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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por ter saído com numeração errada
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 004, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicação DOM 08/10/2009: p.5-6)

Ver Lei nº 13.730, de 30/11/2009
Ver Portaria nº 01, de 01/02/2010-DRM
Ver Decreto nº 18.974, de 11/01/2016

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Campinas nos termos que especifica.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base no disposto no § 1º do art. 37 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, combinado com o art. 73 do Decreto Municipal nº 15.356, 26 de dezembro de 2005,

CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda e conservação de documentos fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando a aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade de molde a se reduzir a evasão na cobrança do ISSQN;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica instituída no Município de Campinas a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 2º  A NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente em programa de computador da Prefeitura Municipal de Campinas, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do registro eletrônico das prestações de serviços sujeitas à tributação do ISSQN.
§1º A NFS-e deverá ser emitida no momento da prestação de serviços.
§2º O modelo da NFS-e é o disponível na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br/nfse.

Art. 3º  A NFS-e deverá conter as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome empresarial;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) endereço eletrônico - e-mail;
e) número da inscrição - no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
f) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias -CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou nome empresarial;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) endereço eletrônico - e-mail;
e) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no CNPJ;
f) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias - CCM, nos casos definidos pela legislação tributária.
(acrescido pela I.N. nº 04, de 30/10/2014-DRM)
VI - discriminação do serviço prestado;
VII - valor do serviço prestado;
VIII - código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
IX - valor total da NFS-e;
X - valor da dedução, se houver;
XI - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do ISSQN;
XII - indicação de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o caso;
XIII - indicação de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Campinas, quando for o caso;
XV - identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XVI - identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XVII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVIII - outras indicações previstas na legislação tributária municipal.
§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema em ordem crescente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º A identificação de tomador pessoa natural é opcional, por sua solicitação;
§ 2º A identificação de tomador de serviços pessoa natural é opcional, por sua solicitação, e a opção pela não identificação implica o preenchimento automático dos campos "Município" e "Unidade da Federação" da NFSe Campinas com as informações "Campinas" e "SP", respectivamente. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 23/10/2013-DRM)
§ 3º A NFS-e conterá apenas 1 (um) CNAE.
§ 4º As informações de identificação do tomador de serviços previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso V deste artigo são de preenchimento facultativo. (acrescido pela Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
§ 4º As informações de identificação do tomador de serviços previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" são de preenchimento facultativo, com exceção dos campos Município e Unidade da Federação, cujo preenchimento permanece obrigatório. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 23/10/2013-DRM) 

Art. 4º - A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita às pessoas jurídicas prestadoras de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ou de outra que venha a sucedê-la.
Art. 4º A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita aos contribuintes enquadrados no regime de lançamento por homologação e às sociedades de profissionais, que prestam serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ou de outra que venha a sucedê-la. (nova redação de acordo com a I.N. nº 04, de 30/10/2014-DRM)
§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual, de acordo com as regras e cronograma definidos em portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município. (Ver Portaria nº 01 , de 01/02/2010 DRM)
§ 2º Os prestadores de serviços que não constem do cronograma de que trata o § 1º deste artigo continuam obrigados à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária, específico para cada espécie de serviço.
§ 3º A Administração Tributária Municipal, a qualquer tempo, independentemente do disposto no § 1º deste artigo, poderá determinar de ofício o início da obrigação da emissão da NFS-e para um contribuinte, individualmente, ou grupo de contribuintes.
§ 4º Para os contribuintes que possuam mais de uma atividade de prestação de serviços cadastrada no sistema ISS Digital, a emissão de NFS-e é extensiva a todos os serviços prestados, a partir da obrigatoriedade da emissão para qualquer uma delas.
§ 5º O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.
§ 6º A Administração Tributária Municipal poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
§ 7º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e implica no cancelamento automático de eventuais regimes especiais concedidos previamente pela Administração Tributária Municipal para a emissão de documentos fiscais.

