Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
(Publicação DOM 29/12/1973 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 5.626, de 29/11/1985
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e demais diplomas legais federais complementares de normas gerais de Direito Tributário.
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas reiteradamente pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
a) decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa;
b) decorrentes da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
I - Da União, dos Estados e dos Municípios;
II - das autarquias, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional.
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO FATO GERADOR
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel.
DO SUJEITO PASSIVO
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
I - a área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construído;
II - a área total do terreno, inexistindo construção ou edificação.
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel construído, contida no artigo anterior.
I - na hipótese de imóvel não construído, o resultante da multiplicação da área do terreno pelo valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores;
II - na hipótese de imóvel construído, o resultante da soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no item anterior, com o das construções, considerando-se o valor destas como resultante da multiplicação da área construída bruta pelo valor médio unitário de metro quadrado equivalente ao padrão de construção e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores.
I - o valor dos bens móveis, mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
I - declarações do contribuinte;
II - preços correntes das transações ocorridas no mercado imobiliário, nas áreas respectivas;
II - custos de construção;
IV - locações e arrendamentos correntes;
V - equipamentos urbanos existentes na área considerada;
VI - localização, forma, dimensões, estado de conservação e outras características físicas, ou condições dos imóveis, nos núcleos considerados;
VII - valor unitário do metro quadrado de terreno ou de construção, fixado na área respectiva, para efeito de desapropriação;
VIII - outros dados ou elementos informativos, tecnicamente reconhecidos.
I - preços correntes no mercado;
II - custos de construção;
III - características do imóvel, tais como:
a) localização, forma, dimensões, topografia, estado de conservação e outros elementos;
b) acessibilidade e equipamentos urbanos.
IV - outros dados ou elementos relevantes para a determinação de valores imobiliários, tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Poderá ser adotado o valor escritural ou contábil do imóvel, sempre que este for superior ao que resultar da aplicação dos critérios especificados no "caput".
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração manterá mapas que servirão de base aos lançamentos efetuados, corrigindo, anualmente, o valor monetário da base de cálculo do imposto.
Art. 27 - O valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação, que observará os seguintes critérios: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I - preços correntes no mercado;
II - custos de construção;
III - características do imóvel, tais como:
a) localização, forma, dimensões, topografia, estado de conservação e outros elementos;
b) acessibilidade e equipamentos urbanos.
IV - declaração do contribuinte;
V - outros dados, ou elementos relevantes para a determinação de valores imobiliários, tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Poderá ser adotado o valor a escritural ou contábil do imóvel, sempre que este for superior ao que resultar da aplicação dos critérios especificados no "caput".
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração manterá Mapas que servirão de base aos lançamentos efetuados, corrigindo, anualmente, o valor monetário da base cálculo do imposto.
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) para os terrenos.
II - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para os prédios.
II - 3% para os terrenos.
I - Quando terreno:
a) na primeira zona urbana: um inteiro e quarenta centésimos por cento (1,40%);
b) na segunda zona urbana: um inteiro e vinte centésimo por cento (1,20%);
c) na terceira zona urbana: um inteiro por cento (1,00%);
d) na quarta zona urbana: oitenta centésimos por cento (0,80%).
II - Quando imóvel construído:
a) na primeira zona urbana: sessenta centésimo por cento (0,60%);
b) na segunda zona urbana: cinquenta e seis centésimos por cento (0,56%);
c) na terceira zona urbana: cinquenta e dois centésimos por cento (0,52%);
d) na quarta zona urbana: quarenta centésimos por cento (0,40%).
Art. 28 - Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I - 2% - para os imóveis construídos;
II - 3% - para os terrenos.
DO LANÇAMENTO
I) 100% (cem por cento) nos casos de:
a) construções ou edificações clandestinas, ou em situação de irregularidade, face aos dispositivos do Código de Obras do Município e demais disposições da legislação municipal pertinente às construções, excetuando-se a hipótese de ausência de muro e passeio;
b) terrenos de arruamentos ou loteamentos, subdivisões e anexações irregulares, que não tenham sido objeto de aprovação pela Prefeitura;
II - 200% (duzentos por cento), quando sonegados à inscrição.
I - o imóvel inscrito de ofício;
II - o imóvel inscrito com erros, omissões ou sem observância da forma, condições e prazos previstos na legislação tributária municipal.
