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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.205 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 31/12/1981: p.02)

Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985 (Código Tributário Municipal)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e V do artigo 39; os incisos I, II e IV do artigo 57; o artigo 58; os incisos IV e VI, com a redação dada pela Lei nº 4.565/75, do artigo 74; o artigo 87, com a alteração dada pela Lei nº 4.459/74; o artigo 98; o artigo 106, com a alteração dada pela Lei nº 4.565/75; o artigo 115; o artigo 177 "caput"; as alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso III do artigo 197; o artigo 227 e o artigo 244, todos da Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973:

"Artigo 39 - ...
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso do serviço público municipal;
II - de particulares, quando alugados para uso do serviço público municipal da administração centralizada;
V - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missão de patrulhamento aero-naval, ou de unidades que tranportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido às Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra, delimitada pelo Decreto Federal nº 10490 A, de 25 de setembro de 1942;"

"Artigo 57 - ...
I - quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do con- contribuinte, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência e indicados no ítem II da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço;
II - quando a prestação de serviços a que se referem  os ítens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 43 desta Lei forem prestados por sociedade, estas ficarão sujjeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das letras "a" e "b" do ítem III da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em  nome  da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
IV - quando prestados por laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica a que se refere o ítem 3 da lista do parágrafo único do artigo 43 desta Lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do ítem IV da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;"

"Artigo 58 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:


"Artigo 74 - ...
IV - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretories não sejam remunerados e excluidas as prestações de serviços em concorrência com atividades privadas; e excluídas as prestações de serviço em concorrência com atividades privadas;
VI - os estabelecimentos de ensino regular, de 1º e 2º graus e os cursos profissionalizantes, que provarem ter aplicado no último exercício, em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 5% (cinco por cento) da arrecadação do penúltimo exercício e desde que a indicação dos alunos beneficiados seja procedida pela Administração Municipal;"

"Artigo 87 - A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será aplicada sobre 1,5 (um e meio) valor de referência."



"Artigo 98 - Esta taxa será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será aplicada sobre 1,5 (um e meio) valor de referência."


"Artigo 106 - A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, em função do tipo de publicidade, cuja alíquota será aplicada sobre 1,5 (um e meio) valor de referência." (ver Lei nº 5.210, de 19/01/1982) (ver Lei nº 5.244, de 10/05/1982)


"Artigo 115 - Esta taxa será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será aplicada sobre 1,5 (um e meio) valor de referência."

"Artigo 177 - Os débitos tributários decorrentes de tributos não liquidados até o vencimento serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa de mora e juros de mora, na forma prevista a seguir:"

"Art. 197 - ...
III - ...
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária municipal, excetuada a hipótese estabelecida na alínea "g" deste inciso:
1. antes do inciso da ação fiscal: multa de 20% (vinto por cento) do valor do tributo devido;
2. após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do ítem anterior;
b) recolher importância inferior à efetivamente devida.
1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor da importância não recolhida;
2. após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) da importância não recolhida com exclusão da multa do ítem anterior.
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte:
1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2. após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do ítem anterior.
f) deixar de recolher à Fazenda Municipal, no prazo legal, o tributo retido na fonte:
1. antes do início da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido;
2. após o início da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do ítem anterior.

"Artigo 227 - A impugnação será total ou parcial e o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de infração, ou do lançamento."

"Artigo 244 - Da decisão caberá recurso voluntário total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão."

Artigo 2º - Fica o artigo 39 acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"VIII - para os participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, a isenção será de 50% (cinquenta por cento) desde que usados para residência  própria ou da viuva, enquanto mantido o estado de viuvez."

Artigo 3º - Fica o artigo 74 acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
"XIII - as pessoas físicas ou jurídicas nacionais, proprietárias de circos, que ponham à disposição da Prefeitura, 20% (vinte por cento) dos lugares, em uma sessão por semana."

Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 123 passa a denorminar-se parágrafo 1º, ficando este artigo acrescido do parágrafo 2º com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - Ficam isentos desta taxa os imóveis de particulares, quando cedidos gratuitamente ou alugados para uso do serviço público municipal da administração centralizada."

Artigo 5º - Fica o artigo 228 com sua redação alterada e acrescido dos incisos I, II, III e IV com a seguinte redação:
"Artigo 228 - Ao contribuinte que recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração, serão concedidas as seguintes reduções:
I - no prazo de impugnação: 70% (setenta por cento) do valor da multa por infração;
II - antes do julgamento em 1ª instância administrativa: 60% (sessenta por cento) do valor da multa por infração;
III - antes do julgamento em 2ª instância administrativa: 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração;
IV - antes da inscrição do débito na dívida ativa: 20% (vinte por cento) do valor da multa por infração."

Artigo 6º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 57 e os §§ 1º e 2º do artigo 87, com a redação dada pela Lei nº 4.459 de 1974.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.417 de 19 de setembro de 1974 e nº 3.857 de 27 de maio de 1970.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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