DECRETO 7.204 DE 17 DE JUNHO DE 1982
(Publicação DOM 18/06/1982 p.4)
REVOGADO pelo Decreto 17.106, de 02/07/2010
Ver Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
APROVA A CONSOLIDAÇÃO DOS REGULAMENTOS DA LEI Nº 4.742, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA.
Artigo 1º - Fica aprovada a Consolidação dos Regulamentos da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, que estabelece normas para a execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel, e dá outras providências.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente os Decretos nºs 5.381, de 12 de abril de 1978, 5.538, de 06 de novembro de 1978, 5.833, de 01 de outubro de 1979, 5.894, de 27 de novembro de 1979, 6.217, de 25 de setembro de 1980, 6.306, de 12 de novembro de 1980, 6.424, de 11 de fevereiro de 1981 e 6.162, de 19 de agosto de 1980.
Campinas, 17 de junho de 1982
DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal
DR JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº ANTONIO SIQUEIRA
Secretário dos Transportes
REGULAMENTO
DA PERMISSÃO
Artigo 1º - A permissão para exploração do serviço de transportes de passageiros, através de táxi, somente será outorgada a pessoa física, motorista profissional autônomo, previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi (COTAX) e que deverá:
I - residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
II - ser proprietário do veículo;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação;
IV - estar inscrito como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (P.M.Campinas);
V - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - não possuir outra permissão;
VII - apresentar atestado de antecedentes do prontuário expedido pela CIRETRAN;
VIII - apresentar comprovante de tempo de serviço:
1) como permissionário;
2) como condutor de táxi (empregado ou auxiliar);
IX - comprovar responsabilidade familiar, em razão de seus dependentes;
X - apresentar atestado de antecedentes criminais, expedido a menos de 30 (trinta) dias;
XI - apresentar atestado ou declaração de idoneidade moral;
XII - apresentar cópias reprográficas (xerox) do Cartão de Identificação do Contribuinte (C.I.C), do Título de Eleitor, da Cédula de Identidade e da guia de recolhimento de Contribuinte Sindical.
§ 1º - A permissão será sumariamente cassada quando o motorista prestar falsa declaração com referência às exigências contidas nos incisos deste artigo.
§ 2º - O diposto neste artigo aplica-se às permissões transferidas.
§ 3º - Os interessados poderão comprovar os requisitos do Item I, mediante declaração ou apresentação de recibos de pagamento de luz, telefone, aluguel e outros, bem como substituir o atestado de idoneidade moral de que trata o item XI, por declaração fornecidos pelo sindicato.
Artigo 2º - A permissão não será outorgada quando o motorista:
I - houver praticado falta grave, anotada em prontuário;
II - for reincidente em acidentes de trânsito, em condenação por crime culposo;
III - houver praticado crime contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes;
Parágrafo único - Ao permissionário punido com a pena de cassação, não será concedida nova permissão.
DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO
Artigo 3º - O certificado de permissão é o documento hábil pelo qual se autoriza a utilização do veículo no serviço de táxi e o estacionamento em via pública em pontos previamente fixados e deverá necessariamente conter:
I - número da permissão;
II - prazo de validade;
III - número, local e categoria do ponto de estacionamento;
IV - número de transferências;
V - nome e endereço do permissionário;
VI - características do veículo;
VII - número de taxímetro;
VIII - número da placa do veículo e do certificado de registro do veículo.
Artigo 4º - O certificado será impresso em papel inviolável no tamanho 15 x 10 cm e deverá ser plastificado.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer alteração nos elementos do certificado, o permissionário deverá providenciar a retificação através de requerimentos dirigidos à autoridade competente.
Artigo 5º - O permissionário deverá anualmente, requerer à autoridade competente, a renovação do certificado de permissão, apresentando cópia reprográfica (xerox) da TRU, do certificado de registro do veículo expedido pelo órgão competente, de apólice de seguro obrigatório e do certificado de permissão anterior, observando oseguinte escalonamento:
I - Placa final 1 - até 31 de janeiro;
II - Placa final 2 - até 28 de fevereiro;
III - Placa final 3 - até 31 de março;
IV - Placa final 4 - até 30 de abril;
V - Placa final 5 - até 31 de maio;
VI - Placa final 6 - até 30 de junho;
VII - Placa final 7 - até 31 de julho;
VIII - Placa final 8 - até 31 de agosto;
IX - Placa final 9 - até 30 de setembro;
X - Placa final 0 - até 31 de outubro;
§ 1º - O prazo para renovação será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sempre que o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias do prazo fixado sem que se tenha procedido à renovação, a permissão caducará automaticamente.
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Artigo 6º - A transferência de permissão, nos termos da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, depende de autorização expressa da autoridade competente, a quem o permissionário e o pretendente à transferência deverão apresentar requerimento instruído com os documentos referidos no artigo 1º deste regulamento.
