Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 001/2010, DE 31 DE MARÇO DE 2010
(Publicação DOM 01/04/2010 p. 08)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 18, de 30/11/2022-SMF
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - SIMPLIFICADO RPS-S
Parágrafo único. A utilização do RPS-S deverá ser autorizada pela Administração Tributária sob a forma de Regime Especial.
I - não disponha de equipamento informatizado e acesso à internet em seu estabelecimento;
II esteja regular em relação à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS;
III - tenha auferido receita bruta mensal média do somatório de vendas e prestações de serviços no ano imediatamente anterior ao do pedido do Regime Especial de até 5.000,0000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
IV desenvolva exclusivamente uma ou mais das atividades de serviço previstas na lista anexa;
V não desenvolva atividade para a qual seja admitida dedução na base de cálculo do ISSQN;
VI não desenvolva atividade para a qual seja admitida a inserção de itens não tributados pelo ISSQN na Nota Fiscal de Serviços - NFS ou na NFS-e;
VII não tenha emitido NFS-e nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009;
VIII não possua qualquer incentivo fiscal concedido por esta Administração Tributária.
§ 1º O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculado pela divisão do somatório da receita bruta de vendas e prestações de serviços do ano imediatamente anterior ao do pedido do Regime Especial pelo número de meses de atividade no respectivo ano, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
§ 2º No caso de início de atividades no ano da solicitação do Regime Especial, fica dispensada a verificação requerida no inciso III do caput deste artigo.
§ 1º O RPS-S será gerado em lotes de 50 (cinquenta) unidades.
§ 2º A partir do terceiro lote inclusive, a geração de novo lote de RPS-S somente será autorizada se os RPS-S referentes ao penúltimo lote estiverem integralmente transmitidos com sucesso.
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data de emissão;
IV - identificação do prestador de serviços;
V - identificação do tomador de serviços;
VI - código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
VII - valor do serviço prestado.
§ 1º O RPS-S será numerado em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um) para cada prestador de serviços.
§ 2º Será possibilitada a inserção da logomarca do prestador de serviços no RPS-S.
§ 3º São de preenchimento obrigatório as informações sobre data de emissão, CNAE e valor do serviço prestado e a identificação do tomador de serviços pessoa jurídica com nome empresarial, endereço e número no CNPJ.
§ 4º São de preenchimento opcional o endereço eletrônico e-mail do tomador de serviços e a identificação do tomador de serviços pessoa natural.
§ 5º Optando-se pela identificação do tomador de serviços pessoa natural, deverá ser informado o número no CPF.
§ 6º Cada RPS-S deverá identificar apenas 1 (um) CNAE.
§ 7º A Administração Tributária poderá alterar os campos e informações requeridas a qualquer tempo.
Parágrafo único. A segunda via do RPS-S deverá ser mantida no estabelecimento prestador até sua transmissão nos termos do art. 6º.
§ 1º O registro do RPS-S será realizado em um único banco de dados no programa de computador gerador da DMS, que também será usado para efetuar a sua transmissão à Administração Tributária.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo todo RPS-S registrado no programa de computador gerador da DMS será transmitido automaticamente para sua conversão em NFS-e.
§ 3º O RPS-S cancelado ou extraviado deverá ser registrado e transmitido para sua baixa nos termos do § 1º, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
DO REGIME ESPECIAL PARA UTILIZAÇÃO DO RPS-S
Parágrafo único. Até a entrega do protocolo de solicitação de credenciamento nos termos do Art. 5º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, será possibilitada a alteração do regime de entrega da NFS-e.
Parágrafo único. O cálculo deverá ser efetuado nos termos do § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. A extinção do Regime Especial produzirá seus efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao processamento da solicitação referida no caput deste artigo.
Parágrafo único. A cassação do Regime Especial produzirá seus efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à sua notificação.
I - se preenchidos, ser registrados e transmitidos nos termos do art. 6º;
II - se gerados e não preenchidos, ser cancelados no programa gerador da DMS e transmitidos pelo referido programa para sua baixa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Aos prestadores de serviços mencionados no caput deste artigo não se aplicam as disposições dos artigos 2º e 3º da Portaria DRM/SMF nº 001/2010.
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
16. 01 Serviço de táxi.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
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