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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.494, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 11/11/2022 p.02)

Estabelece os procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001 que criou a Área de Proteção Ambiental- APA - do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o Plano de Manejo da APA de Campinas, aprovado por meio da Portaria SVDS nº 01/2019, que estabelece o zoneamento ambiental, programas de manejo e normativas de atividades para todo o território;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 295, de 3 de dezembro de 2020, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas, e que estabelece em seu Anexo II que os usos admissíveis deverão ser avaliados pelo órgão gestor da APA de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022, que dispõe sobre a realização de eventos no município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.153, de 25 de maio de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022 e dispõe sobre a realização de eventos no Município de Campinas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 20.633, de 16 de dezembro de 2019, que estabelece normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.313, de 2 de maio de 2011, que regulamenta a expedição e renovação dos alvarás de uso, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 11.749/2003, em especial o art. 4º deste Decreto que trata da análise para imóvel localizado fora do perímetro urbano;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências;e
CONSIDERANDO o v. acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0035896-78.2008.8.26.0114 que impõe à Municipalidade requisitos para a concessão de alvarás para eventos,

DECRETA:

Art. 1º  Para o desenvolvimento de atividades econômicas, incluindo-se a realização
de eventos na área rural da APA de Campinas, deverão ser atendidas, na sequência, as seguintes exigências:
I - Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo expedida pelo Departamento de Controle Urbano - DECON, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, nos termos do Decreto Municipal nº 17.313, de 2 de maio de 2011;
II - Alvará de Uso, mesmo quando não houver instalações físicas;
III - Alvará de Eventos, quando for o caso.
§ 1º  Nos processos de análise para obtenção de Alvarás de Uso e Alvarás de Eventos deverão ser obedecidos os regramentos constantes no Plano de Manejo da APA de Campinas, aprovado pela Portaria SVDS nº 01/2019, além das condicionantes e das restrições constantes na Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo, expedida pelo DECON/SEPLURB, sob pena de revogação da autorização por parte do órgão gestor.
§ 2º  No procedimento de análise para a emissão da Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo, será respeitado o processo de oitiva e manifestação do Conselho Gestor da APA de Campinas - Congeapa, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 295, de 3 de dezembro de 2020, quando as atividades econômicas pretendidas forem enquadradas como admissíveis ou não possuírem enquadramento específico no Plano de Manejo e Anexo II da referida Lei Complementar.
§ 3º  Todas as condicionantes impostas para o uso do imóvel ou para a realização do evento em locais inseridos na área rural da APA de Campinas serão inseridas nos respectivos Alvarás.
§ 4º  As condicionantes relativas aos parâmetros de ocupação e aos parâmetros para a realização das atividades, indicadas na Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo deverão ser atendidas na íntegra para a emissão e renovação do Alvará de Uso.
§ 5º  As condicionantes relativas à adequação ambiental da propriedade e a regularização das eventuais pendências ambientais indicadas na Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo deverão ser atendidas na íntegra, para a emissão e renovação do Alvará de Uso.

Art. 2º  A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV é obrigatória para a emissão e renovação do Alvará de Uso
para as atividades nas quais são exigíveis Estudo de Impacto de Vizinhança conforme determinado pela legislação em vigor.

Art. 3º  Para obtenção de Alvará de Eventos em locais inseridos na área rural da APA
de Campinas deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - laudo de vistoria específico do Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação estadual;
II - existência de um banheiro para cada 100 (cem) frequentadores, facultando ao organizador a instalação de banheiros químicos para suprir essa exigência, caso necessário, com a assinatura da declaração contida no Anexo III da Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022;
III - para eventos classificados como de médio e de grande porte, nos termos da Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022, será obrigatório a apresentação de:
a) parecer técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas-EMDEC ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem- DER ou pela concessionária da rodovia mais próxima de onde o evento se realizará, conforme a competência;
b) protocolo do ofício enviado ao Batalhão de Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo para eventos que interfiram ou não na circulação de pessoas, veículos e ou animais nas rodovias estaduais;
IV - para os eventos com público estimado superior a 1.000 (mil) pessoas, será exigido a contratação de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância;
V - o horário para a realização do evento ou atividade econômica ficará limitado ao horário entre 7h00 (sete) horas e 01h00 (uma) hora, respeitado o máximo de 10 (dez) horas de duração;
VI - serão toleradas atividades de organização e limpeza, dentre outras, visando o encerramento das atividades e fechamento do local até às 2h00 (duas) horas;
VII - somente será permitida a realização de eventos concomitantes desde que a capacidade de público somada não ultrapasse o limite máximo de 6.000 (seis mil) pessoas;
VIII - comprovante de propriedade (cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis) ou cópia da escritura e autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário com firma reconhecida em cartório ou contrato de locação do imóvel para realização do evento;
IX - o limite de ruído permitido nos imóveis inseridos no perímetro rural é de 40db (diurno) e 35db (noturno) e o procedimento de medição deve seguir o estabelecido pela NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder.
Parágrafo único. Caso o evento ou atividade econômica funcione após as 22h00 (vinte e duas) horas, deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 22.242, de 2022, com a apresentação dos documentos elencados em seus arts. 1º, § 1º, 3º e 4º.

Art. 4º  Fica alterado o § 5º do art.8º do Decreto nº 20.633, 16 de dezembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º.......................
...................................
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos eventos temporários sujeitos à regulamentação prevista na Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022." (NR)

Art. 5º  As solicitações para emissão de alvará de uso e para a emissão de alvará de
eventos, em locais inseridos na área rural da APA de Campinas em trâmite, que ainda não obtiveram a emissão do documento solicitado, serão analisados e aprovados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização, não isentando de cumprir as restrições e condicionantes impostas nos pareceres técnicos. 
Parágrafo único.  Todas as obrigações previstas neste Decreto deverão ser atendidas nos pedidos de renovação dos alvarás, inclusive naqueles emitidos anteriormente à sua vigência, podendo implicar em face de seu descumprimento a não autorização ou a solicitação de adequações para a continuidade da atividade.

Art. 6º  As exigências estabelecidas neste Decreto para a emissão de Alvarás de Uso e
de Alvarás de Eventos na zona rural da Área de Proteção Ambiental de Campinas, não excluem aquelas previstas na Lei Complementar nº 295, de 2020, na Lei nº 11.749, de 2003 e seus regulamentos, e na Lei Complementar nº 356, de 2022 e seus regulamentos, naquilo que são aplicáveis, inclusive quanto à configuração de infrações e à cominação de penalidades.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário a
rt. 8º este Decreto entra em vigor após 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Campinas, 10 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2022.00053158-60

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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