Art. 5º  Os representantes legais dos prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e devem, antes do início do prazo, comparecer ao posto de atendimento do ISS Digital no Paço Municipal para credenciar-se para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e (ISS Digital Web) para cada uma das empresas que representa . (Ver Portaria nº 01 , de 16/10/2009 - DRM); (Ver Instrução Normativa nº 01 , de 31/03/2010 DRM)
Art. 5º  Os representantes legais das empresas estabelecidas no Município de Campinas devem comparecer ao posto de atendimento do ISS Digital no Paço Municipal para efetuar o credenciamento e obtenção de login e senha de acesso ao Sistema NFSe Campinas para cada uma das empresas que representa. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 01 , de 21/02/2011-DRM)
§ 1º O credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e (ISS Digital Web) será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e (ISS Digital Web), emitido pelo sistema na internet;
II - via original do CPF e de Documento de Identidade do(s) representante(s) legal(is) do prestador de serviço com poderes de representação, conforme indicado nos atos constitutivos da pessoa jurídica;
III - via original ou cópia autêntica da procuração pública ou particular com firma reconhecida, acompanhada da via original do CPF e de Documento de Identidade do outorgado;
IV - em caso de substabelecimento de mandato, apresentar via original ou cópia autêntica do instrumento correspondente.
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput o representante legal poderá encaminhar ao atendimento o protocolo de solicitação com firma reconhecida. 
§ 3º As empresas estabelecidas no Município de Campinas que possuam login e senha no Sistema ISS Digital - DMS utilizarão o mesmo login e senha para acesso ao Sistema NFSe Campinas.
(acrescido pela Instrução Normativa 01 , de 21/02/2011-DRM) 

Art. 6º  A NFS-e será emitida online pela internet, no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/issqn/nota-fiscal-de-servicos.php . (Ver Instrução Normativa nº 01 , de 31/03/2010 DRM ; Ver Instrução Normativa nº 18, de 30/11/2022-SMF)
§ 1º O prestador de serviço obrigado à emissão da NFS-e, deverá emiti-la para todos os serviços prestados.
§ 2º A representação gráfica da NFS-e poderá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços e a NFS-e e poderá ser enviada para o endereço eletrônico (email) do tomador de serviços, por sua solicitação.

Art. 7º  No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços RPS. (Ver Instrução Normativa nº 01 , de 31/03/2010 DRM ; Ver  Instrução Normativa nº 18, de 30/11/2022-SMF
§ 1º A geração e a emissão do RPS serão realizadas em uma única base de dados no programa de computador gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS), que também será usado para efetuar a sua transmissão.
§ 2º O RPS deverá ser transmitido para a Administração Tributária Municipal até o 5º dia subsequente ao da prestação do serviço para sua conversão em NFS e.
§ 3º Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior todo RPS emitido será transmitido automaticamente para sua conversão em NFS-e.
§ 4º A não conversão do RPS pela NFS-e ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 5º A não conversão do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de NFS-e.
§ 6º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias contendo os mesmos dados da NFS-e, conforme disposto no artigo 3º, sendo a primeira via destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ao emitente.
§ 7º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), para cada contribuinte.

Art. 8º  Opcionalmente ao disposto nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa, o prestador de serviço poderá emitir o RPS a cada prestação em sistema próprio do contribuinte, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. (Ver Portaria nº 01 , de 16/10/2009 - DRM ; Ver Instrução Normativa nº 01 , de 31/03/2010 DRM ; ver Instrução Normativa nº 18, de 30/11/2022-SMF
§ 1º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido diariamente para conversão em NFS-e.
§ 1º O RPS deverá ser transmitido para a Administração Tributária Municipal até o 5º dia subsequente ao da prestação do serviço para sua conversão em NFS - e. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 30/04/2010 DRM)
§ 2º 
A emissão e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas após a autorização da Administração Tributária Municipal, sob forma de Regime Especial.  (revogado pela Instrução Normativa nº 03, de 15/04/2016-DRM)
§ 3º O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS já processado com a informação de seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspondente.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.
§ 5º A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial.
§ 6º O disposto nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 7º desta Instrução Normativa também se aplica ao disposto neste artigo.

