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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.382, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

(Publicação DOM 13/03/2021 - Edição Extra)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Ver Nota Técnica nº 04 - Orientações sobre eventos

Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, suspende parcialmente dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que "declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)", e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando que os órgãos técnicos sanitários - municipal e estadual - também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando o Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021, que estende a medida de quarentena até 9 de abril de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas";
Considerando a situação epidemiológica do Município de Campinas apresentada pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Saúde; e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
  

DECRETA:  

Art. 1º  Para enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus em seu atual estágio epidemiológico, fica decretado no Município de Campinas a Fase Emergencial, a qual representa uma fase mais severa da Fase Vermelha do "Plano São Paulo".  

Art. 1ºA.  Enquanto perdurar a Fase Vermelha do Plano São Paulo, deverão ser observadas, conjuntamente, as disposições deste Decreto e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020. (acrescido pelo Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
Art. 1ºA  Enquanto perdurar a Fase Vermelha e a Fase de Transição do Plano São Paulo, deverão ser observadas, conjuntamente, as disposições deste Decreto e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.449, de 17/04/2021)

Art. 2º  Ficam suspensos os efeitos dos arts. 3ºA3ºB3ºC do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020.  

Art. 3º  Ficam suspensos os incisos XVI e XXII do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.
Art. 3º  Fica suspenso o inciso XXII do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
 (Revogado pelo Decreto nº 21.451, de 19/04/2021)

Art. 3ºA  No 1º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 18 de abril e 23 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar as atividades assim regulamentadas: (acrescido pelo Decreto nº 21.449, de 17/04/2021)
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais, das 06h00 às 20h00.
Parágrafo único.  As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 nas atividades elencadas nos incisos I e II, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
  

Art. 3ºB  No 2º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de abril e 30 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3ºA  deste Decreto, as atividades assim regulamentadas: (acrescido pelo Decreto nº 21.449, de 17/04/2021)
I - restaurantes e similares, exceto bares;
II - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
III - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
IV - parques públicos e clubes sociais;
IV - parques públicos e clubes sociais, das 06h00 às 18h00; 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.457, de 23/04/2021)
V - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, durante oito horas diárias, entre as 06h00 e 19h00.
VI - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas,  informática, formação complementar aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro. (acrescido pelo Decreto nº 21.452, de 20/04/2021)
VII - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, das 06h00 às 18h00. (acrescido pelo Decreto nº 21.457, de 23/04/2021)
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 nas atividades elencadas nos incisos I a IV, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
Parágrafo único.  As atividades previstas  neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 nas atividades elencadas nos incisos I a IV e VI, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.452, de 20/04/2021)
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 nas atividades elencadas nos incisos I a III e VI, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.457, de 23/04/2021)
§ 1º  As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 nas atividades elencadas nos incisos I a III e VI, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (renumerado pelo Decreto nº 21.459, de 26/04/2021)
§ 2º  No período compreendido entre 27 de abril e 30 de abril de 2021, o horário de funcionamento dos comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres será das 10h00 às 18h00 e dos shopping centers será das 12h00 às 20h00. (acrescido pelo Decreto nº 21.459, de 26/04/2021)

Art. 3ºC  No 3º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 1º de maio e 09 de maio de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas: (acrescido pelo Decreto nº 21.468, de 29/04/2021)
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
VII - parques públicos, das 06h00 às 18h00;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 20h00, exceto o inciso VII, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º  Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 3º  As atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes não estão autorizadas.
§ 4º  As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado e distanciamento de 1,5m.

Art. 3ºD  No 4º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 08 de maio e 23 de maio de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas: (acrescido pelo Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
VII - parques públicos, das 06h00 às 18h00;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º  As atividades previstas neste artigo devem respeitar 30% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 21h00, exceto o inciso VII, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º  Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 3º  Não estão autorizadas atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes.
§ 4º  As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento de 1,5m.

