo de manter a harmonia do conjunto das edificações, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 69.  As exigências estabelecidas nesta lei para os diferentes tipos de ocupação deverão ser complementadas por aquelas constantes da Lei de Pólos Geradores de Tráfego, Lei Municipal nº 8.232/94 e legislação afim.

Art. 70.  Será objeto de autorização pela Comissão de Análise de Projetos Especiais - COMAPE, após estudos específicos dos órgãos técnicos da SEPLAMA, a implantação de conjuntos habitacionais em condomínio com área de terreno superior às estabelecidas para os tipos de ocupação habitacionais multifamiliares, e somente se motivada pela impossibilidade técnica de abertura de via pública de delimitação da área destinada ao empreendimento. 
Parágrafo Único.  São determinantes da impossibilidade técnica de abertura de vias públicas, para efeito deste artigo, a topografia acidentada do terreno, assim entendida como declividade do terreno natural superior a 20 % (vinte por cento), e a existência de quaisquer acidentes físicos intransponíveis.

Art. 71.  Os desdobros ou subdivisões de lotes urbanos na APA só serão permitidos nos casos em que resultarem em lotes com dimensões compatíveis com os parâmetros mínimos estabelecidos nesta lei. 
Parágrafo Único.  Ficam vedadas, em qualquer hipótese, as subdivisões de lotes no loteamento Morada das Nascentes.

Art. 72.  Fazem parte integrante desta lei o Anexo 1 - Da Urbanização e o mapa de Zoneamento Urbano da APA.

Seção V
Do Sistema Viário e Transportes

Art. 73.  Na APA Municipal serão observadas as seguintes diretrizes para o transporte coletivo:  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - implantar um sistema tronco-alimentador da seguinte forma: 
a) Sistema Alimentador: as linhas atuais que atendem a região serão seccionadas no terminal, permitindo reduções significativas dos intervalos entre viagens nos bairros sem ampliar demasiadamente a quilometragem total percorrida no sistema. 
b) Sistema Tronco: criação de linhas tronco, interligando o terminal proposto à região central da cidade. 
II - implantar um terminal de ônibus no Distrito de Sousas a ser definido pela PMC e aprovado pelo Conselho Gestor da APA. 
III - prever a reativação do ramal férreo no trecho compreendido entre Sousas, Joaquim Egídio e Morungaba, de forma a evitar o tráfego pesado por ônibus de turismo, preservando ambientalmente a Zona Turística.
  
