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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.538 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978

(Publicação DOM 07/11/1978 p.02-06)

REVOGADO pelo Decreto nº 7.204, de 17/06/1982

REGULAMENTA A LEI Nº 4.742, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977, QUE ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, que estabelece normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel.

Art. 2º - O regulamento de que trata o artigo anterior é o constante do anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os itens 2, inciso I e 5.2. do inciso III - 5 da Tabela de Preços anexa ao Decreto nº 4.269, de 22 de junho de 1973, parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 4.490, de 29 de maio de 1974, o Decreto nº 4.640, de 15 de abril de 1975, o Decreto nº 4.912, de 19 de julho de 1976 e o Decreto nº 5.096, de 03 de fevereiro de 1977.

Campinas, 06 de Novembro de 1978

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

REGULAMENTO

DA PERMISSÃO

Art. 1º - A permissão para exploração do serviço de transporte de passageiros, através de taxi, somente será outorgada a pessoa física, motorista profissional autônomo, previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Taxi (COTAX) e que deverá:
I - residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
II - ser proprietário do veículo;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação - categoria profissional e apresentar atestado de sanidade e exame psicotécnico;
IV - estar inscrito como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - não possuir outra permissão;
VII - apresentar atestado de antecedente do prontuário expedido pela CIRETRAN;
VIII - apresentar comprovante de tempo de serviço:
1 - como permissionário;
2 - como condutor de taxi - empregado ou auxiliar autônomo.
IX - comprovar responsabilidade familiar, em razão de seus dependentes;
X - apresentar atestado de antecedentes criminais e policiais, expedidos a menos de 30 (trinta) dias;
XI - apresentar atestado de idoneidade moral;
XII - apresentar fotocópia autenticada do Cartão de Identificação do Contribuinte (C.I.C.), do Título de Eleitor e da Cédula de Identidade;
XIII - apresentar certidão de vistoria expedida pela COMUTRAN;
XIV - apresentar certificado de conclusão da Escola de Condutores de Taxi (motorista novo);
XV - apresentar comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
§ 1º - A permissão será sumariamente cassada quando o motorista prestar falsa declaração com referência às exigências contidas nos incisos deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às permissões transferidas.
§ 3º - Os interessados poderão comprovar os requisitos do item nº I, mediante declaração ou apresentação de recibos de pagamentos de luz, telefone, aluguel e outros, bem como substituir o atestado de idoneidade moral de que trata o item nº II, por declaração fornecida pelo sindicato. (Acrescido pelo Decreto nº 6.162, de 19/08/1980)

Art. 2º - A permissão não será outorgada quando o motorista praticar falta grave anotada em prontuário, ou for reincidente em acidentes de trânsito, com condenação por crime culposo, crimes contra o patrimônio, costumes e entorpecentes.
Parágrafo único - Ao permissionário punido com a pena de cassação não será concedida nova permissão.

DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO

Art. 3º - O certificado de permissão é o documento hábil pelo qual se autoriza a utilização do veículo no serviço de taxi e o estacionamento em via pública em pontos previamente fixados e deverá conter:
I - número da permissão;
II - prazo de validade;
III - número, local e categoria do ponto de estacionamento;
IV - número de transferências;
V - nome e endereço do permissionário;
VI - características do veículo;
VII- número do taxímetro.
VIII - número da placa de veículo e do certificado de registro de veículo. (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

Art. 4º - O certificado será impresso em papel inviolável, no tamanho 15 por 10 cm e deverá ser plastificado.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer alteração nos elementos do certificado, o permissionário deverá providenciar a retificação através de requerimentos dirigidos à COMUTRAN.

Art. 5º - O permissionário deverá requerer anualmente à COMUTRAN a renovação do certificado de permissão, apresentando os documentos referidos no artigo anterior, observado o seguinte escalonamento:
I - placa final 1, até 31 de janeiro;
II - placa final 2, até 28 de fevereiro;
III - placa final 3, até 31 de março;
IV - placa final 4, até 30 de abril;
V - placa final 5, até 31 de maio;
VI - placa final 6, até 30 de junho;
VII - placa final 7, até 31 de julho;
VIII - placa final 8, até 31 de agosto;
IX - placa final 0, até 31 de outubro.