Parágrafo único - Deferido o pedido de transferência, o permissionário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, deverá apresentar ao setor competente, cópia reprográfica dos seguintes documentos, devidamente atualizados:
I - Certificado de registro do veículo;
II - TRU (frente e verso);
III - Apólice de Seguro Obrigatório;
Artigo 7º - A transferência de nome da permissão somente será autorizada:
I - aos permissionários, condutores profissionais - autônomos;
a) quando ocorrer sua morte;
b) no caso de invalidez total, devidamente comprovada pelo órgão previdenciário;
c) no caso de invalidez parcial que o impossibilite em continuar a atividade inerente à permissão;
II - Aos permissionários empresa ou permissionário de mais de uma placa, existentes na data da Lei nº 4.742/77;
III - As permissões existentes à data da promulgação da Lei nº 4.742/77.
§ 1º - Nas situações previstas nos itens I, II e III, far-se-á transferência:
a) quando ocorrer morte, para quem por decisão judicial couber o veículo;
b) no caso de invalidez total ou parcial, para quem o permissionário determinar, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1º deste decreto.
§ 2º - Nos casos da letra "a" do parágrafo primeiro, sendo o contemplado a viúva ou herdeiro incapaz, será facultado a estes contratar empregados, na forma do artigo 10 do presente regulamento.
§ 3º - Nas situações previstas nos itens II e III, somente será permitida a transferência, para quem preencher os requisitos do artigo 1º deste decreto.
§ 4º - Para qualquer caso de transferência, estará o beneficiário sujeito ao pagamento do preço público previsto no artigo 17 da Lei nº 4.742/77.
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS (TÁXIS)
Artigo 8º - São obrigações dos permissionários: (Ver Resolução nº 196, de 08/08/2008-Setransp)
I - atender às obrigações fiscais e previdenciárias, fornecendo à autoridade municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II - manter sempre atualizados o certificado de permissão, ocupação do solo, identificação, registro e autorização dos condutores auxiliares, renovando-os nos prazos previstos e previdenciándo o imediato cancelamento nos casos respectivos;
III - requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração, transferência ou substituição pretendido;
IV - não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seja seu empregado, devidamente registrado ou auxiliar de autônomo com contrato formalizado, previamente inscrito no COTAX e devidamente registrado no órgão;
V - atender prontamente às determinações e convocações do órgão competente e da fiscalização.
Artigo 9º - É obrigação de todo condutor de táxi:
I - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão;
II - Trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
III - Não proceder a consertos ou lavagem de veículos no ponto de estacionamento;
IV - Zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto;
V - Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza;
VI - Estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a ordem de estacionamento estabelecida;
VII - Respeitar as tarifas vigentes;
VIII - Não recusar passageiros ou corrida, salvo nos casos de embriaguez, de pessoa suspeita de oferecer perigo ao motorista ou em se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;
IX - Seguir itinerário mais conveniente para o interesse do usuário e não retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
X - Usar sempre o taxímetro, quando em serviço, com "bandeira" correta, mantendo-o em perfeita condição de funcionamento e aferição;
XI - Não violar o taxímetro, nem substituí-lo, sem expressa autorização da autoridade competente;
XII - Manter sempre no veículo, afixado em lugar visível, o certificado de permissão, o cartão de identificação de registro do condutor, o selo indicativo do ponto a que pertence e a tabela de preços, quando expressamente for autorizado seu uso;
XIII - Respeitar a escala e o turno de trabalho;
XIV - Não abandonar o carro no ponto, sem motorista;
XV - Respeitar o Coordenador e os Vice-Coordenadores, acatando suas determinações;
XVI - Denunciar à autoridade municipal competente, por escrito, quaisquer ocorrências verificadas, inclusive as que envolverem permissionários ou condutores de outros pontos;
XVII - Não efetuar transporte remunerado de passageiros com veículo desprovido de licença ou autorização, para esse fim;
XVIII - Não utilizar o táxi em transporte de passageiros, por lotação, sem a devida e expressa autorização;
XIX - Observar e respeitar as regras de circulação e sinalização contidas no Código Nacional de Trânsito;
XX - Respeitar e obedecer o regulamento interno do ponto;
XXI - Não permitir excesso de lotação no táxi;
XXII - Não dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
XXIII - Portar e exibir os documentos obrigatórios,sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou agentes de autoridade de trânsito;
XXIV - Não circular com a finalidade de recrutar passageiros, em pontos de estacionamento estranhos ao seu, bem como, em vias e logradouros públicos não autorizados para esse fim;
XXV - Atender prontamente às determinações e convocações da autoridade municipal competente;
XXVI - Não ofender a integridade física ou moral do colega de profissão, do asuário e do público em geral;
XXVII - Não promover ou participar de qualquer tipo ou espécie de "jogo" no recinto de estacionamento;
XXVIII - Cobrar correta e exatamente a importância registrada no taxímetro ou apurada na "tabela", quando expressamente autorizado o seu uso;
XXIX - Devolver ao órgão competente, o cartão de identificação de condutor, sempre que se verificar o cancelamento do registro de condutor.