Art. 74.  Na APA Municipal serão observadas as seguintes diretrizes para o sistema viário: 
I - implantar diretrizes viárias para os principais acessos à macro região da APA, por meio:   
a) da interligação, a longo prazo, entre: Parque da Hípica, Jardim Conceição, Parque Jatibaia e Caminhos de San Conrado, através da implantação de vias de ligação, a partir da Rodovia D. Pedro I, em continuação a Av. Iguatemi;   
b) da interligação, a longo prazo, entre: Fazenda São Quirino e Caminhos de San Conrado, através da pavimentação da CAM 010 a partir da Rodovia D. Pedro I, continuação da Av. Carlos Grimaldi até ruas do loteamento Caminhos de San Conrado;   
c) da implantação, a curto prazo, entre a Rodovia D. Pedro I, km 122 e o Distrito de Joaquim Egídio, pela pavimentação da CAM 127 com pavimentação articulada (paralelepípedos ou bloquetes) entre a Rodovia D. Pedro I e a Rua Valentim dos Santos Carvalho com ampliação a médio prazo da ponte existente sobre o Rio Atibaia.   
II - estabelecer nova configuração do sistema viário, que possibilite melhor distribuição do tráfego veicular, criando-se alternativas viárias ao trânsito de passagem sem o atravessamento pelas áreas centrais dos distritos por meio do sistema de circulação alternativa nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio com:   
a) interligação entre a Av. Antônio Carlos Couto de Barros e a região do Jardim Botânico, assim como ponte de travessia sobre o Rio Atibaia na altura da praça existente na Av. D Maria Salgado próximo a portaria do loteamento Jardim Botânico;   
b) interligação a longo prazo entre a Av. D Maria Salgado e a Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento em Sousas; 
c) interligação, a médio prazo, entre a Rua 13 de maio (região Nova Sousas), Av. Antônio Carlos Couto de Barros (Jd. Conceição), pela implantação de via marginal ao Ribeirão dos Pires (margem esquerda), resguardando a APP; 
d) interligação, a médio prazo, entre a CAM 127 e a Rodovia Heitor Penteado, no trecho entre Sousas e Joaquim Egídio, junto ao início da Rua Heitor Penteado; 
e) interligação, a médio prazo, entre a CAM 127 e a SP-81 - Caminho das Cabras, utilizando parte da CAM 120; 
f) construir, a médio prazo, ponte sobre o Rio Atibaia interligando a Rua Treze de Maio, junto a Sub Prefeitura de Sousas, à Rua Quinze de Novembro.  
III - implantar adequação da Av. Mário Garnero entre a Rua Quinze de Novembro e a entrada do loteamento Caminhos de San Conrado, visando segurança do tráfego veicular, de pedestres e ciclistas, apresentando os projetos para análise e aprovação do IBAMA (Lei 9.605/98); onde estejam contempladas compensações ao eventual dano ambiental; 
a) interligação a curto prazo entre: Av. Mário Garnero, através da pavimentação da CAM 010 até as ruas do loteamento Colinas do Atibaia. 
(acrescido pela Lei nº 11.157 , de 12/03/2002)
IV - preservar as demais vicinais existentes nas mesmas condições atuais, em caminhos de terra, em toda a região da APA;
IV - preservar as demais vicinais existentes nas mesmas condições atuais, em caminhos de terra, em toda região da APA, salvo algumas melhorias na pavimentação do leito carroçável a serem definidas pelo Conselho Gestor da APA; (nova redação de acordo com a Lei 12.575 , de 08/06/2006) 
V - preservar trechos leito férreo desativado da CCTFL nos Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, prevendo, além da reativação do bonde, a implantação de ciclovia e via exclusiva para pedestres, nos seguintes trechos: 
a) trecho da R Jacinto Martinelli entre a Rua XV de Novembro e a ponte sobre o Rio Atibaia, proibindo tráfego de veículos e implantando ciclovia; 
b) trecho composto pela ponte e passagem até acesso a Rua Maneco Rosa, modificar obstáculos para permitir o tráfego de bicicletas, sem liberar o tráfego a veículos automotores; 
c) trecho entre a R. Maneco Rosa e a SP 81, próximo ao Loteamento Colinas do Ermitage, implantando ciclovia e dando tratamento para pedestres, proibindo tráfego de veículos automotores, exceto para acesso local; 
d) trecho entre a SP 81, próximo ao Loteamento Colinas do Ermitage, e a Rua Manoel de Oliveira, implantando ciclovia e dando tratamento para pedestres, proibindo tráfego de veículos automotores, exceto para acesso local; 
VI - implantar diretrizes viárias para os principais acessos da macrorregião de Carlos Gomes, neste Município, através de: (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
a) implantação, em curto prazo, entre o hotel "Solar das Andorinhas", sito na Rua Ivan de Abreu Azevedo (CAM 333), Carlos Gomes, e a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan), adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais; 
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
b) implantação, em curto prazo, entre a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan) (CAM209), e a Rodovia Adhemar Pereira de Barros - KM 123, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais; 
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
VII - implantar diretriz viária para o principal acesso ao Bairro Chácaras Gargantilha, neste
 município, através de: 
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
a) implantação, entre a Avenida Antônio Ignácio Pupo, com início na Praça Santo Lunardelli (CAM209), até a Rua Professora Diva Celeste de Faria e Souza, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
Parágrafo Único. Qualquer diretriz de intervenção física não poderá inviabilizar a possibilidade de implantação de um sistema binário de circulação para atender a melhoria do trânsito local central de Sousas. (excluído pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 1º A proposta de implementação das diretrizes viárias deverá contemplar a viabilidade de
 implantação de faixa cicloviária, se tecnicamente viável. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 2º A proposta técnica deverá contemplar sistema de drenagem que contemple dispositivos que permitam a infiltração das águas superficiais e que evitem a ocorrência de processos erosivos e carregamento de sedimentos para o leito do rio, além de medidas que visem garantir a segurança do tráfego veicular, de pedestres e de ciclistas. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 3º A execução do projeto de implementação da diretriz viária deve ser precedida de licenciamento ambiental, onde serão contemplados os eventuais impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias."
 (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
Art. 74.  Na APA de Campinas, todas as intervenções no sistema viário deverão ser precedidas de estudos técnicos, com avaliação de impacto sobre os ativos e bens ambientais, culturais e históricos, sujeitos à prévia deliberação do Conselho Gestor da APA, após manifestação técnica do órgão gestor da APA e respeitadas as diretrizes e recomendações do Plano de Manejo em relação ao sistema viário. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção VI
Do Turismo