Art. 5º - O permissionário deverá anualmente requerer ao SETRAM a renovação do certificado de permissão, apresentando xerox da T.R.U., do certificado de registro do veículo, expedido pelo órgão competente, da apólice de seguro obrigatório e do certificado de permissão anterior, observando o seguinte escalonamento: (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
I - Placa Final 1 - até 31 de janeiro;
II - Placa Final 2 - até 28 de fevereiro;
III- Placa Final 3 - até 31 de março;
IV - Placa Final 4 - até 30 de abril;
V - Placa Final 5 - até 31 de maio;
VI - Placa Final 6 - até 30 de junho;
VII - Placa Final 7 - até 31 de julho;
VIII - Placa Final 8 - até 31 de agosto;
IX - Placa Final 9 - até 30 de setembro;
X - Placa Final 0 - até 31 de outubro;
§ 1º - O prazo para renovação será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sempre que o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias do prazo fixado sem que se tenha precedida à renovação, a permissão caducará automáticamente.

DA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO

Art. 6º - A transferência de permissão, nos termos da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, depende de autorização da COMUTRAN, a cujo Coordenador e permissionário e o pretendente à transferência deverão apresentar requerimento, instruído dos documentos referidos no artigo 1º do regulamento.
Parágrafo unico - Deferido o pedido de transferência, o permissionário deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar ao SETRAM, xerox dos seguintes documentos, devidamente atualizados: 
(Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
I - certificado de registro do:
II - T.R.U. (frente e verso);
III - Apólice de seguro obrigatório.

Art. 7º - Deferido o pedido de transferência, o permissionário deverá, no prazo de setenta e duas (72) horas, apresentar à COMUTRAN xerox dos seguintes documentos, devidamente atualizados:
I - certificado de registro do veículo;
II - T.R.U. (frente e verso);
III - apólice de seguro obrigatório.

Art 7º - A transferência de nome da permissão somente será autorizada: (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
I- aos permissionários - condutores profissionais - autônomos;

a) - quando ocorrer sua morte;
b) - no caso de invalidez total, devidamente comprovada pelo órgão Previdenciário;
c) - no caso de invalidez parcial que o impossibilite em continuar a atividade inerente à permissão.
II
- Aos permissionários Empresa ou permissonários de mais de uma placa, existentes na data da Lei nº 4.742/77;
III
- Aos permissionários existentes à data da promulgação da Lei nº 4.742/77.
§ 1º - Nas situações previstas nos itens I, II e III far-se-á a transferência, nos seguintes casos:
a) para quem por decisão judicial, couber o veículo; b e c) para quem o permissionário determinar, desde que preencha os requisitos do artigo 1º do Decreto nº 5.538, de 7 de novembro de 1978.
§ 2º - Nos casos da letra "a" do parágrafo 1º, sendo o contemplado a viúva ou herdeiro incapaz, será facultado a estes contratar empregados, na forma do artigo 10 do  Decreto nº 5.538/78.
§ 3º - Nas situações previstas nos itens II e III, somente será permitida a transferência, para quem preencher os requisitos do artigo 1º do  Decreto nº 5.538/78.
§ 4º - Para qualquer caso de transferência, estará o beneficiário sujeito ao preço público previsto na letra "h" do inciso 1 do artigo 17 da Lei nº 4.742/77.

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS.

