DECRETO Nº 17.106, DE 02 DE JULHO DE 2010
(Publicação DOM 03/07/2010: 01)
Regulamenta a Lei 13.775, de de 12/01/2010, que Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências.
O Prefeito do Município
de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
O transporte
individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxis no
Município de Campinas constitui serviço de utilidade pública e será executado
sob o regime de permissão.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O transporte individual de passageiros no Município de Campinas é constituído das seguintes modalidades de serviço:
I - Executivo;
II - Convencional;
III - Acessível.
Art. 2º O transporte individual de passageiros no Município de Campinas é constituído das seguintes modalidades de serviço: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.243, de 19/03/2019)
I - Executivo;
II - Convencional/Comum;
III - Acessível.
Art. 3º
O serviço de Táxi Executivo é aquele realizado por pessoa jurídica e
atenderá aos usuários com conforto, operando com as seguintes características:
I -
tarifa diferenciada
fixada pelo Poder Executivo Municipal;
II
- padronização
visual diferenciada;
III
- conexão por meio
de comunicação por rádio, telefone ou outro similar, durante as 24 horas do
dia;
IV
- operadores
uniformizados conforme modelo a ser determinado pelo Poder Permitente.
Art. 4º O serviço de Táxi Convencional é aquele realizado por pessoa física com operação regular e à disposição permanente do cidadão, com tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O serviço de Táxi Convencional/Comum é aquele realizado por pessoa física com operação regular e à disposição permanente do cidadão, com tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.243, de 19/03/2019)
Art. 5º
O serviço de Táxi Acessível é aquele realizado por pessoa jurídica e
atenderá os usuários com condições de mobilidade reduzida, através de veículos
adaptados, não exclusivos, com tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal,
operando com as seguintes características:
I
- padronização
visual diferenciada;
II -
conexão por meio de
comunicação por rádio, telefone ou outro similar, durante as 24 horas do dia;
III
- operadores com
treinamento específico prévio;
IV
- operadores
uniformizados conforme modelo a ser determinado pelo Poder Permitente. (Ver Resolução 179, de 03/09/2012-Setransp ; Ver Resolução 180, de 04/09/2012-Setransp)
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
Art. 6º
A outorga das
permissões, a título precário e gratuito, será concedida através de Concorrência
Pública, nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais cabíveis, nas condições
estabelecidas por este Decreto, no instrumento editalício e demais legislações
pertinentes ou atos normativos expedidos pelo Município.
Art. 7º
Ficam outorgadas
permissões distribuídas da seguinte forma:
I
- para o serviço de
Táxi Executivo:
a) 1º
lote de 15 (quinze);
b) 1º lote de 10
(dez); e
c) 5 lotes de 5
(cinco);
Art. 7º Serão outorgadas 117 (cento e dezessete) permissões a seguir distribuídas: (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
I - para o serviço de Táxi Executivo: (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
a) 1 lote de 15 (quinze);
b) 1 lote de 10 (dez); e (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
c) 5 lotes de 5 (cinco); (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
II - para o serviço de Táxi Convencional: 108 (cento e oito);
II - para o serviço de Táxi Convencional/Comum: 108 (cento e oito); (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.243, de 19/03/2019)
III - para o serviço de Táxi Acessível: 2 lotes de 10 (dez).
Parágrafo único. Para o serviço Convencional ficam destinadas 05 (cinco) permissões para licitantes portadores de deficiência.
Parágrafo único. Para o serviço Convencional/Comum ficam destinadas 05 (cinco) permissões para licitantes portadores de deficiência. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.243, de 19/03/2019)
Art. 8º
A ordem
classificatória resultante da Concorrência terá validade de 05 (cinco) anos
contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município, desde que
mantidas as mesmas condições de habilitação.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DA PERMISSÃO
Art. 9º As permissões terão o prazo de vigência de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Permitente, observado o disposto no Art. 4º - da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 9º
As permissões terão
o prazo de vigência de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério do Poder Permitente.
(Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO
Art. 10. O certificado de permissão,
documento de porte obrigatório, identificará a permissão e o veículo autorizado
a operar o serviço de táxi contendo, no mínimo, as seguintes informações:(Ver Resolução 134, de 03/07/2012 )
I
- nome e número da
permissão;
II -
placa, marca e
modelo do veículo;
III
- identificação do
ponto ao qual está vinculado;
IV
- datas da outorga
da permissão, emissão e renovação do certificado de permissão.