Art. 3ºE  No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de maio e 31 de maio de 2021, as atividades disciplinadas no art.3ºD estão autorizadas a funcionar, respeitando 40% da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos. (acrescido pelo Decreto nº 21.505, de 20/05/2021)
Art. 3ºE  No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de maio e 13 de junho de 2021, as atividades disciplinadas no art.3ºD estão autorizadas a funcionar, respeitando 40% da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.516, de 31/05/2021)
Art. 3ºE No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de maio e 30 de junho de 2021, as atividades disciplinadas no art. 3ºD estão autorizadas a funcionar, respeitando 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.532, de 11/06/2021)
Art. 3ºE No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de maio e 30 de junho de 2021, as atividades disciplinadas no art. 3ºD estão autorizadas a funcionar, respeitando 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.541, de 18/06/2021)
Parágrafo único. Durante o período compreendido entre 21 de junho e 30 de junho de 2021 as atividades previstas no art. 3ºD deverão encerrar o funcionamento presencial as 19h00, exceto as atividades do inciso VII. (acrescido pelo Decreto nº 21.541, de 18/06/2021)
  

Art. 3ºF  No 6º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 1º e 15 de julho de 2021, as atividades disciplinadas no art. 3ºD estão autorizadas a funcionar, com até 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos. (acrescido pelo Decreto nº 21.550, de 29/06/2021)
Art. 3ºF No período compreendido entre os dias 09 de julho e 31 de julho de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.558, de 07/07/2021)
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
VII - parques públicos, das 06h00 às 18h00;
VII - parques públicos, das 06h00 às 21h00; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.567, de 16/07/2021)

VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso. 
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 60% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento entre as 6h00 e 23h00, exceto o inciso VII, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 3º Não estão autorizadas atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes.
§ 4º As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento de 1,5m.
Art. 3ºF  No período compreendido entre os dias 1º de agosto e 16 de agosto de 2021 estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.594, de 29/07/2021)
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
VII - parques públicos;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas,informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas,academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º  As atividades previstas neste artigo, exceto os incisos I, II, IV e VII, devem respeitar 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, horário de funcionamento entre as 6h00 e 24h00, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 1º  As atividades previstas neste artigo devem respeitar 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo funcionar, salvo o inciso VII deste artigo, entre as 6h00 e 24h00, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.597, de 30/07/2021)
§ 2º  As atividades previstas nos incisos I, II e IV deste artigo estão autorizadas a permitir o acesso de consumidores até as 23h00, devendo encerrar as atividades às 24h00.
(revogado pelo Decreto nº 21.605, de 05/08/2021)
§ 3º  A atividade prevista no inciso VII deste artigo respeitará o horário definido pela Administração Pública Municipal.
§ 4º  Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 5º  Não estão autorizadas atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes.
§ 6º  As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento de 1,5m.

Art. 3ºG   No período entre 11 de agosto e 16 de agosto, fica permitida a prática de esportes coletivos desde que sejam respeitadas as seguintes regras: (acrescido pelo Decreto nº 21.614, de 10/08/2021)
I - uso de máscaras sempre que possível, com trocas quando ficarem úmidas;
II - vedação de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem os jogos;
III - vedação de presença de público ou torcida;
IV - atenção aos protocolos de higiene e segurança como medidas de prevenção coletiva e de proteção individual visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.
Art. 3ºG No período entre 11 e agosto e 31 de outubro, fica permitida a prática de esportes coletivos desde que sejam respeitadas as seguintes regras: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)
I - uso de máscaras sempre que possível, com trocas quando ficarem úmidas;
II - proibição da presença de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem os jogos;
III - proibição da presença de público ou torcida;
IV - atenção aos protocolos de higiene e segurança como medidas de prevenção coletiva e de proteção individual visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19;
V - as atividades esportivas coletivas em escolas regulares estão liberadas desde que mantenham o distanciamento mínimo de um metro entre participantes.
Parágrafo único.  As atividades do inciso V deste artigo não estão autorizadas quando não respeitarem o distanciamento mínimo de um metro.