Art. 8º - São obrigações dos permissionários:
I - atender às obrigações fiscais e previdenciárias, fornecendo à autoridade municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II - manter sempre atualizados o certificado de permissão, ocupação de solo, identificação, registros e autorização dos condutores auxiliares, renovando-os nos prazos previstos;
III - requerer prévia autorização para toda e qualquer alteração, transferência ou substituição pretendida;
IV - não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seja seu empregado, devidamente registrado ou auxiliar de autônomo com contrato formalizado.
V - atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM. (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

Art. 9º - É obrigação de todo condutor de taxi:
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão; (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217
, de 25/09/1980)
II - trajar-se adequadamente observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
III - não proceder a consertos ou lavagem de veículos no ponto de estacionamento;
IV - zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto;
V - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza;
VI - estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a ordem de estacionamento estabelecida;
VII - respeitar as tarifas vigentes;
VIII - não recusar passageiros ou corridas, salvo nos casos de embriaguez, de pessoa suspeita de oferecer perigo ao motorista ou em se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;
IX - seguir itinerário mais conveniente para o interesse do usuário e não retardar propositamente a marcha do veículo;
X - usar sempre o taxímetro, quando em serviço, com "bandeirada" correta, mantendo-o em perfeita condição de funcionamento e aferição;
XI - não violar o taxímetro, nem substituí-lo sem expressa autorização da COMUTRAN;
XII - manter sempre, no veículo, afixado em lugar visível, o certificado de permissão, o cartão - identificação do registro de condutor e o selo indicativo do ponto a que pertence;
XIII - respeitar a escala e o turno de trabalho;
XIV - não abandonar o carro no ponto, sem motorista;
XV - respeitar o Coordenador e os Vice-Coordenadores, acatando suas determinações;
XVI - denunciar à COMUTRAN, por escrito, quaisquer ocorrências verificadas, inclusive as que envolverem permissionários ou condutores de outros pontos;
XVII - não efetuar transporte remunerado com veículo desprovido de licença para este fim;
XVIII - não utilizar o taxi em transporte de passageiros por lotação, sem a devida autorização;
XIX - observar e respeitar as regras de circulação e sinalização contidas no Código Nacional de Trânsito;
XX - respeitar o regulamento interno do ponto.
XXI - não permitir excesso de lotação; 
(Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
XXII - não dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza; (Acrescido pelo
Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
XXIII - portar e, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou agentes da autoridade de trânsito, exibir os documentos obrigatórios; (Acrescido pelo
Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
XXIV - não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de estacionamento estranhos ao seu, bem como em vias e logradouros públicos não autorizados para esse fim; 
(Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
XXV - exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos, não dificultando a ação da fiscalização e atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM. 
(Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

Art. 10 - O permissionário detentor de mais de uma placa poderá registrar, no máximo, 3 (três) empregados por veículo.

DO REGISTRO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL (TAXI)

Art. 11 - O pedido de registro de condutor far-se-á através de requerimento do permissionário, instruído com os seguintes documentos:
I - Auxiliares:
a) xerox da inscrição no COTAX;
b) xerox do contrato de auxiliar de autônomo;
c) 2 (duas) fotos recentes 5x7.
II - Empregados:
a) xerox da inscrição no COTAX;
b) xerox do registro de empregado (livro ou ficha);
c) 2 (duas) fotos recentes 5x7.

Art. 12 - O registro de condutor é pessoal e intransferível e vincula o condutor ao veículo para o qual foi registrado.

Art. 13 - É obrigatório o uso do cartão - identificação de condutor de veículo que, juntamente com o certificado de permissão, deverá ser afixado no quebra-luz do lado direito do veículo.

Art. 14 - O cartão-identificação de condutor será impresso em formato 8 x 12, em cores diferentes para cada categoria e conterá necessariamente:
I - placa do veículo;
II - número de inscrição no COTAX;
III - nome e endereço de condutor;
IV - 1 (uma) foto 5x7;
V - data de vencimento;
VI - órgão expedidor;
VII - dizeres: cartão-identificação - condutor do veículo;
VIII - categoria de condutor;
IX - chancela mecânica do pagamento do preço.

Art. 15 - Os condutores de veículos serão divididos em 3 (três) categorias, conforme o caso:
I - permissionário;
II - auxiliar de autônomo;
III - empregado.

Art. 16 - O cartão de inscrição de registro de condutor deverá ser renovado no mesmo prazo de vencimento da inscrição no COTAX.

