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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.782, DE 21 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 22//03/2020 - Edição Extraordinária)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.519, de 1º/06/2021

Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, 
  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)

Art. 2º  Para o enfrentamento da calamidade pública, fica decretada quarentena no âmbito do Município de Campinas, de 23 de março de 2020 a 12 de abril de 2020. (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 20.804, de 08/04/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 20.840, de 20/04/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 20.869, de 11/05/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº  20.896, de 01/06/2020)  (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 20.901, de 03/06/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 20.922, de 11/06/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 20.937, de 26/06/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 20.965, de 14/07/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 20.989, de 29/07/2020)
Art. 2º Para o enfrentamento da calamidade pública, o Município de Campinas observará regime de quarentena até o dia 23 de agosto de 2020. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 21.017, de 24/08/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 21.048, de 04/09/2020)  (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)

Art. 3º  Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (Ver art. 3º do Decreto nº 20.901, de 03/06/2020)
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.838, de 17/04/2020) 
II - atividades de segurança privada;
III - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, os quais devem atender in loco com no máximo 30% da capacidade, devendo priorizar os serviços de entrega;
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, padarias, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento presencial ao público; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento para consumo nos estabelecimentos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.871, de 12/05/2020)
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento;
 (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)(Ver Decreto nº 21.393, de 17/03/2021 - Encerramento às 20h.)
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 20h00, vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 20h00, vedado o atendimento do consumidor no interior do estabelecimento e com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.431, de 06/04/2021)
IV - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
IV - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.486, de 12/05/2021)
V - supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;
V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;   (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.871, de 12/05/2020)
V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.382, de 12/03/2021) (Ver Decreto nº 21.393, de 17/03/2021 - Encerramento às 20h.)
V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que ven-dam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, sendo permitida a entrada, no estabe-lecimento, de apenas uma pessoa por família, ou, no máximo, a entrada de um adulto com uma criança de até 12 anos de idade, devendo encerrar o funcionamento presen-cial às 20h00, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, podendo atender por entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e por retirada (drive thru) até as 20h00; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.486, de 12/05/2021)
VI - farmácias;

VII - serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
VIII - fábricas e indústrias, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes.
VIII - indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios; 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
IX - hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza; (acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020) (Ver Decreto nº 21.393, de 17/03/2021 - Alimentação deverá ser servida nos quartos)
X - serviços de entregas em geral; 
(acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
XI - empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres; 
(acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
XII - empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando a realização de obras públicas essenciais. 
(acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
XIII - empresas do ramo de construção civil cujas obras, se não executadas, coloquem em perigo a saúde ou a segurança da população; (acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
XIII - empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.791, de 25/03/2020)
XIV - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais; (acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
XIV - veterinárias e serviços de atendimento de pet, exclusivamente para atendimento de urgência e emergência;(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
XIV - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.419, de 30/03/2021)
  
XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica, nos casos em que a não execução coloquem em perigo a saúde ou a segurança da população; 
(acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
XVI - comércio de insumos para empresas do ramo de construção civil, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega; 
(acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega. 
(acrescido pelo Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
XVIII - empresas de estacionamento de veículos localizadas no raio máximo de 300 (trezentos) metros dos serviços prestação de saúde e de assistência social.
 (acrescido pelo Decreto nº 20.843, de 22/04/2020)
XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)
XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica, exclusivamente para situações urgentes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.419, de 30/03/2021)
XVI - lojas de materiais de construção civil; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.869, de 11/05/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)  XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)
XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas, exclusivamente mediante entrega (delivery); (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
XVIII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.869, de 11/05/2020) (Ver ADI -TJ 2.102.382-42.2020.8.26.000 extinta sem resolução do mérito)
XVIII - serviços de estacionamento de veículos, locação e serviços de higiene e lavagem automotivos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
XVIII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
XIX - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuaria e a agroindustria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agricolas, quimicos e veterinários; 
(acrescido pelo Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)