Art. 3ºH No período entre 17 de agosto e 31 de outubro de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas: (acrescido pelo Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes, bares e similares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
VII - parques públicos;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação,
tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º  Não estão autorizadas atividades coletivas que não garantam o distanciamento mínimo de um metro entre os participantes.
§ 2º  As atividades religiosas, a realização de eventos culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo, e eventos sociais são permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de um metro. 

Art. 3ºI  Fica autorizada a realização de atividades e eventos de entretenimento, culturais, esportivos e de lazer, com público sentado ou em pé, com 100% de ocupação do estabelecimento, conforme a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, devendo respeitar as seguintes regras: (acrescido pelo Decreto nº 21.753, de 03/11/2021)
Art. 3ºI  Fica autorizada a realização de atividades e eventos de entretenimento, culturais, esportivos e de lazer, com público sentado ou em pé, conforme a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, com 50% de ocupação do estabelecimento, que devem respeitar as seguintes regras:(Ver Nota Técnica nº 04 - Orientações sobre eventos) (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.902, de 13/01/2022)
Art. 3ºI  Fica autorizada a realização de atividades e eventos de entretenimento, culturais, esportivos e de lazer, com público sentado com 70% de ocupação do estabelecimento, e com público em pé com 50% de ocupação do estabelecimento, que devem respeitar as seguintes regras: (Ver Nota Técnica nº 04 - Orientações sobre eventos) (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.984, de 16/02/2022)
Art. 3ºI  Fica autorizada a realização de atividades e eventos de entretenimento, culturais, esportivos e de lazer, com público sentado e com público em pé com até 100% de ocupação do estabelecimento, que devem respeitar as seguintes regras: (Ver Nota Técnica nº 04 - Orientações sobre eventos) (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.040, de 09/03/2022)
I - comprovação de esquema vacinal completo, ou, uma dose de vacina e teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;

II - aos menores de 12 anos serão solicitados o teste negativo de Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento; (Revogado pelo Decreto nº 22.040, de 09/03/2022)
III - uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no local;
III - uso obrigatório de máscaras de proteção facial, em ambientes fechados, durante toda a permanência no local; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.040, de 09/03/2022)
 (Revogado pelo Decreto nº 22.057, de 18/03/2022)
IV - disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;
V - adoção de medidas para evitar concentração de pessoas e aglomerações;
VI - recomendação de distanciamento social de 1 (um) metro entre as pessoas;
VII - atenção aos protocolos de higiene e segurança como medidas de prevenção coletiva e de proteção individual visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.
Parágrafo único.  O não cumprimento das normas estabelecidas sujeitará o infrator às medidas legais e penalidades cabíveis, previstas na legislação sanitária.

Art. 3ºJ  Fica permitida a prática de esportes coletivos, observadas as seguintes regras: (acrescido pelo Decreto nº 21.753, de 03/11/2021)
I - uso de máscaras sempre que possível, com trocas quando ficarem úmidas; (Revogado pelo Decreto nº 22.040, de 09/03/2022)
II - vedação de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem os jogos.
  

Art. 3ºK  As festividades de Carnaval/2022 ficam canceladas, seja para manifestações de rua ou em ambientes fechados. (acrescido pelo Decreto nº 21.902, de 13/01/2022)  

Art. 4º  Ficam alterados os incisos IV, V e XX e o § 3º do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º................................................

..........................................................
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento;

V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos;
...............
XX - serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento;
§ 3º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento." (NR)
  

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 3ºB do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºB  A Administração Municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a fase emergencial do Plano São Paulo priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial estritamente necessário para funcionamento do serviço público e atendimento ao público quando inadiável." (NR)
  

Art. 6º  Ficam suspensos os efeitos do art. 3ºC do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único.  Fica permitida a abertura de igrejas, templos e outros locais de culto estritamente para a prática de rito individual.
  