Art. 9º  O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua nota fiscal de serviço convencional e ainda não emitida ou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF ainda não utilizadas deverá inutilizá-las.
Parágrafo único . A utilização de das notas convencionais após o início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
Art. 9º  O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que ainda possua nota fiscal de serviços convencional não emitida ou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF não utilizada deverá inutilizá-las.
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02 , de 13/04/2010 - DRM) 
§ 1º No caso da nota fiscal conjugada e da nota fiscal fatura conjugada convencionais, deverão ser inutilizados os campos relativos à prestação de serviços. (acrescido pela Instrução Normativa nº 02 , de 13/04/2010 - DRM)
§ 2º A utilização de notas fiscais de serviços convencionais após o início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviços e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação. (acrescido pela Instrução Normativa nº 02 , de 13/04/2010 - DRM)

Art. 10 - A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emissor, desde que efetivada antes do pagamento do ISSQN correspondente.
§ 1º Após o pagamento do ISSQN, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço.
§ 2º No caso do cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no § 1º deste artigo, a compensação do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação.
Art. 10 - A NFSe Campinas poderá ser cancelada por meio do Sistema NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM)
§ 1º O cancelamento na NFSe Campinas tributada será admitido desde que efetivado no prazo previsto no caput deste artigo e antes do pagamento do ISSQN correspondente. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM)
§2º Após o prazo previsto no caput e§ 1º deste artigo, a NFSe Campinas somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM)
§3º No caso do cancelamento da NFSe Campinas ser autorizado nos termos do disposto no § 2º deste artigo, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (acrescido pela Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM)
Art. 10 - A NFSe Campinas poderá ser cancelada por meio do Sistema NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
Art. 10 A NFSe Campinas poderá ser cancelada por meio do Sistema NFSe Campinas, até o último dia do mês subsequente ao de sua emissão. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 19/02/2018-DRM-SMF)
§ 1º O cancelamento da NFSe Campinas tributada somente será admitido para a NFSe Campinas cujo tomador de serviço esteja identificado por CPF ou por CNPJ e desde que seja efetivado: (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
I - no prazo previsto no caput deste artigo;

II - antes do pagamento do ISSQN correspondente ao da NFSe Campinas a ser cancelada; e
III - com a anuência do tomador dos serviços.
§ 2º O disposto no item III do § 1º deste artigo não se aplica quando o valor da NFSe Campinas a ser cancelada for inferior a R$ 5.000,00. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
§3º No caso de cancelamento da NFSe Campinas, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
§ 3º No caso de cancelamento da NFSe Campinas, seja a requerimento do interessado ou de ofício, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 23/10/2013-DRM)
§ 4º O eventual pedido de cancelamento de NFSe Campinas protocolado após o prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido e arquivado sem análise do mérito.
(acrescido pela Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
Art. 10  Antes de efetuado o pagamento do ISSQN correspondente, a NFSe Campinas poderá ser cancelada, por meio do Sistema NFSe Campinas, até o último dia do sexto mês subsequente ao de sua emissão, considerando o art. 2º, §1º desta Instrução Normativa. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§1º Revogado.
(revogado de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§2º Revogado.
(revogado de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§3º Revogado.
(revogado de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§4º Revogado.
(revogado de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§5º Após o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, a NFSe Campinas poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, nas seguintes situações: (acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
I - NFSe Campinas emitida em duplicidade;
II - NFSe Campinas emitida para o mesmo fato gerador;
III - não ocorrência do fato gerador.
§6º Após o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, somente será admitida a solicitação de cancelamento da NFSe Campinas emitida para tomador de serviço identificado pelo número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil.
(acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§7º A solicitação de cancelamento de NFSe Campinas deverá ser formalizada pelo prestador do serviço conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive quanto aos documentos a serem apresentados, sendo certo que a inobservância deste dispositivo ensejará o arquivamento sem análise de mérito.
(acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§8º O eventual aproveitamento do crédito tributário do ISSQN recolhido, referente à NFSe Campinas objeto do pedido de cancelamento, deverá ser solicitado no mesmo processo administrativo, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, e será efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
(acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§9º Não será autorizado o cancelamento da NFSe Campinas cuja hipótese seja a de substituição, prevista no artigo 11 desta Instrução Normativa.

(acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§10 Fica dispensada da identificação por CPF ou CNPJ, exigida no § 6º deste artigo, a NFSe Campinas emitida para o tomador de serviço situado no exterior do país.
(acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)

Art. 11 - A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto correspondente à nota substituída já houver sido pago.
§ 1º O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.
§ 2º Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de alterar o tomador de serviço e/ou valor do serviço.