Art. 11. O certificado de
permissão terá de ser renovado anualmente pelo permissionário, que deverá requerê-la
ao setor competente da EMDEC, na data que coincida com a mais próxima vistoria
semestral a ser estipulada pelo Poder Permitente.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO
Art. 12. A localização de
novos pontos de táxi será definida por meio de Resolução do Secretário
Municipal de Transportes.
Art. 13. A operação do
serviço exige do condutor atender, no mínimo, a regularidade da sua execução, a
manutenção do estado geral do veículo ou da frota, a eficiência administrativa,
o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito de preservar a
boa qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. A EMDEC poderá
desenvolver e implantar mecanismos de avaliação periódica dos operadores de
táxi.
Art. 14. O veículo somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar vinculado à respectiva permissão, observado o art. 14 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 14. O veículo somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar, desde que cadastrado na respectiva permissão ou em qualquer outra permissão vinculada ao mesmo ponto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
Art. 15. O condutor auxiliar
da pessoa jurídica permissionária somente poderá conduzir veículo da pessoa
jurídica à qual esteja vinculado.
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 16. Os pontos de táxi serão de uso comum para os taxistas do ponto nele lotados.
Parágrafo único . Cada ponto terá um Regulamento interno, que deverá ser aprovado pelo Poder Permitente.
Art. 16. Os pontos de táxi são de uso comum para os taxistas do ponto a ele vinculado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
§ 1º No período das 20h00 às 6h00 do dia seguinte, veículos de táxi das modalidades Convencional e Acessível poderão prestar o serviço em qualquer ponto fixo, mesmo que diverso do ponto ao qual está vinculado, desde que não haja nenhum outro veículo naquele ponto, devendo o taxista estacionar o veículo na primeira das vagas demarcadas para táxi, ou seja, na "ponta" do ponto.
§ 1º No período das 20h00 às 6h00 do dia seguinte, veículos de táxi das modalidades Convencional/Comum e Acessível poderão prestar o serviço em qualquer ponto fixo, mesmo que diverso do ponto ao qual está vinculado, desde que não haja nenhum outro veículo naquele ponto, devendo o taxista estacionar o veículo na primeira das vagas demarcadas para táxi, ou seja, na "ponta" do ponto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.243, de 19/03/2019) (Revogado pelo Decreto nº 20.500, de 04/10/2019)
§ 2º Para a prestação dos serviços, os taxistas também poderão estacionar os veículos nos arredores de locais onde, notoriamente, há procura por serviço de transporte individual de passageiros, tais como:
I - Hospitais;
II - Hotéis;
III - Órgãos do Poder Judiciário;
IV - Centros empresarias, comerciais ou industriais;
V - Centros de convenções;
VI - Teatros e outros locais de entretenimento;
VII - Templos religiosos.
§ 3º Para execução do disposto no §2º deste artigo, os taxistas deverão respeitar a sinalização de trânsito, as regras de estacionamento rotativo e não poderão permanecer estacionados em locais próximos a pontos fixos já existentes, a menos que estejam aguardando o embarque de passageiro que já solicitou o serviço.
§ 4º A Secretaria Municipal de Transportes poderá, por meio de Resolução, estabelecer outras condições para a execução do disposto nos §2º e 3º deste artigo.
§ 5º O disposto no §1º deste artigo não se aplica à modalidade de táxi Executivo. (revogado pelo Decreto nº 23. 368, de 16/05/2024)
§ 6º As empresas permissionárias do serviço de táxi Executivo poderão operar em quaisquer dos pontos demarcados para essa modalidade do serviço de táxi, exceto no ponto nº 030E - Aeroporto Internacional de Viracopos, cuja distribuição de vagas será de finida em Resolução da Secretária Municipal de Transportes.
§ 7º Cada ponto terá um Regulamento interno, que deverá ser aprovado pelo Poder Permitente.
Art. 17. Os pontos deverão estar sempre providos de táxis durante o dia e durante a noite, podendo a Secretaria Municipal de Transportes remanejar, cancelar ou suprir, total ou parcialmente os pontos fixados, devendo prevalecer o interesse público.
