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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.535 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 29/12/1984: p. 01)

Ver Lei nº 6.255, de 18/07/1990
Ver Decreto nº 8.657, de 24/10/1985 - Reg. Interno do Conselho
Ver Lei nº 5.761, de 31/12/1986 - Pagamento de Remuneração dos membros do Conselho
Ver Lei nº 6.305, de 16/11/1990 (Conselho de Contribuintes)
Ver Lei nº 8.129, de 12/12/1994
Ver Decreto nº 11.992, de 09/10/1995 (Regimento Interno)
Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985 (Institui o Código Tributário)
Alterado pela Lei nº 8.715, de 27/12/1995

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.973, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO  TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Lei nº 4353, de 28 de dezembro de 1.973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27 - O valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação, que observará os seguintes critérios:
I - preços correntes no mercado;
II - custos de construção;
III - características do imóvel, tais como:
a) localização, forma, dimensões, topografia, estado de conservação e outros elementos;
b) acessibilidade e equipamentos urbanos.
IV - declaração do contribuinte;
V - outros dados, ou elementos relevantes para a determinação de valores imobiliários, tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Poderá ser adotado o valor a escritural ou contábil do imóvel, sempre que este for superior ao que resultar da aplicação dos critérios  especificados no "caput".
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração manterá Mapas que servirão de base aos lançamentos efetuados, corrigindo,   anualmente, o valor monetário da base cálculo do imposto.

II - O artigo 28 passa ater a seguinte redação:
Artigo 28 - Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 2% - para os imóveis construídos;
II - 3% - para os terrenos.

III - Dá nova redação ao artigo 38:
Artigo 38 - O recolhimento do imposto será feito em até 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições  regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 4% (quatro por cento) do valor de referência, vigente  em 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.
Parágrafo Único - Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima, fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido de uma  única vez, na estabelecida no documento de arrecadação.

IV - Atribui nova redação ao inciso VIII do artigo 39:
Artigo 39 - ..........................
VIII - de uso exclusivamente residencial, localizados na quarta zona, quando se tratar de :
a) - apartamento, com área de até 50m², incluindo - se no total considerado, a metragem correspondente as áreas de uso comum.
b) - casa, com área de até 80m², desde que tenha sido edificada em terrenos cuja metragem não exceda 600m².

V - Acrescenta item a lista de serviços constantes do parágrafo único do artigo 43, que será o 67, passando o atual item 67 a ter o numero 68.
Artigo 43 - ............................................
Parágrafo único - Consideram-se serviços os de:........................................
"67 - profissionais de relações Públicas"

VI - O artigo 58 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:


VII - Dá nova redação ao inciso VI do artigo 74:
Artigo 74 - ...................................
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja receita bruta anual não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) salários mínimos.

VIII - O artigo 122 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 122 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação de um ou mais dos seguintes serviços:
I- coleta e remoção de lixo;
II- iluminação pública;
III- conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas;
IV- prevenção e combate de sinistros.

IX- Dá nova redação ao "caput" do artigo 126:
Artigo 126- O valor do tributo corresponderá a soma dos valores de taxação pertinentes a cada serviço, de acordo com o número de serviços  utilizados, efetiva ou potencialmente, tomando-se como base de cálculo o valor de referência e aplicando-se alíquotas constantes das seguintes tabelas:








X-  Atribui nova redação ao artigo 129:
Artigo 129 - A taxa será recolhida em prestações iguais e sucessivas, obedecendo-se ao disposto no artigo 38 e seu parágrafo único.

XI - O artigo 176 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 176 - Por ato do prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos, para o pagamento integral e antecipado efetuado até a data de vencimento da primeira parcela, para os seguintes tributos:
I - de 40% (quarenta por cento) do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Serviços Urbanos.
II - de 30% (trinta por cento) dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes subordinados ao lançamento de ofício.
b) Taxas de Licença para Instalação ou Funcionamento, em horário normal ou extraordinário, e de publicidade.

XII - Dá nova redação ao artigo 222:
Artigo 222 - Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência, ou impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.

XIII - Atribui nova redação ao artigo 228:
Artigo 228 - Ao contribuinte que, no prazo de impugnação, comparecer à
repartição competente, para efetuar o recolhimento do tributo, de uma só vez, ou parceladamente, na forma prevista no artigo 269, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada, sobre a  importância a ser recolhida, total ou parceladamente.

XIV - Atribui nova redação ao artigo 258:
Artigo 258 - Salvo o disposto no parágrafo único, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente á espécie   consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subsequente à data da intimação da decisão proferida pela autoridade  julgadora.

XV - O artigo 263 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 263 - A autoridade julgadora representará a seu superior hierárquico, cientificando-o das decisões favoráveis ao consulente.

XVI - Dá nova redação ao artigo 264:
Artigo 264 - Ao consulente não cabe a interposição de recurso à instância superior, ou pedido de reconsideração da decisão prolatada em primeira  e única instância administrativa, em processos de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia.

