LEI Nº 4.092 DE 11 DE JANEIRO DE 1972
(Publicação DOM 12/01/1972)
CRIA O FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS,
TRANSFORMA O ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO EM EMPRESA PÚBLICA - EMPRESA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS - EMDEC, INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO
MUNICIPAL, ATRIBUI À EMDEC COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas, de acordo com o disposto no
artigo 30, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO PARA O DESENVOLMENTO DE
CAMPINAS
Art. 1º
-
Fica
criado o FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, com a finalidade precípua
de aglutinar, ordenada e sistematizadamente, recursos destinados a promover o
desenvolvimento planejado do Município, nos seus aspectos sócio-econômico,
físico-territorial e administrativo.
Art. 2º
-
O FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, a partir do exercício de
1973, inclusive, será constituído dos seguintes recursos:
I
verbas do
Orçamento Programa, que se destinam à pesquisa e aos estudos e serviços gerais
de planejamento;
II
verbas do
Orçamento Programa, que se destinam à execução de obras e serviços previstos nos
programas do Plano Trienal de investimentos, com exceção daqueles relacionados
às atividades de concessionários do serviço público ou de outras entidades,
autarquias ou sociedades de economia mista;
III
saldos dos
exercícios anteriores;
IV -
doações,
legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V
verbas
orçamentárias especificamente destinadas;
VI
lucros
obtidos pelo Município em decorrência da sua participação na Empresa Municipal
de Desenvolvimento de Campinas.
Art. 3º
-
O Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo no Orçamento Programa da Administração Municipal,
proposta relativa aos recursos destinados ao FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE
CAMPINAS, estabelecendo, outrossim, no Plano Trienal de Investimentos, as
respectivas aplicações, nos termos desta lei.
Parágrafo
único
O Orçamento Programa, a partir de 1973, destinará ao FUNDO
PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, um mínimo de 30%(trinta por cento) das
despesas de investimentos nele previstas, dos quais, obrigatoriamente, 5% (cinco
por cento), no mínimo, serão para pesquisa e planejamento.
Art. 4º
-
O plano de
aplicações do Fundo apresentará de forma sucinta, mais integrada e global, os
objetivos e metas do desenvolvimento sócio econômico, físico-territorial e
administrativo, com indicação das respectivas formas de financiamento.
Parágrafo
único
Os recursos do FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS só
poderão ser aplicados na realização de obras e serviços que lhe tenham sido
deferidos.
CAPITULO II
DA EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
EMDEC
Art. 5º
-
Fica o
Escritório Municipal de Planejamento transformado em Empresa Pública, entidade
da administração descentralizada no Município de Campinas, sob denominação de
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas.
(ver
Decreto nº 4.016
, de 28/02/1972 transforma a empresa
pública em Sociedade de Economia Mista)
Art. 6º
-
A Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Campinas usará a sigla EMDEC.
Art. 7º
-
A EMDEC
terá por fim e objetivo promover e acelerar o desenvolvimento planejado do
Município de Campinas.
Art. 8º
-
O capital
da EMDEC pertencerá integralmente ao Município de Campinas.
Art. 9º
-
O capital,
de que trata o artigo 8º, inicialmente será de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões
de cruzeiros) e autorizado será de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de
cruzeiros).
§ 1º
O capital
inicial será realizado pelo montante de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros), referente ao crédito especial aberto nos termos do artigo 34
caput - e seu parágrafo único, desta lei.
§ 2º
O capital
autorizado será integralizado da seguinte forma:
I
pelo
montante de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), a ser integralizado
no exercício de 1972;
II
pelo
montante de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), a ser consignado em
verba própria do Orçamento Programa para 1973;
III
pelo
montante de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), a ser consignado em
verba própria do Orçamento Programa para 1974;
Art. 10
-
Passam para o patrimônio da EMDEC todos os bens móveis,
equipamentos, documentos, projetos, desenhos, plantas, planos, papéis e outros
valores próprios do Município, empregados, utilizados e guardados pelo ora
transformado Escritório Municipal de Planejamento.