Art. 17. Nos pontos deverá haver disponibilidade de táxis no período das 6h00 às 20h00, mesmo que por meio de atendimento telefônico, chamada via aplicativo ou outra solução tecnológica, com exceção dos pontos de táxi nº 001 - Terminal Ramos de Azevedo (Rodoviária) e nº 030 e 030E - Aeroporto de Viracopos, que deverão estar providos de táxi durante o dia e noite. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes poderá, por meio de Resolução, estabelecer horários diferenciados dos previstos no caput deste artigo, para pontos de táxi específicos, bem como poderá remanejar, cancelar ou suprir, total ou parcialmente os pontos fixados, devendo prevalecer o interesse público.
Art. 18. É vedada a
instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem
autorização do Poder Permitente.
Parágrafo único.
Em caso de
autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores
vinculados ao ponto.
Art. 19. É dever dos
condutores observarem as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis
de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.
Art. 20. A permuta de ponto
somente será autorizada em casos excepcionais e a critério do Poder Permitente.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO
Art. 21. Os operadores do
serviço de táxi somente poderão prestar o serviço enquanto devidamente
registrados junto à EMDEC, devendo o operador protocolar requerimento na forma prevista
em regulamentação específica e instruído com os documentos nela exigidos.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TÁXI - COTAX
Art. 22. Fica instituído o
Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - COTAX, responsável pelo registro e
identificação do condutor, a ser fornecido a todo condutor cadastrado.
Parágrafo único. O permissionário do
serviço de táxi será cadastrado automaticamente quando da outorga da permissão
recebendo a carteira do COTAX.
Art. 23. Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros no Município de Campinas é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - COTAX, renovado periodicamente.
Parágrafo único . O condutor auxiliar fica vinculado ao permissionário, não podendo prestar serviço para outrem.
Art. 23. Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros no Município de Campinas é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - COTAX, renovado anualmente. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
§ 1º O condutor auxiliar fica vinculado ao permissionário, podendo operar veículo de outro permissionário do mesmo ponto, sendo este procedimento de total responsabilidade das partes envolvidas.
§ 2º Quando em operação, o Certificado de Permissão e o COTAX do condutor deverão ser mantidos no interior do veículo, em local de fácil visualização para o passageiro.
Art. 24. Na prestação do
serviço, o condutor auxiliar deverá respeitar as mesmas disposições
estabelecidas para o permissionário e que constam dos artigos deste Decreto.
Art. 25. O total de condutores auxiliares cadastrados por empresa permissionária
não poderá exceder 03 (três) vezes o número de veículos da empresa.
Parágrafo único. Os permissionários
deverão manter controle da relação de condutores e veículos, prestando
informações quando solicitado.
Art. 26. A EMDEC poderá recadastrar
os operadores a qualquer tempo, solicitando os documentos necessários.
Art. 26-A. Os procedimentos e documentos necessários à renovação anual do Certificado de Permissão e do COTAX, bem como para transferência de permissão, serão estabelecidos por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Transportes. (acrescido pelo Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO COTAX
Art. 27. A desistência do
permissionário ou auxiliar implica no seu cancelamento no Cadastro Municipal de
Condutores de Táxi (COTAX) e será efetuado mediante:
I
- a quitação de
débitos à EMDEC;
II
- a devolução da
carteira do COTAX;
III
- a devolução do
certificado de permissão, com a correspondente assinatura do Termo de Rescisão
da Permissão.
Parágrafo único. Nos casos de
transferência da permissão sem o veículo vinculado a ela deverá ser apresentado
o comprovante de sua alienação para a categoria particular, necessário a
permitir a baixa do veículo.
CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 28. O serviço de radiocomunicação
de táxi será explorado por pessoas jurídicas mediante prévio cadastramento na
EMDEC, desde que cumpridas as exigências constantes em regulamentação
específica.
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas de radiocomunicação deverão manter controle da relação de condutores
e veículos, prestando informações quando solicitadas.
CAPÍTULO XI
DOS VEÍCULOS
Ver Decreto nº 22.346, de 29/08/2022 (alteração do prazo para substituição dos veículos, alteração de layout)
Art. 29. Os permissionários
somente podem operar com os veículos registrados em seus nomes e licenciados no
Município de Campinas.
Art. 30. Os veículos deverão ser padronizados conforme manual de padronização fornecido pela EMDEC.
Art. 30. Os veículos deverão ser padronizados conforme manual de padronização elaborado pela EMDEC e aprovado por resolução da Secretaria Municipal de Transportes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23. 368, de 16/05/2024)
Art. 31. Os veículos
utilizados para a realização do serviço de táxi serão cadastrados pela EMDEC e,
compulsoriamente, vinculados à permissão.