Art. 11 - A NFSe Campinas poderá ser substituída por outra por meio do Sistema NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão, desde que efetivada antes do pagamento do ISSQN correspondente, quando houver erro nos dados informados em seu preenchimento que afetem as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM) (ver Instrução Normativa nº 01, de 30/01/2015-DRM) 
Art. 11 A NFSe Campinas poderá ser substituída por outra por meio do Sistema NFSe Campinas, até o último dia do mês subsequente ao de sua emissão, desde que efetivada antes do pagamento do ISSQN correspondente, quando houver erro nos dados informados em seu preenchimento que afetem as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 19/02/2018-DRM-SMF)
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a NFSe Campinas somente poderá ser substituída por outra mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM)       
§ 2º No caso da substituição da NFSe Campinas ser autorizada nos termos do disposto no § 1º deste artigo, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas substituída deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM)
§ 3º Poderão ser alteradas as seguintes informações contidas da NFSe Campinas a ser substituída:
(acrescido pela Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM)
I - dados do tomador do serviço, exceto o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II - o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade da prestação de serviço;
III - dados relativos às regras de tributação e de recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados;
IV - dados referentes à dedução do ISSQN, se houver.

Art. 11 Antes de efetuado o pagamento do ISSQN correspondente, a NFSe Campinas poderá ser substituída por outra, por meio do Sistema NFSe Campinas, até o último dia do sexto mês subsequente ao de sua emissão, considerando o art. 2º, §1º desta Instrução Normativa, quando houver erro nos dados informados em seu preenchimento que afetem as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§1ºApós o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, a NFSe Campinas, desde que emitida para tomador de serviço identificado pelo número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, somente poderá ser substituída por outra mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador do serviço.
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§2º No caso de a substituição da NFSe Campinas ser autorizada nos termos do disposto no § 1º deste artigo, o eventual aproveitamento do crédito tributário do ISSQN recolhido, referente à NFSe Campinas objeto do pedido de substituição, deverá ser solicitado no mesmo processo administrativo, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, e será efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§3º Poderão ser alteradas as seguintes informações contidas da NFSe Campinas a ser substituída:
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
I - os dados cadastrais do tomador do serviço, exceto o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II - o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
III - os dados relativos às regras de tributação e de recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados;
IV - os dados referentes à dedução do ISSQN, se houver.
§4º A solicitação de substituição de NFSe Campinas deverá ser formalizada conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive quanto aos documentos a serem apresentados, sendo certo que a inobservância deste dispositivo ensejará o arquivamento sem análise de mérito.
(acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§5º Fica dispensada da identificação por CPF ou CNPJ, exigida no §1º deste artigo, a NFSe Campinas emitida para o tomador de serviço situado no exterior do país.
(acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)

Art. 11-
A A NFSe Campinas poderá ser acrescida de Carta de Correção a qualquer tempo , por meio do Sistema da NFSe Campinas, quando houver erro de preenchimento que não afete as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN, para corrigir ou complementar as informações contidas nos seguintes subcampos do campo Discriminação dos Serviços da NFSe Campinas:
(acrescido pela Instrução Normativa 02 , de 22/03/2011-DRM)
I - Descrição do serviço prestado;
II - Item do serviço prestado 

Art. 12  As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Campinas disponível na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br/nfse.

Art. 13  O documento fiscal de serviço emitido sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa e na legislação tributária do Município, por prestador obrigado à emissão da NFS-e, será considerado inidôneo e o sujeitará às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do ISSQN incidente sobre o serviço prestado.

Art. 14  As guias de pagamentos do ISSQN serão geradas na DMS-Web (ISS Digital Web), para os prestadores obrigados à emissão da NFS-e e no programa de computador gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS) nos demais casos.
Art. 14  As Guias de Recolhimento Digital - GRD do ISSQN serão geradas por meio do Sistema NFSe Campinas, para os prestadores e tomadores de serviços que já estão obrigados a ingressar no Sistema NFSe Campinas; e por meio do Sistema ISS Digital - DMS, para os prestadores de serviços que ainda não estão obrigados a ingressar no Sistema NFSe Campinas.
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa 01 , de 21/02/2011-DRM)