Art. 11
-
Constituirão receita da EMDEC:
I
rendas de
seu patrimônio;
II
saldos dos
exercícios anteriores;
III
montante
de preços ou de quaisquer outros meios de retribuição de suas atividades;
IV
montante do
preço a ser cobrado a título de administração, nos termos do artigo 31 - caput
- desta lei;
V -
doações,
legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VI
produto de
alienação dos seus bens patrimoniais.
Art. 12
-
A EMDEC contará, basicamente, com os seguintes órgãos:
I
Conselho
Normativo;
II
Conselho
Fiscal;
III -
Diretoria;
IV -
Assessorias;
V
Centro de
Processamento de Dados;
VI -
Gráfica.
(ver
Decreto nº 6.909
, de 22/01/1982)
Art. 13
-
Fica a EMDEC autorizada a:
I
promover
desapropriações, cujas respectivas declarações de utilidade pública, de
necessidade pública ou de interesse social forem feitas pelo Poder Executivo
Municipal;
II -
transacionar,
locar e dar em locação imóveis, visando atender às suas finalidades;
III
celebrar
convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de direito público ou
privado, para a realização dos seus objetivos;
IV
efetuar
operações de crédito, visando desenvolver as atividades para as quais foi
criada;
V
hipotecar
bens imóveis, componentes do seu patrimônio, para os fins previstos no inciso
IV deste artigo.
CAPITULO III
DO PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL
ver Lei
nº 4.887, de 14/05/1979 cria o Plano de Participação Comunitária Popular
ver Decreto 5.767, de 27/07/1979
Art. 14
-
Fica instituído neste Município, o Plano Comunitário
Municipal, o qual deverá obedecer às disposições constantes deste capítulo.
Art. 15
-
O Plano criado pelo artigo 14 tem por finalidade executar as
obras e os melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos deste
Município, quando houver concordância de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
proprietários dos imóveis pelos mesmos abrangidos.
Art. 16
-
As obras ou melhoramentos, de que trata o artigo 15, serão
executadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC,
preferentemente de forma indireta.
Parágrafo
único
-
A execução, de que trata este artigo, poderá partir de
iniciativa dos respectivos proprietários, de iniciativa da EMDEC, de provocação
da própria administração municipal ou, ainda, de provocação de firmas
particulares especializadas.
Art. 17
-
O plano funcionará com a colaboração espontânea dos
proprietários, mediante acordos firmados entre os mesmos e a EMDEC.
Art. 18
-
O plano compreenderá todos e quaisquer tipos de obras ou
melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do Município.
Art. 19
-
As obras requeridas deverão ser consideradas de interesse e
conveniência do Município e aprovadas pela Administração Municipal.
Art. 20
-
Determinada à execução das obras ou melhoramentos pelo
sistema do plano, a EMDEC elaborará os projetos e orçamentos de custo, que
serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio entre os
proprietários dos imóveis beneficiados.
§
1
º
Na
elaboração dos orçamentos de custo, a EMDEC considerará além das despesas com a
execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, os juros, correção
monetária, despesas com financiamentos e preço de administração, que deverá
cobrir todas as despesas administrativas.
§
2º
Os
interessados deverão ser convocados por edital para examinar o memorial
descritivo do projeto, o orçamento total do custo das obras ou melhoramentos, o
plano de rateio, entre os proprietários dos imóveis beneficiados e a
delimitação das áreas beneficiadas.
§
3º
Os
interessados deverão ter prazo fixado no edital para impugnação dos elementos
constantes do parágrafo anterior.
Art. 21
-
O custo dos serviços será rateado entre todos os proprietários
dos imóveis beneficiados, proporcionalmente às frentes dos imóveis abrangidos e
reduzidas à profundidade padrão, com base na fórmula:
FO += f
V
1
__
L
onde :
fO= a
frente reduzida em metros
f = a
frente real em metros
1 = a
profundidade média do lote considerado.
L = a
profundidade padrão.
Parágrafo
único
-
A profundidade padrão será de 30 (trinta) metros.
Art. 22 - A EMDEC poderá financiar aos interessados, em prazo de 6 (seis) a 36 (trinta e seis) meses, as obras ou melhoramentos do plano, contraindo empréstimos bancários ou outra espécie de financiamento, para executá-lo, direta ou indiretamente.