Art. 7º  Fica proibida a realização de feiras noturnas, bem como feiras de artesanato e culturais.
Parágrafo único.  A proibição prevista no caput deste não se aplica às feiras dos segmentos de hortifrúti (hortaliças, legumes e frutas) e gêneros alimentícios.
Parágrafo único.  A proibição prevista no caput deste não se aplica às feiras dos segmentos de hortifrúti (hortaliças, legumes e frutas) e gêneros alimentícios, sendo estritamente vedado o consumo no local.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)

Art. 7ºA  Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nas praças e locais públicos durante a permanência do Município na Fase Emergencial do Plano São Paulo. (acrescido pelo Decreto nº 21.424, de 01/04/2021)
§1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas, durante o toque de recolher disciplinado no artigo 8ºD, sob pena de multa de R$ 1.515,44 (mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (acrescido pelo Decreto nº 21.541, de 18/06/2021)
§2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis, durante o toque de recolher disciplinado no artigo 8ºD, sob pena de multa de R$ 1.515,44 (mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para os cidadãos e R$ 3.030,88 (três mil e trinta reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para o estabelecimento autuado. (acrescido pelo Decreto nº 21.541, de 18/06/2021)
§3º A reincidência da infração disposta no parágrafo anterior acarretará a aplicação de multa em dobro e o estabelecimento será lacrado por 30 (trinta) dias. (acrescido pelo Decreto nº 21.541, de 18/06/2021)

Art. 8º  Fica alterado o art. 5ºA do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5ºA  Ficam suspensas as autorizações de retomada das atividades escolares presenciais, disciplinadas neste Decreto, nas Redes Estadual e Particular, durante a permanência do Município na Fase Vermelha ou em fase mais severa do Plano São Paulo."(NR)
(Revogado pelo Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
  

Art. 8ºA  A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Justiça, por meio do Departamento e Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC - Serviços Técnicos Gerais. (acrescido pelo Decreto nº 21.393, de 17/03/2021)
§ 1º  O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste decreto.
§ 2º  O agente público que estiver atuando na fiscalização, devidamente acompanhado de força da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, poderá abordar os munícipes, que deverão comprovar a necessidade de deslocamento.
  

Art. 8ºB  O descumprimento ao disposto neste Decreto, o funcionamento de atividades essenciais em desconformidade com o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 e o funcionamento de atividades não essenciais, previstas no Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, acarretará a aplicação de multa de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado até o retorno do Município à Fase Laranja, bem como o responsável, identificado na hora da autuação, será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (acrescido pelo Decreto nº 21.393, de 17/03/2021)
Parágrafo único.  Os locais autuados e lacrados por descumprimento deste decreto serão identificados com lacre em local visível com os dizeres:
LACRADO POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19.
A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
Art. 8ºB O descumprimento ao disposto neste Decreto, o funcionamento de atividades essenciais em desconformidade com o Decreto nº 21.519, de 1º de junho de 2021 e o funcionamento de atividades não essenciais, previstas no Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, acarretará a aplicação de multa de R$ 6.061,76 (seis mil  sessenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente a 1.600 (mil e seiscentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs na primeira autuação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.532, de 11/06/2021)
§ 1º  A reincidência acarretará a aplicação de multa R$ 12.123,52 (doze mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 3.200 (três mil e duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 30 (trinta) dias, bem como o responsável, identificado na hora da autuação, será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 2º  Os locais autuados e lacrados por descumprimento deste decreto serão identificados com lacre em local visível com os dizeres:
LACRADO POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19. A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
§ 3º  O rompimento do lacre acarretará a aplicação de multa de R$ 24.247,04 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) correspondente a 6.400 (seis mil e quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 60 (sessenta) dias.
§ 4º  A multa prevista no § 3º deste artigo será aplicada a cada rompimento do lacre.
§ 5º  Os estabelecimentos lacrados com base na disciplina estabelecida pelo Decreto nº 21.393, de 17 de março de 2021, poderão retomar seu funcionamento regular após 30 (trinta) dias, contados da vigência do Decreto nº 21.532, de 11 de junho de 2021. (acrescido pelo Decreto nº 21.547, de 24/06/2021)
§ 6º  Novo descumprimento ao disposto neste Decreto por estabelecimento lacrado com base no Decreto nº 21.393, de 2021, caracteriza reincidência, ensejando nova lacração, nos termos do § 1º deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 21.547, de 24/06/2021)