I - nos casos de condomínio "pro indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - no caso de condomínio, com unidades autônomas, em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissode compra e venda em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóvel em inventário, em nome do espólio e, feita a partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, em nome das mesmas.
Art. 38 - O recolhimento do imposto será feito em até 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 4% (quatro por cento) do valor de referência, vigente em 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
DAS ISENÇÕES
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - de entidades religiosas de qualquer culto, quando destinados a templos, sedes, conventos, seminários, palácios episcopais e residências paroquiais;
III - de entidades culturais e agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades;
IV - de sindicatos ou associações de classe;
V - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em Missões de patrulhamento aero-naval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra, delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, bem como dos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que usados como residência própria ou de viúva, enquanto mantido o estado de viuvez;
VI - de valor até 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo regional, quando constituírem a única propriedade de pessoas inválidas ou portadoras de defeitos físicos e reconhecidamente pobres;
VII - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários de Estado ou submetidos à sua assistência de fiscalização, mediante prévia manifestação da Secretaria de Promoção Social.
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso do serviço público municipal; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
II - de particulares, quando alugados para uso do serviço público municipal da administração centralizada; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
III - de entidades culturais e agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados nos exercícios de suas atividades.
IV - de sindicatos ou associações de classe.
V - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missão de patrulhamento aero-naval, ou de unidades que tranportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido às Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra, delimitada pelo Decreto Federal nº 10490 A, de 25 de setembro de 1942; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
VI - de valor venal até 50 (cincoenta) vezes o valor de referência, quando constituírem a única propriedade de pessoas inválidas ou portadoras de defeitos físicos e, reconhecidamente, pobres.
VII - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante prévia manifestação do órgão municipal de Promoção Social.
VIII - de uso exclusivamente residencial, localizados na quarta zona, quando se tratar de: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
a) - apartamento, com área de até 50m², incluindo - se no total considerado, a metragem correspondente as áreas de uso comum.
b) - casa, com área de até 80m², desde que tenha sido edificada em terrenos cuja metragem não exceda 600m².
Parágrafo único - As isenções deste beneficiam o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecidos os motivos e circunstâncias que determinaram a sua outorga;
III - comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro para a sua obtenção.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA
1 - Médicos, dentistas e veterinários.
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Perfeitos e avaliadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10 - Despachantes.
11 - Economistas.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnicas prestadas a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).
21 - Limpeza de imóveis.
22 - Raspagem e ilustração de assoalhos.
23 - Desinfecção e higienização.
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30 - Agências de turismo, passeios e excussões, guias de turismo.
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - Análises técnicas.
34 - Organização de feiras amostras, congressos e congêneres.
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - Guarda e estacionamento de veículos.
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 - Tintura e lavanderia.
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, as autarquias, a empresas concessionárias de produção e de energia elétrica).
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - Locação de bens móveis.
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - Florestamento e reflorestamento.
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.).
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 - Encadernação de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametrias.
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerárias.
66 - Taxidermistas.
67 - profissionais de relações Públicas. (acrescido pela Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - do recebimento ou não do preço do serviço no mês ou exercício;
V - da habitualidade na prestação do serviço.
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte individual ou coletivo, no território Municipal;
II - pelo locador ou cedente do uso do bem móvel.
I - comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal, em se tratando de lançamento de ofício;
II - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, os demais casos.
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
I - quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do con- contribuinte, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência e indicados no ítem II da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
II - quando a prestação de serviços a que se referem os ítens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 43 desta Lei forem prestados por sociedade, estas ficarão sujjeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das letras "a" e "b" do ítem III da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
III - quando a prestação de serviços a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista do parágrafo único do artigo 43 desta Lei envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV - quando prestados por laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica a que se refere o ítem 3 da lista do parágrafo único do artigo 43 desta Lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do ítem IV da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
V - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do parágrafo único do artigo 43, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
I - às sociedades civis de prestação de serviço em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal corresponde aos serviços prestados pela sociedade;
II - às sociedades comerciais, de qualquer modalidade, inclusive as que a estas se equiparem.
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Nos casos de convênios de assistência medica ou hospitalar com órgãos da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campinas ............ |
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a) de nível superior ................ b) de nível médio .................. |
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