Art. 32. O veículo vinculado
à permissão deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação e equipados de taxímetro devidamente aferidos e lacrados
na forma do
Art. 11 da Lei nº 13.775, de
12 de janeiro de 2010.
Art. 33. Para a operação das diferentes modalidades do serviço de táxi, o veículo deverá atender as especificações constantes do edital de licitação e Manual de Padronização Visual e Descrição Técnica dos Veículos, elaborados pela EMDEC.
Art. 33. Para a operação das diferentes modalidades do serviço de táxi, o veículo deverá atender às especificações mínimas definidas por meio de decreto municipal e outras especificações constantes do edital de licitação e do "Manual de Padronização da Identidade Visual Veicular do Serviço de Táxi no Município de Campinas" elaborado pela EMDEC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23. 368, de 16/05/2024)
Parágrafo único. Os veículos vinculados ao serviço de táxi não poderão ostentar em sua carroceria outras designações, expressões, dísticos, ornamentos ou similares, além dos estabelecidos no manual de Padronização visual e Descrição Técnica dos Veículos, com exceção daqueles originais de fábrica, e desde que não prejudiquem a padronização visual. (revogado pelo Decreto nº 23. 368, de 16/05/2024)
Art. 34. O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo órgão de trânsito competente. (revogado pelo Decreto nº 23. 368, de 16/05/2024)
Art. 35. No caso de o
veículo vinculado à permissão ser roubado ou furtado, o permissionário fica
obrigado a notificar o sinistro imediatamente ao Poder Permitente.
Parágrafo único. Em caso de
recuperação do veículo mencionado no
caput
o Poder Permitente deverá ser
igualmente notificado.
CAPÍTULO XII
DA VISTORIA
Art. 36. Os veículos serão
submetidos a vistorias, em local e data fixados a critério do Poder Permitente,
para verificação de itens de segurança, conservação, conforto, higiene,
equipamentos e características definidos na legislação federal, estadual,
municipal, neste Decreto e demais regulamentos complementares.
Art. 37. Os veículos
aprovados na vistoria receberão um selo adesivo de uso obrigatório, a ser
fixado na parte central superior do seu parabrisa dianteiro.
Parágrafo único. O selo de vistoria
deverá conter, no mínimo:
I
- a data da
vistoria;
II
- a placa do
veículo;
III
- o número da
permissão.
Art. 38 - O veículo que for reprovado na vistoria semestral será imediatamente retirado de operação até ser submetido a nova vistoria, no prazo a ser estipulado em Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 38 - A reprovação do veículo na vistoria semestral retira automaticamente o veículo de operação até que os motivos determinantes daquela sejam regularizados. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 17.204 , de 29/11/2010)
Art. 38. O veículo não aprovado em vistoria veicular anual fica automaticamente impedido de operar até que em nova vistoria seja constatado que os motivos determinantes da não aprovação foram regularizados. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
Parágrafo único. As inspeções veiculares realizadas a partir da data de publicação deste Decreto passam a ter validade de 12 meses.
CAPÍTULO XIII
DA TARIFA
Art. 39. As tarifas serão estabelecidas
pelo Poder Executivo Municipal após análise de estudo elaborado pela EMDEC, que
considerará a variação dos principais insumos incidentes no custo de operação
do serviço.
Art. 40. A remuneração da
prestação do serviço será feita diretamente pelos usuários, através do
pagamento das tarifas.
Art. 41. Para a manutenção
do equilíbrio econômico e financeiro do contrato serão consideradas a receita
arrecadada através do pagamento das tarifas pelos usuários e as receitas
extratarifárias.
Parágrafo único
.
Receitas
extratarifárias são aquelas auferidas pelos permissionários em função da
exploração própria ou por terceiros de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ou projetos associados aos serviços.
Art. 42
-
A estrutura
tarifária compreende as seguintes tarifas:
I
-
Bandeirada
:
valor a ser cobrado independente do percurso e que constará no taxímetro no
início da viagem;
II
-
Custo
Quilométrico
: valor do custo de operação para percorrer 1 (um) quilômetro.
§ 1º
Bandeira 1
: é o valor do
custo quilométrico a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 06:00h
às 18:00h .