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 17 - A permuta de ponto fica equiparada à transferência de nome, sujeitando os permutantes ao pagamento do preço respectivo.

Art. 18 - Os veículos deverão cumprir, obrigatoriamente, os seguintes horários:
I - 8 (oito) horas diárias, se conduzidos pelo permissionário;
II - 16 (dezesseis) horas diárias, se dispuser o permissionário de 1 (um) auxiliar autônomo;
III - 24 (vinte e quatro) horas diárias, no caso de 2 (dois) auxiliares autônomos.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses enumeradas, fica assegurado o direito a uma folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas.

DOS VEÍCULOS

Art. 19 - Os veículos utilizados no serviço de taxi deverão ser do tipo automóvel, com 4 (quatro) portas e capacidade para 5 (cinco) lugares, incluindo o motorista.

Art. 20 -Não será permitido o uso de veículo com mais de 5 (cinco) anos de fabricação.(REVOGADO pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

Art. 21  Nos pontos de categoria especial só serão admitidos veículos de determinados tipos ou modelos, a serem fixados através de portaria.(REVOGADO pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

Art. 22 - O veículo deverá trazer no teto o dispositivo luminoso com a palavra taxi e, após as 18 (dezeito) horas, deverá estar com a luz acesa, quando LIVRE.

Art. 23 - O veículo será substituído:
I - voluntariamente, pelo permissionário, se por outro de fabricação mais recente;
II
compulsoriamente, quando tiver mais de 5 (cinco) anos de fabricação.(REVOGADO pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

DOS TAXÍMETROS

Art. 24 - A bandeira 2 (dois) somente poderá ser usada:
I - nos dias úteis, das 22 às 6 horas;
I - nos dias úteis, das 18:00 às 6:00 horas; 
(Nova redação de Acordo com o Decreto nº 5.833, de 01/10/1979)
II - aos sábados, depois das 12 (doze) horas;
III - aos domingos e feriados, o dia inteiro.

Art. 25 - Não será permitido cobrar preço adicional por volumes transportados.
Parágrafo único - Quando houver necessidade do uso do "por-ta-mala", ao preço verificado no taxímetro será acrescido o valor correspondente à bandeirada vigente.
Parágrafo único - Quando houver necessidade do uso do porta-mala, devido ao tamanho ou quantidade dos volumes, ao preço verificado no taxímetro será acrescida a importância autorizada, por volumes transportados, não excedendo o total a importância correspondente à bandeirada vigente. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

DA VISTORIA

Art. 26 - Os veículos automotores de aluguel (TAXI) serão submetidos, obrigatoriamente, a 2 (duas) vistorias anuais, procedidas pela COMUTRAN, à época da renovação do certificado de permissão e 6 (seis) meses após.

Art. 27 - O veículo que circular em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação será recolhido e vistoriado, devendo o responsável repará-lo, após o que será objeto de nova vistoria.
Art. 27 - O veículo que circular em más condições de funcionamento, segurança, higiene, conforto ou conservação, será retirado da circulação e só será permitida a sua volta ao trabalho quando, por nova vistoria, for considerado em boas condições de tráfego. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
Parágrafo único - Nos termos da
Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, o permissionário deverá recolher o preço público devido pela vistoria.

Art. 28 - O veículo novo, em caso de substituição, deverá ser submetido a prévia vistoria, devendo o Documento de Arrecadação e Vistoria (D.A.V.) instruir o respectivo pedido.

Art. 29 - O Documento de Arrecedação e Vistoria será preenchido por inspetor, que atribuirá os conceitos B - Bom; D - defeituoso e F - faltante aos itens vistoriados.
Art. 29 - O Documento de Arrecadação e Vistoria será preenchido por fiscal, que atribuirá os conceitos B-Bom; D-Defeituoso; F-Faltante, aos itens vistoriados. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

Art. 30 - O D.A.V. conterá:
I - número;
II - identificação completa do veículo;
III - identificação do permissionário;
IV - relação dos itens e sub - itens;

V - resultado da inspeção;
V - Resultado da Vistoria; (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
VI - assinatura do inspetor;
VI - Assinatura do Fiscal. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
VII - quadro para autenticação mecânica do preço;
VIII - verso: espaço para observações, instruções e parecer da COMUTRAN.