Art. 22 A EMDEC poderá financiar aos interessados as obras ou melhoramentos do plano, contraindo empréstimos bancários ou outras espécie de financiamento para executa-lo, direta ou indiretamente. (nova redação de acordo com a
Lei nº 4.287, de 01/06/1973)
Parágrafo
único
Os financiamentos aos interessados poderão ser feitos
através de títulos de crédito, condicionados apenas ao inicio das obras e à
prévia previsão nos contratos respectivos.
Art. 23
-
Uma vez concluídas as obras ou melhoramentos, de que trata
este Capítulo, a EMDEC fará as necessárias comunicações à Prefeitura de
Campinas, para as devidas anotações e lançamentos.
Art. 24 - A cobrança da parcela devida pelos proprietários, que não participarem do Plano Comunitário Municipal, será feita pela Prefeitura de Campinas, em até sessenta (60) prestações mensais e iguais.
Art. 24 - A cobrança da parcela devida pelos proprietários, que não participarem do Plano Comunitário Municipal, será feita pela Prefeitura Municipal de Campinas, em até dez (10) prestações mensais e iguais. (nova redação de acordo com a
Lei nº 4.287, de 01/06/1973)
Art. 25
-
As despesas de execução das obras ou melhoramentos,
previstos neste Capítulo, correrão por conta dos financiamentos referidos no
artigo 22 e serão reembolsados pelos proprietários, parceladamente ou não.
Parágrafo
único
-
A parcela do custo relativo aos imóveis, cujos proprietários
não participaram do plano, será coberta com os recursos próprios do orçamento
vigente da Prefeitura de Campinas.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
-
Por solicitação da EMDEC, poderão ser colocados à sua
disposição, para a prestação de serviços, quaisquer funcionários ou servidores
públicos, assegurados a eles todos os direitos estatutários ou legalmente
previstos.
Art. 27
-
Os cargos efetivos e seus respectivos titulares -
funcionários
efetivos - lotados no ora transformado Escritório Municipal
de Planejamento, formarão o Quadro Permanente Suplementar da EMDEC, com todos
os seus direitos de funcionários públicos, inclusive previdenciários,
devidamente assegurados, para todos os efeitos legais, sendo os seus cargos
extintos, quando se vagarem.
§ 1º
Fica
assegurado, entretanto, aos funcionários, abrangidos por este artigo, o direito
de optarem, expressamente, no prazo de um mês, após a publicação desta lei, por
suas permanências no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Campinas.
§ 2º
Em caso de
liquidação da EMDEC, os cargos e seus respectivos titulares, referidos neste
artigo e que vierem a constituir o seu Quadro Permanente Suplementar,
retornarão para o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Campinas, com todos os
seus direitos assegurados, para todos os efeitos legais.
Art. 28
-
A EMDEC, seus bens e serviços, gozarão de isenção de
tributos municipais e de preços públicos, devidos à Municipalidade de Campinas.
Art. 29
-
Fica o Poder Executivo autorizado, a dar em garantia dos
pagamentos das operações de crédito, referidas no inciso IV, do artigo 13, sob
qualquer das formas jurídicas, bens ou rendas do Município, bem como a
solicitar avais para as referidas transações.
Art. 30
-
As obras e serviços, a serem executadas à conta do FUNDO
PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, serão deferidos, obrigatoriamente, pelo
Conselho Normativo à EMDEC, inclusive para a realização dos estudos e
levantamentos necessários à formulação do próprio plano de aplicações e seu
acompanhamento.
Parágrafo
único
A aplicação da parte do FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE
CAMPINAS destinada, especificamente, a pesquisa e planejamento, será,
totalmente, decidida pelo Diretor de Planejamento da EMDEC.
Art. 31
-
Os valores das obras ou serviços, a serem realizados pela
EMDEC, serão acrescidos de um preço, a ser cobrado a título de administração,
na base de até 20% (vinte por cento), cuja receita pertencerá à EMDEC.
§ 1º
A
aplicação da porcentagem, referida neste artigo, será objeto de regulamentação.