XX - serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; (acrescido pelo Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)
XX - serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento;
 (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.382, de 12/03/2021) (Ver Decreto nº 21.393, de 17/03/2021 - Encerramento às 20h.)
XX - serviços de entrega (delivery) de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços até o limite de horário regular do estabelecimento; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
XX - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 20h00 de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços, vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.431, de 06/04/2021)   
XX - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 20h00 de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços, vedado o atendimento do consumidor no interior do estabelecimento; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
XX - serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
XXI - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;(acrescido pelo Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)
XXI - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, exclusivamente para manutenção de produtos médico-hospitalares ou quando a manutenção do produto se demonstrar inadiável; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
XXI - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
XXII - atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. 
(acrescido pelo Decreto nº 20.869, de 11/05/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021) (
ver o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
XXIII - comércio de alimentação e remédios para animais, sendo permitida a entrada, no estabelecimento, de apenas uma pessoa por família, ou, no máximo, a entrada de um adulto com uma criança de até 12 anos de idade, devendo encerrar o funcionamento presencial às 20h00, podendo atender por entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento; (acrescido pelo Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
XXIII - comércio de alimentação e remédios para animais; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
XXIII - comércio de alimentação e remédios para animais, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.486, de 12/05/2021)
§ 1º  Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e inciso IV deste artigo os bares, cafés, casas de eventos e restaurantes situados em clubes, os quais não poderão funcionar durante a quarentena.
§ 1º Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e no inciso IV deste artigo os bares, casas de eventos, cinemas, teatros e congêneres, os quais não poderão funcionar durante a quarentena. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)
§ 1º  Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e no inciso IV deste artigo as casas de eventos, cinemas, teatros e congêneres, os quais não poderão funcionar durante a quarentena. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)
§ 2º  As atividades autorizadas a funcionar durante a quarentena deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.
§ 3º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público mediante serviços de entrega (delivery), retirada (drive thru) e venda presencial, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado, unicamente, o consumo no local. (acrescido pelo Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)
§ 3º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
(Ver Decreto nº 21.393, de 17/03/2021 - Encerramento às 20H.)
§ 3º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo, no interior do estabelecimento ou do posto de combustíveis e deverão encerrar as atividades de retirada (drive thru) às 20h00, podendo atender por entrega (delivery), até o limite de horário regular do estabelecimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.403, de 24/03/2021)
§ 3º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor no interior do estabelecimento, bem como o consumo no interior do posto de combustíveis, encerradas as atividades de retirada (drive thru) às 20h00 e o serviço de entrega (delivery), até o limite de horário regular do estabelecimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
§ 3º  Lanchonetes, padarias, restaurantes e congêneres (exceto bares) localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público presencialmente limitados a 30% da capacidade do local, entre as 6h00 e 21h00, observadas as recomendações das autoridades sanitárias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
§ 4º  Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no § 3º deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 20.956, de 06/07/2020)
§ 4º  Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no § 3º deste artigo,após as 22:00 horas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)
§ 4º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no § 3º deste artigo, após as 20h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)
§ 5º 
O prazo estabelecido no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade sanitária, desde que motivada a medida administrativa. (acrescido pelo Decreto nº 20.956, de 06/07/2020)
 (Revogado pelo Decreto nº 21.393, de 17/03/2021)
§ 6º  A inobservância do § 4º deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 3ºA do Decreto nº 20.857de 04 de maio de 2020, observando-se que, na hipótese da terceira atuação, será aplicada a penalidade de encerramento imediato das atividades pelo período em que perdurar a situação de quarentena. (acrescido pelo Decreto nº 20.956, de 06/07/2020)

Art. 3ºA. Ficam os hospitais privados proibidos de realizar cirurgias eletivas, até que sobrevenha nova decisão, visando manter a disponibilidade de leitos. (acrescido pelo Decreto nº 20.929, de 19/06/2020)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às cirurgias de urgência em todas as especialidades médico-cirúrgicas, bem como às cirurgias oncológicas e cardíacas, mediante a devida justificativa relatada no prontuário médico.
 (Revogado pelo Decreto nº 20.989de 29/07/2020)
  

Art. 3ºB.  A Administração Municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a quarentena, manterá o atendimento ao público, respeitando a capacidade de 20% (vinte por cento) do setor e o fluxo normal dos processos administrativos eletrônicos (acrescido pelo Decreto nº 20.951, de 03/07/2020)
Art. 3ºB. A Administração Municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a quarentena, priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público, limitado a 40% (quarenta por cento) dos setores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)
Art. 3ºB A administração municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a quarentena, manterá o trabalho presencial, sendo que o atendimento ao público ficará limitado a 60% (sessenta por cento) do setor. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)

