Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.382, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

(Publicação DOM 13/03/2021 - Edição Extra)

Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, suspende parcialmente dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que "declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)", e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando que os órgãos técnicos sanitários - municipal e estadual - também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando o Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021, que estende a medida de quarentena até 9 de abril de 2021;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providê ncias correlatas";

Considerando a situação epidemiológica do Município de Campinas apresentada pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Saúde; e

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º  Para enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus em seu atual estágio epidemiológico, fica decretado no Município de Campinas a Fase Emergencial, a qual representa uma fase mais severa da Fase Vermelha do "Plano São Paulo".

Art. 2º  Ficam suspensos os efeitos dos arts. 3ºA3ºB3ºC do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020.

Art. 3º  Ficam suspensos os incisos XVI e XXII do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.

Art. 4º  Ficam alterados os incisos IV, V e XX e o § 3º do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...
...............
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento;
V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos;
...............
XX - serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento;
§ 3º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 3ºB do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºB  A Administração Municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a fase emergencial do Plano São Paulo priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial estritamente necessário para funcionamento do serviço público e atendimento ao público quando inadiável." (NR)

Art. 6º  Ficam suspensos os efeitos do art. 3ºC do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único.  Fica permitida a abertura de igrejas, templos e outros locais de culto estritamente para a prática de rito individual.

Art. 7º  Fica proibida a realização de feiras noturnas, bem como feiras de artesanato e culturais.
Parágrafo único.  A proibição prevista no caput deste não se aplica às feiras dos segmentos de hortifrúti (hortaliças, legumes e frutas) e gêneros alimentícios.

Art. 8º  Fica alterado o art. 5ºA do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5ºA  Ficam suspensas as autorizações de retomada das atividades escolares presenciais, disciplinadas neste Decreto, nas Redes Estadual e Particular, durante a permanência do Município na Fase Vermelha ou em fase mais severa do Plano São Paulo." (NR)

Art. 9º  As disposições deste Decreto, naquilo em que forem omissas, serão suplementadas pelo disposto no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor no dia 15 de março de 2021 e suas disposições vigorarão até o dia 30 de março de 2021.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de março de 2021.

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00012636-28.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...