REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 21.403, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicação DOM 26/03/2021 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Altera o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 e o Decreto nº 21.382, de 12 março de 2021 que "dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)" e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando que os órgãos técnicos sanitários municipal e estadual também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando o Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021, que estende a medida de quarentena até 9 de abril de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas";
Considerando a situação epidemiológica do Município de Campinas apresentada pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Saúde; e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, V, XIV, XV, XVII, XVIII, XX e XXI, acrescido o inciso XXIII e alterado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º............................
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 20h00, vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento;
V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que ven-dam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, sendo permitida a entrada, no estabe-lecimento, de apenas uma pessoa por família, ou, no máximo, a entrada de um adulto com uma criança de até 12 anos de idade, devendo encerrar o funcionamento presen-cial às 20h00, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, podendo atender por entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e por retirada (drive thru) até as 20h00;
...................
XIV - veterinárias e serviços de atendimento de pet, exclusivamente para atendimento de urgência e emergência;
XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica, exclusivamente para situações urgentes;
...................
XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas, exclusivamente mediante entrega (delivery);
XVIII - serviços de estacionamento de veículos, locação e serviços de higiene e lavagem automotivos;
....................
XX - serviços de entrega (delivery) de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços até o limite de horário regular do estabelecimento;
XXI - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, exclusivamente para manutenção de produtos médico-hospitalares ou quando a manutenção do produto se demonstrar inadiável;
....................
XXIII - comércio de alimentação e remédios para animais, sendo permitida a entrada, no estabelecimento, de apenas uma pessoa por família, ou, no máximo, a entrada de um adulto com uma criança de até 12 anos de idade, devendo encerrar o funcionamento presencial às 20h00, podendo atender por entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento;
....................
§ 3º Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo, no interior do estabelecimento ou do posto de combustíveis e deverão encerrar as atividades de retirada (drive thru) às 20h00, podendo atender por entrega (delivery), até o limite de horário regular do estabelecimento." (NR)
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art.7º e o § 1º do art.8ºD do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º...............
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste não se aplica às feiras dos segmentos de hortifrúti (hortaliças, legumes e frutas) e gêneros alimentícios, sendo estritamente vedado o consumo no local.
.....................
Art. 8ºD..............
§ 1º A circulação de pessoas está autorizada apenas para o exercício das atividades essenciais previstas no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020." (NR)
Art. 3º Fica prorrogado o período de vigência do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021 até 04 de abril de 2021.
Art. 4º O Município de Campinas, em conjunto com os municípios do entorno ou individualmente, poderá realizar barreiras sanitárias nas entradas da cidade, para a prevenção e combate à pandemia.
Parágrafo único. Para a realização do disposto no caput deste artigo, a Administração Municipal contará com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, em cooperação com as Polícias Civil e Militar.
Art. 5º Ficam revogados as disposições em contrário e especialmente os §§ 2º, 3º e 5º do art. 8ºD do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 26 de março de 2021 e suas disposições vigorarão até o dia 04 de abril de 2021.
Campinas, 24 de março de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00016234-20.