Art. 31 - Serão vistoriados os seguintes itens:
I - equipamentos obrigatórios:
1.1. Para-choque dianteiro;
1.2. Limpador de para-brisa;
1.3. farol alto;
1.4. farol baixo;
1.5. lanternas dianteiras;
1.6. pisca-pisca dianteiro;
1.7. espelho retrovisor externo;
1.8. para choque traseiro;
1.9. lanternas traseiras;
1.10. luz taxi;
1.11. luz de freio;
1.12. iluminação da placa traseira;
1.13. pisca-pisca traseiro;
1.14. silencioso do escapamento;
1.15. triângulo;
1.16. estepe;
1.17. macaco;
1.18. chave de rodas;
1.19. extintor;
1.20. para-sol (quebra-luz): direito e esquerdo;
1.21. busina;
1.22. cintos de segurança;
1.23. taxímetro;
1.24. velocímetro;
1.25. freio de marcha;
1.26. freio de estacionamento;
1.27. porta-documentos - quebra-luz;
1.28. selo indicativo do ponto;
II - Inspeção Geral:

2.1. maçanetas externas;
2.2. sistema de fechamento de portas;
2.3. trava do capuz;
2.4. funilaria;
2.5. estado das placas;

DAS COORDENADORIAS

Art. 32 - As Coordenadoras existentes em cada ponto de estacionamento de taxi terão funções não remuneradas, de representação da COMUTRAN e dos permissionários do local.

Art. 33  - Em cada Coordenadoria haverá um Coordenador e um ou mais Vice-Coordenadores.

DOS COORDENADORES E VICE-COORDENADORES

Art. 34 - Ao Coordenador compete:
I - zelar pela disciplina dos permissionários, seus empregados e auxiliares autônomos;
II - zelar pela manutenção da frequência e horários obrigatórios dos permissionários do ponto;
III - elaborar, de comum acordo com os demais condutores, as escalas de horários e plantões noturnos, encaminhando-as trimestralmente à COMUTRAN;
IV - elaborar, juntamente com os demais permissionários, o Regulamento Interno do Ponto, submetendo-o à aprovação da COMUTRAN;
V - comunicar à COMUTRAN, por escrito e imediatamente, qualquer ocorrência ou infração ao Regulamento Interno, cometida pelos permissionários ou condutores;
VI - fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores.

Art. 35 - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em sua ausência ou impedimento.
Parágrafo único - Nos pontos com mais de um Vice-Coordenador, será observada, na substituição, a ordem do número de votos com que se elegeram.

Art. 36 - Os Vice-Coordenadores auxiliarão o Coordenador no desempenho de suas funções, levando ao seu conhecimento todas as ocorrências verificadas.

Art. 37 - O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores é de 2 (dois) anos, a iniciar-se no dia 1º de dezembro dos anos ímpares.

Art. 38 - Os Coordenadores e Vice-Coordenadores deverão desempenhar suas funções com dedicação e responsabilidade.

Art. 39 - Salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, o Coordenador e os Vice-Coordenadores não poderão renunciar ou deixar suas funções antes do término de seus mandatos.

Art. 40 - O mandato dos Coordenadores e dos Vice-Coordenadores poderá ser sumariamente cassado por ato da COMUTRAN, nos termos do parágrafo único do artigo 65.
Art. 40 - O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores poderá ser sumariamente cassado por ato do SETRAM, nos termos do parágrafo único do artigo 64. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

Art. 41 - A COMUTRAN, de posse da Ata da Eleição, expedirá, gratuitamente, as credenciais dos Coordenadores e dos Vice-Coordenadores eleitos, cabendo-lhes, para esse fim, fornecer 2 (duas) fotografias recentes, 2/2 (dois por dois centímetros).