Art. 8ºC  O organizador, o locador e o proprietário do imóvel destinados a festas e eventos, que descumprirem este decreto, serão autuados com multa de 1600 (mil e seiscentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o responsável identificado na hora da autuação será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (acrescido pelo Decreto nº 21.393, de 17/03/2021)
§ 1º  O local da realização da festa será autuado e lacrado até o retorno do Município à Fase Laranja, com adesivo em que conste os dizeres:
LACRADO POR RISCO À SAÚDE  PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19.
A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
§ 2º  No caso de realização de eventos em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 8ºC  O organizador, o locador e o proprietário do imóvel destinados a festas e eventos, que descumprirem este decreto, serão autuados com multa de R$ 6.061,76 (seis mil sessenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente a 1600 (mil e seiscentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o responsável identificado na hora da autuação será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.532, de 11/06/2021)
§ 1º  O local da realização da festa será autuado e lacrado por 60 (sessenta) dias, com adesivo em que conste os dizeres:
LACRADO POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19. A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
§ 2º  O rompimento do lacre acarretará a aplicação de multa R$ 12.123,52 (doze mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 3200 (três mil e duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 90 (noventa) dias.
§ 3º  A multa prevista no § 2º deste artigo será aplicada a cada rompimento do lacre.
§ 4º  No caso de realização de eventos em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de R$ 3.030,88 (três mil trinta reais e oitenta e oito centavos) correspondente a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.(Revogado pelo Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)

Art. 8ºD  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, durante a permanência do Município na Fase Emergencial ou mais gravosa do Plano São Paulo. (acrescido pelo Decreto nº 21.393, de 17/03/2021)
Art. 8ºD.  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, exclusivamente durante a permanência do Município nas Fases Emergencial e Vermelha do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
Art. 8ºD  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.449, de 17/04/2021)
Art. 8ºD  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 21h01 às 4h59, durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
Art. 8ºD  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das, 19h01 às 4h59 durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.541, de 18/06/2021)
Art. 8ºD  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas das 21h01 às 4h59 durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.550, de 29/06/2021)
Art. 8ºD  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 23h01 às 4h59, durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.558, de 07/07/2021)
Art. 8º D Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 00h01 às 4h59, no período de 1º de agosto a 16 de agosto de 2021. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.594, de 29/07/2021)
§ 1º  A circulação de pessoas está autorizada apenas para o exercício das atividades essenciais previstas no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, com exceção do inciso V do art. 3º.
§ 1º  A circulação de pessoas está autorizada apenas para o exercício das atividades essenciais previstas no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
§ 2º  Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, atividades previstas no inciso V do art. 3º do Decreto nº 20.782/2020, devem encerrar o funcionamento às 20h00.
§ 2º
Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, atividades previstas no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 20.782/2020 devem encerrar o funcionamento presencial às 20h00, podendo atender por entrega (delivery), até o limite de horário regular do estabelecimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.400, de 22/03/2021)(Revogado pelo Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
§ 3º  Serviços de retirada (drive thru), de quaisquer estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão encerrar as atividades às 20h00.
§ 3º  Serviços de retirada (drive thru), de quaisquer estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão encerrar as atividades às 20h00, podendo atender por entrega (delivery), até o limite de horário regular do estabelecimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.400, de 22/03/2021)(Revogado pelo Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
§ 4º  Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, devendo o serviço de alimentação ser realizado no quarto.(Revogado pelo Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
§ 5º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento e deverão encerrar as atividades às 20h00.
§ 5º Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo, no interior do estabelecimento ou do posto de combustíveis e deverão encerrar as atividades de retirada (drive thru) às 20h00, podendo atender por entrega (delivery), até o limite de horário regular do estabelecimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.400, de 22/03/2021)(Revogado pelo Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
§ 6º  Para cumprimento do disciplinado no "caput" deste artigo serão realizados bloqueios nas vias públicas pela Guarda Municipal, em cooperação pelas Polícias Civil e Militar.
§ 7º  Durante o 2º período da Fase de Transição tratado no art. 3º deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo ocorrerá após as 21h00. (acrescido pelo Decreto nº 21.459, de 26/04/2021)
§ 8º  Durante o 3º período da Fase de Transição tratado no art. 3ºC deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo ocorrerá das 21h01 das sextas-feiras às 04h59 das segundas-feiras. (acrescido pelo Decreto nº 21.468, de 29/04/2021)
§ 9º  Durante o 4º período da Fase de Transição tratado no art. 3ºD deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo não implicará nas penalidades previstas no art. 8ºB deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
§ 10.  Durante o 5º período da Fase de Transição, tratado no art. 3ºE deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo não implicará nas penalidades previstas no art. 8ºB deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 21.505, de 20/05/2021)
§ 11.  Durante o 6º período da Fase de Transição, tratado no art. 3ºF deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo não implicará nas penalidades previstas no art. 8ºB deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 21.550, de 29/06/2021)