Art. 3ºB. A administração municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a fase vermelha do Plano São Paulo priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público, limitado a 30% (trinta por cento) dos setores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)
Art. 3ºB  A Administração Municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a fase emergencial do Plano São Paulo priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial estritamente necessário para funcionamento do serviço público e atendimento ao público quando inadiável. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
Art. 3ºB  A administração municipal, direta e indireta, priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público, limitado a 30% (trinta por cento) dos setores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
§ 1º  Os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão continuar observando a prioridade de atendimento por meio eletrônico e atividades telepresenciais.
§ 1º Os responsáveis por secretaria municipal ou de ente da administração Indireta deverão manter o atendimento por meio eletrônico e as atividades telepresenciais que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)  (revogado pelo Decreto nº 21.126, de 22/10/2020)
§ 2º  Para garantir o atendimento ao público os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número estritamente necessário, mantendo em teletrabalho os servidores com mais de 60 (sessenta) anos e os que estiverem no grupo de risco.
§ 2º Para garantir a retomada das atividades presenciais e o atendimento ao público, os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número suficiente, respeitando a capacidade de 40% (quarenta por cento) dos setores, mantendo em teletrabalho os servidores com mais de 60 (sessenta) anos e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)
§ 2º A retomada das atividades presenciais dos servidores públicos municipais será tratada em decreto próprio. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 2º Para garantir as atividades presenciais e o atendimento ao público, quando indispensáveis, os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número suficiente, respeitando a capacidadede 30% (trinta por cento) dos setores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)
§ 2º Quando a atividade pública se demonstrar inadiável, os responsáveis pela secretaria municipal ou ente da administração indireta poderão convocar para atuação presencial a quantidade necessária de servidores para a manutenção da regularidade do serviço público, respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento. (nova redação de acordo com o Decreto no. 21.365, de 03/03/2021)
§ 3º  Os prazos pertinentes aos processos licitatórios continuarão com seu fluxo regular, nos termos do Decreto nº 20.774de 18 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto 20.780de 20 de março de 2020.
§ 4º  Nas licitações, caso haja a impossibilidade comprovada de obter ou enviar a documentação/informação demandada, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração poderá conferir ao licitante o direito de que a comprovação seja realizada virtual ou posteriormente, sem que isso provoque quebra ou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou prejuízo ao julgamento e prosseguimento da licitação.
§ 5º  Os processos administrativos físicos permanecerão com seus prazos interrompidos até disposição em sentido contrário, exceto os processos administrativos decorrentes da fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, dos Decretos relativos à implementação do Plano São Paulo no Município de Campinas, e aos processos regulares da Vigilância Sanitária.
§ 5º Fica mantido o fluxo normal dos processos administrativos eletrônicos e retomado o fluxo regular dos processos administrativos físicos. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)
§ 5º Os processos administrativos físicos permanecerão com seus prazos suspensos até disposição em sentido contrário, excetuados os processos administrativos mencionados nos §§ 3º e 6º deste artigo,os decorrentes da fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, os decorrentes dos Decretos relativos à implementação do Plano São Paulo no Município de Campinas e os processos regulares da Vigilância Sanitária. (nova redação de acordo com o Decreto no. 21.365, de 03/03/2021)
§ 5º  Fica mantido o fluxo normal dos processos administrativos eletrônicos e retomado o fluxo regular dos processos administrativos físicos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
§ 6º  Os processos administrativos tributários físicos de que trata a legislação tributária municipal manterão o fluxo legal, cabendo ao responsável pela Pasta competente garantir o atendimento presencial, quando indispensável, nos termos deste artigo.

§ 7º  Os responsáveis pelas secretarias municipais ou entes da administração indireta deverão manter o atendimento por meio eletrônico e as atividades telepresenciais que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público. (acrescido pelo Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)
§ 8º Quando o município não estiver alocado na Fase Vermelha do Plano São Paulo, os responsáveis pela secretaria ou ente da administração indireta convocarão, gradualmente, os servidores que estiverem teletrabalho para que retomem as atividades presenciais, nos termos do Decreto 20.771, de 16 de março de 2020. (acrescido pelo Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)

3ºC.  As atividades religiosas ficam autorizadas, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras para obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, e as demais regras sanitárias pertinentes. (acrescido pelo Decreto nº 20.951, de 03/07/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
3ºC.  Ficam as atividades religiosas autorizadas desde que o Município esteja alocado na Fase Laranja ou menos gravosa do Plano São Paulo, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras para obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, e as demais regras sanitárias pertinentes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
§ 1º  Fica recomendada a priorização de celebrações e atendimentos virtuais.
§ 2º  As atividades do caput deste artigo respeitarão 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido, limitado a quatro horas seguidas diárias.
§ 2º As atividades do caput deste artigo respeitarão 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento limitado a 06 (seis) horas diárias.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)
§ 2º As atividades previstas no caput deste artigo respeitarão 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020) 
(Revogado pelo Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
§ 3º Ficam vedadas:
a) a aglomeração e fluxo intenso de pessoas;
b) a participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;
c) a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais.
§ 3º Ficam vedadas a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, bem como atividades festivas e culturais, exceto na modalidade prevista no art. 3ºA do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e recomendada a não participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)
§ 3º Ficam vedadas a aglomeração e o fluxo intenso de pessoas, sendo recomendada a não participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 4º Fica suspensa a autorização de funcionamento das atividades deste artigo no período compreendido entre os dias 23 de fevereiro a 01 de março, das 21h00 às 05h00. (acrescido pelo Decreto nº 21.341, de 22/02/2021)
§ 4º Durante a permanência do Município na Fase Laranja do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem obedecer o horário de funcionamento reduzido até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021)
§ 4º  Durante a permanência do Município na Fase Laranja do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem obedecer o horário de funcionamento reduzido até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia, devendo respeitar ainda a capacidade de atendimento de 30% (trinta por cento) do local. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
§ 5º 
Durante a permanência do Município na Fase Vermelha do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem respeitar a capacidade de atendimento de 30% (trinta por cento) e fechamento até às 20h00. (acrescido pelo Decreto nº 21.360, de 02/03/2021) (Revogado pelo Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
  

Art. 4º  Durante a quarentena fica interrompido o serviço regular de transporte público municipal, devendo a Secretaria de Transportes garantir atendimento mínimo à população. (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)  

Art. 5º  Os serviços públicos municipais, com exceção do transporte público municipal, durante a quarentena, continuarão a ser regulamentados pelos decretos municipais já editados até o presente momento para o enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).  

Art. 6º  Os titulares dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos omissos.  

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 21 de março de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
  

Redigido na Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e publicado no Gabinete do Prefeito.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  


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