DAS CREDENCIAIS E DAS ELEIÇÕES

Art. 42 - Os permissionários elegerão, livremente, um Coordenador e Vice-Coordenadores, em número proporcional ao de veículos lotados nos seus pontos.
§ 1º - Para cada 10 (dez) taxis, ou fração, será eleito um Vice-Coordenador.
§ 2º - Os pontos lotados com menos de 10 (dez) taxis elegerão necessariamente um Coordenador e um Vice-Coordenador.
§ 3º - É admitida a reeleição dos Coordenadores e dos Vice-Coordenadores.

Art. 43 - O voto é obrigatório, sujeitando o permissionário faltoso à penalidade prevista no inciso II do artigo 18 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977.

Art. 44 - Somente poderão votar e ser votados os permissionários.
§ 1º - Cada permissão dará direito a 1 (um) voto.
§ 2º - O permissionário, no ato de votação, deverá apresentar o certificado de permissão e o documento de identidade.

Art. 45 - As eleições serão realizadas na sede da COMUTRAN, ou em local por ela determinado, por escrutínio secreto, no mês de novembro dos anos ímpares.

Art. 46 - O Coordenador e os Vice-Coordenadores serão eleitos por maioria simples de votos.

Art. 47 - Será eleito Coordenador e permissionário que obtiver maior número de votos, seguindo-se os Vice-Coordenadores, pela ordem decrescente de sufrágios recebidos.
§ 1º - Em caso de empate entre os candidatos, será eleito o permissionário mais antigo no ponto.
§ 2º - Ocorrendo novo empate, será eleito o que possuir a permissão mais antiga.
§ 3º - Se ainda persistir o empate, será eleito o permissionário mais idoso.

Art. 48 - O ponto de estacionamento que não apresentar votos, pelo não comparecimento dos permissionários inscritos, ou que apresentar somente votos nulos ou em branco, terá Coordenador e Vice-Coordenadores nomeados pela COMUTRAN.

Art. 49 - O voto é secreto e será depositado em urna inviolável, através da cédula única, fornecida pela COMUTRAN, que será rubricada pelo presidente e por um membro da mesa receptora.

Art. 50 - São nulos os votos:
I - depositados em cédula que não as fornecidas pela COMUTRAN;
II - das cédulas que não contiverem as rubricas do Presidente e de um membro da mesa receptora;
III - das cédulas que contiverem rasuras, nomes ilegíveis ou não identificáveis;
IV - das cédulas que contiverem quaisquer inscrições que não os nomes dos candidatos, do ponto de estacionamento e da categoria do ponto;
V - das cédulas que contiverem número maior de candidatos do que o previsto para o ponto.

Art. 51 - Encerrada a votação, às 18 (dezoito) horas, cada mesa receptora elaborará a Ata pormenorizada do pleito, que será subscrita pelo presidente e mesários, sendo esta depositada na uma que será lacrada e encaminhada à sede da COMUTRAN.

Art. 52 - Às 8 (oito) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte às eleições, terá início a apuração dos votos, na sede da COMUTRAN.

Art. 53 - A contagem dos votos será procedida por uma Junta Apuradora, previamente nomeada pela COMUTRAN, composta de um Presidente e um Secretário e quatro mesários, podendo ser credenciados no máximo 4 (quatro) fiscais.

Art. 54 - Terminada a apuração, a Junta fará uma Ata contendo a votação de todos os candidatos arrolados em seus pontos de estacionamento respectivos; a Ata, subscrita pelos componentes da Junta Apuradora, será encaminhada à COMUTRAN, que providenciará a posse dos eleitos.

Art. 55 - Os votos, para os devidos efeitos, ficarão à disposição na COMUTRAN, pelo espaço de 30 (trinta) dias, após o que serão incinerados.

