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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS 03/2023

(Publicação DOM 03/04/2023 p.77) 

Define critérios técnicos para a demarcação de Planícies de Inundação no município de Campinas e sua forma de identificação.

Art. 1º  Esta resolução trata de critérios técnicos para a demarcação de Planícies de Inundação no município de Campinas e sua forma de identificação.

Art. 2º  O Termo de Referência Técnico é um documento elaborado pela SVDS, que constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação minimamente necessários para a correta delimitação das Planícies de Inundação.

Art. 3º  Faz parte integrante desta Resolução o Anexo Único, Termo de Referência Técnico para a delimitação das Planícies de Inundação em áreas públicas e privadas localizadas em áreas urbana e rural.

Art. 4º  Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º  As restrições de uso, transposições e casos excepcionais de Utilidade Pública ou Interesse Social são definidas no Plano Diretor Municipal vigente.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SVDS 19/2016. 


ANEXO ÚNICO 
TERMO DE REFERÊNCIA PARA DELIMITAÇÃO DAS PLANÍCIES DE INUNDAÇÃO

1. DAS DEFINIÇÕES

1.1. Para efeito deste Termo de Referência, a SVDS entende por:

1.1.1 Várzeas: são as áreas úmidas ou secas, próximas ao rio ou córrego, caracterizadas por solos férteis que são inundadas periodicamente;

1.1.2 Planícies de Inundação: são unidades geomorfológicas formadas por deposições sedimentares desenvolvidas através da ação da água, relativamente planas e alongadas adjacentes a um rio ou córrego, cobertas por água nas épocas de enchentes com chuvas excepcionais. São áreas que podem extrapolar o limite das várzeas, e atuam no controle de enchentes, pois elas podem armazenar temporariamente grandes quantidades de água e reduzir a velocidade das cheias, diminuindo os riscos de inundações em áreas urbanas e rurais;

1.1.3 Critério Morfológico: baseado no arranjo de feições de relevo que ocorrem no fundo dos vales fluviais e que permitem delimitar as planícies de inundação geradas por processos fluviais naturais;

1.1.4 Áreas de Proteção Especial - APE: áreas especialmente protegidas nos termos do artigo 54 da Lei Municipal nº 10.850/2001, abrangendo as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APPs e as áreas com declividade natural da superfície do solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, localizadas nas áreas urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas; 

1.1.5 Áreas de Proteção Permanente: áreas especialmente protegidas nos termos do artigo 190 da Lei Orgânica Municipal de Campinas que contempla as áreas de várzeas urbanas/ planícies de inundação e que são protegidas no âmbito do art. 41 Lei Complementar nº 189/ 2018, o qual estabelece que referidas áreas não deverão sofrer intervenções de impermeabilização, aterro ou edificação.

1.1.6 Áreas de Preservação Permanente (APP): áreas definidas nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 12.651/2012 e alterações, bem como as demais legislações municipais.

2.  DOS ESTUDOS VÁLIDOS

2.1  Ficam adotados como limites das planícies de inundação os estudos instituídos oficialmente pelo Município especificados no material técnico correspondente, disponibilizados pela SVDS.

3.  SITUAÇÕES DE EXIGÊNCIA DO ESTUDO DE DELIMITAÇÃO DAS PLANÍCIES DE INUNDAÇÃO

3.1 Nas áreas em que não houver estudos instituídos oficialmente pelo Município, poderá ser solicitado pela SVDS estudos específicos sobre a correta delimitação das planícies de inundação, nos casos de Pré Cadastramento, Cadastramento das Glebas ou Revalidação de Diretrizes Urbanísticas, Licenciamento Ambiental e de Exame Técnico Municipal.

3.1.1. Os estudos específicos com a delimitação das planícies de inundação devem ser apresentados em processo próprio conforme os critérios mínimos estabelecidos nesta Resolução.

4. CONTEÚDO MÍNIMO DO ESTUDO DE DELIMITAÇÃO DAS PLANÍCIES DE INUNDAÇÃO

4.1  A delimitação das linhas limítrofes das planícies de inundação deve ser feita baseada na identificação de feições geomorfológicas típicas de ambientes de planície e na ruptura de declive entre a encosta e as áreas aplainadas marginais aos cursos d'água, evidenciada pelas curvas de nível das cartas topográficas, bem como pela declividade e relevo sombreado elaborados a partir de um Modelo Digital de Terreno (MDT). Dados de amplitude e imagens aéreas ou orbitais de alta resolução podem ser utilizados para o refinamento das planícies de inundação. A delimitação deve ser elaborada em ambiente SIG (Sistema de Informações Geográficas) georreferenciada com sistema de projeção UTM 23 S e Datum Sirgas 2000 que atendam a Norma Brasileira ABNT-NBR 13.133/94 ou norma que a venha substituir.

4.2. Para caracterizar e delimitar a planície de inundação, deverão ser realizados levantamento em campo com seções de furos de sondagem a trado.

4.3  Deverá ser utilizada como referência a metodologia desenvolvida pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo - IPT, conforme Manual de Procedimentos Metodológicos de 2023, disponível na página da SVDS: https://portal.campinas.sp.gov.br/secretaria/verde-meio-ambiente-e-desenvolvimento-sustentavel/pagina/estudos-elaborados-pelo-ipt.

4.4  O documento técnico correspondente ao estudo de delimitação das planícies de inundação deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados, de acordo com as competências definidas pelo Conselhos Profissionais respectivos. As atividades de senvolvidas na sua elaboração deverão ser amparadas por lei e o profissional deverá apresentar a respectiva responsabilidade técnica.

5.  PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS

Lei Orgânica do Município: artigo 190, inciso II, que estabelece como áreas de proteção permanente as várzeas urbanas.
Lei Complementar nº 189/2018 - Plano Diretor do Município: artigo 41, que disciplina o uso das áreas de proteção permanente.

Lei Municipal nº 10.850/2001: artigo 54, que considera como Áreas de Proteção Especial (APEs) as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Lei Municipal nº 9.199/1996: artigo 4º, que proíbe o parcelamento, a edificação e a impermeabilização das áreas de planícies de inundação.
Decreto Municipal nº 17.236/2011, que interdita imóveis de núcleos populacionais assentados na planície fluvial do rio Atibaia.
Lei Complementar Municipal nº 34, de 19 de abril de 2012 - Regularização de construções clandestinas e/ou irregulares: artigo 1º, que não permite a regularização das construções clandestinas e/ou irregulares em faixas não edificáveis em fundos de vale e várzea sujeita à inundação, 
Lei Complementar Municipal nº 208, de 20 de dezembro de 2018 - Parcelamento, ocupação e uso do solo: artigo 17, que estabelece brejos e planícies de inundação necessários para compor o percentual legal de Áreas Permeáveis do parcelamento.
Manual de Procedimentos Metodológicos [Livro eletrônico]: delimitação de planícies de inundação e de áreas inundáveis. 1ª edição. São Paulo. Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, 2023.
Resolução SVDS nº 03/2023 que institui a delimitação de planícies de inundação na Bacia do Rio Capivari.

Campinas, 31 de março de 2023

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


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