Art. 8ºE. Os Condomínios deverão resguardar a segurança, a saúde e a vida dos condôminos, empregados e demais pessoas que circulem em suas dependências, fazendo cumprir, em seu âmbito interno, as medidas determinadas pelo Poder Público para o enfrentamento da contaminação da Covid-19, sem prejuízo das demais restrições que o Condomínio decida instituir em consonância com suas peculiaridades. (acrescido pelo Decreto nº 21.419, de 30/03/2021)
§ 1º  Os Condomínios poderão ser objeto de fiscalização da Vigilância Sanitária, sendo eventual autuação lavrada em seu desfavor, se a infração ocorrer em área de uso comum e em desfavor do Condômino se a infração ocorrer em unidade condominial.
§ 2º  Será responsabilidade pessoal do síndico fiscalizar o cumprimento e providenciar a adequada instrução dos moradores, empregados e demais frequentadores do Condomínio a respeito da necessidade de cumprimento das normas de combate e prevenção à pandemia.
§ 3º  Durante a permanência do Município na Fase Emergencial do Plano São Paulo, deverão permanecer fechadas para uso coletivo as áreas comuns, tais como quadra de esportes, piscina, aacademias e salão de festas.
§ 4º  Os Condomínios deverão respeitar as normas disciplinadas no Município em cada fase do Plano São Paulo, para cada setor da área de lazer e seguindo os protocolos sanitários (Caderno 10 - Parques e Clubes Sociais e Caderno 7 - Academias).
§ 5º  O descumprimento do disposto neste artigo ensejará às penalidades do artigo 8ºB deste Decreto, sendo que o objeto de eventual lacração será a respectiva área comum onde se deu a infração.

Art. 9º  As disposições deste Decreto, naquilo em que forem omissas, serão suplementadas pelo disposto no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021.
Parágrafo único.  Durante a permanência do Município na Fase Emergencial ou mais gravosa do Plano São Paulo, devem ser observadas as disposições deste Decreto e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores. (acrescido pelo Decreto nº 21.393, de 17/03/2021)
  

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor no dia 15 de março de 2021 e suas disposições vigorarão até o dia 30 de março de 2021. (vigência prorrogada até 04 de abril de 2021 de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021) (vigência prorrogada até 11 de abril de 2021 de acordo com o Decreto nº 21.419, de 30/03/2021) (Revogado pelo Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)  

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 12 de março de 2021.  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
  

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
  

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00012636-28.  


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