Art. 56 - A posse dos Coordenadores e Vice-Coordenadores dar-se-á na última semana do mês de novembro dos anos ímpares, na séde da COMUTRAN, consubstanciada pela entrega das credenciais.
Parágrafo único - Não tomará posse, estando impedido de exercer a função de Coordenador ou Vice-Coordenador, o permissionário que, nos 2 (dois) últimos anos, houver incorrido nas penalidades previstas no artigo 18 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977.

DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TAXIS (COTAX)

Art. 57 - A inscrição no COTAX será efetuada mediante requerimento protocolado na Empresa Municipal do Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, devendo o interessado juntar os documentos referidos no artigo 1º deste regulamento.

Art. 58 - O pedido de inscrição será indeferido quando o motorista praticar falta grave anotada em prontuário, ou for reincidente em acidentes de trânsito, crimes contra o patrimônio, costumes e entorpecentes.

Art. 59 - Qualquer alteração nos elementos da ficha de inscrição deverá ser comunicada à COMUTRAN no prazo de 72 (setenta e duas horas).

Art. 60 - A inscrição será renovada quando do vencimento do exame de sanidade e psicotécnico do motorista inscrito, sob pena de ser automaticamente cancelada.
Parágrafo único - Quando o prazo de vigência do exame de sanidade expirar dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de inscrição, esta poderá ser renovada com a entrega do documento comprobatório da renovação do exame.

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 61 - A arrecadação dos preços públicos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, será efetuada pela EMDEC, através de guias próprias, diretamente na Tesouraria.
Art. 61 - A arrecadação dos preços públicos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.742/77 será efetuado por meio de guias próprias diretamente na Tesouraria da SETEC. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
Parágrafo único - O produto líquido da arrecadação será empregado pela EMDEC, prioritamente, na manutenção, melhoria e expansão dos serviços municipais de trânsito.

Art. 62 - Não será permitido, em hipótese alguma, o parcelamento dos preços.

Art. 62 - Será permitido o parcelamento dos preços públicos a que se refere o artigo 17, inciso II, letra "h", da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, em até 5 (cinco) pagamentos. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.424, de 11/02/1981)

DAS PENALIDADES

Art. 63 - São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo 18 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977;
I - O Encarregado do Setor de Controle e Fiscalização da COMUTRAN: advertência;
II - O Coordenador da COMUTRAN: multa e suspensão do registro de condutor de taxi de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias;
II - O Diretor do SETRAM: multa, suspensão do registro do condutor do táxi de 1 (um) a 20 (vinte) dias e suspensão da permissão de 1 (um) a 20 (vinte) dias. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217
, de 25/09/1980)
III  O Coordenador da COMUTRAN, por proposta do colegiado formado pelos encarregados dos Setores de Controle e Fiscalização, Engenharia de Tráfego e Operações de Transito: cassação do registro de condutor de taxi;
IV - O Prefeito Municipal, através de decreto, por proposta do colegiado formado pelo Coordenador e Encarregados dos Setores de Controle e Fiscalização, Engenharia de Tráfego e Operações de trânsito; cassação da permissão.

Art. 64 - Os permissionários e condutores de taxi, quando infringirem as obrigações constantes dos artigos 9 e 10 deste regulamento, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.724, de 25 de outubro de 1977:

I - COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 9º:

1.1. - inciso I:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 10 (dez) dias do registro de condutor e multa de 1 (um) valor de referência;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e multa de 2 (dois) valores de referência.

1.2. - inciso II e III:
multa de 1 (um) valor de referência e suspensão da permissão, até que seja regularizada a situação.

1.3. - inciso IV:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.

II - COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 10;

2.1. - incisos I e II:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão do registro de condutor da permissão ou de ambos, pelo prazo de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, conforme a gravidade da infração.

2.2. - incisos II e VI:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência.
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.

2.3. - inciso V:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão da permissão até a apresentação do veículo separado;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.

2.4. - inciso VI:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão.

2.5. - incisos VII, X e XI:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação do registro de condutor e da permissão.

2.6. - inciso VIII:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro do condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do registro do condutor e da permissão.

2.7. - inciso IX:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFLAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro do condutor e da permissão.

