Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.468, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicação DOM 30/04/2021 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 28 de abril de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição.
"Art. 3ºC No 3º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 1º de maio e 09 de maio de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
VII - parques públicos, das 06h00 às 18h00;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 20h00, exceto o inciso VII, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 3º As atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes não estão autorizadas.
§ 4º As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado e distanciamento de 1,5m." (NR)
"Art. 8º D...............................
"§ 8º Durante o 3º período da Fase de Transição tratado no art. 3ºC deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo ocorrerá das 21h01 das sextas-feiras às 04h59 das segundas-feiras." (NR)
Prefeito Municipal de Campinas
Secretário Municipal de Justiça
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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