DO REGISTRO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXIS)
Artigo 10 - O permissionário detentor de mais de uma placa poderá registrar, no máximo, 3 (três) empregados, por veículo.
Artigo 11 - O pedido de registro de condutor far-se-á através de requerimento do permissionário, instruído com os seguintes documentos:
I - Auxiliares:
a) xerox da inscrição COTAX;
b) xerox do contrato de auxiliar de autônomo;
c) 2 (duas) fotos recentes, tamanho 5x7 cm;
II - Empregados:
a) xerox da inscrição no COTAX;
b) xerox do registro de empregado (livro ou ficha);
c) 2 (duas) fotos recentes, tamanho 5x7 cm;
Artigo 12 - O registro de condutor é pessoal e intransferível e vincula o condutor ao veículo para o qual foi registrado.
Artigo 13 - É obrigatório o uso do cartão - identificação de condutor de veículo que, juntamente com o certificado de permissão, deverá ser afixado no quebra-luz do lado direito do veículo.
Artigo 14 - O cartão - identificação de condutor será impresso no tamanho 8 x 12, em cores diferentes para cada categoria e conterá:
I - o número da placa do veículo;
II - número de inscrição no COTAX;
III - nome e endereço do condutor;
IV - 1 (uma) foto de 5 x 7 cm;
V - data do vencimento;
VI - órgão expedidor;
VII - dizeres: cartão-identificação - condutor do veículo;
VIII - categoria do condutor;
IX - chancela do órgão expedidor e assinatura do funcionário expedidor;
Artigo 15 - Os condutotores de veículos serão divididos em 3 (três) categorias, a saber:
I - permissionário;
II - auxiliar de autônomo;
III - empregado;
Artigo 16 - O cartão de identificação de inscrição de registro de condutor deverá ser renovado no mesmo prazo de vencimento da inscrição no COTAX.
§ 1º - O cartão-identificação dos condutores, auxiliares de autônomos e dos empregados, será atualizado e substituído a cada 6 (seis) meses, sem quaisquer despesas para o condutor.
§ 2º - O cartão - identificação será, necessariamente, anexado ao requerimento de cancelamento do registro de condutor.
§ 3º - Ocorrendo o extravio do cartão-identificação de condutor, mediante requerimento do interessado, será expedido segunda via desse documento.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 17 - A permuta de ponto de estacionamento, quando permitida, sujeitará ambos os permutantes ao pagamento do preço público previsto no artigo 17 da Lei 4.742/77.
Artigo 18 - Os veículos deverão cumprir, obrigatoriamente, os seguintes horários:
I - 8 (oito) horas diárias, se conduzido somente pelo permissíonário;
II - 16 (dezesseis) horas diárias, se o permissionário dispuzer de 1 (um) auxiliar autônomo;
III - 24 (vinte e quatro) horas diáriás, se o permissionário contratar 2 (dois) auxiliares autônomos.
§ 1º - Nos casos de empresas ou permissionários possuidores de mais de uma permissão, contar-se-á o horário diário, a razão de 8 (oito) horas para cada empregado, de acordo com o artigo 10 deste regulamento.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses, fica assegurado o direito a uma folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
DOS VEÍCULOS
Artigo 19 - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser do tipo automotor, possuir 4 (quatro) portas e capacidade para 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista.
Artigo 19 - Os veículos utilizados no serviço de táxi do tipo automotor deverão ser: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.284, de 06/11/1990)
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas, incluindo o motorista ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscrições definidas pela SETRANSP, através de portaria.
§ 1º - Os permissionários terão um prazo de 01 (um) ano a partir da publicação deste decreto para cumprimento do inciso II, ou deverão fazê-lo toda vez que trocar de carro.
§ 2º - Os permissionários que não cumprirem o disposto no § 1º deste artigo terão sua permissão suspensa até o cumprimento da mesma.
Artigo 19 - Os veículos utilizados no serviço de táxi do tipo automotor deverão ser: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.321, de 07/12/1990)
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas, incluindo o motorista ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista:
II - na cor branca e com as inscrições pela SETRANSP, através de portaria.
§ 1º - Os permissionários terão um prazo de 01 (hum) ano a partir da publicação deste decreto para cumprimento do inciso II, ou quando, dentro desse prazo, trocarem o carro ou transferirem a permissão.