2.8. - inciso XII:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.

2.9. - inciso XIII;
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
TERCEIRA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.

2.10. - incisos XIV e XV:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;

2.11. - inciso XVI: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão, conforme a gravidade da infração.

2.12. - inciso XVIII:
a - se permissionário: cassação da permissão;
b - se condutor registrado: cassação de registro de condutor e cancelamento da inscrição no COTAX;
c - se estranho: encaminhamento do caso à Delegacia de Polícia competente.

2.13. - inciso XIX:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensa de 10 (dez) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação do registro de condutor e da permissão.

2.14. - inciso XX:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.

2.15. - inciso XXI:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.

2.16. - inciso XXII: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias de registro de condutor e da permissão, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único - Aos Coordenadores e Vice-Coordenadores que deixarem de cumprir seus deveres e obrigações ou exorbitarem de seus direitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das funções;
III - cassação das funções.

Art. 64 - Os permissionários e condutores de táxi, quando infringirem as obrigações constantes dos artigo 8º e 9º deste regulamento, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977: (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)

I - com referência ao artigo 8º:

1.1. - Inciso I:
- Primeira Infração: advertência:

- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência.

1.2. - Incisos II e III:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência e suspensão da permissão até que seja regularizada a situação.

1.3. - Incisos IV e V:
- Primeira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência;

- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da permissão;
- Terceira Infração: Cassação da permissão.

II - Com referência ao artigo 9º:

2.1.- Incisos I e II:
- Primeira Infração: Advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor, da Permissão ou de ambos, conforme a gravidade da infração.

2.2. - Incisos III e IV:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias di Registro de Condutor e da Permissão.

2.3. - Inciso V:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: advertência: suspensão da permissão até a apresentação do veículo reparado.

2.4. - Inciso VI:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.5. - Incisos VII, X e XI:
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;

- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.

2.6. - Incisos VIII e IX:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.7. - Inciso XII:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor.

2.8. - Inciso XIII:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.

2.9. - Incisos XIV e XV:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.10 - Inciso XVI:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor.

2.11 - Inciso XVII:
- Primeira Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;

- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração:
a) se permissionário: cassação da Permissão;
b) se condutor: cassação do Registro e cancelamento da inscrição no COTAX.
- Em qualquer nível de infração:
- se estranho: encaminhamento do caso à Delegacia competente.

2.12 - Incisos XVIII e XIX:
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência legal imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e da Permissão;

- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.

2.13 - Inciso XX:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.14 - Inciso XXI:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.15 - Inciso XXII:
- devidamente comprovada a embriaguez ou o uso de substância tóxica, pelo Laudo Médico, expedido pelo Departamento de Medicina Legal - DML, da Secretaria de Segurança Pública;

- Primeira Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado da Polícia, pela mesma infração;
- Segunda Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado de Polícia (reincidência);
- Terceira Infração: cassação definitiva do Certificado de Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário.

2.16 - Inciso XXIII:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 6 (seis) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor.

2.17 - Inciso XXIV:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência, imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário.

2.18 - Inciso XXV:
- Primeira Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;

- Segunda Infração: Suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.

Parágrafo único - Aos Coordenadores e Vice-Coordenadores que deixarem de cumprir seus deveres e obrigações ou exorbitarem de seus direitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
- Primeira Infração: advertência;

- Segunda Infração: suspensão das funções;
- Terceira Infração: cassação das funções.

DOS RECURSOS

Art. 65 - Cabe recurso das decisões exaradas pela autoridade de tiansito, com referência à aplicação de penalidade, e das decisões da comissão que julgar a concorrência o para preenchimento de vagas e ingresso de novos permissionários.

Art. 66 - O recurso será remetido ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias apos a sua interposição.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 67 - Os permissionários existentes à data deste regulamento terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptarem às suas exigências.

Campinas, 06 de Novembro de 1978

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 21.882, de 24 de agosto de 1978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 06 de Novembro de 1978.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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