Artigo 2º - Sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão concedidos descontos escalonados por faixas,  correspondentes à soma das parcelas de descontos fixo e variável, estabelecidos para cada faixa de acordo com as seguintes tabelas:


§ 1º - Considera-se desconto fixo o estabelecido para cada faixa, de acordo com as tabelas constantes deste artigo.
§ 2º - Considera-se desconto variável o resultante de aplicação de percentagens sobre o valor excedente da faixa respectiva.

Artigo 3º - Para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será concedido desconto de 18% (dezoito por cento), para  imóveis não edificados, dotados de muro ou cerca, desde que 70% (setenta por cento) de suas áreas sejam utilizadas para o plantio de hortaliças.
Parágrafo único - A redução a que se refere este artigo deverá ser requerida até o último dia útil do mês de outubro, subordinando-se à  comprovação.

Artigo 4º - Para a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, constante do inciso I, do artigo 57, da Lei 4353/73,  conceder-se-á isenção, ou redução, sobre o valor do imposto fixado na tabela anexa ao artigo 58 da mesma lei, na seguinte conformidade:


Parágrafo único - O total de número de anos de inscrição no Cadastro Municipal corresponderá à soma dos anos de atividades, consignados nas  diversas inscrições cadastrais ocorridas, considerando-se início da atividade a data da primeira inscrição no Cadastro Mobiliário.

Artigo 5º - Ficam isentos da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário, cobrada por dia, mês ou ano, os estabelecimentos  de produção agrícola - pastoril, industriais, comerciais e de prestação de serviços, que disponham de até 10 empregados.
§ 1º - A isenção, a que se refere este artigo, deverá ser requerida, instruída com elementos necessários a sua comprovação, nos seguintes  prazos.
I - Tratando-se de licença anual, até o mês de março do exercício em que se pretenda a isenção.
II - Para as licenças diárias ou mensais até 30 dias antes do dia ou mês, para os quais se objetive a isenção.
§ 2º - Os estabelecimentos que funcionem em horário extraordinário, em apenas algumas datas ou períodos que precedam a festividades, para os quais se concedam licenças diárias ou mensais, a primeira isenção deferida, no decurso do ano, aproveitará às demais datas, ou períodos do  exercício.

Artigo 6º - Pelo não recolhimento, total ou parcial, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxas de Serviços Urbanos, Imposto  sobre Serviços, nos casos de lançamento de ofício, previstos nos incisos I, II, e IV do artigo 57 e Taxas de Licença decorrentes do Poder  de Polícia Administrativa, as épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou fixadas nos respectivos documentos de arrecadação,  será imposta multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, além das demais cominações, consignadas na Lei 4353/73.

Artigo 7º - O exercício de atividade, ou a prática de ato, sujeito à incidência de taxa, baseada no poder de polícia, sem a obtenção de licença ou a   sua renovação, implicará na aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

Artigo 8º - Para o cálculo das taxas, baseadas no poder de polícia municipal, fica alterada de 1,5 para 2,5 valores de referência a base de cálculo   sobre o qual se aplicam as alíquotas consignadas nas tabelas anexas aos artigos 87, 98, 106 e 115 da Lei nº 4353/73, mantendo - se as atuais   tabelas constantes dos aludidos dispositivos.

Artigo 9º - Fica criado o Conselho de Contribuintes para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos contra   decisões fiscais prolatadas, por força de suas atribuições, pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, da Secretaria das Finanças. (Ver Lei nº 8.715, de 27/12/1995 - O Conselho de Contribuintes muda denominação para junta de Recursos Tributários) (Ver Portaria nº 30.444, de 21/07/1993) (Ver Portaria nº 30.250, de 05/07/1993) (Ver Portaria nº 31.813, de 16/03/1994) (Ver Portaria nº 32.434, de 14/07/1994) (Ver Lei nº 8.129, de 12/12/1994) (Ver Regimento Interno - Decreto nº 8.657, de 24/10/1985) (Ver Lei nº 5.761, de 31/12/1986)
Parágrafo Único - Excetuam-se da competência decisória do Conselho de Contribuintes os processos fiscais pertinentes a:
I - Remissão de débitos fiscais;
II - Consultas formuladas pelo sujeito passivo sobre dispositivos da legislação tributária.

Artigo 10 - O Conselho de Contribuintes será composto de (VETADO) membros julgadores, sendo 7 (sete) representantes dos contribuintes e 7  (sete) representantes da Prefeitura Municipal, todos nomeados pelo Prefeito Municipal (VETADO) com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser  renovado. (Ver Lei nº 8.715, de 27/12/1995 - O Conselho de Contribuintes muda denominação para junta de Recursos Tributários) (Ver Portaria nº 30.444, de 21/07/1993) (Ver Portaria nº 30.250, de 05/07/1993) (Ver Portaria nº 31.813, de 16/03/1994) (Ver Portaria nº 32.434, de 14/07/1994)
§ 1º - Haverá um suplente para cada membro efetivo do Conselho de Contribuintes, que será convocado para servir na falta ou impedimento do   titular, obedecendo, sua indicação e nomeação, o mesmo critério observado para os efetivos.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, dentre os indicadores em listas tríplices, pelas   seguintes entidades de classes ou associações:
I - Ordem dos Advogados do Brasil;
II - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
III - Associação dos Economistas de Campinas;
IV - Associação Comercial e Industrial de Campinas;
V - Centro de Indústrias do Estado de São Paulo- Delegacia Regional de Campinas.
VI - Conselho das sociedades de Bairros de Campinas;
VII -   Central Sindical Única.   (REVOGADO pela Lei nº 6.305, de 16/11/1990)
VIII  VII - Sindicato dos Contabilistas de Campinas. (Acrescido pela Lei nº 6.255, de 18/07/1990)  (Renumerado pela Lei nº 6.305, de 16/11/1990)

Artigo 11 - Os Membros do Conselho de Contribuintes serão empossados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Serão considerados vagos os lugares no Conselho de Contribuintes, cujos membros não tenham tomado posse dentro de 30   (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações no Diário Oficial do Município.

Artigo 12 - Perderá o mandato o representante que:
a) usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função praticar quaisquer  atos de favorecimento;
b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
c) faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da  cidade, férias e licença.
§ 1º - A perda do mandato referido no "caput" deste artigo será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo  regular.
§ 2º - Tratando-se de representante da Prefeitura, se servidor municipal, a perda do mandato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e  implicará na aplicação das penalidades disciplinares, nos termos da legislação vigente.

Artigo 13 - Anualmente, no primeiro dia útil do exercício, o Prefeito Municipal nomeará, dentre os componentes do Conselho, o seu Presidente e o  Vice-Presidente.

Artigo 14 - VETADO

Artigo 15 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.  
Artigo 15 - As sessões do Conselho de Contribuintes serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros em primeira convocação e,  com qualquer numero, em segunda convocação, que será realizada 30 (trinta) minutos após o horário designado para a sessão. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.255, de 18/07/1990)
§ 1º A circunstância prevista no presente artigo deverá constar obrigatoriamente de pauta e da convocação do Conselheiro. (Acrescido pela Lei nº 6.255, de 18/07/1990)
§ 2º A decisão será sempre tomada por maioria de votos entre os presentes, cabendo também ao presidente o voto de qualidade. (Acrescido pela Lei nº 6.255, de 18/07/1990)
§ 3º A convocação de conselheiros far-se-á mediante notificação pessoal, contra recibo, não sendo dispensada a publicação da pauta. (Acrescido pela Lei nº 6.255, de 18/07/1990)

Artigo 16 - O prazo, para que o sujeito passivo interponha, perante o Conselho de Contribuintes, recurso voluntário, total ou parcial, com efeito   suspensivo, contra decisão do Diretor de Administração Tributaria, será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do referido ato decisório,  efetuada nos termos da Lei nº 4353/73.
Parágrafo único - Quando as decisões forem favoráveis à Fazenda Municipal, aplicar - se -á o disposto no artigo 177, inciso II da Lei 4353/73.

Artigo 17 - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, ao Conselho de Contribuintes, quanto a  matéria de competência decisória do referido órgão, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa de valor  originário não corrigido monetariamente, superior 10 (dez) vezes o valor de referência.

Artigo 18 - Recebido o processo, nos termos da legislação regulamentar, o Conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
Parágrafo único - O prazo, previsto no "caput", interromper-se-á nos casos em que o Conselho considerar necessário a conversão do processo em  diligência, cujo procedimentos seja de competência de outros órgãos integrantes da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.

Artigo 19 - A organização, compreendendo o número de Câmaras, o funcionamento, a ordem dos trabalhos e competências e as atribuições do  Presidente, Vice-Presidente, membros e servidores do Conselho de Contribuintes e os respectivos prazos para seus atos, serão disciplinados   em Regimento Interno aprovado por Decreto do Executivo.

Artigo 20 - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha   de Guerra, e da Marinha Mercante em missões de patrulhamento aero-naval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras  para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra, delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942 e, de ex- participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de, no máximo, 2 (dois) imóveis;
II - que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria, ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez.
Parágrafo 1º - A isenção recairá sobre o imóvel utilizado como residência, conforme previsto no item II deste artigo.
Parágrafo 2º - A isenção de que trata este artigo será concedida de acordo com as exigências do artigo 40 da Lei nº 4353, de 28 de dezembro de  1973.

Artigo 21 - Esta lei , que entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, substitui a Lei 5386, de  15 de dezembro de 1983 e revoga os artigos 241, 244, 249, 250 e 262 da Lei 4353, de 28 de dezembro de 1973 e a Lei 5399, de 17 de fevereiro de 1984.

PAÇO MUNICIPAL, 28 de dezembro de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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