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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.532, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

(Publicação DOM 12/06/2021 - Edição Extra)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, suspende parcialmente dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que "declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)", e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 09 de junho de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição,
  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 3ºE do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºE No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de maio e 30 de junho de 2021, as atividades disciplinadas no art. 3ºD estão autorizadas a funcionar, respeitando 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos." (NR)
  

Art. 2º  Ficam alterados os arts. 8ºB8ºC do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8ºB O descumprimento ao disposto neste Decreto, o funcionamento de atividades essenciais em desconformidade com o Decreto nº 21.519, de 1º de junho de 2021 e o funcionamento de atividades não essenciais, previstas no Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, acarretará a aplicação de multa de R$ 6.061,76 (seis mil  sessenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente a 1.600 (mil e seiscentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs na primeira autuação.
§ 1º  A reincidência acarretará a aplicação de multa R$ 12.123,52 (doze mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 3.200 (três mil e duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 30 (trinta) dias, bem como o responsável, identificado na hora da autuação, será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 2º  Os locais autuados e lacrados por descumprimento deste decreto serão identificados com lacre em local visível com os dizeres:
LACRADO POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19. A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
§ 3º  O rompimento do lacre acarretará a aplicação de multa de R$ 24.247,04 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) correspondente a 6.400 (seis mil e quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 60 (sessenta) dias.
§ 4º  A multa prevista no § 3º deste artigo será aplicada a cada rompimento do lacre.
  

Art. 8ºC  O organizador, o locador e o proprietário do imóvel destinados a festas e eventos, que descumprirem este decreto, serão autuados com multa de R$ 6.061,76 (seis mil sessenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente a 1600 (mil e seiscentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o responsável identificado na hora da autuação será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1º  O local da realização da festa será autuado e lacrado por 60 (sessenta) dias, com adesivo em que conste os dizeres:
LACRADO POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19. A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
§ 2º  O rompimento do lacre acarretará a aplicação de multa R$ 12.123,52 (doze mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 3200 (três mil e duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 90 (noventa) dias.
§ 3º  A multa prevista no § 2º deste artigo será aplicada a cada rompimento do lacre.
§ 4º  No caso de realização de eventos em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de R$ 3.030,88 (três mil trinta reais e oitenta e oito centavos) correspondente a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)
  

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 11 de junho de 2021.  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário de Justiça
  

LAIR ZAMBON
Secretário de Saúde
  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário de Chefia de Gabinete do Prefeito
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00058533-14.  


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