§ 2º
Nos casos
das obras ou serviços, a serem realizados à conta do FUNDO PARA O
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, o preço, a ser cobrado a titulo de administração,
será levado a débito do mesmo Fundo.
Art. 32
-
O Poder Executivo assegurará à EMDEC a efetivação das
providências, julgadas convenientes em decorrência das suas atividades, notadamente
no que se refere à eventual desapropriação de imóveis necessários à realização
de suas finalidades.
Art. 33
-
É aprovado o Estatuto da EMDEC, publicado em anexo a esta
lei, o qual estabelece a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos,
que compõem a sua estrutura básica.
Art. 34
-
Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado, na Secretaria da Fazenda, a
abertura de um crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros) destinado à realização de parte do capital da EMDEC, de acordo com
preceituado no parágrafo 1º, do artigo 9º, desta lei.
Parágrafo
único
-
O valor do presente crédito será coberto com os seguintes
recursos, do orçamento Programa/72:
I
os
provenientes da anulação total das dotações a seguir codificadas, nas
importâncias indicadas:
3.1/3110/04
...........................................
CR$
622.108,00
3.1/3120/04
...........................................
CR$ 10.400,00
3.1/3130/04
...........................................
CR$ 78.000,00
3.1/3140/04
...........................................
CR$ 21.400,00
3.1/4130/04
...........................................
CR$ 10.000,00
3.1/4140/04
...........................................
CR$
5.000,00
SOMA
...................................................
CR$ 746.908,00
II
os
provenientes da anulação parcial das dotações a seguir codificadas, nas
proporções indicadas:
3.1/4110/04
..........................................
CR$ 200.000,00
2.1/3130/02
..........................................
CR$ 53.092,00
10.
2/3130/90
........................................
CR$
1.000.000,00
SOMA
..................................................
CR$
1.253.092,00
Art. 35
-
Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno,
transformar a empresa pública em uma sociedade de economia mista, tal como
definida pelo inciso III, do artigo 5º, do Decreto lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com as mesmas denominações e sigla da empresa pública de que
trata os artigos 5º e 6º da presente lei e da qual será a sucessora para todos
os fins de direito.
Parágrafo
único
-
A participação inicial do Município no capital da sociedade de
economia mista, a que se refere este artigo, será representada pelo ativo
líquido da empresa publica, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a
transformação, por comissão especial de três membros, designada pelo Prefeito
de Campinas e constituída de dois representantes da Prefeitura de Campinas e um
representante da EMDEC.
Art. 36
-
A sociedade de economia mista, cuja criação é autorizada nos
termos do artigo 35, desta lei, obedecerá, na sua constituição, às seguintes
diretrizes e normas básicas:
a)
revestir a
forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, deverão sempre
pertencer, em sua maioria, ao Município de Campinas;
b)
ter por
objeto, prioritariamente, o desempenho de todas as atividades de interesse para
o desenvolvimento planejado do Município de Campinas, que estejam sendo
exercidas pela empresa pública da qual será sucessora;
c)
consignar,
no Estatuto Social, disposição no sentido de que a sociedade exercerá as
atividades do seu objeto social, visando a estimular a iniciativa privada, sem
prejuízo do apoio a projetos, programas e operações financeiras relativas a
empreendimentos que, por seu pioneirismo ou essencialidade, se caracterizem
como de relevante interesse local;
d)
estabelecer,
no Estatuto Social, que será permitida, mantida sempre o controle legal
acionário da sociedade pelo Município de Campinas, a transferência de ações de
propriedade do Município a compradores ou subscritores do setor publico e
privado, pessoas físicas e jurídicas;
e)
incluir, no
Estatuto Social, disposição que assegure o regime da legislação trabalhista,
para reger as relações de emprego do pessoal a serviço da sociedade,
resguardada a situação regulada no artigo 27 caput - e seus parágrafos da
presente lei.