§ 2º
Bandeira 2
: é o valor do
custo quilométrico com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da
Bandeira 1, a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 18:00h às
06:00h do dia seguinte, e a partir das 12:00h do sábado, nos domingos e
feriados.
§ 3º
Hora Parada
: é o valor a ser
cobrado para cada hora em que o veículo ficar parado à disposição do usuário,
embarcado ou não.
§ 4º O valor da hora parada poderá ser fracionado e cobrado para intervalos menores do que 1 (uma) hora.
Art. 42. A estrutura tarifária compreende as seguintes tarifas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
I - Bandeirada: valor a ser cobrado independente do percurso e que constará no taxímetro no início da viagem; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
II - Custo Quilométrico: valor do custo de operação para percorrer 1 (um) quilômetro. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
§ 1º Bandeira 1: é o valor do custo quilométrico a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 06:00h às 20h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
§ 2º Bandeira 2: é o valor do custo quilométrico com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Bandeira 1, a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 20h00 às 06h00 do dia seguinte, e nos domingos e feriados durante todo o dia e noite. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
Art. 42. A estrutura tarifária compreende as seguintes tarifas: (nova redação de acordo com O Decreto nº 22.137, de 12/05/2022)
I -bandeirada - valor a ser cobrado independente do percurso e que constará no taxímetro no início da viagem; (nova redação de acordo com O Decreto nº 22.137, de 12/05/2022)
II - custo quilométrico - valor do custo de operação para percorrer 1 (um) quilômetro.(nova redação de acordo com O Decreto nº 22.137, de 12/05/2022)
§ 2º Bandeira 2 é o valor do custo quilométrico com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Bandeira 1, a ser cobrado nas viagens realizadas: (nova redação de acordo com O Decreto nº 22.137, de 12/05/2022)
I - no período das 20hàs 6hdo dia seguinte, de segunda à sexta-feira; (acrescido pelo Decreto nº 22.137, de 12/05/2022)
II - a partir das 14h, aos sábados; (acrescido pelo Decreto nº 22.137, de 12/05/2022)
III - nos domingos e feriados durante todo o dia e noite.(acrescido pelo Decreto nº 22.137, de 12/05/2022)
§ 3º Hora Parada: é o valor a ser cobrado para cada hora em que o veículo ficar parado à disposição do usuário, embarcado ou não. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
§ 4º O valor da hora parada poderá ser fracionado e cobrado para intervalos menores do que 1 (uma) hora. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
§ 5º É permitido aos serviços de táxi conceder desconto aos usuários, em qualquer dia e horário. (acrescido pelo Decreto nº 19.387, de 02/02/2017)
Art. 43. As tarifas do
serviço de Táxi Executivo respeitarão as mesmas regras estabelecidas neste
capítulo e terão valores 30% (trinta por cento) maiores que aqueles
estabelecidos para o serviço de Táxi Comum.
Art. 44. Os valores a serem
cobrados pelas viagens intermunicipais serão estabelecidos em tabela própria
elaborada pela EMDEC.
Parágrafo único. Os valores
tabelados serão alterados sempre que houver reajuste das tarifas do serviço de
Táxi Comum.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. A fiscalização
consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço de táxi, visando
ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual, municipal, deste
Decreto e de normas complementares.
Art. 46. A fiscalização das
normas estabelecidas neste Regulamento fica exercida pela empresa municipal de
Desenvolvimento de Campinas s.a - EMDEC.
Art. 47. Por medida de
segurança, a qualquer tempo a EMDEC poderá retirar o veículo de circulação,
mediante constatações de irregularidades.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO
Art. 48. O descumprimento
por parte dos operadores do serviço de táxi das normas estabelecidas neste Regulamento,
na legislação vigente ou outras que venham a ser instituídas, constitui
infração e sujeita o infrator às penalidades previstas na
Lei
nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
§ 1º Para efeito deste
Regulamento, entende-se por operador todo permissionário, auxiliar condutor,
pessoa física ou jurídica de atividades associadas à prestação dos serviços de
transporte individual de passageiros.
§ 2º
Os operadores
respondem integral e solidariamente por todos os atos prejudiciais praticados
por eles ou por pessoas que estejam sob a sua responsabilidade, por
interferência ou participação na execução dos serviços.
Art. 49. As infrações
sujeitam os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às
penalidades impostas pelo
Art. 17
-
da Lei nº
13.775, de 12 de janeiro de 2010, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, e
independente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das
medidas administrativas cabíveis.
