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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.275 DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 14/09/1993 p.03)

Estabelece normas para a publicidade em veículos de transporte individual de passageiros, autorizada pelo artigo 1º da Lei 4.740, de 27 de setembro de 1977, com suas alterações posteriores.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os permissionários do serviço de transporte público individual de passageiros do Município de Campinas poderão explorar publicidade nos veículos cadastrados no sistema, autorizada pelo Art. 1º da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, com suas alterações posteriores.

Art. 2º  A publicidade será explorada exclusivamente nas portas dianteiras, ou em painel fixado sobre o veículo.
Parágrafo Único.  A publicidade deverá obedecer às disposições referentes a táxis, estabelecidas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 3º  A colocação de publicidade deverá ser precedida de comunicação à SETRANSP, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.

Art. 4º  A exploração de publicidade nos táxis estará sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma estabelecida na legislação vigente.
Parágrafo Único.  Na renovação do Certificado de Permissão, os permissionários deverão apresentar os comprovantes de pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 5º  Para exploração de publicidade, os permissionários deverão ter seu veículo padronizado, de acordo com o inciso II do artigo 19 do Decreto nº 7.204, de 17 de junho de 1982, alterado pelo Decreto nº 10.775, de 15 de maio de 1992.

Art. 6º  Deverá ser destinado ao Sistema de Transporte Público o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos contratos de exploração de publicidade, nos termos do disposto no art. 3º, alínea "a" da Lei nº 7.191, de 16 de outubro de 1992. (acrescido pelo Decreto nº 11.327, de 25/10/1993)

Art. 6º  O descumprimento das normas estabelecidas no presente decreto acarretará a cominação das penalidades previstas nos artigos 17 e 19 da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, com a alteração da Lei nº 5.596 , de 05 de setembro de 1985.
Art. 7º  O descumprimento das normas estabelecidas no presente decreto acarretará a cominação das penalidades previstas nos artigos 17 e 19 da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, com a alteração da Lei nº 5.596 , de 05 de setembro de 1985. (Renumerado pelo Decreto nº 11.327, de 25/10/1993)

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto nº 11.327, de 25/10/1993)

Campinas, 13 de setembro de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob minuta, conforme elementos constantes no ofício nº 165/93, em nome de SETRANSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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