Parágrafo
único
O Estatuto Social da sociedade de economia mista, cuja
criação é autorizada pela presente lei, será aprovado por decreto do Prefeito
de Campinas, arquivado no Registro do Comercio competente e as alterações
subsequentes, que forem necessárias, serão deliberadas de acordo com o
processamento e obedecerão às formalidades previstas na lei, que estiver em
vigor para as sociedades anônimas.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37
-
A fim de facilitar a implantação da nova sistemática
operacional da EMDEC, as suas funções técnicas serão exercidas,
preferentemente, por técnicos, servidores da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 38
-
Durante o exercício de 1972, a EMDEC dará prioridade aos
serviços de iluminação e pavimentação de vias e logradouros públicos em todo o
Município de Campinas, bem como à implantação de distritos industriais.
Art. 39
-
Esta lei será regulamentada pelo Executivo, após a sua
publicação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 40
-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 11 de janeiro de
1.972.
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do
Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE
ESTATUTO DA EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
-
A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas, cuja
sigla é EMDEC, se constitui em uma entidade da administração descentralizada do
Município de Campinas.
Art. 2º
-
A EMDEC é dotada de personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e reger-se-á por este
Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º
-
A EMDEC tem sua sede e foro na cidade e comarca de Campinas,
Estado de São Paulo.
Art. 4º
-
O prazo de duração da EMDEC é indeterminado.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º
-
A EMDEC tem por fim o objetivo promover e acelerar o
desenvolvimento planejado do município de Campinas.
Art. 6º
-
Para consecução de seus objetivos compete-lhes:
a)
promover o
planejamento e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento sócio econômico,
físico territorial e administrativo do Município de Campinas;
b)
executar,
de forma direita ou indireta, as obras e serviços públicos, a serem realizados
à conta do FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, obedecidas às
disposições legais pertinentes;
c)
implantar
distritos industriais;
d)
implantar
o plano Comunitário Municipal;
e)
organizar
e administrar em Centro de Processamento de Dados;
f)
executar,
direta ou indiretamente, os serviços pertinentes à Imprensa Oficial do
Município, entre os quais a edição do Diário Oficial do Município e a
impressão, em geral, encadernação de livros e revistas e confecção de
impressos, podendo, para esse fim, proceder às importações que se fizerem
necessárias;
g)
operar no
campo imobiliário do Município, realizando compras, vendas, permutas e
construções, com o fim de conseguir meios financeiros, que empregará no
desenvolvimento de suas atividades;
h)
desenvolver
quaisquer outras atividades, visando atingir os objetivos para os quais foi
criada;
i)
realizar quaisquer
das atividades mencionadas nas alíneas deste artigo para outras entidades
públicas e particulares, em geral, mediante a contração de serviços.
CAPITULO III
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 7º
-
O capital da EMDEC inicial é de CR$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzeiros) e autorizado é de CR$ 6.000.000,00 (seis milhões de
cruzeiros).
Art. 8º
-
O capital referido no artigo 7º pertence integralmente ao
Município de Campinas.
Art. 9º
-
O patrimônio inicial da EMDEC é constituído dos bens móveis,
documentos e papéis do seu arquivo, ações, haveres, direitos, obrigações,
projetos, desenhos, plantas, planos e outros valores próprios da empresa.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10
-
A EMDEC conta, basicamente, com os seguintes órgãos:
I
Conselho
Normativo;
II
Conselho
Fiscal;
III -
Diretoria;
IV -
Assessorias;
V
Centro de
Processamento de Dados;
VI -
Gráfica.
CAPITULO V
DO CONSELHO NORMATIVO
Art. 11
-
O Conselho Normativo é o órgão supremo da EMDEC e será composto
de nove membros, cujas funções serão graciosas e consideradas relevantes, sendo
integrado:
a)
pelo
Prefeito de Campinas;
b)
pelo
Diretor Presidente da EMDEC;
c)
pelo
Diretor de Planejamento da EMDEC;
d)
pelo
Diretor Executivo da EMDEC;
e)
pelo Secretário
da Fazenda do Município de Campinas;
f)
pelo
Secretário dos Negócios Jurídicos do Município de Campinas;
g)
pelo
Secretário de Obras e Serviços Públicos do Município de Campinas;
h)
pelo
Presidente do Departamento de Água e Esgoto D.A. E. do Município de Campinas;
i)
pelo
Presidente da Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB;
j)
pelo
Presidente da Central de Abastecimento de Campinas - CEAB;
l)
pelo
Presidente da Câmara Municipal de Campinas;
Art. 12
-
Compete ao Conselho Normativo:
I -
deliberar,
em última instância, sobre os assuntos da EMDEC;
II
imprimir a
orientação geral da EMDEC;
III
aprovar os
planos anuais da EMDEC, inclusive a proposta orçamentária, elaborados pela
Diretoria, em obediência à sua orientação;
IV
orientar a
política patrimonial e financeira da EMDEC;
V
aprovar os
relatórios anuais sobre as atividades da EMDEC;
VI -
julgar, em
fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pela
Diretoria.