Art. 50. A pena de retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no anexo Único deste Decreto.
Art. 50. A retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto. (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
Art. 51. A remoção do
veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração colocar em risco
a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da sua constatação,
conforme estabelecido no anexo Único deste Decreto, ou no caso de prestação
clandestina de serviço de transporte individual de passageiro.
§ 1º O veículo quando removido deverá ser estacionado em local apropriado indicado pela EMDEC.
§ 1º
O veículo deverá ser removido para um local apropriado indicado pela
EMDEC. (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
§ 2º
Os infratores ficam
obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do
veículo.
§ 3º
O veículo removido
somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa à sua remoção e
de outras eventuais irregularidades que impeçam a sua circulação, sem prejuízo
do recolhimento de todos os valores devidos pelo infrator, inclusive multas com
prazo de pagamento vencido.
Art. 52. A pena de afastamento do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração não puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O veículo afastado somente será autorizado para operação se for eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento a ser atestado pela EMDEC, após vistoria.
Art. 52. O afastamento do
veículo será aplicado quando o motivo que deu causa à infração não puder ser
eliminado no local de sua constatação, conforme estabelecido no Anexo Único
deste Decreto. (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
Parágrafo único. O veículo afastado somente será liberado para operação se for
eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento, o que deve ser atestado
pela EMDEC, após vistoria. (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
Art. 53. A pena de suspensão do registro de condutor de táxi no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - COTAX será aplicada por 30 (trinta) dias, no máximo, quando a permanência do operador prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por cometimento de infrações descritas no anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da pena aplicada de suspensão do registro de condutor de táxi - COTAX e não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação do COTAX, conforme previsto no § 3º do art. 17 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 53. A suspensão do registro de condutor de táxi (COTAX) será aplicada até que a irregularidade seja sanada com período máximo de suspensão de 30 (trinta) dias corridos, quando a permanência do operador prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por cometimento de determinadas infrações, de acordo com o Anexo Único deste Decreto. (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
Parágrafo único. Após 30 dias corridos de suspensão do registro de condutor de táxi (COTAX), não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação do COTAX, conforme §3º do art. 17 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, nos termos estabelecido no referido caput . (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
Art. 54. A pena de suspensão da permissão será aplicada por 30 (trinta) dias, no máximo, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do Poder Público, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da pena aplicada de suspensão da permissão e não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo para decretação de caducidade, conforme previsto no inciso IV do § 1º do art. 19 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 54. A suspensão da permissão será aplicada até que a irregularidade seja sanada, com período máximo de suspensão de 30 dias corridos, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do poder público de acordo com o Anexo Único deste Decreto. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 17.204 , de 29/11/2010)
Parágrafo único. Após 30 dias corridos de suspensão da permissão, não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo para decretação de caducidade, conforme inciso inciso IV do § 1º do art. 19 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, nos termos estabelecidos no referido caput. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 17.204 , de 29/11/2010)
Art. 55. O afastamento do
condutor será aplicado quando a permanência deste prejudicar a normalidade da
prestação dos serviços, ou por cometimento de determinadas infrações, de acordo
com o anexo Único deste Decreto, e conforme a natureza e a gravidade da falta:
I -
por falhas
primárias - Grupo I: afastamento por 1 (um) dia;
II -
por infração de
natureza leve - Grupo II: afastamento pelo período de 5 (cinco) dias
consecutivos;
III -
por infração de
natureza média - Grupo III: afastamento pelo período de 15 (quinze) dias
consecutivos;
IV
- por infração de
natureza grave - Grupo IV: afastamento pelo período de 30 (trinta) dias
consecutivos;
V
- por infração de
natureza gravíssima - Grupo V: afastamento pelo período de 6 (seis) meses
consecutivos.
§ 1º
Cabe aos
permissionários ou às pessoas jurídicas de atividades associadas à prestação
dos serviços de transporte individual de passageiros, nos termos do
Art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.775
, de 12 de janeiro de
2010, a indicação do infrator, quando esta não for feita no auto de infração,
no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de expedição da
Notificação de Autuação pela EMDEC.
§ 2º
O período de
afastamento do infrator se inicia no momento do término do prazo estipulado no
§ 1º do presente artigo, conforme definido nos incisos I, II, III, IV e V deste
artigo, sendo prorrogado até que o motivo do seu afastamento seja solucionado.
