Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.040, DE 9 DE MARÇO DE 2022
(Publicação DOM 10/03/2022 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Considerando o Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, que "Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências complementares" e
Considerando o Decreto Estadual nº 66.554, de 9 de março de 2022, que "Altera o Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021" e
Considerando a situação epidemiológica da Covid-19 no município de Campinas,
"Art. 3ºI Fica autorizada a realização de atividades e eventos de entretenimento, culturais, esportivos e de lazer, com público sentado e com público em pé com até 100% de ocupação do estabelecimento, que devem respeitar as seguintes regras
...............................
III - uso obrigatório de máscaras de proteção facial, em ambientes fechados, durante toda a permanência no local;
............................." (NR)
"Art. 4º.........................
I - uso obrigatório de máscaras de proteção facial, em ambientes fechados, durante toda a permanência no local;
......................"(NR)
"Art. 3º .......................................
I - o uso correto e obrigatório de máscaras, em ambientes fechados, lavagem das mãos ou álcool gel em todos os ambientes da instituição de ensino;
..................................."(NR)
"Art. 4º...............................
I - menores de 05 (cinco) anos pertencentes ao grupo de risco para Covid-19;
II - a partir de 05 (cinco) anos, pertencentes ao grupo de risco para Covid-19 e que não tenham completado o ciclo vacinal contra a Covid-19;
........................................" (NR)
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Justiça
Secretário Municipal de Saúde
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
Secretário Municipal de Educação
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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