Art. 13
-
O Conselho será presidido pelo Prefeito de Campinas, que
será substituído, em seus impedimentos, por elemento por ele indicado.
Art. 14
-
O Conselho normativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 1º
As sessões
instalar-se-ão com a presença de metade mais um dos membros do Conselho.
§ 2º
A sessão
ordinária ou extraordinária que não se realizar por falta de número estará
automaticamente transferida para 2 (duas) horas após e será havida como segunda
convocação.
§ 3º
As
reuniões em segunda convocação instalar-se-ão com qualquer número.
§ 4º
As
delibações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada
membro.
Art. 15
-
As atribuições de cada um dos integrantes do Conselho
Normativo, serão disciplinadas em regimento próprio, a ser elaborado por seus
membros.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16
-
O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros, com mandato
de dois anos, escolhidos por eleição, pelo Conselho Normativo, dentre
profissionais portadores de titulo de contador, economista, administrador
público, administrador de empresas ou advogado de reconhecida idoneidade moral
e técnica.
Parágrafo
único
-
Justamente com a eleição dos membros do Conselho Fiscal,
serão eleitos três suplentes, com os mesmos requisitos mencionados neste artigo
e que deverão funcionar nos afastamentos e impedimentos dos titulares.
Art. 17
-
Compete ao Conselho Fiscal:
I
acompanhar
e fiscalizar, sempre que considerar necessário, útil ou conveniente, quaisquer
operações econômicas e financeiras da entidade;
II
fiscalizar
permanentemente a contabilidade da EMDEC;
III
emitir
parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em
geral;
IV
assessorar
o Conselho Normativo na orientação dos investimentos da EMDEC, opinando sobre
as aplicações mais convenientes.
Art. 18
-
Os documentos, a que alude o inciso III, do artigo anterior,
só serão submetidos ao Conselho Normativo acompanhados do parecer do Conselho
Fiscal.
Art. 19
-
Os membros do Conselho Fiscal, desde que em número de dois,
poderão convocar o Conselho Normativo, quando verificarem irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial,
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
CAPITULO VII
DA DIRETORIA
Art. 20
-
A EMDEC será administrada por uma Diretoria que
compreenderá:
I
Diretor
Presidente;
II
Diretor de
Planejamento;
III
Diretor
Executivo.
Parágrafo
único
-
Nas deliberações da Diretoria, ao Diretor Presidente caberá o
voto de qualidade.
Art. 21
-
Os Diretores Presidente, de Planejamento e Executivo serão
de livre escolha e nomeados por ato do Prefeito, demissíveis ad nutum.
Art. 22
-
Os Diretores tomarão posse de seus
respectivos cargos perante o Prefeito.
Parágrafo
único
-
No ato da posse, os Diretores serão obrigados a efetuar a
entrega de declaração de bens, em duas vias, com as seguintes destinações:
I
Prefeitura
de Campinas;
II
Arquivo da
EMDEC.
Art. 23
-
Os Diretores substituir-se-ão em suas faltas ou
impedimentos, lavrando-se ata no livro próprio da Diretoria, quando a ausência
for superior a 30(trinta) dias, observado o seguinte:
a)
O Diretor
de Planejamento substitui o Diretor Presidente;
b)
O Diretor
Presidente substitui o Diretor de Planejamento;
c)
O Diretor
Presidente substitui o Diretor Executivo.
Art. 24
-
A Diretoria realizará, no mínimo, uma reunião ordinária por
mês e as extraordinárias, que fizerem necessárias.