§ 3º
Ficam os
permissionários e pessoas jurídicas de atividades associadas à prestação do
serviços de transporte individual de passageiros sujeitos à penalidade no caso
de não indicarem o condutor/infrator.
Art. 56. Na ocorrência de
descumprimento de determinadas infrações previstas no anexo Único deste
Decreto, conforme a natureza e a gravidade da falta, bem como se esgotados
todos os meios de defesa na esfera administrativa, serão atribuídos ao
infrator, cumulativamente, as seguintes pontuações correspondentes às infrações
cometidas:
I -
por falhas
primárias - Grupo I: 2 (dois) pontos em seu prontuário;
II -
por infração de
natureza leve - Grupo II: 3 (três) pontos em seu prontuário;
III -
por infração de natureza
média - Grupo III: 5 (cinco) pontos em seu prontuário;
IV -
por infração de
natureza grave - Grupo IV: 7 (sete) pontos em seu prontuário;
V -
por infração de
natureza gravíssima - Grupo V: 20 (vinte) pontos em seu prontuário.
Parágrafo único . O infrator que atingir 20 (vinte) pontos no período de um ano será afastado por 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da comunicação de seu afastamento, que deverá ser informado pela EMDEC ao permissionário ou seus auxiliares condutores.
Parágrafo único. O
infrator que atingir 20 (vinte) pontos no período de um ano será afastado por
30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da comunicação de seu
afastamento, que deverá ser informado pela EMDEC ao permissionário ou terceiro
delegatário responsável. (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)
Art. 57. Das penalidades
aplicadas pela EMDEC caberá recurso à Comissão de Julgamento e infrações e
Penalidades de Táxi - COJITA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
notificação válida.
§ 1º
A interposição de
recurso gera efeito suspensivo exceto quanto à aplicação de medidas
administrativas e as responsabilidades adicionais advindas da infração.
§ 2º
O recebimento do
recurso será, em seus efeitos, devolutivo e suspensivo.
§ 3º
A restituição de
valores oriundos de defesa ou recurso provido pela COJITA, pagamento em
duplicidade ou lançamento incorreto, será feita para o operador que comprovar o
pagamento ou à sua ordem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
solicitação.
§ 4º
A defesa e o
recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido do
respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua
interposição.
CAPÍTULO XVI
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 58. O recolhimento dos valores
relativos aos preços públicos instituídos pelo Poder Permitente, conforme
Art. 16
-
da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de
janeiro de 2010, deverão ser realizados por meio de guia própria fornecida pela
EMDEC.
CAPÍTULO XVII
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Art. 59. A transferência das
permissões, autorizadas pelo
Art. 2º da Lei nº
13.775, de 12 de janeiro de 2010, depende de autorização expressa da autoridade
competente, a quem o permissionário e o pretendente à transferência deverão
apresentar requerimento por eles assinado nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A Secretaria Municipal
de Transportes poderá estabelecer, através de resoluções, normas operacionais
ou administrativas complementares a este Decreto, necessárias à sua
operacionalização
.
Art. 61. Os permissionários
responderão pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e
ao patrimônio público.
Art. 62. Os atuais
permissionários deverão adequar as especificações técnicas dos veículos
constantes no Manual de Padronização Visual e Especificações Técnicas, dentro
do prazo de 12 (doze) meses a contar de sua publicação.
Art. 63. Os casos omissos
serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.
Art. 64. A imposição das
penalidades previstas neste Decreto não exime os operadores de demais sanções
específicas contidas em edital, Termo de Permissão e legislações pertinentes.
Art. 65. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 7.204, de 17 de junho de
1982, nº 10.285, de 06 de novembro de 1990, nº 10.690, de 20 de janeiro de
1992, nº 10.775, de 15 de maio de 1992, nº 11.249, de 19 de agosto de 1993, nº 11.319, de 14 de outubro de 1993, e nº 11.490, de 18 de abril de 1994.
Campinas, 02
de julho de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
municipal
ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA
Secretário
De Assuntos Jurídicos Em Exercício
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário
De Transportes
Redigido na
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, conforme o protocolado administrativo nº 10/10/19505, em nome da
EMDEC, e publicado na Secretaria de Chefia de gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
Do gabinete Do Prefeito
MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO I
ANEXO I (Nova redação de acordo com o
Decreto nº 17.204
, de 29/11/2010)