§ 2º - Os veículos adquiridos com isenção de IPI e ICMS; cujos pedidos foram formulados até o dia 07 de novembro de 1990, poderão ser incorporados na cor especificada no pedido feito pelo proprietário, devendo o veículo ser pintado de branco até 07 de junho de 1992.
Artigo 19 - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser do tipo automotor e: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.415, de 25/04/1991)
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas, incluindo o motorista, ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 05 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscrições definidas pela SETRANSP, através de portaria.
Parágrafo Único - Os permissionários deverão cumprir o disposto no inciso II no prazo de 07 de dezembro de 1991 até 07 de junho de 1992 ou, dentro desse prazo, se trocarem o veículo ou transferirem a permissão.
Artigo 19 - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser do tipo automotor e: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.709, de 06/02/1992)
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas, incluindo o motorista ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscriçães definidas pela SETRANSP, através de portaria.
Parágrafo único - Os permissionários terão que cumprir o disposto no inciso II no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação deste Decreto.
Artigo 19 - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser do tipo automotor e: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.775, de 15/05/1992)
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas incluindo o motorista, ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 05 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscrições definidas pela SETRANSP, através de portaria.
Parágrafo Único - Os permissionários terão que cumprir o dispoto no inciso II no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de publicação deste Decreto.
Artigo 20 - O veículo deverá trazer no teto, o dispositivo luminoso com a palavra "TÁXI" que, após as 18,00 horas, deverá estar com a luz acesa, quando LIVRE.
Artigo 21 - O veículo poderá ser substituído pelo permissionário, por outro com no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
Artigo 21 - Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi, deverão ter idade máxima de 08 (oito) anos contados do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.415, de 25/04/1991)
§ 1º - Poderão excetuar-se do disposto neste artigo os carros com até 9 (nove) anos de idade, desde que as avaliações das condições mecânicas e de conservação do veículo satisfaçam as exigências mínimas a serem estabelecidas pela SETRANSP.
§ 2º - Os permissionários que não se enquadrarem no "caput" deste artigo terão prazo até 31 de dezembro de 1991 para efetuar a troca do veículo, não sendo permitidos veículos cujos modelos deixaram de ser fabricados até 31 de dezembro de 1987.
§ 3º - Na troca, o veículo a substituir não poderá ser de ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído.
§ 4º - Nos casos de colisão, roubo, incêndio e outros incidentes que apresentarem perda total do veículo, a critério da SETRANSP, o veículo poderá ser substituído por outro, respeitada a idade máxima prevista neste artigo.
§ 5º - Os permissionários que não cumprirem o disposto neste artigo, terão sua permissão suspensa até 30 de junho de 1992 ou até a efetivação da troca, e se a situação persistir após essa data, terão sua permissão cassada.
Artigo 21 - Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi, deverão ter idade máxima de 10 (dez) anos servindo como referência o ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.709, de 06/02/1992)
§ 1º - Podem excetuar-se do disposto neste artigo, os carros com até 11 anos de idade, desde que avaliações das condições mecânicas e de conservação do veículo, satisfaçam as exigências mínimas a serem estabelecidas pela SETRANSP.
§ 2º - Os permissionários que não se enquadrarem no "caput" deste artigo terão prazo de 90 dias, a partir da data da publicação deste Decreto para efetuar a troca do veículo, não sendo permitidos veículos cujos modelos deixaram de ser fabricados até 31 de dezembro de 1987.
§ 3º - Na troca, o veículo a substituir não poderá ser do ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído.
§ 4º - Nos casos de colisão, roubo, incêndio e outros incidentes que apresentarem perda total do veículo, a critério da SETRANSP, o veículo poderá ser substituído por outro, respeitada a idade máxima prevista neste artigo.
§ 5º - Os permissionários que não cumprirem o disposto neste artigo, terão sua permissão suspensa até 31 de outubro de 1992 ou até a efetivação da troca, e se a situação persistir após essa data, terão permissão cassada.
Artigo 21 - Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi, deverão ter idade máxima de 10 (dez) anos, servindo como referência o ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.775, de 15/05/1992)
§ 1º - Podem excetuar-se do disposto neste artigo os carros com a té 11 anos de idade, desde que avaliações das condições mecânicas e de conservação do veículo, satisfaçam as exigências mínimas a serem estabelecidas pela SETRANSP.
§ 2º - Os permissionários que não se enquadrarem no "caput" deste artigo terão prazo até 31 de dezembro de 1992, a partir da data de publicação deste decreto para efetuar a troca do veículo não sendo permitido veículos cujos modelos deixaram de ser fabricados até 31 de dezembro de 1987.
§ 3º - Na troca, o veículo a substituir não poderá ser de ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído.
§ 4º - Nos casos de colisão, roubo, incêndio e outros incidentes que apresentarem perda total do veículo, a critério da SETRANSP, o veículo poderá ser substituído por outro, respeitada a idade máxima prevista neste artigo.