Art. 25
-
São atribuições e deveres da Diretoria:
I
cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações do Conselho Normativo;
II
compor a
estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
III
promover a
execução das atividades próprias da EMDEC;
IV
contratar
pessoas físicas ou jurídicas, estas públicas ou privadas, obedecidas as normas
legais, para realização de projetos, serviços e obras concernentes às
atividades da EMDEC;
V
contratar
os servidores da EMDEC e, de modo geral, o pessoal necessário às suas
atividades;
VI
organizar o
plano anual de atividades e submete-lo ao Conselho Normativo;
VII
organizar
a proposta orçamentária e financeira anual, devidamente informada pelo Conselho
Fiscal e submete-la ao Conselho Normativo;
VIII
propor o plano
anual de salários dos servidores, bem como aumentos e prêmios estímulo;
IX -
movimentar,
sob a orientação do Conselho normativo e do Conselho Fiscal, o FUNDO PARA
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS;
X
manter
informado o Conselho Normativo, ao corrente de suas atividades, pelo menos, em
cada sessão ordinária, de todo o andamento das atividades internas e externas
da EMDEC;
XI
distribuir
entre os membros, respeitado o disposto nos artigos seguintes, as respectivas
atribuições;
XII
elaborar o
relatório anual das atividades da Empresa a ser submetido, juntamente com o
Balanço Geral, Demonstração da Conta de Lucros e Perdas e Parecer do Conselho
Fiscal, à ulterior apreciação do Conselho Normativo, com discriminação perfeita
do que foi feito no exercício e do que se pretenda realizar no ano seguinte;
XIII
resolver
todos os casos omissos, que não forem de competência do Conselho Normativo.
Art. 26
-
Os membros da Diretoria agirão sempre harmonicamente, a
despeito das atribuições peculiares de cada qual, discriminadas estas neste
Estatuto ou que vierem a ser previstas no Regimento Interno.
Art. 27
-
A EMDEC obrigar-se-á em qualquer ato ou contrato, mediante a
assinatura de, pelo menos, dois Diretores, sendo um deles o Diretor Presidente
ou de seus procuradores.
§ 1º
Os
procuradores referidos neste artigo serão constituídos por instrumento de
mandato, com poderes específicos, assinados, cada um, por, pelo menos, dois
Diretores, sendo um deles o Diretor Presidente.
§ 2º
As
procurações poderão ser substabelecidas nos limites dos mandatos outorgados.
Art. 28
-
Ao Diretor Presidente compete:
I
representar
a Empresa, ativa e passivamente, em juízo ou em suas relações com terceiros,
podendo, para tal fim, desde que em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores
e autorizar prepostos;
II
presidir
as reuniões da Diretoria e convocá-las extraordinariamente;
III
administrar
e gerir os serviços das Assessorias, Divisões e Seções que lhe estiverem
subordinados;
IV
apresentar
mensalmente à Diretoria balancete do movimento financeiro da Empresa para ser
apreciado na reunião ordinária;
V
movimentar
as contas bancárias da Empresa, em conjunto com outro Diretor ou Procurador
constituído pela forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 27 deste
Estatuto.
Art. 29
-
Ao Diretor de planejamento compete:
I
administrar
e gerir os serviços das Assessorias, Divisões e Seções que lhe estiverem
diretamente subordinados;
II
representar
a Empresa nos atos decorrentes das atribuições que lhe estiverem afetas;
III
supervisionar
os serviços gerais de planejamento, pesquisa, programação e coordenação de
elementos referentes a aspectos físico-territorial, sócio-econômico e
administrativo;
IV
decidir
quanto à aplicação da parte destinada especificamente, pelo FUNDO PARA O
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS para pesquisa e planejamento.
Art. 30
-
Ao Diretor Executivo compete:
I
administrar
e gerir os serviços das Assessorias, Divisões e Seções que lhe estiverem
diretamente subordinados;
II
representar
a Empresa nos atos decorrentes das atribuições que lhe estiverem afetas;
III
supervisionar
os serviços gerais pertinentes a orçamento, execução e implantação de obras a
cargo da empresa.
CAPITULO VIII
DAS ASSESSORIAS
Art. 31
-
Diretamente subordinadas ao Diretor-Presidente, funcionarão
três Assessorias: Jurídica, Administrativa e Financeira.
