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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.325, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

(Publicação DOM 15/02/2021 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.575, de 22/07/2021

Disciplina a retomada das atividades escolares presenciais das instituições públicas e privadas do Município de Campinas, na forma que especifica.   

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.437, de 31 de dezembro de 2020, que estende a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, até o dia 07 de fevereiro de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências; e
Considerando a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
  

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada a retomada das atividades presenciais, a partir de 1º de março de 2021, nas seguintes unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas:
Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades presenciais, a partir de 5 de abril de 2021, nas seguintes unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.347, de 25/02/2021)
Art. 1º  Fica autorizada a retomada das atividades presenciais, inclusive na modalidade de Educação Especial, a partir de 26 de abril de 2021, nas seguintes unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
I - Centros de Educação Infantil - CEIs, para o Agrupamento III;
(Revogado pelo Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
II - Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Emefs;
III - Escolas Municipais de Educação de Jovens e Adultos - Ejas;
IV - Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação Integral - Emefeis;
V - Unidades Educacionais Fumec - UEFs, da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec; e
VI - Centro de Educação Profissional de Campinas "Prefeito Antônio da Costa Santos", Ceprocamp, da Fumec.
§ 1º  As atividades presenciais estão condicionadas à limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento) do número de alunos matriculados e alocação do Município na Fase Amarela do Plano São Paulo.
§ 1º  As atividades presenciais estão condicionadas à limitação de capacidade: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
I - de 35% do número de alunos matriculados durante a permanência do Município na Fase Vermelha e Laranja do Plano São Paulo;
II - de 50% do número de alunos matriculados durante a permanência do Município na Fase Amarela do Plano São Paulo.

§ 2º  As atividades presenciais dos Agrupamentos I e II dos Centros de Educação Infantil - CEIs serão retomadas gradualmente, conforme comunicação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º  As atividades presenciais dos Agrupamentos I, II e III dos Centros de Educação Infantil - CEIs, serão retomadas a partir de 03 de maio de 2021.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
§ 3º
  Nas fases laranja e vermelha, ficam suspensas as atividades e aulas presenciais, mantendo-se as atividades e aulas remotas.(Revogado pelo Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
  

Art. 2º  As atividades presenciais das Redes Estadual e Particular de Ensino poderão ser retomadas, seguindo os critérios do Decreto Estadual nº 64.384/2020:
I - nas fases vermelha ou laranja, com limitação de até 35% (trinta e cinco por cento) do número de alunos matriculados;
II - na fase amarela, com limitação de até 70% (setenta por cento) do número de alunos matriculados;
III - na fase verde, com até 100% (cem por cento) do número de alunos matriculados.
Art. 2º  As atividades presenciais nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio das Redes Estadual e Particular de Ensino poderão ser retomadas a partir de 19 de abril de 2021, seguindo os critérios do Decreto Estadual 64.384/2020: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
Parágrafo único.  A capacidade de alunos permitida para aulas presenciais em cada fase do Plano SP nos estabelecimentos de ensino está condicionada à existência de estrutura física que garanta o distanciamento interpessoal nos diferentes ambientes e a manutenção da execução dos protocolos sanitários nos estabelecimentos.
  

Art. 3º  As aulas e atividades presenciais das Instituições de Ensino Superior poderão ser gradualmente retomadas, seguindo os critérios do Decreto Estadual 64.384, de 17 de dezembro de 2020, da seguinte forma:
I - na fase amarela, com limitação de até 35% (trinta e cinco por cento) do número de alunos matriculados;
II - na fase verde, com limitação de até 70% (setenta por cento) do número de alunos matriculados.
III - atividades presenciais suspensas nas demais fases.
Parágrafo único.  Os cursos superiores de medicina, farmácia, fisioterapia, enfermagem, fonoaudiologia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina ficam autorizados com a presença de 100% (cem por cento) dos alunos matriculados, em qualquer Fase do Plano São Paulo.
Parágrafo único.  Os cursos técnicos e superiores na área da saúde, de medicina, farmácia, fisioterapia, enfermagem, fonoaudiologia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina ficam autorizados a funcionar com a presença de 100% (cem por cento) dos alunos matriculados, em qualquer Fase do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
  

Art. 4º  O retorno das atividades escolares, em quaisquer dos níveis acima disciplinados, deverá obedecer o disposto no Decreto Estadual nº 65.384/2020, no Plano Estadual de Retorno da Educação do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo e nos protocolos sanitários específicos do setor, disponíveis no www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 4º O retorno das atividades escolares, em quaisquer dos níveis previstos neste Decreto, deverá obedecer o disposto no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, no Plano Estadual de Retorno da Educação do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo e nos protocolos sanitários específicos do setor, disponíveis na página: www.covid-19.campinas.sp.gov.br.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.347, de 25/02/2021)
Parágrafo único.  Fica vedada a realização de atividades escolares que possam gerar aglomeração.
  

Art. 5º  Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020.  

Art. 5ºA Ficam suspensas as autorizações de retomada das atividades escolares presenciais, disciplinadas neste Decreto, no período compreendido entre os dias 23 de fevereiro a 01 de março, das 21h00 às 05h00. (acrescido pelo Decreto nº 21.341, de 22/02/2021)
Art. 5ºA Ficam suspensas as autorizações de retomada das atividades escolares presenciais, disciplinadas neste Decreto, nas Redes Estadual e Particular, durante a permanência do Município na Fase Vermelha do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)
Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão deste as atividades presenciais do ensino superior dos cursos na área de saúde, conforme parágrafo único do art.3º deste Decreto, respeitando o horário regularmente estabelecido pela Instituição de Ensino.
(acrescido pelo Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)
Art. 5ºA  Ficam suspensas as autorizações de retomada das atividades escolares presenciais, disciplinadas neste Decreto, nas Redes Estadual e Particular, durante a permanência do Município na Fase Vermelha ou em fase mais severa do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
Parágrafo único.  Excetuam-se da suspensão deste artigo as atividades presenciais dos cursos técnicos e superior da área de saúde, respeitando o horário regularmente estabelecido pela Instituição de Ensino. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.367, de 04/03/2021)
(Revogado pelo Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
  

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 21.015, de 21 de agosto de 2020 e nº 21.097, de 05 de outubro de 2020.  

Campinas, 12 de fevereiro de 2021  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas
  

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
  

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação
  

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00004307-68.  

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
  


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