§ 5º - Os permissionários que não cumprirem o disposte neste artigo, terão sua permissão suspensa até 30 de junho de 1993 ou até a efetivação da troca, e se a situação persistir após esta data, terão a permissão cassada.
DOS TAXÍMETROS
Artigo 22 - A bandeira 2 (dois) somente poderá ser usada:
I - Nos dias úteis, das 18,00 às 6,00 horas;
II - Aos sábados, depois das 12,00 horas;
III - Aos domingos e feriados, o dia inteiro.
Artigo 23 - Não será permitido cobrar preço adicional por volumes transportados.
Parágrafo único - Quando houver necessidade do uso do porta-malas, devido ao tamanho ou quantidade dos volumes, ao preço verificado no taxímetro será acrescida a importância, autorizada, por volumes transportados, não excedendo o total a importância correspondente à bandeirada vigente.
DA VISTORIA
Artigo 24 - Os veículos automotores de aluguel (TÁXI) serão submetidos, obrigatoriamente, a 2 (duas) vistorias anuais, procedidas pelo órgão municipal competente, sendo a primeira na época da renovação do certificado de permissão, e a segunda 6 (seis) meses após.
Artigo 25 - O veículo que circular em más condições de funcionamento, segurança, higiene, conforto ou conservação, será retirado de circulação e somente poderá retomar ao trabalho mediante nova vistoria, quando for considerado em boas condições de tráfego.
Parágrafo único - Nos termos da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, o permissionário deverá recolher o preço público devido pela vistoria.
Artigo 26 - Em caso de substituição, o novo veículo deverá ser submetido a prévia vistoria, devendo o Documento de Arrecadação e Vistoria (D.A.V.) instruir o respectivo pedido.
Artigo 27 - O Documento de Arrecadação e Vistoria será preenchido por fiscal que atribuirá os conceitos: B - bom; D - defeituoso e F - faltante, aos itens vistoriados.
Artigo 28 - O D.A.V. conterá:
I - número;
II - identificação completa do veículo;
III - identificação do permissionário;
IV - relação dos itens e sub-itens;
V - resultado da vistoria;
VI - assinatura do fiscal;
VII - quadro para autenticação mecânica do preço;
VIII - verso: espaço para observação, instruções e parecer do órgão competente.
Artigo 29 - Serão vistoriados os seguintes itens:
I - equipamentos obrigatórios:
1 - para-choque dianteiro;
2 - limpador de para-brisa;
3 - farol alto;
4 - farol baixo;
5 - lanternas dianteiras;
6 - pisca-pisca dianteiro;
7 - espelho retrovisor externo;
8 - para choque traseiro;
9 - lanternas traseiras;
10 - luz táxi;
11 - luz de freio;
12 - iluminação da placa traseira;
13 - pisca-pisca traseiro;
14 - silencioso do escapamento;
15 - triângulo;
16 - estepe;
17 - macaco;
18 - chave de rodas;
19 - extintor;
20 - para - sol (quebra - luz): direito e esquerdo;
21 - busina;
22 - cintos de segurança;
23 - taxímetro;
24 - velocímetro;
25 - freio de marcha;
26 - freio de estacionamento;
27 - porta - documentos - quebra - luz;
28 - selo indicativo do ponto;
II - Inspeção Geral:
1 - maçanetas externas;
2 - sistema de fechamento de portas;
3 - trava do capuz;
4 - funilaria;
5 - estado das placas;
6 - vidros;
7 - pintura;
8 - rodas;
9 - luz interna;
10 - luzes do painel;
11 - instrurpentos do painel;
12 - bancos;
13 - forro;
14 - tapetes;
15 - lanternas internas;
16 - maçanetas internas;
17 - motor;
18 - câmbio;
19 - diferencial;
20 - fricção;
21 - sistema de direção;
22 - suspensão;
23 - amortecedores;
24 - limpeza do veículo;
25 - porta - malas;
III - Ruídos e Fumaça:
1 - ruídos acima do normal;
2 - fumaça;
IV - Enfeites Desnecessários e Prejudiciais à Segurança:
1 - inflamáveis;
2 - obstrutores de visibilidade;
3 - cortantes;
4 - atentatórios à moral.
DAS COORDENADORIAS
Artigo 30 - As Coordenadorias existentes em cada ponto de estacionamento de táxi terão funções não remuneradas, de representação do órgão municipal competente e dos permissionários do local.
Parágrafo único - Em cada Coordenadoria haverá um Coordenador e um ou mais Vice - Coordenadores.
DOS COORDENADORES E VICE COORDENADORES
Artigo 31 - Ao Coordenador compete:
I - zelar pela disciplina dos permissionários, seus empregados e auxiliares autônomos;
II - zelar pela manutenção da frequência e horários obrigatórios dos permissionários do ponto;
III - elaborar, de comum acordo com os demais condutores, as escalas de horários e plantões noturnos, encaminhando-as trimestralmente ao setor municipal competente;
IV - elaborar, juntamente com os demais permissionários, o Regulamento Interno do Ponto, submetendo-o à aprovação do respectivo órgão municipal;
V - comunicar a Prefeitura Municipal, por escrito e imediatamente, qualquer ocorrência ou infração ao Regulamento do Ponto, cometida pelos permissionários ou condutores;
VI - fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores.
Artigo 32 - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em sua ausência ou impedimento.
Parágrafo único - Nos pontos com mais de um Vice-Coordenador, será, observada, na substituição, a ordem do número de votos com que se elegeram.
Artigo 32 - Nos pontos com mais de um vice coordenador, será observada, na substituição, a ordem dos nomes constantes da chapa vencedora da eleição. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Artigo 33 - Os Vice-Coordenadores auxiliarão o Coordenador no desempenho de suas funções, levando ao seu conhecimento todas as ocorrências verificadas.
Artigo 34 - O Mandato dos Coordenadores e Vice Coordenadores é de 2 (dois) anos, a iniciar-se no dia 1º de dezembro dos anos ímpares.
Artigo 35 - Os Coordenadores e Vice-Coordenadores deverão desempenhar suas funções com dedicação e responsabilidade.
Artigo 36 - Salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, o Coordenador e os Vice-Coordenadores não poderão renunciar ou deixar suas funções antes do término de seus mandatos.
Artigo 37 - O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores poderá ser sumariamente cassado por ato do órgão municipal competente, nos termos do artigo 61 deste Regulamento.
Artigo 38 - O órgão municipal competente, de posse da Ata da Eleição, expedirá, gratuitamente, as credenciais dos Coordenadores e dos Vice-Coordenadores eleitos, cabendo-lhes, para esse fim, fornecer 2 (duas) fotografias recentes, no tamanho de 2 x 2 cm.
DAS CREDENCIAIS E DAS ELEIÇÕES
Artigo 39 - Os permissionários elegerão, livremente, um Coordenador e Vice-Coordenadores, em número proporcional aos veículos lotados nos seus pontos.
§ 1º - Para cada 10 (dez) táxis, ou fração, será eleito um Vice-Coordenador.
§ 2º - Os pontos lotados com menos de 10 (dez) táxis elegerão necessariamente um Coordenador e um Vice-Coordenador.
§ 3º - Será admitida a reeleição dos Coordenadores e Vice-Coordenadores.
Artigo 40 - O voto é obrigatório, sujeitando o permissionário faltoso à penalidade prevista no inciso II, do artigo 18, da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977.
Artigo 41 - Somente poderão votar e ser votados os permissinários.
§ 1º - Cada permissão dará direito a 1 (um) voto.
§ 2º - No ato de votação o permissionário deverá apresentar o certificado de permissão e o documento de identidade.
Artigo 42 - As eleições serão realizadas na sede do órgão municipal competente, ou em local por ele determinado, por escrutínio secreto, no mês de novembro dos anos ímpares.
Artigo 42 - O voto se caracterizará pela subscrição do nome do permissionário em uma chapa. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Artigo 43 - O Coordenador e os Vice-Coordenadores serão eleitos por maioria simples de votos.
Artigo 43 - Os candidatos a coordenador e a vice de cada ponto, serão indicados mediante a composição de uma chapa. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
§ 1º - Na composição da chapa deverão figurar o nome do permissionário indicado para coordenador e o nome ou nomes dos permissionários indicados para vice-coordenadores.
§ 2º- Nos pontos onde houver apenas um permissionário, este será automaticamente o coordenador.
Artigo 44 - Será eleito Coordenador o permissionário que obtiver maior número de votos, seguindo-se os Vice-Coordenadores, pela ordem decrescente dos votos recebidos.
§ 1º - Em caso de empate entre os candidatos será eleito o permissionário mais antigo no ponto.
§ 2º - Ocorrendo novo empate, será eleito o que possuir a permissão mais antiga.
§ 3º - Se ainda persistir o empate, será eleito o permissionário mais idoso.
Artigo 44 - Cada ponto poderá apresentar um ou mais chapas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Artigo 45 - O ponto de estacionamento que não apresentar votos, pelo não comparecimento dos permissionários inscritos, ou que apresentar somente votos nulos ou em branco, terá Coordenador e Vice-Coordenadores nomeados pelo órgão municipal competente.