Art. 32
-
Diretamente subordinada ao Diretor de Planejamento,
funcionará uma Assessoria de Planejamento.
Art. 33
-
Diretamente subordinada ao Diretor Executivo
funcionarão duas Assessorias: de Obras e de
Projetos e Orçamentos.
CAPITULO IX
DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DA GRÁFICA
Art. 34
-
Diretamente subordinados ao Diretor de Planejamento,
funcionarão, ainda, um Centro de Processamento de Dados e uma Gráfica.
CAPITULO X
DO PESSOAL
Art. 35
-
A EMDEC contratará, para realização dos seus trabalhos,
pessoal próprio, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
Os
funcionários e servidores municipais, que vierem a prestar serviços na EMDEC,
terão o mesmo tratamento salarial dos servidores próprios da empresa.
§ 2º
No caso do
vencimento básico da função ou do cargo desempenhado na EMDEC, por funcionário
ou servidor público municipal, ser maior daquele a que faz jus no serviço
público regular a que pertence, a EMDEC pagará a diferença, na forma de
vantagem pecuniária.
Art. 36
-
Por solicitação da EMDEC, poderão ser colocados à sua
disposição, para a prestação dos serviços pertinentes à sua competência,
quaisquer funcionários e servidores públicos assegurados a estes, todos os
direitos estatutários ou legalmente previstos.
Art. 37
-
A EMDEC terá um Quadro Permanente Suplementar, constituído
pelos cargos efetivos e seus respectivos titulares - funcionários efetivos da
Prefeitura de Campinas - lotados no Escritório Municipal de Planejamento,
quando da sua transformação em Empresa Pública, que não optarem, expressamente,
por suas permanências no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 38
-
Para evitar encargos permanentes e ampliação desnecessária
do corpo de servidores da EMDEC, sempre que aconselhável ou admissível,
recorrer-se-á à prestação de serviços eventuais, retribuída mediante recibo,
atendida por dotação não classificada na rubrica Pessoal, de forma a não
caracterizar vínculo empregatício.
CAPITULO XI
DO EXERCICIO SOCIAL E DO BALANÇO
Art. 39
-
O exercício social da EMDEC será encerrado no dia 31 de dezembro de
cada ano, levantando-se nessa data o Balanço para apuração dos lucros ou
prejuízos do exercício findo, tudo em obediência às prescrições legais e
regulamentares, aplicáveis.
Art. 40
-
Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a
Diretoria da EMDEC encaminhará ao Prefeito, devidamente aprovado pelo Conselho
Normativo, o seu relatório anual, o balanço geral anual, este acompanhado da
demonstração da conta de lucros e perdas, bem como o parecer do Conselho
Fiscal.
Parágrafo
único
-
Os documentos referidos neste artigo somente poderão ser
votados pelo Conselho Normativo, depois de terem sido preliminarmente cumpridas
todas as formalidades exigidas pela legislação pertinente.
Art. 41
-
A EMDEC destacará em suas contas as quantias do FUNDO PARA
O DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, cuja administração lhe tenha sido cometida pelo
Conselho Normativo, prestando conta ao órgão competente da Prefeitura de
Campinas das quantias recebidas e suas respectivas aplicações.
CAPITULO XII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 42
-
A EMDEC entrará em liquidação nos casos previstos em lei,
competindo ao Conselho Normativo estabelecer o modo e forma de liquidação,
designar os liquidantes e o Conselho Fiscal, que deverá atuar nesse período,
fixando-lhe a retribuição.
Parágrafo
único
-
Os cargos efetivos e seus respectivos titulares funcionários
efetivos - integrantes do Quadro Permanente Suplementar da EMDEC, retornarão
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Campinas, com todos os seus direitos,
inclusive previdenciários, devidamente assegurados.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43
-
As atribuições e funcionamento dos órgãos da EMDEC serão
fixadas em Regimento Interno, atendendo ao que especificamente dispõe este
Estatuto e a legislação aplicável.
Art. 44
-
Os casos omissos deste Estatuto serão regulados pelas demais
normas da legislação atinente.
Paço Municipal de Campinas, aos 11 de janeiro de
1972.
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL