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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.709 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

(Publicação DOM 07/02/1992 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.775, de 15/05/1992
Ver Decreto nº 11.275, de 13/09/1993  

Altera a redação do Decreto nº 7.204, de 17.06.1982 que aprova a consolidação dos regulamentos da Lei nº 4742, de 25.10.1977, e dá outras providências.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

DECRETA  

Art. 1º  O artigo 19 do Decreto nº 7.204, de 17 de Junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19  Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser do tipo automotor e:
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas, incluindo o motorista ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscriçães definidas pela SETRANSP, através de portaria.
Parágrafo único.  Os permissionários terão que cumprir o disposto no inciso II no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação deste Decreto.
  

Art. 2º  O artigo 21 do Decreto nº 7.204, de 17 de Junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21  Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi, deverão ter idade máxima de 10 (dez) anos servindo como referência o ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
§ 1º  Podem excetuar-se do disposto neste artigo, os carros com até 11 anos de idade, desde que avaliações das condições mecânicas e de conservação do veículo, satisfaçam as exigências mínimas a serem estabelecidas pela SETRANSP.
§ 2º  Os permissionários que não se enquadrarem no "caput" deste artigo terão prazo de 90 dias, a partir da data da publicação deste Decreto para efetuar a troca do veículo, não sendo permitidos veículos cujos modelos deixaram de ser fabricados até 31 de dezembro de 1987.
§ 3º  Na troca, o veículo a substituir não poderá ser do ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído.
§ 4º  Nos casos de colisão, roubo, incêndio e outros incidentes que apresentarem perda total do veículo, a critério da SETRANSP, o veículo poderá ser substituído por outro, respeitada a idade máxima prevista neste artigo.
§ 5º  Os permissionários que não cumprirem o disposto neste artigo, terão sua permissão suspensa até 31 de outubro de 1992 ou até a efetivação da troca, e se a situação persistir após essa data, terão permissão cassada.
  

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 10.284, de 06/11/1990, nº 10.321, de 07 de dezembro de 1990 e nº 10.415, de 25 de abril de 1991.  

Campinas, 06 de fevereiro de 1992   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 06 de Fevereiro de 19

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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