Art. 75.  O desenvolvimento da atividade turística na APA deverá estar aliado à perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma melhor qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser planejado, monitorado e fiscalizado. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 76.  A PMC, através das secretarias competentes, será responsável pelo planejamento do desenvolvimento turístico na APA, podendo propor parcerias com agências de ecoturismo, empresas privadas de hotelaria e de animação cultural e proprietários de terras da Z.TUR. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º Para garantir a compatibilização entre o desenvolvimento turístico e os objetivos da APA, deverão ser equacionadas as seguintes questões: 
I - capacidade de suporte do meio ambiente, visando estabelecer a quantidade de pessoas que possam usufruir da infraestrutura turística sem que haja degradação do mesmo; 
II - levantamento e estabelecimento de áreas propícias para estacionamento de veículos; 
III - definição de trajetos para pedestres e veículos, tanto no interior da Z.TUR como os de acesso aos demais pontos de interesse turístico. 
§ 2º o lazer e a recreação poderão ser dos tipos contemplativo e ativo, devendo ser promovidas atividades esportivas e culturais que se integrem à natureza; 
§ 3º deverá ser fomentada a realização de roteiros turísticos por pontos de interesse, por meio de incentivo aos proprietários dessas áreas, para que sejam permitidas visitas de grupos dirigidos por guias, aos bens naturais, históricos e culturais existentes nesses pontos; 
§ 4º a PMC deverá se articular junto aos municípios limítrofes à APA buscando integração nas medidas preservacionistas, nos interesses regionais voltados a recreação e ao lazer e ainda no estabelecimento dos roteiros turísticos que criarão uma rede de destinos estrategicamente distribuídos pela região.

Art. 77.  Deverá ser incentivada a participação da comunidade local e da iniciativa privada no desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e de lazer, e na preservação do patrimônio cultural e ambiental. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 78.  Deverão ser fomentados os programas de educação ambiental, não só pelas redes de ensino como também por mecanismos que envolvam toda a comunidade local e usuária, visando informar e orientar quanto aos princípios de conservação da APA, inclusive com a promoção de cursos de capacitação de mão-de-obra na região. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 79.  A PMC poderá viabilizar a elaboração de projeto de mobiliário urbano padronizado, a fim de equipar e valorizar visualmente o território da APA, evitando poluição visual. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º Os núcleos históricos de Sousas e Joaquim Egídio, bem como outros pontos notáveis de interesse ao turismo, deverão ser objeto prioritário para a implantação do projeto referido no caput deste artigo. 
§ 2º A viabilização do projeto de mobiliário urbano deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de concurso público.

Art. 80.  O território da APA poderá ser delimitado física e visualmente por elementos capazes de contribuir na educação ambiental, tais como portais de entrada, prioritariamente nas principais vias de acesso, painéis informativos e placas indicativas dos diferentes roteiros turísticos. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo Único.  A definição e implementação da programação visual, a qual se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer preferencialmente mediante concurso público.