Art. 15  A Declaração Mensal de Serviço deverá ser efetuada DMS-Web (ISS Digital Web), para os prestadores obrigados à emissão da NFS-e e no programa de computador gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS) nos demais casos.
Parágrafo único . Os RPS recebidos ainda não convertidos em NFS-e deverão, obrigatoriamente, ser declarados pelo tomador de serviços.
Art. 15  A declaração mensal de serviços prestados, tomados ou intermediados deverá ser efetuada por meio do Sistema NFSe Campinas. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 01, de 21/02/2011-DRM)
§ 1º Os serviços acobertados por NFSe Campinas serão automaticamente escriturados pelo Sistema NFSe Campinas, não devendo ser declarados pelo tomador dos serviços. (acrescido pela Instrução Normativa 01, de 21/02/2011-DRM)
§ 2º Deverão ser declarados no Sistema NFSe Campinas somente os serviços tomados de: (acrescido pela Instrução Normativa 01, de 21/02/2011-DRM)
I - prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Campinas;

II - prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas que ainda não estejam obrigados à emissão de NFSe Campinas; e
III - eventuais serviços tomados não acobertados por documentos fiscais idôneos.
§ 3º No mês de competência em que não houver serviço tomado, o tomador de serviços deverá marcar e confirmar a opção de Ausência de Movimento de serviços tomados, no Sistema NFSe Campinas, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (acrescido pela Instrução Normativa 01 , de 21/02/2011-DRM) (Revogado pela Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2018-DRM)
§ 4º Os prestadores de serviços ainda não obrigados a ingressar no Sistema NFSe Campinas deverão efetuar o registro dos serviços prestados, tomados ou intermediados por meio do Sistema ISS Digital - DMS. (acrescido pela Instrução Normativa 01 , de 21/02/2011-DRM) 

Art. 16  Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação da obrigatoriedade da emissão da NFS-e.
Parágrafo único. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br/nfse.

Art. 17  Os valores do ISSQN declarados na NFS-e constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa independentemente da realização de ação fiscal .

Art. 18  A Administração Tributária Municipal, no interesse das políticas de tributação, arrecadação e fiscalização poderá conceder prêmios/incentivos em favor dos tomadores de serviços pessoa natural que solicitarem NFS-e dos prestadores de serviços estabelecidos no Município.
Parágrafo único.  A concessão dos prêmios/incentivos será disciplinada em norma específica e poderá ser suspensa a qualquer tempo.

Art. 19  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de outubro de 2009

JOSÉ ALEXANDRE GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias

ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO OU DE SUBSTITUIÇÃO DE NFSE CAMPINAS
(acrescida pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)

A solicitação de cancelamento ou de substituição de NFSe Campinas, bem como a solicitação de aproveitamento do crédito tributário de eventual Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pago relativo à NFSe Campinas cancelada ou substituída, deverá ser formalizado em um mesmo processo administrativo, por meio do formulário Requerimento Único - DRM/SMF, conforme Instrução Normativa DRM/SMF nº 001, de 20 de março de 2009, disponível na página do ISSQN na internet, com exposição clara das alegações e dos elementos necessários à sua comprovação, e instruído com o seguinte:
1. Documentos comprobatórios de legitimidade e de representatividade que atendam às normativas específicas, principalmente a Instrução Normativa SMF nº 005, de 7 de dezembro de 2017;
2. Cópia simples da(s) NFSe Campinas a ser(erem) cancelada(s) ou substituída(s);
3. Cópia simples da(s) NFSe Campinas emitida(s) no lugar da(s) NFSe Campinas objeto do pedido de cancelamento, se for o caso;
4. Escrituração contábil, assinada pelo contador da empresa, comprovando o estorno da operação, ou declaração do contador da empresa que ateste a situação contábil da referida NFSe Campinas;
5. Formulário Autorização do Tomador do Serviço para Cancelamento ou Substituição de Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, disponível na página do ISSQN na internet, com a declaração do tomador do serviço com o(s) motivo(s) que ensejou(aram) a solicitação de cancelamento ou de substituição da NFSe Campinas, observando-se que neste mesmo formulário o tomador autoriza, em cumprimento ao art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional - CTN, o aproveitamento/compensação do ISSQN eventualmente pago pelo prestador do serviço, ou o creditamento no Sistema NFSe, na inscrição de titularidade do tomador, nos casos em que o ISSQN tenha sido eventualmente pago por ele;
6. PGDAS, se o prestador do serviço for optante do Simples Nacional, no caso de a(s) NFSe Campinas a ser(erem) cancelada(s) ou substituída(s) estar(em) paga(s).
7. Outros documentos que comprovem cabalmente o alegado, quando se justificar a não apresentação do documento do item 5.


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