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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.284 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 07/11/1990 p.03)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.321, de 07/12/1990
REVOGADO pelo Decreto nº 10.415, de 25/04/1991
REVOGADO pelo Decreto nº 10.709, de 06/02/1992
REVOGADO pelo Decreto nº 10.775, de 15/05/1992

Altera a redação do Decreto 7.204, de 17 de junho de 1982 que aprova a consolidação dos regulamentos da Lei 4.742, de 25.10.1977 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 21 do Decreto nº 7.204, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.  Os veículos utilizados no serviço de táxi do tipo automotor deverão ser:
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas, incluindo o motorista ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscrições definidas pela SETRANSP, através de portaria.
§ 1º  Os permissionários terão um prazo de 01 (um) ano a partir da publicação deste decreto para cumprimento do inciso II, ou deverão fazê-lo toda vez que trocar de carro.
§ 2º  Os permissionários que não cumprirem o disposto no § 1º deste artigo terão sua permissão suspensa até o cumprimento da mesma.

Art. 2º  Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi deverão ter idade máxima de 8 (oito) anos servindo como referência o ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.
§ 1º  Os permissionários terão um prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste decreto, para efetivar a troca do veículo.
§ 2º  Os permissionários que não cumprirem o disposto no § 1º deste artigo terão sua permissão suspensa até a efetivação da troca.
§ 3º  Em troca de veículo, o veículo a substituir não poderá ser de ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído."
§ 4º  Nos casos de colisão, roubo, incêndio e outros que apresentarem perda total do veículo, a critério da Setransp, poderá ser substituído por outro veículo com idade máxima prevista no referido artigo.

Campinas, 29 de outubro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário dos Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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