Art. 81.  O licenciamento para as atividades turísticas, bem como para a colocação de publicidade nos equipamentos visuais previstos, poderá estar vinculado à exigência de contrapartidas a serem aplicadas dentro da própria APA e que viabilizem os programas constantes no artigo 84 desta lei.  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 82.  O Poder Executivo poderá viabilizar mecanismos que possibilitem o uso público de propriedades particulares na Z.URB e Z.TUR para fins de áreas de lazer e de estacionamento de veículos, através de incentivos aos proprietários dessas áreas, conforme previsto nesta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção VII
Do Observatório Municipal

 Art. 83.  Ficam estabelecidos os seguintes critérios cumulativos, prevalecendo sempre o mais restritivo, de forma a garantir as condições de operacionalidade e visibilidade do Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini- Observatório de Capricórnio: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - até o raio de 10 Km (dez quilômetros) ficam proibidas: 
a) a iluminação que não seja provida de anteparo de direcionamento para baixo, a fim de evitar interferências nas observações ocasionadas pela denominada "luz parasita"; 
b) a implantação de iluminação pública na rodovia estadual SP-81 e demais estradas e caminhos nas proximidades; 
c) a implantação de quaisquer tipos de propaganda luminosa; 
II - até o raio de 5 km (cinco quilômetros) ficam proibidos: 
a) a utilização de explosivos e a exploração mineral de rochas para talhe e cantaria e/ou ornamental, a fim de evitar vibrações com as explosões e liberações de material particulado; 
b) sistemas de iluminação externa com altura superior a 4 m (quatro metros), e com grande poder de luminosidade, como os utilizados em quadras esportivas, mesmo quando providos de anteparo de direcionamento para baixo; 
c) a iluminação externa às edificações com lâmpadas a vapor de sódio e mercúrio; 
d) a implantação de quaisquer edificações ou empreendimentos para fins urbanos, inclusive hotéis, clubes, recintos para festas e/ou exposições, e outros, assim como a realização de espetáculos ao ar livre durante o período noturno, com o objetivo de evitar concentrações luminosas e aumento do fluxo de veículos; 
e) a utilização de fogos de artifício para espetáculos pirotécnicos; 
f) a abertura de novas estradas ou vias. 
III - até o raio de 2 km (dois quilômetros) ficam proibidos: 
a) sistemas de iluminação externa com altura superior a 3 m (três metros), mesmo quando providos de anteparo de direcionamento para baixo; 
b) iluminação externa às edificações com lâmpada do tipo fluorescente; 
c) implantação de iluminação pública e asfaltamento nas vias existentes (vicinais, estradas secundárias e similares); 
d) instalação de novas torres de transmissão de alta tensão e de retransmissão de sinais, bem como caixas d' água com altura superior a 7 m (sete metros); 
e) trânsito de veículos automotores com farol em luz alta. 
IV - até o raio de 1 km (um quilômetro) ficam proibidos: 
a) sistemas de iluminação externa às edificações com altura superior a 2,5 m (dois metros e meio), mesmo quando provido de anteparo de direcionamento para baixo; 
b) a permanência de veículos estacionados com faróis ligados. 
V - até o raio de 300 m (trezentos metros) deverão ser observadas as restrições da Resolução nº 15 de 1994 do CONDEPACC que, entre outras providências, proíbe qualquer tipo de edificação ou iluminação nos terrenos inseridos nesta área.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA

Seção I
Do Conjunto de Ações a ser Implementado

Art. 84.  Compõem o conjunto de ações para efetivação do zoneamento ambiental e para realização dos objetivos da APA os seguintes programas: (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - programa de controle ambiental, que considere de forma integrada, as ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades realizadas ou a serem implementadas no território da APA;
II - programa de recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das matas ciliares da região;
III - programa de educação ambiental, que promova o conhecimento sobre os atributos e problemas ambientais da APA, assim como a mobilização da população para uma nova atitude em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e informativo, e do incentivo a mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da política ambiental;
IV - programa de fomento à produção e diversificação agrícola, que promova a associação dos produtores em microbacias hidrográficas e implemente formas de comercialização de produtos;
V - programa de proteção da Mata Ribeirão Cachoeira, por meio de medidas que visem a sua conservação e preservação, envolvendo os proprietários do loteamento Colinas de Atibaia e proprietários das fazendas lindeiras;
VI - programa de tratamento de esgotos e disposição de resíduos sólidos, com atividades e cronogramas compatíveis com as características de cada zona da APA;
VII - programa de adequação e controle da atividade minerária existente, promovendo a sua regularização de forma compatível com os objetivos e programas estabelecidos para a APA e de acordo com a legislação vigente;
VIII - programa de monitoramento ambiental informatizado da APA, com utilização de dados georeferenciados constantes em bancos de dados, já utilizados neste trabalho e a serem incorporados em levantamentos futuros.
IX - programa de desenvolvimento turístico que viabilize o ecoturismo na APA, prioritariamente na Z.TUR, visando a implementação do Parque Linear do Ribeirão das Cabras e seu eixo central, ponto de interligação entre Sousas e Joaquim Egídio, onde se dará a implantação dos principais equipamentos de apoio a atividade turística e de lazer, com prioridade ao desenvolvimento de projetos de incentivo aos proprietários locais para atuarem no ecoturismo;
X - programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o estabelecimento dos roteiros turísticos pela APA, levando em conta o perfil dos usuários e a capacidade de suporte do meio ambiente.
XI - programa de controle da poluição luminosa e de fomento educacional e científico de atividades relacionadas ao Observatório Municipal OMCJN-OC.