Artigo 45 - Os permissionários que nos últimos dois anos houverem incorrido nas penalidades previstas no artigo 18 da Lei nº 4.742/77 não poderão ser indicados para coordenador ou vice. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Artigo 46 - O voto é secreto e será depositado em uina uma inviolável, através de cédula única, fornecida pelo órgão municipal competente, a qual será rubricada pelo presidente e por um membro da mesa receptora.
Artigo 46 - Cada permissionário poderá subscrever no máximo uma chapa. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
§ 1º - O permissionário que não optar por nenhuma chapa deverá subscrever uma lista neutra na SETRANSP.
§ 2º - A abstenção de voto deverá ser justificada por escrito junto ao Diretor de Transportes da SETRANSP e protocolada dentro de 48 horas após o dia da eleição.
§ 3º - O Diretor de Transportes se reservará do direito de indeferir a justificativa, após análise, sem cabimento de recurso.
§ 4º - O permissionário que se abster de votar e não se justificar ou tiver a mesma indeferida, será penalizado com multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
§ 5º - O permissionário que subscrever mais de uma chapa terá seu voto anulado.
Artigo 47 - São nulos os votos:
I - depositados em cédula que não fornecidas pelo setor municipal competente;
II - das cédulas que não contiverem as rubricas do Presidente e de um membro da mesa receptora;
III - das cédulas que contiverem rasuras, nomes ilegíveis ou não identificáveis;
IV - das cédulas que contiverem quaisquer inscrições que não os nomes dos candidatos, do ponto de estacionamento e da categoria do ponto;
V - das cédulas que contiverem número maior de candidatos do que o previsto para o ponto.
Artigo 47 - Serão eleitos ooordenador e vice os permissionários cujos nomes constarem na chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Parágrafo único - Serão considerados votos válidos as subscrições dos permissionários em chapas que contenham candidatos a coordenador e vice, excluindo-se a lista neutra da SETRANSP.
Artigo 48 - Encerrada a votação, às 18 (dezoito) horas, cada mesa receptora elaborará a Ata pormenorizada do pleito, que será subscrita pelo presidente e mesários, sendo esta depositada na uma que será lacrada e encaminhada à sede do setor municipal competente.
Artigo 48 - No caso de empate entre chapas, o desempate se dará na seguinte ordem: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
I - chapa que tiver o candidato a coordenador mais antigo no ponto;
II - chapa que tiver o candidato a coordenador cuja permissão foi mais antiga;
III - chapa que tiver o candidato mais idoso.
Artigo 49 - Às 8 (oito) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte às eleições, terá início a apuração dos votos, na sede do órgão municipal competente.
Artigo 49 - O ponto que não apresentar candidatos a coordenador e vice, conforme o inciso II do artigo 51 terá os mesmos nomeados pela SETRANSP.(nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Parágrafo único. Se a chapa vencedora estiver incompleta no que diz respeito aos candidatos a vice-coordenador, a SETRANSP nomeará os permissionários para completar a chapa.
Artigo 50 - A contagem dos votos será procedida por uma Junta Apuradora, previamente nomeada pelo órgão competente, composta de um Presidente, um Secretário e quatro mesários, podendo ser credenciados no máximo 4 (quatro) fiscais.
Artigo 50 - Caberá ao coordenador e vice em exercício, com material fornecido pela SETRANSP, realizar a eleição em seu ponto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Artigo 51 - Terminada a apuração, a Junta fará uma Ata contendo a votação de todos os candidatos arrolados em seus pontos de estacionamento respectivos, e após subscrita pelos componentes da Junta Apuradora, a Ata, será encaminhada ao setor competente, que providenciará a posse dos eleitos.
Artigo 51 - A eleição se dará no mês de janeiro dos anos pares e será assim organizada: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
I - A SETRANSP entregará aos coordenadores em exercício, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o registro das chapas, o material para essa finalidade;
II - As chapas deverão ser registradas pelo coordenador do ponto, na SETRANSP, até 7 (sete) dias antes da entrega do material para votação aos coordenadores.
III - A SETRANSP entregará o material para a votação aos coordenadores até 15 (quinze) dias antes da eleição.
IV - Os coordenadores deverão devolver o material, após a votacão realizada, no dia da eleição, a ser determinado pelo DETRANSP, entre 9.00 e 17.00 horas, na SETRANSP.
V - A apuração e proclamação dos resultados serão feitas pela SETRANSP, com o acompanhamento de uma Comissão de 5 (cinco) permissionários, indicados pela categoria.
VI - A divulgação do resultado será feita através do Diário Oficial do Município, até o dia 15 de fevereiro.
VII - As folhas de votação permanecerão na SETRANSP, à disposição dos interessados, até o dia da posse dos novos coordenadores e vices, sendo, então, após, inutilizadas.
Artigo 52 - Os votos ficarão à disposição no órgão municipal competente, pelo espaço de 30 (trinta) dias, sendo após incinerados.
