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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.774, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 19/03/2020 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Declara situação de emergência no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.   

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que Dispõe sobre a criação  do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica decretada situação de emergência no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.  

Art. 2º  Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
III - poderão ser revistos e/ou readequados os contratos e convênios em vigência firmados pela administração direta ou indireta, com a finalidade de atender ao interesse público.
  

Art. 3º  Nos processos e expedientes administrativos da administração direta e indireta, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação. (Ver Decreto nº 20.832, de 16/04/2020 - Prorroga prazo) (Ver Decreto nº 20.875, de 15/05/2020 - Prorroga prazo) (Ver Decreto nº 20.897, de 01/06/2020 - `Prorroga prazo)
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os prazos pertinentes aos processos licitatórios.  (acrescido pelo Decreto nº 20.780, de 20/03/2020)
§ 2º Nas licitações, caso haja a impossibilidade comprovada de obter ou enviara documentação/informação de mandada, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração poderá conferir ao licitante o direito de que a comprovação seja realizada virtual ou posteriormente, sem que isso provoque quebra ou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou prejuízo ao julgamento e prosseguimento da licitação.  (acrescido pelo Decreto nº 20.780, de 20/03/2020) 

Art. 4º  Os titulares dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, com base nos Decretos nº 20.768/2020, nº 20.769/2020, nº 20.770/2020, nº 20.771/2020 e na Portaria nº 03, de 13 de março de 2020 e decidir sobre os casos omissos.  

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.  

Campinas, 18 de março de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

Redigido conforme elementos do processo SEIPMC.2020.00015036-02.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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