Art. 85.  Fica o Poder Executivo do Município de Campinas autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais com o objetivo de viabilizar os programas descritos no artigo anterior, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso.
Art. 85. Fica o órgão gestor da APA de Campinas, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e a estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de viabilizar os programas e as ações constantes no Plano de Manejo da APA de Campinas, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção II
Da Gestão Municipal

Art. 86.  Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela APA estão obrigadas a respeitar as diretrizes e disposições desta lei, devendo também colaborar, no âmbito de suas atribuições, para o desenvolvimento dos programas previstos para a APA, no artigo 84, desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º O núcleo administrativo de gestão da APA é constituído pelas seguintes unidades da Administração Municipal, responsáveis pela coordenação dos programas previstos no artigo 84 desta lei e pelo desenvolvimento dos acordos de cooperação com organismos públicos e privados, além de suas atribuições específicas:
I - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA - responsável pelo planejamento urbano, parcelamento do solo, planejamento e licenciamento ambiental;
II - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos - SOSPP, Sub-Prefeitura de Sousas e Sub-Prefeitura de Joaquim Egídio e Administração Regional 14 - responsáveis pela fiscalização do uso do solo, e pela manutenção dos logradouros, equipamentos e patrimônio da APA.
§ 2º As seguintes Secretarias Municipais têm atribuições diretas indispensáveis para o pleno desenvolvimento da APA, segundo as diretrizes desta lei, devendo fazer parte da coordenação dos programas onde sua atuação seja determinante:
I - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos - SOSPP - responsável pelo licenciamento de obras públicas e particulares, por obras realizadas pela administração, pela manutenção de parques e jardins, e pela coleta de resíduos sólidos urbanos;
II - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - responsável pela implementação de programas municipais e pelo licenciamento e fiscalização de atividades privadas de caráter turístico, esportivo e cultural, assim como pela preservação do patrimônio cultural;
III - Secretaria Municipal da Educação - responsável pelo desenvolvimento de programas de educação ambiental voltados à rede escolar;
IV - Departamento de Defesa Civil - responsável pela prevenção de riscos e socorro em casos de acidentes ambientais;
V - Secretaria Municipal Habitação e COHAB - responsáveis pelo desenvolvimento de programas de reabilitação e promoção de habitação de interesse social;
VI - Secretaria Municipal de Transportes e EMDEC - responsáveis pela implantação das obras viárias e pelo controle do trânsito e dos estacionamentos.

Art. 87.  O Conselho Gestor da APA, vinculado à SEPLAMA, é constituído de forma tripartite por representantes dos órgãos públicos, um dos quais, a Câmara Municipal, de organizações da sociedade civil e das organizações da população residente, com representantes das áreas urbana e rural, conforme previsto no Parágrafo 5º do Artigo 15 da Lei Federal 9985/00, tendo como objetivos centrais: (ver Decreto nº 13.835 , de 25/01/2002) (ver Decreto nº 18.229 , de 16/01/2014)
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta lei, e em suas disposições complementares;
II - instituir um processo permanente de avaliação das matérias relativas ao artigo 37, incisos I e II do Plano Diretor de Campinas;
III - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais, ou outros que possam contribuir para a concretização dos programas previstos no artigo 84 desta lei, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso;
IV - propor ações conjuntas entre a PMC e órgãos das outras esferas de governo de maneira a integrar os programas constantes no artigo 84 desta lei e os planos de ação regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos rios Piracicaba e Juqueri Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias do Rio Piracicaba, Capivari e Jundiaí, dentre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território;
V - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento desta lei ou de atos legais de caráter ambiental;
VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no artigo 3º desta lei;
VIII - participar e/ou acompanhar a elaboração e execução dos programas constantes no artigo 84 desta lei.
§ 1º  Este Conselho terá caráter deliberativo e elegerá seu presidente entre os pares;
§ 2º  O Conselho Gestor da APA elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias após a posse de seus membros;
§ 3º  A composição do referido conselho será regulamentada por decreto num prazo máximo de 60 dias após a aprovação desta Lei.
Art. 87.  O Conselho Gestor da APA de Campinas, vinculado ao órgão gestor e presidido pelo gestor da unidade de conservação, deverá observar os dispositivos da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, tendo como objetivos centrais: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta Lei e no Plano de Manejo da APA de Campinas;
II - instituir um processo permanente de avaliação e monitoramento do Plano de Manejo da APA de Campinas;
III - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais ou outros que possam contribuir para a concretização dos objetivos e diretrizes de criação e de gestão da APA de Campinas;
IV - propor ações conjuntas entre a Municipalidade e outras esferas de governo, de maneira a integrar o Plano de Manejo com os demais planos de ações regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos Rios Piracicaba e Juqueri-Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, entre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território;
V - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento das regras estabelecidas pelo Plano de Manejo ou por normas de caráter ambiental;
VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no art. 3º desta Lei e no Plano de Manejo;
VIII - participar da elaboração e acompanhar a implementação dos programas constantes no Plano de Manejo.
Parágrafo único.  O Conselho Gestor da APA tem caráter deliberativo e é disciplinado por seu Regimento Interno.

Art. 88.  O Conselho Gestor da APA poderá instituir Câmaras Técnicas com vistas a subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres de caráter técnico.

Art. 89.  Será garantido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC a participação na definição e na fiscalização do desenvolvimento dos programas previstos para a APA, no artigo 84 desta lei.
Art. 89.  Será garantida a participação dos conselhos municipais com interface ambiental na definição e na fiscalização do desenvolvimento dos programas previstos para a APA. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção III
Dos Recursos

Art. 90.  Os recursos para as atividades necessárias aos objetivos da APA e para os programas incluídos no artigo 84 desta lei, poderão provir de:
I - dotações orçamentárias das Secretarias Municipais relacionadas no § 2º do artigo 86, devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente elaborada;
II - contrapartidas para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela colocação de publicidade, conforme previsto no artigo 80 desta lei;
III - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo.
Art. 90. Os recursos para as atividades necessárias ao atendimento dos objetivos da APA de Campinas e para os programas e ações constantes do seu Plano de Manejo poderão provir de: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - dotações orçamentárias da Administração direta, inclusive de fundos especiais, das fundações e autarquias municipais;
II - contrapartidas e compensações ambientais para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada;
III - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo;
IV - multas decorrentes da autuação de infrações no território abrangido pela APA de Campinas, observadas as disposições da Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, que institui o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb;
V - contrapartidas e compensações para estudos específicos e de impacto de vizinhança no percentual máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do empreendimento;
VI - contrapartidas e compensações provenientes de obras que impactem a unidade de conservação;
VII - recursos obtidos nos termos do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

Art. 91.  Os recursos provenientes das multas cobradas por infrações ambientais poderão ser revertidos em obras necessárias e/ou em manutenção e recuperação do meio ambiente na APA Municipal, por meio de regulamentação específica.

Seção IV
Dos Incentivos e das Sanções

Art. 92.  São estabelecidos nesta lei incentivos fiscais e programas de fomento destinados à preservação ambiental e requalificação do espaço urbano, em especial para realização das atividades econômicas, conforme as diretrizes desta lei.

Art. 93.  Os incentivos referidos no artigo anterior podem ser de ordem fiscal, urbanística e de fomento, a serem regulamentados por lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado para apreciação legislativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
I - incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos: 
a) IPTU; 
b) ISSQN; 
c) ITBI; 
d) taxas urbanas; 
e) tributos estaduais e federais, sendo que neste caso a PMC deverá efetuar gestão junto aos órgãos competentes no sentido da redução de alíquotas, conforme a legislação pertinente, notadamente nas áreas rurais e de preservação. 
II - incentivos relativos a utilização de parâmetros urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo. 
III - fomento: 
a) convênios entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias do governo ou com a iniciativa privada; 
b) ação direta do Poder Público Municipal; 
c) fornecimento de atestados de conformidade ambiental, a fim de auxiliar na obtenção do crédito rural, conforme o Protocolo Verde do Governo Federal, e nos processos de certificação ambiental, no caso das normas NBR/ISO 14.000. 
Parágrafo Único.  A aplicação dos incentivos mencionados neste artigo será definida pela PMC, ouvido o Conselho Gestor da APA, procurando garantir a viabilização das diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos nesta lei.

Art. 94.  Ficam definidos os seguintes tipos de sanções, a serem aplicadas segundo a gravidade da infração: 
I - advertência; 
II - multas, algumas das quais poderão ser cobradas cumulativamente na forma de serviços ou obras de recuperação ambiental na APA; 
III - interdição temporária; 
IV - embargo da obra; 
V - demolição. 
§ 1º  A aplicação destas sanções não tem efeito atenuante e não substitui as demais sanções previstas na legislação nas esferas municipal, estadual e federal. 
§ 2º  As sanções previstas nesta lei deverão ser regulamentadas por ato do Executivo.

Art. 95.  As sanções estabelecidas no artigo anterior objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das normas e diretrizes definidas nesta lei, que serão aplicadas pela:
I - SEPLAMA - nos casos de parcelamento do solo e de licenciamento ambiental;
II - SOSPP - nos casos de uso do solo e obras particulares.
Art. 95. As sanções estabelecidas no art. 94 desta Lei objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das normas e diretrizes definidas nesta Lei e no Plano de Manejo da unidade de conservação e serão aplicadas pela Municipalidade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 96.  O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 97.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, excetuando-se as Leis Municipais nº 4.784/78, 4.792/78 e 9.427/97. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 98. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão responsável pela gestão da APA de Campinas, cabendo às demais Secretarias e órgãos municipais, dentro de suas respectivas atribuições, desenvolver ações e medidas visando atender aos objetivos do Plano de Manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Paço Municipal, 07 de junho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS 
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas 
PROTOCOLO P.M.C. Nº 48.214-99

ANEXO 1 
DA URBANIZAÇÃO 
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO 
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 10-11)
  
  

ANEXO 2 
DAS FIGURAS 
(FIGURA 1 - ZONEAMENTO AMBIENTAL) 
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 12)

(FIGURA 2 - REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA)
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 13)
 
 
ANEXO I e ANEXO II
(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)



ANEXO 3 
DAS SIGLAS 
LISTA DE SIGLAS UTILIZADAS NESTA LEI

APA Área de Proteção Ambiental 
APE Área de Proteção Especial 
APP Área de Preservação Permanente. 
ARIE Área de Relevante Interesse Ecológico 
CATI Coordenadoria de Assistência Técnica Integral. 
CCTFL Companhia Campineira de Tração Força e Luz 
CMDU Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano 
COMAPE Comissão de Análise de Projetos Especiais. 
COMDEMA Conselho Municipal do Meio Ambiente 
CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente 
CONDEPACC Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas. 
CONDEPHAAT Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo. 
CRS Conselho Regional de Saúde. 
DEPRN Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais. 
EIA Estudo de Impacto Ambiental. 
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 
INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 
OMCJN-OC Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini - Observatório de Capricórnio 
PCA Plano de Controle Ambiental. 
PMC Prefeitura Municipal de Campinas. 
PRAD Plano de Recuperação de Áreas Degradadas 
RCA Relatório de Controle Ambiental. 
RIMA Relatório de Impacto do Meio Ambiente. 
SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento. 
SEMA Secretaria Estadual de Meio Ambiente. 
SEPLAMA Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 
SOSPP Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos

ANEXO 4 
SISTEMA MICROVIÁRIO DA APA 
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 14)


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