Artigo 52 - O coordenador que não cumprir os prazos previstos no artigo 51, sujeitará os permissionários do ponto a uma multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC). (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Parágrafo único. Se no ponto na houver permissionários candidatos a coordenador, o coordenador em exercício deverá se apresentar na SETRANSP no dia da eleição, justificando o fato e os demais permissionários do mesmo ponto deverão assinar a lista neutra da SETRANSP.
Artigo 53 - A posse dos Coordenadores e Vice-Coordenadores dar-se-á na última semana dos més de novembro dos anos ímpares, na sede do setor municipal competente, mediante a entrega das credenciais.
Parágrafo único - Não tomará posse, estando impedido de exercer a função de Coordenador ou Vice-Coordenador, o permissionário que nos 2 (dois) últimos anos houver incorrido nas penalidades previstas no artigo 18 da Lei 4.742/77.
Artigo 53 - A posse dos coordenadores e vice-coordenadores eleitos se dará no primeiro dia útil de março, na SETRANSP. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TÁXIS (COTAX)
Artigo 54 - A inscrição no COTAX será efetuada mediante requerimento devidamente apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, devendo o interessado juntar os documentos referidos no artigo 1º deste Regulamento.
Artigo 55 - O pedido de inscrição será indeferido quando o motorista:
I - houver praticado falta grave, anotada em prontuário;
II - for reincidente em acidentes de trânsito, com condenação por crime culposo;
II - houver praticado crirne contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes.
Artigo 56 - Qualquer alteração nos elementos da ficha de inscrição deverá ser comunicada ao órgão competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Artigo 57 - A inscrição será renovada quando do vencimento da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de ser automaticamente cancelada.
Parágrafo único - Quando o prazo de vigência da C.N.H., expirar dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da inscrição, esta poderá ser renovada mediante a entrega do documento comprobatório da renovação da Carteira de Habilitação.
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 58 - O recolhimento dos preços públicos a que se refere o artigo 17 da Lei 4.742/77 será efetuado através de guias próprias, diretamente no órgão financeiro competente da Prefeitura Municipal de Campinas.
Artigo 59 - Será permitido o parcelamento dos preços públicos a que se refere o artigo 17, inciso II, letra "h", da Lei 4.742/77, em até 5 (cinco) pagamentos.
DAS PENALIDADES
Artigo 60 - São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo 18 da Lei 4.742, de 25 de outubro de 1977.
I - Advertência, o Coordenador do Serviço de Táxi;
II - Multa, suspensão do registro de condutor de táxi (de 01 a 20 dias) e suspensão da permissão (de 01 a 20 dias), o Diretor de Transportes;
III - Cassação do registro de condutor - (multa) e suspensões de registro e permissão por prazo superior a 20 dias, o Secretário de Transportes;
IV - Cassação da Permissão, o Prefeito Municipal, através de decreto.
Artigo 61 - Os permissionários e os condutores de táxi, quando infrigirem as obrigações constantes dos artigos 8º e 9º ou quaisquer outras que contrariem os demais artigos e disposições deste regulamento, da Lei 4.742/77 e demais atos emanados do órgão municipal competente, ficarão sujeitos às penalidades estatuídas no artigo 18 da Lei 4.742.
§ 1º - As penalidades serão aplicadas obedecendo a gradação de acordo com a gravidade da infração, a critério das autoridades que as impuzerem.
§ 2º - A reincidência da infração constituirá agravante e determinará o aumento obrigatório da penalidade.
§ 3º - Quando a penalidade aplicada for de suspensão da permissão, o veículo do permissionário não poderá trabalhar no ponto de estacionamento, ficando o permissionário proibido de recrutar passageiros por outros meios;
§ 4º - Quando a penalidade aplicada for de suspensão do registro de condutor e atingir o permissionário ou o empregado, o punido ficará terminantemente proibido de trabalhar no ponto a que pertence ou em qualquer outro do Município, sob pena de cassação definitiva do registro de condutor;
§ 5º - As infrações praticadas por qualquer condutor, não tipificadas neste regulamento, serão punidas por ato da autoridade municipal competente, respeitando-se a gradação da pena de acordo com a gravidade da infração.
DOS RECURSOS
Artigo 62 - Caberá recurso das decisões pelas autoridades de que trata o artigo 60, com referência à aplicação de penalidades e das decisões da comissão especial que julgar a concorrência para o preenchimento de vagas e ingresso de novos permissionários.
Parágrafo único - O recurso será interposto mediante petição fundamentada, dirigida ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.
Artigo 63 - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 17 de junho de 1982.
DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº ANTONIO SIQUEIRA
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico- Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 11472, de 16 de abril de 1982, em nome de Setransp, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 17 de junho de 1982.
NASSIF JOSÉ MOKARZEL NETO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito